PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000675-19.2026.4.03.6345 AUTOR: ANAIDE APARECIDA DE SENE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LINA ANDREA SANTAROSA MUSSI - SP206038 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade temporária e/ou permanente ajuizado por ANAIDE APARECIDA DE SENE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. -FUNDAMENTAÇÃO- Reconheço a competência deste Juizado Especial Federal Adjunto para processar e julgar a presente lide. Presentes as condições da ação. Não há prescrição ou decadência a ser reconhecida.
Passo ao mérito da demanda, propriamente dito. A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem seu sustento em razão de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (art. 201, I, com a redação dada pela EC 103/2019) Até a promulgação da EC 103/2019, a lei exigida no comando constitucional em destaque era a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e estabelece, acerca do auxílio-doença: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Em relação à aposentadoria por invalidez, dispõe o citado diploma: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Após a EC 103/2019, houve alteração na nomenclatura dos benefícios, passando a serem denominados: aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente. Portanto, o auxílio por incapacidade temporária, como o próprio nome indica, é destinado aos segurados que se encontram em situação de incapacidade temporária para o trabalho, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida aos que se encontram em situação de incapacidade laborativa permanente e definitiva.
Além da incapacidade, devem, outrossim, serem preenchidos os requisitos da qualidade de segurado, da carência exigida e, para o caso da aposentadoria por incapacidade permanente, a insuscetibilidade de reabilitação profissional para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência. No que tange ao requisito da incapacidade laborativa, realizada a perícia, o perito apresentou as seguintes conclusões em seu laudo (id 584256704): “.....EMBORA POSSA APRESENTAR REDUÇÃO DE CAPACIDADE PELA IDADE E QUEIXAS ORTOPÉDICAS, DE CAUSA NÃO ACIDENTARIA OU PROFISSIONAL, NÃO VEJO INCAPACIDADE.
HOUVE INCAPACIDADE POR 120 DIAS EM 6 /6/25. Refere dor em coluna lombar e quadris( pior a esq) desde 2006 que piora aos esforços de flexão e ao pegar peso. Refere também dor em mãos que foi tratada com cirurgia de STC há mais de 10 anos em São Paulo. Refere TVP tratada com rivaroxabana desde novembro 2023. Sintomas exacerbados por fibromialgia ....................................................................................................................................
Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda (CID). CID10 - M79.7 - Fibromialgia CID10 - M54.5 - Dor lombar baixa ............................................................... Tipo de incapacidade: Total – Temporária Incapacidade atual. Incapacidade pretérita .............................................................................................................................” Com efeito, do laudo de exame pericial elaborado pelo perito do juízo é possível concluir que a parte autora esteve incapaz total e temporariamente por 120 dias a contar 06/06/2025 (data do início da incapacidade fixada na perícia judicial a 06/10/2025 (sem incapacidade atual), fixo a data de início da incapacidade em 06/06/2025, consoante a perícia judicial e os atestados médicos acostados nos autos.
Desse modo, cabe analisar se a qualidade de segurada e a carência também estão comprovadas, tomando por base a data de início da incapacidade (junho de 2025). Nesse contexto, verifico que a qualidade de segurada é incontroversa. Isto pois, segundo extrato atualizado do CNIS (ID 335367859), a parte autora é vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, vertido contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 01/01/2016 a 31/11/2023, 01/03/2024 a 31/05/2024 e de 01/01/2025 a 30/04/2025 (CNIS – sequências nº 17, 20/21).
Portanto, comprovada a qualidade de segurada e o período de carência. Feitas essas considerações, e ante as provas existentes nos autos, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de incapacidade temporária desde 05/08/2025 até 06/10/2025 (conforme se depreende da conclusão do perito judicial, bem como, tendo em vista que já recebeu administrativamente o benefício de incapacidade no período de 06/06/2025 a 04/08/2025 – CNIS – sequência n. 22).
Ressalto que o perito nomeado respondeu aos quesitos de forma satisfatória, não havendo contradições ou vícios que maculem sua validade ou fidedignidade, não havendo necessidade de esclarecimentos ou de nova perícia com especialista. Por derradeiro, considerando que o provimento jurisdicional consiste somente no pagamento de valores atrasados, sem necessidade de implantação do benefício, fica prejudicado o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, notadamente considerando não haver elementos nos autos que comprovem urgência financeira extraordinária Assim sendo, é de rigor o acolhimento parcial do pedido. -DISPOSITIVO-
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, para o fim de condenar o INSS a implantar e a pagar o benefício previdenciário de incapacidade temporária, apenas no período 05/08/2025 a 06/10/2025. Os valores em atraso, devem ser elaborados de acordo com o vigente Manual de Cálculos, sendo que a partir de 09/09/2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 a atualização monetária será feita pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC), e, para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano) vedada a incidência de juros compensatórios.
Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, o benefício ora concedido terá as seguintes características: Beneficiário(a): ANAIDE APARECIDA DE SENE LIMA Espécie de benefício: Incapacidade temporária Renda mensal atual: A calcular pelo INSS Data da concessão: 05/08/2025 Renda mensal inicial (RMI): A calcular pelo INSS Data do início do pagamento: -------------------------- Data da cessação (DCB): 06/10/2025 Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Outrossim, verificando-se a necessidade de nova perícia com outra especialidade médica, a Turma Recursal deverá converter os autos em diligência para a realização do ato, em vez de anular a sentença, tendo em vista a limitação de pagamento de apenas uma perícia por Instância em cada processo, conforme dispõe o § 4º, do artigo 1º, da Lei nº 13.876/2019 (Enunciado 204 do XVI FONAJEF).
Sentença registrada eletronicamente. Publica-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal