PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000675-22.2019.4.03.6100 EXEQUENTE: O.
I. D. F. L.,
C. -.
I. E. E. D. F. L., D. D. F. O.
L. -. E. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IVANDRO ANTONIOLLI - PR32626 EXECUTADO: U. F. -. F. N.
SENTENÇA
Vistos em sentença. Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 8 de maio de 2026
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000675-22.2019.4.03.6100 EXEQUENTE: O.
I. D. F. L.,
C. -.
I. E. E. D. F. L., D. D. F. O.
L. -. E. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IVANDRO ANTONIOLLI - PR32626 EXECUTADO: U. F. -. F. N.
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento anexado(s) aos autos. Intime(m)-se o(s) credor(es) para fins de SAQUE do(s) valor(es) depositado(s) no(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), DEVENDO o beneficiário da proposta, observando o princípio da cooperação e economia processual previstos no artigo 6º do CPC, INFORMAR este juízo quando do levantamento dos valores, para a devida extinção da execução.
Indefiro eventual pedido de expedição de Ofício TEV - Transferência Eletrônica de Valores, eis que os bancos encontram-se funcionando normalmente e o valor depositado encontra-se livre de bloqueio. BANCO 001 - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA PAB/JEF/SP - Av. Paulista, 1345 - 13º andar; BANCO 104 - CEF - AGÊNCIA TRF3 - Av. Paulista, 1842. Prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo, confirme(m) a(s) parte(s) BENEFICIÁRIA(s) o(s) efetivo(s) LEVANTAMENTO(s) do(s) valor(es) depositado(s) para que venham conclusos à sentença de extinção da execução, INCLUSIVE, do pagamento anterior realizado no ID 359131147( RPV nº 202.***.***-93).
Noticiado o saque de todos os valores, venham os autos conclusos para a extinção da execução. Int.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MYT
Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DISTRIBUIDORA DE FRUTAS OTHIL LTDA - EPP
Advogado
IVANDRO ANTONIOLLI (OAB 32626/PR)
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000675-22.2019.4.03.6100 EXEQUENTE: O.
I. D. F. L.,
C. -.
I. E. E. D. F. L., D. D. F. O.
L. -. E. Advogado do(a) EXEQUENTE: IVANDRO ANTONIOLLI - PR32626 EXECUTADO: U. F. -. F. N. D E S P A C H O ID 359206356: Expeça-se certidão de advogado constituído no feito, conforme requisitado. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, local no qual aguardará a notícia de pagamento do PRCs expedidos. I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. TFD
Abril 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OTHIL IMPORTADORA DE FRUTAS LTDA
Advogado
IVANDRO ANTONIOLLI (OAB 32626/PR)
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000675-22.2019.4.03.6100 EXEQUENTE: O.
I. D. F. L.,
C. -.
I. E. E. D. F. L., D. D. F. O.
L. -. E. Advogado do(a) EXEQUENTE: IVANDRO ANTONIOLLI - PR32626 EXECUTADO: U. F. -. F. N. D E S P A C H O Analisados os autos, verifico questões pendentes que deverão ser sanados. Inicialmente, após retorno do sistema PRECWEB da manutenção programada, determino a Secretaria a consulta à todas as minutas expedidas para este feito, tendo em vista que não há certificação do cancelamento da minutada do RPV nº 202.***.***-86, conforme decisão ID 303784407.
Verificado o cancelamento da minuta supra, certifique-se. Após, analisarei as demais questões pendentes.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. myt
Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OTHIL IMPORTADORA DE FRUTAS LTDA
Advogado
IVANDRO ANTONIOLLI (OAB 32626/PR)
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000675-22.2019.4.03.6100 EXEQUENTE: O.
I. D. F. L.,
C. -.
I. E. E. D. F. L., D. D. F. O.
L. -. E. Advogado do(a) EXEQUENTE: IVANDRO ANTONIOLLI - PR32626 EXECUTADO: U. F. -. F. N. D E S P A C H O ID 333410546: Em cumprimento ao art. 12 da RESOLUÇÃO Nº 822 DE 20 DE MARÇO DE 2023, do Conselho de Justiça Federal, dê-se ciência as partes do teor do(s) ofício(s) requisitório(s). Prazo: 15 (quinze) dias. Após, se em termos, aguarde-se oportuna transferência ao E. TRF 3ªR. Transmitida a requisição, em sendo precatório, aguarde-se em arquivo sobrestado até comunicação do efetivo pagamento.
ID 323156910 / 323156914: Ciência à UNIÃO FEDERAL acerca dos pagamentos em guia DARF (2864) realizados pela OTHIL e pela COFIX. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 30/07/2024
Abril 20242 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
COFIX - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA
Advogado
IVANDRO ANTONIOLLI (OAB 32626/PR)
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000675-22.2019.4.03.6100 EXEQUENTE: O.
I. D. F. L.,
C. -.
I. E. E. D. F. L., D. D. F. O.
L. -. E. Advogado do(a) EXEQUENTE: IVANDRO ANTONIOLLI - PR32626 EXECUTADO: U. F. -. F. N. D E S P A C H O ID 319843393 - Face os dados fornecidos, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias. Não havendo oposição, expeçam-se as requisições conforme dados fornecidos pela parte executada. Atendidos os requisitos do art. 524 do CPC, recebo o requerimento do credor (EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL), na forma do art. 523 do CPC.
DÊ-se ciência ao devedor (EXECUTADOS: O.
I. D. F. L.,
C. -.
I. E. E. D. F. L.), para que PAGUE o valor a que foi condenado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa legal de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do parágrafo 1º do art. 523 do CPC, calculados sobre o valor do crédito, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3º do CPC).
Fica o devedor ciente que decorrido o prazo acima assinalado sem que seja efetuado o pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze dias) para apresentação de sua impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação deste Juízo (art. 525, "caput" do CPC). Havendo alegação de excesso de execução, deve o devedor indicar o valor que entende correto, juntando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de sua rejeição liminar (art. 523,4º e 5º, CPC).
Sentença
Decisão
Janeiro 20242 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DISTRIBUIDORA DE FRUTAS OTHIL LTDA - EPP
Advogado
IVANDRO ANTONIOLLI (OAB 32626/PR)
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000675-22.2019.4.03.6100 EXEQUENTE: O.
I. D. F. L.,
C. -.
I. E. E. D. F. L., D. D. F. O.
L. -. E. Advogado do(a) EXEQUENTE: IVANDRO ANTONIOLLI - PR32626 EXECUTADO: U. F. -. F. N. D E S P A C H O ID 312962702: Cumpram os exequentes integralmente o despacho ID 312835713, indicando o valor total, principal e juros de cada ofício, detalhando o valor do principal e o valor dos juros, e não somente o valor somado final. Prazo: 10 (dez) dias. Faculto à União Federal, que impugnou os ofícios precatórios expedidos (ID 310759999), que indique os valores supramencionados, no mesmo prazo.
Fornecidos os dados acima, RETIFIQUEM-SE os ofícios requisitórios de ID 309952776. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2024 IMV
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DISTRIBUIDORA DE FRUTAS OTHIL LTDA - EPP
Advogado
IVANDRO ANTONIOLLI (OAB 32626/PR)
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000675-22.2019.4.03.6100 EXEQUENTE: O.
I. D. F. L.,
C. -.
I. E. E. D. F. L., D. D. F. O.
L. -. E. Advogado do(a) EXEQUENTE: IVANDRO ANTONIOLLI - PR32626 EXECUTADO: U. F. -. F. N. D E S P A C H O Em cumprimento ao art. 12 da RESOLUÇÃO Nº 822 DE 20 DE MARÇO DE 2023, do Conselho de Justiça Federal, dê-se ciência as partes do teor do(s) ofício(s) requisitório(s). Prazo: 15 (quinze) dias. Após, se em termos, aguarde-se oportuna transferência ao E. TRF 3ªR. Transmitida a requisição, em sendo precatório, aguarde-se em arquivo sobrestado até comunicação do efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 12/12/2023
Novembro 20231 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DISTRIBUIDORA DE FRUTAS OTHIL LTDA - EPP
Advogado
IVANDRO ANTONIOLLI (OAB 32626/PR)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000675-22.2019.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: O.
I. D. F. L.,
C. -.
I. E. E. D. F. L., D. D. F. O.
L. -. E. Advogado do(a) EXEQUENTE: IVANDRO ANTONIOLLI - PR32626 EXECUTADO: U. F. -. F. N. D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por DISTRIBUIDORA DE FRUTAS OTHIL LTDA. – EPP E OUTRAS contra a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a satisfação do débito imposto por sentença transitada em julgado, que homologou o reconhecimento jurídico do pedido, “declarando inexigível o reajuste da Taxa do Siscomex promovida pela Portaria 257/2011 no valor que exceder o percentual de 131,6% correspondente à variação do INPC no período compreendido entre janeiro de 1999 e abril de 2011”. (Id 16110444).
Apontou a exequente DISTRIBUIDORA DE FRUTAS OTHIL LTDA. – EPP como devido o valor de R$ 53.847,42 (Id 16893851). Intimada, a executada apresentou impugnação, discordando do destaque de honorários advocatícios, posto que não impostos na sentença exequenda (Id 34871327). Em relação às exequentes OTHIL IMPORTAÇÃO e COFIX IMPORTADORA já foi proferida decisão de cumprimento de impugnação ao cumprimento de sentença (Id 283083098).
Os autos vieram conclusos para decisão de impugnação em relação à exequente DISTRIBUIDORA DE FRUTAS OTHIL LTDA. – EPP.
É o relatório do necessário.
Decido. Levando em consideração que a matéria debatida é exclusivamente de direito, entendo que o feito está em termos para exame e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. O cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, aplicável aos casos em que houver sentença resolutória de mérito transitada em julgado, é regido pelos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Abril 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OTHIL IMPORTADORA DE FRUTAS LTDA
Advogado
IVANDRO ANTONIOLLI (OAB 32626/PR)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000675-22.2019.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: O.
I. D. F. L.,
C. -.
I. E. E. D. F. L., D. D. F. O.
L. -. E. Advogado do(a) EXEQUENTE: IVANDRO ANTONIOLLI - PR32626 EXECUTADO: U. F. -. F. N. D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Trata-se de cumprimento de sentença por O.
I. D. F.
L. E COFIX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FRUTAS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL em que se objetiva o reconhecimento do direito de receber montante total de: (i) R$ 473.539,96 (quatrocentos e setenta e três mil, quinhentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos), pela OTHIL IMPORTADORA, requerendo sejam destacados R$ 118.384,99 (cento e dezoito mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos) a título de honorários contratuais; e (ii) R$ 202.086,91 (duzentos e dois mil, oitenta e seis reais e noventa e um centavos), pela COFIX IMPORTADORA, requerendo o destacamento de R$ 50.521,72 (cinquenta mil, quinhentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos) a título de honorários contratuais.
Juntou documentos. Intimada, a União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença informando que o valor devido é: (i) à OTHIL IMPORTAÇÃO - R$ 428.352,17 (quatrocentos e vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos) e (ii) à COFIX IMPORTADORA -R$ 182.898,26 (cento e oitenta e dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), tudo atualizado para outubro de 2021.
O exequente concordou com os cálculos da União Federal, requerendo a homologação do valor. Os autos vieram conclusos para decisão.
Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OTHIL IMPORTADORA DE FRUTAS LTDA
Advogado
IVANDRO ANTONIOLLI (OAB 32626/PR)
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000675-22.2019.4.03.6100 EXEQUENTE: O.
I. D. F. L.,
C. -.
I. E. E. D. F. L., D. D. F. O.
L. -. E. Advogado do(a) EXEQUENTE: IVANDRO ANTONIOLLI - PR32626 EXECUTADO: U. F. -. F. N. D E S P A C H O Intimem-se as EXEQUENTES para que se manifestem acerca dos valores apurados como corretos pela UNIÃO FEDERAL, sendo eles: (i) id 249606976 = COFIX = R$182.898,26 (atualizado até MAIO.2022) (ii) id 249606972 = OTHIL = R$428.352,17 (atualizado até MAIO.2022) Prazo: 15 (quinze) dias. Caso não haja DISCORDÂNCIA, venham conclusos para HOMOLOGAÇÃO dos valores de TODAS as EXEQUENTES, incluindo-se a DISTRIBUIDORA DE FRUTAS OTHIL, conforme item "3" do despacho id 240260805.
Caso DISCORDEM, remetam-se ao SETOR DE CÁLCULO JUDICIAL. I.C. São Paulo, 17 de outubro de 2022 TFD
Março 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OTHIL IMPORTADORA DE FRUTAS LTDA
Advogado
IVANDRO ANTONIOLLI (OAB 32626/PR)
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000675-22.2019.4.03.6100 EXEQUENTE: O.
I. D. F. L.,
C. -.
I. E. E. D. F. L., D. D. F. O.
L. -. E. Advogado do(a) EXEQUENTE: IVANDRO ANTONIOLLI - PR32626 Advogado do(a) EXEQUENTE: IVANDRO ANTONIOLLI - PR32626 Advogado do(a) EXEQUENTE: IVANDRO ANTONIOLLI - PR32626 EXECUTADO: U. F. -. F. N. D E S P A C H O
1. ID 123803780 (EXEQUENTE: O.
I. D. F. L.): Tendo havido a observância do disposto no art.534 do CPC, recebo o requerimento de cumprimento de sentença, formulado pelo credor, em desfavor da Fazenda Pública.
Intime-se a União Federal, por meio de SISTEMA para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos (art.535, "caput", CPC), podendo arguir as questões elencadas nos incisos I a VI do art.535, CPC. Alegando excesso de execução, deve declarar desde logo o valor que entende correto, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DE SUA IMPUGNAÇÃO. Decorrido o prazo sem impugnação, prossiga-se nos termos dos incs.I e II do parágrafo 3º do art.535 do CPC, adequando-se à hipótese dos autos.
Havendo impugnação e versando essa sobre excesso de execução, ainda que não seja seu único fundamento, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do quantum debeatur. Com a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo credor, voltando os autos, em seguida, à conclusão para decisão.
2. ID 123805389 (EXEQUENTE: COFIX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FRUTAS LTDA): Tendo havido a observância do disposto no do CPC, recebo o requerimento de cumprimento de sentença, formulado pelo credor, em desfavor da Fazenda Pública.
Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OTHIL IMPORTADORA DE FRUTAS LTDA
Advogado
IVANDRO ANTONIOLLI (OAB 32626/PR)
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000675-22.2019.4.03.6100 EXEQUENTE: O.
I. D. F. L.,
C. -.
I. E. E. D. F. L., D. D. F. O.
L. -. E. Advogado do(a) EXEQUENTE: IVANDRO ANTONIOLLI - PR32626 Advogado do(a) EXEQUENTE: IVANDRO ANTONIOLLI - PR32626 Advogado do(a) EXEQUENTE: IVANDRO ANTONIOLLI - PR32626 EXECUTADO: U. F. -. F. N. D E S P A C H O Analisados os autos, verifico que: O.
I. D. F.
L. e
C. -.
I. E. E. D. F.
L. = conforme manifestação de ID 55859003, in verbis: "as Exequentes requereram a desistência nesta execução, porém, não puderam compensar seus valores na esfera administrativa, irão protocolar nova execução de sentença na esfera judicial, apresentando os valores e documentos para ser então a União intimada para análise e contestação quanto aos cálculos apresentados", portanto, nada a decidir com relação a tais empresas.
D. D. F. O.
L. -. E. = foram expedidas as seguintes MINUTAS DE RPV: - ID 34078875 - RPV DE HONORÁRIOS Nº 202.***.***-86 (R$5.384,74 para MAIO/2019); e - ID 34078879 - RPV PRINCIPAL COM DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Nº 202.***.***-71 (R$53.847,41 para MAIO/2019, sendo R$47.385,72 de valor principal e R$6.461,69 de honorários contratuais em favor do advogado) As partes foram intimadas para se manifestarem acerca das minutas expedidas.
A UNIÃO FEDERAL em manifestação de ID 34871327 discorda da expedição da MINUTA DE RPV DE HONORÁRIOS, visto que NÃO houve condenação em honorários nas fases de conhecimento e de execução. Requer, ademais, a restrição de levantamento do RPV PRINCIPAL COM DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS à Ordem de Juízo para obstar seu pagamento ao credor, caso seja necessário em virtude de eventual penhora de dívida fiscal da empresa D.
D. F. O.
L. -. E. A D. D. F. O.
L. -. E. em ID 55858585 informa que iniciou a execução no ID 16893851 e esclarece que "Na ação principal não foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais, porém na fase de Execução de Sentença esses devem ser fixados, no patamar mínimo de 10% sobre o valor da Execução quando não se tratar de Precatórios, o que é o caso em questão, pois os valores desta Exequente atingem apenas o montante suportado por RPVs." Verifico que a
SENTENÇA de ID 30969385 refere-se tão somente ao pedido de desistência de cumprimento de sentença das empresas O.
I. D. F.
L. e
C. -.
I. E. E. D. F.
L. e nada definiu quanto à empresa D. D. F. O.
L. -. E.. Desta forma, mostra-se necessária a vinda dos autos para
DECISÃO
DE EXECUÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA tão somente da D. D. F. O.
L. -. E. para que seja homologado o valor da execução (R$53.847,41 para MAIO/2019 - ID 16893851), bem como seja estipulado valor de honorários de sucumbências da fase de execução. As minutas de RPVS já expedidas (IDs 34078875 e 34078879) serão retificadas e/ou canceladas, APÓS o decurso de prazo para manifestação das partes acerca da decisão que será proferida. Observadas as formalidades legais, venham conclusos para
DECISÃO
DE EXECUÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA tão somente da D. D. F. O.
L. -. E.. I.C. São Paulo, 12 de setembro de 2021 TFD
Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OTHIL IMPORTADORA DE FRUTAS LTDA
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12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000675-22.2019.4.03.6100 EXEQUENTE: O.
I. D. F. L.,
C. -.
I. E. E. D. F. L., D. D. F. O.
L. -. E. Advogado do(a) EXEQUENTE: IVANDRO ANTONIOLLI - PR32626 Advogado do(a) EXEQUENTE: IVANDRO ANTONIOLLI - PR32626 EXECUTADO: U. F. -. F. N. D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO.
Intime-se a EXEQUENTE para que se manifeste acerca das alegações da UNIÃO de ID 3983340. Prazo: 15 (quinze) dias. Oportunamente, venham conclusos para cancelamento e/ou retificação das minutas de RPV Nº 202.***.***-86 (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - R$5.384,74 em 05/2019 - ID 34078875) e RPV Nº 202.***.***-71 (VALOR PRINCIPAL TOTAL - R$53.847,42, sendo R$47.385,72 em 05/2019 para o exequente; e R$6.461,69 em 05/2019 referente aos 12% de honorários contratuais - ID 34078879).
I.C. São Paulo, 18 de maio de 2021 TFD
Atendidos os requisitos legais, a impugnação será, em regra, recebida sem efeito suspensivo e processada nos mesmos autos. Versando a impugnação sobre excesso de execução - ainda que em parte- remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos necessários à análise das alegações das partes. Apresentada a conta, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo credor.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 23/04/2024 MYT
Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DISTRIBUIDORA DE FRUTAS OTHIL LTDA - EPP
Advogado
IVANDRO ANTONIOLLI (OAB 32626/PR)
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000675-22.2019.4.03.6100 EXEQUENTE: O.
I. D. F. L.,
C. -.
I. E. E. D. F. L., D. D. F. O.
L. -. E. Advogado do(a) EXEQUENTE: IVANDRO ANTONIOLLI - PR32626 EXECUTADO: U. F. -. F. N. D E S P A C H O ID 313810615: Verifico que os valores apresentados pelos exequentes são diversos dos homologados na decisão ID 303784407. Tendo em vista que na decisão supramencionada foram homologados os valores apresentados pela União Federal na impugnação ID 249606956, determino que a União Federal informe o valor principal e os juros que compõem os montantes de R$ 182.898,26 (COFIX) e R$ 428.352,17 (OTHIL IMPORTADORA), dados esses necessários para expedição dos ofícios precatórios.
Prazo: 15 (quinze) dias. Fornecidos os dados, abra-se vista aos exequentes, a fim de que indiquem os valores exatos para expedição dos ofícios requisitórios, quais sejam o valor total, principal e juros de cada ofício (que inclui o valor total, principal e juros do requerente mais o valor total, principal e juros dos honorários contratuais de cada advogado). Int. São Paulo, 1 de abril de 2024 IMV
Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DISTRIBUIDORA DE FRUTAS OTHIL LTDA - EPP
Advogado
IVANDRO ANTONIOLLI (OAB 32626/PR)
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000675-22.2019.4.03.6100 EXEQUENTE: O.
I. D. F. L.,
C. -.
I. E. E. D. F. L., D. D. F. O.
L. -. E. Advogado do(a) EXEQUENTE: IVANDRO ANTONIOLLI - PR32626 EXECUTADO: U. F. -. F. N.
DESPACHO
ID 310216941, 310671102 e 310759999: Providencie a parte credora (EXEQUENTE/AUTOR), as exigências faltantes constantes do art. 8º da Resolução nº 822/2023 do Eg. Conselho da Justiça Federal, para RETIFICAÇÃO, por esta Secretaria, do(s) ofício(s) precatório e/ou requisitório já expedidos (ID 309952776), quais sejam: - indicação dos valores exatos para expedição dos ofícios requisitórios, quais sejam o valor total, principal e juros de cada ofício (que inclui o valor total, principal e juros do requerente mais o valor total, principal e juros dos honorários contratuais de cada advogado).
Cabe ressaltar que somente é possível o cadastramento do ofício requisitório no sistema Precweb, quando a soma de todos os valores é EXATA; havendo divergência, o sistema Precweb rejeita o seu cadastramento. Esclareça, ainda, se está requerendo o destaque de honorários em relação a todas as exequentes, uma vez que ausente o pedido em relação à
C. -.
I. E. E. D. F. L.. Prazo: 15 (quinze) dias. Fornecidos os dados acima, RETIFIQUEM-SE os ofícios requisitórios de ID 309952776. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 26/01/2024.
De acordo com o artigo 525 do Estatuto Processual Civil vigente, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias conferido ao executado para a quitação do débito reconhecido sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de igual duração para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. O parágrafo primeiro do dispositivo mencionado lista as matérias passíveis de alegação em fase de impugnação ao cumprimento de sentença, quais sejam: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Trata-se de rol exaustivo elaborado pelo legislador, de forma que qualquer matéria alheia eventualmente suscitada pela parte impugnante deverá ser rejeitada liminarmente. Excetuam-se a esta hipótese as matérias de ordem pública, desde que não estejam já protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada (Theodoro Jr., Processo, n. 494, p.578).
Destaco que, na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a decisão final sobre o cumprimento de sentença tem natureza jurídica de decisão interlocutória, razão porque somente será atacada por meio de agravo de instrumento. Também da decisão que rejeitar liminarmente a impugnação caberá agravo de instrumento[1]. Nesse sentindo destaco a doutrina: “No cumprimento de sentença, todas as decisões interlocutórias são agraváveis, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Se processada e, ao final, rejeitada a impugnação, também cabe agravo de instrumento. A rejeição da impugnação fez-se por decisão interlocutória, sendo admissível agravo de instrumento. Diversamente, se acolhida a impugnação para extinguir a execução, extinguindo essa fase do processo, aí cabe apelação [2]. Caso, porém, a impugnação seja acolhida apenas para diminuir o valor da execução ou suprimir alguma parcela cobrada, não será caso de extinção da execução.
Nesse caso, o cumprimento da sentença deve prosseguir, com um valor menor. Cabível, então, agravo de instrumento, e não apelação. Julgado o agravo de instrumento ou a apelação, caberão recursos especial e extraordinário, desde que presentes seus requisitos específicos. De todas as decisões, cabem, desde que haja omissão, obscuridade, contradição ou erro material, embargos de declaração”.[3] Feitas estas considerações, passo ao caso concreto.
A executada discorda do destaque de honorários advocatícios, uma vez que não houve tal condenação no título exequendo. Assiste razão à impugnante, posto que a sentença exequenda Id 16110444 deixou de condenar as partes em honorários advocatícios, com fundamento no artigo 19, §1º, I da Lei nº 10.522/2002, assim determinando: “Sem condenação em honorários advocatícios, com fundamento no artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002.” Ante todo o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação da União Federal e HOMOLOGO em parte o cálculo apresentado em Id 16893851, referente ao valor principal, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 53.847,42 (cinquenta e três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos), para maio de 2019, em relação à exequente DISTRIBUIDORA DE FRUTAS OTHIL LTDA. – EPP.
Ratifico a minuta do RPV PRINCIPAL expedida em Id 34078879 e determino o cancelamento da minuta do RPV DE HONORÁRIOS expedida em Id 34078875. DÊ-se prosseguimento ao feito, adotando-se as providências necessárias. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor a ser excluído da execução, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Custas ex lege. Após, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 11 de outubro de 2023.
É o relatório do necessário.
Decido. Inicialmente trago algumas breves considerações acerca da execução contra a Fazenda Pública no atual Código de Processo Civil. Com o advento do CPC/2015 instituiu-se que a execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública fundada em título judicial passaria a seguir o rito do cumprimento de sentença, regulado pelos arts. 534 a 535. Por sua vez, a execução fundada em título extrajudicial foi normatizada no art. 910.
O processamento disposto no art. 534 e 535 significa que não mais será instaurado um processo autônomo de execução - com a citação da Fazenda Pública para oposição de embargos, art. 730, CPC/1973. Aqui, o cumprimento da sentença será requerido pelo exequente que, observando as regras art. 534, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Importante dizer que, neste rito de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no caso de não-pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação, não se aplica multa conforme assinala o art. 523, §1º, CPC.
A Fazenda Pública será intimada para apresentar impugnação na forma do art. 535 do Código Processual. Nesse caso, são hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Anoto que, o rol de hipóteses previstas no artigo acima transcrito é taxativo, restringindo-se, pois, à matéria que diga respeito à própria execução. Importante frisar que, o CPC/2015 também possibilita à Fazenda Pública a impugnação parcial (art. 535, §4º); nesse caso, o crédito não questionado pela executada será, imediatamente, objeto de cumprimento, expedindo-se o precatório ou a RPV. De outra via, quanto à parte questionada, ocorrerá a suspensão do cumprimento da sentença até a decisão final do processo.
Destaco que, na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a decisão final sobre a impugnação do cumprimento de sentença tem natureza jurídica de decisão interlocutória, razão pela qual somente será atacada por meio de agravo de instrumento. Também da decisão que rejeitar liminarmente a impugnação caberá agravo de instrumento[1]. Nesse sentindo destaco a doutrina: “No cumprimento de sentença, todas as decisões interlocutórias são agraváveis, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Se processada e, ao final, rejeitada a impugnação, também cabe agravo de instrumento. A rejeição da impugnação fez-se por decisão interlocutória, sendo admissível agravo de instrumento. Diversamente, se acolhida a impugnação para extinguir a execução, extinguindo essa fase do processo, aí cabe apelação[2]. Caso, porém, a impugnação seja acolhida apenas para diminuir o valor da execução ou suprimir alguma parcela cobrada, não será caso de extinção da execução.
Nesse caso, o cumprimento da sentença deve prosseguir, com um valor menor. Cabível, então, agravo de instrumento, e não apelação. Julgado o agravo de instrumento ou a apelação, caberão recursos especial e extraordinário, desde que presentes seus requisitos específicos. De todas as decisões, cabem, desde que haja omissão, obscuridade, contradição ou erro material, embargos de declaração”.[3] Por fim, quanto aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não haverá pagamento de honorários exceto quando ocorrer impugnação pela Fazenda - previsão expressa do art. 85, §7º, CPC: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Ou seja, nos cumprimentos de sentença que tenham a Fazenda Pública como executada e que acarretem a expedição de precatório, não haverá condenação em honorários sucumbenciais caso não haja impugnação. Esse é o entendimento solidamente firmado nos Tribunais Superiores. Ilustro: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INÍCIO DO PRAZO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO DEVEDOR.
1. Na hipótese de cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor pelo ente público, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes.
2. Conforme a orientação firmada por esta Corte Superior, o cumprimento de sentença não ocorre de forma automática, sendo necessária a intimação do devedor, na pessoa do seu representante, para o pagamento da dívida.
3. "No caso em exame, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos à instância de origem, foi determinada a intimação do INSS para implantação no prazo de 45 dias. Intimado o INSS em 10/02/2012, uma sexta-feira (fl. 384), protocolou em 27/03/2012 (fl. 385) petição informando que o benefício já havia sido implantado e que em anexo juntava os cálculos das parcelas em atraso, portanto dentro do prazo estabelecido pelo Juízo."
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1473684/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017). Feitas estas considerações, passo ao caso concreto. O executado, em impugnação, apurou valor devido de (i) à OTHIL IMPORTAÇÃO R$ 428.352,17 (quatrocentos e vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos) e (ii) à COFIX IMPORTADORA R$ 182.898,26 (cento e oitenta e dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), tudo atualizado para outubro de 2021.
Verifico que a parte exequente concordou com o valor apontado pela executada, motivo pelo qual deve ser homologado, e a impugnação da União Federal acolhida. Ante todo o exposto, ACOLHO a impugnação oposta. Homologo os cálculos da União Federal no valor de (i) à OTHIL IMPORTAÇÃO - R$ 428.352,17 (quatrocentos e vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos) e (ii) à COFIX IMPORTADORA -R$ 182.898,26 (cento e oitenta e dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), tudo atualizado para outubro de 2021, que deverão ser utilizados no prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive dos atos executivos cabíveis.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor a ser excluído da execução, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 18 de abril de 2023. [1] A lista taxativa de decisões agraváveis, prevista no art. 1.015 do CPC, não se aplica à fase de cumprimento de sentença. [2] artigos 203, parágrafo primeiro c/c 1.009 ambos do CPC/2015 [3] In Código de Processo Civil Anotado; CUNHA, Leonardo Carneiro da; 2015; Ed. AASP; pág.
art.534
Intime-se a União Federal, por meio de SISTEMA para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos (art.535, "caput", CPC), podendo arguir as questões elencadas nos incisos I a VI do art.535, CPC. Alegando excesso de execução, deve declarar desde logo o valor que entende correto, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DE SUA IMPUGNAÇÃO. Decorrido o prazo sem impugnação, prossiga-se nos termos dos incs.I e II do parágrafo 3º do art.535 do CPC, adequando-se à hipótese dos autos.
Havendo impugnação e versando essa sobre excesso de execução, ainda que não seja seu único fundamento, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do quantum debeatur. Com a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo credor, voltando os autos, em seguida, à conclusão para decisão.
3. Conforme já explicado no despacho de ID 100364405, as minutas de RPVS já expedidas em favor de D. D. F. O.
L. -. E. (ID 34078875 = RPV DE HONORÁRIOS Nº 202.***.***-86 e ID 34078879 = RPV PRINCIPAL COM DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Nº 202.***.***-71) serão retificadas e/ou canceladas, APÓS o decurso de prazo para manifestação das partes acerca da
DECISÃO
DE EXECUÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA que será OPORTUNAMENTE proferida para HOMOLOGAR o valor de sua execução (R$53.847,41 para MAIO/2019 - ID 16893851), bem como ESTIPULAR valor de honorários de sucumbências da fase de execução, se necessário. Intimem-se.