PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000675-32.2024.4.03.6331 AUTOR: PEDRO INACIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por PEDRO INÁCIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 189.907.688-0, com DIB em 25/10/2019, a fim de retroagir a DIB na data de 18/12/2017 (DER do NB 182.973.780-2), com a condenação da autarquia ré ao pagamento das prestações vencidas no período de18/12/2017 a 24/10/2019, acrescidas dos consectários legais.
Inicial acompanhada de procuração e documentos. Deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. Citado, o INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica apresentada pela parte autora. Em suma, é relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Prejudicialmente, acerca da prescrição da pretensão da parte autora, deve ser analisada com base no art. 240 do CPC e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A ação foi distribuída em 01/03/2024. Nesse contexto, conjugando-se o artigo 240, §1º do CPC, com o artigo 312 do mesmo diploma, vê-se que a prescrição interrompeu na data da distribuição. Na via administrativa, em 18/12/2017, a parte autora requereu a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial E/NB 46/ 182.973.780-2), que foi indeferido.
Em 25/10/2019, formulou novo requerimento administrativo (E/NB 42/ 189.907.688-0), tendo sido concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz a parte autora que desde a data da primeira DER já havia preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, que fora indevidamente indeferido, razão por que faz jus à retroação da DIB para 18/12/2017, com o pagamento das prestações que lhe são devidas no período compreendido entre 18/12/2017 e 24/10/2019.
VÊ-se, portanto, que as prestações vencidas entre 18/12/2017 e 01/03/2019 estão prescritas, antes o decurso do lustro que antecedeu a propositura da ação. Remanesce, portanto, a pretensão da parte autora tão-somente em relação às prestações vencidas entre 01/03/2019 e 24/10/2019. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa.
Antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, exigia-se para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além do cumprimento da carência (art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Por sua vez, aos segurados já filiados antes da vigência da Lei nº 8.213/91, aplicava-se a norma de transição prevista no artigo 142, sendo que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, exigia-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) meses previstos na regra permanente do artigo 25, inciso
II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20, de 16/12/1998, garantia-se a percepção do benefício previdenciário, na forma integral ou proporcional. Lado outrem, quanto aos segurados já filiados à Previdência Social, mas que não haviam implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a citada Emenda Constitucional estabeleceu regras de transição (artigo 9º, incisos I e II), que se aplicam somente para a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais.
Assim, se o segurado completar tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, será assegurada a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com provento integral independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição. Destaca-se que, em relação aos segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não é assegurada a percepção da aposentadoria com provento proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, alterou a redação do art. 201, §7º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (...) §7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. A Reforma da Previdência Social (Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019) trouxe várias alterações na concessão dos benefícios e, para aqueles segurados que estavam na iminência da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, mas que ainda não tinham direito adquirido à aposentadoria, foram estabelecidas regras de transição.
A mencionada Emenda trouxe, basicamente, cinco regras de transição para fins de aposentadoria, a saber: 1ª Regra de Transição – Aposentadoria por Pontos De acordo com art. 15 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: Mulher: 30 anos de contribuição e idade em 2019, de modo que a soma totalize 86 pontos; Homem: 35 anos de contribuição e idade em 2019, de modo que a soma totalize 96 pontos; A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação acima será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de: 100 pontos, se mulher; e 105 pontos, se homem. 2ª Regra de Transição – Idade Mínima + Tempo de Contribuição De acordo com o art. 16 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Mulher: 30 anos de contribuição e 56 anos idade em 2019; Homem: 35 anos de contribuição e 61 anos idade em 2019.
Nota-se que pela nova regra da reforma, a aposentadoria por tempo de contribuição exige uma idade mínima. Esta regra de transição estabelece ainda que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade (sempre mantendo o tempo mínimo de contribuição), acrescendo 6 meses a cada ano. 3ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 50% Segundo essa regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos para elas e 35 anos para eles).
O valor do benefício será calculado levando em consideração a média de todas as contribuições desde julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário. 4ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 100% Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). Para mulheres, a idade mínima será de 57 anos e, para homens, de 60 anos.
Por exemplo, uma mulher de 57 anos de idade e 28 anos de contribuição terá de trabalhar mais quatro anos (dois que faltavam para atingir o tempo mínimo de contribuição e mais dois anos de pedágio), para requerer o benefício. Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. JÁ para professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição (52 anos de idade e 25 de contribuição, para mulheres, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, para homens). 5ª Regra de Transição – Aposentadoria por Idade com 15 Anos de Contribuição Antes da reforma esta regra já existia, mas houve alteração quanto à idade mínima estabelecida para mulher (62 anos), mantendo a idade mínima para o homem (65 anos).
De acordo com o art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição; Homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição. Essa regra de transição estabelece ainda que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade (somente para as mulheres), acrescendo 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.
Pois bem. Colhe-se dos autos que, no âmbito do processo administrativo NB 46/182.973.780-2 (DER em 18/12/2017), o INSS não enquadrou como especiais os períodos de 01/08/1980 a 30/04/1982, 01/05/1982 a 05/01/1985, 29/04/1995 a 24/05/2006, 05/02/2007 a 20/01/2010, 10/09/2010 a 24/06/2011, 01/07/2015 a 18/09/2017 e 01/09/2012 a 24/11/2014, e enquadrou como tempo especial o período de 06/02/1995 a 28/04/1955.
Registre-se que a parte autora requereu a concessão de aposentadoria especial (Espécie 46), e não aposentadoria por tempo de contribuição (Espécie 42), tendo sido apurado o total de 12 anos e 22 dias de tempo de atividade especial, insuficiente para a obtenção do benefício previdenciário. Notificado o segurado acerca do indeferimento do pedido, não se insurgiu. Posteriormente, em 25/10/2019, sob o Protocolo nº 1232633631, a parte autora requereu expressamente a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (Espécie 42), apurando-se o total de 38 anos e 11 dias de tempo de contribuição e 458 contribuições para fins de carência.
Os documentos produzidos neste processado evidenciam que, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, o autor requereu expressamente a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial (Espécie 46), e, somente por ocasião do segundo requerimento administrativo, em 25/10/2019, buscou a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria programada de outra espécie (Espécie 42).
Entrementes, o artigo 589 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 garante ao segurado o direito de obter outra espécie de aposentadoria se, na data da entrada do requerimento, tiver implementado todas as condições, cabendo ao INSS assegurar-lhe o direito de opção pelo melhor benefício, in verbis: Art. 589. É vedada a transformação de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, em outra espécie, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do respectivo FGTS ou do PIS. § 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa. § 2º Na hipótese de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com apresentação de novos elementos, restarem reconhecidos períodos de atividade do segurado como especial e, preenchido o direito à aposentadoria especial, caberá a alteração de espécie do benefício para especial. § 3º No caso do § 2º, os efeitos financeiros serão fixados da DPR.
Da análise do processo administrativo E/NB 42/189.907.688-0, que ora determino a juntada aos autos, verifica-se que foi apurado o total de 38 anos e 11 dias de tempo de contribuição na data da DER (25/10/2019), de modo que, em 18/12/2017, o autor já havia implementado 36, 6 meses e 22 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, na forma do art. 201, §7º, I, da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar o INSS a retroagir a DIB do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais NB 42/189907688-0 para a data de 18/12/2017 (DER do NB 46/182.973.780-2), bem como para pagar as diferenças das prestações vencidas entre 01/03/2019 e 24/10/2019, descontados eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis.
As prestações vencidas do benefício sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Acrescente-se que esta sentença contém parâmetros delimitados e claros da condenação, suficientes à liquidação.
E, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95". Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida.
Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório/ precatório.
Sendo caso de "liquidação zero", ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. Samuel de Castro Barbosa Melo Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)