PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000675-35.2018.4.03.6107 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO - SP235546-A ADVOGADO do(a) APELADO: SILVIO ANDREOTTI - SP47770-A ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS ANDREOTTI - SP156251-A APELADO: DEBORA ALBINO FERREIRA DA COSTA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de remessa necessária e apelação pela UNIESP S.A em mandado de segurança interposto por Debora Albina Ferreira da Costa objetivando assegurar sua matrícula no curso de Direito da UNIESP – Faculdade Birigui, na condição de bolsista integral do Programa Universidade para Todos – PROUNI. A r. sentença concedeu a seguraça, nos seguintes termos (ID 122255429):
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de determinar à autoridade impetrada que realize a matrícula da impetrante no curso de Direito da UNIESP – Faculdade Birigui, na condição de bolsista do PROUNI. Extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino a retificação do polo passivo da presente demanda, a fim de que passe a constar o Presidente da Unidade de Ensino IESP Birigui, ao invés do Coordenador da Unidade de Ensino.
Custas “ex lege”. Honorários advocatícios indevidos. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Em suas razões recursais, a Instituição de Ensino sustenta, em síntese, que a impetrante não preenche os requisitos previstos na Lei n. 11.096/2005 para concessão da bolsa integral do PROUNI, uma vez que não comprovou ter cursado integralmente o ensino médio na condição de bolsista integral em instituição privada.
Afirma que possuí autonomia universitária assegurada pelo da Constituição da República e pelo da , defendendo que não pode ser compelida a conceder bolsa de estudos a candidato que não atende aos requisitos legais e regulamentares do programa educacional. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, denegando-se a segurança pleiteada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. O r. Ministério Público Federal deixou de manifestar sobre o mérito (ID 126553814). O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (ID 133018950).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade do indeferimento de bolsa integral do Programa Universidade para Todos – PROUNI à impetrante, sob o fundamento de que não teria cursado integralmente o ensino médio na condição de bolsista integral em instituição privada, em razão da existência de cobrança de mensalidades durante parte do terceiro ano do ensino médio.
É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que as normas do Edital que regem o processo seletivo vinculam tanto a Administração como os candidatos que dele participam, por exigência de isonomia, impessoalidade, moralidade, previsibilidade e boa-fé nas relações jurídico-administrativas. O Programa Universidade para Todos – PROUNI, instituído pela Lei n. 11.096/2005, constitui política pública destinada à ampliação do acesso ao ensino superior para estudantes de baixa renda.
Em sua redação original, vigente à época do feito, assim determinava a referida lei: Art. 2º A bolsa será destinada:
I - a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral;
II - a estudante portador de deficiência, nos termos da lei;
III - a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei. O objetivo da ação afirmativa é promover a inclusão social dos menos favorecidos, viabilizando o seu acesso às universidades públicas, a partir da premissa de que não tiveram a oportunidade de frequentar instituições de ensino mais qualificadas (escolas particulares), encontrando-se em posição de desvantagem em relação aos demais candidatos.
A partir dessas premissas, passemos ao exame do mérito. Exsurge-se dos autos que a impetrante cursou integralmente o ensino médio em instituição privada vinculada ao SESI tendo permanecido, durante praticamente todo o período, na condição de bolsista integral, havendo excepcional cobrança de mensalidades apenas entre os meses de fevereiro e abril de 2015, no terceiro ano do ensino médio, retornando posteriormente à condição de isenção integral (ID 122254676).
Importa destacar, ainda, que os valores excepcionalmente pagos no período compreendido entre fevereiro e abril de 2015 não foram suportados pela própria impetrante ou por seu núcleo familiar imediato, mas por terceiro, identificado como seu padrinho, circunstância que evidencia justamente a necessidade de suporte vivenciada pela estudante à época. Destaca-se, ainda, que cerca de 91,7% de todo o ensino médio foi cursado com bolsa integral, enquanto somente 8,3% do período contou com pagamento excepcional de mensalidades.
Tal auxílio pontual e extraordinário, prestado por liberalidade de terceiro para viabilizar a continuidade dos estudos da impetrante, não possui aptidão para descaracterizar sua situação socioeconômica nem para afastar a finalidade protetiva e inclusiva do PROUNI, sob pena de se conferir interpretação incompatível com os princípios da razoabilidade e do acesso democrático à educação superior. Por fim, o artigo 206, inciso I, da Constituição da República consagra o princípio da igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, assegurando a todos oportunidades equânimes de ingresso na educação.
No caso dos autos, a condição de hipossuficiência econômica da impetrante restou suficientemente demonstrada, razão pela qual a manutenção da sentença revela-se a medida que melhor concretiza os princípios constitucionais que norteiam o direito à educação e a própria finalidade assistencial do PROUNI. Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROUNI.
REALIZAÇÃO DOS ÚLTIMOS CINCO MESES DO ENSINO MÉDIO EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Entendimento desta Corte no sentido de ser permitir eventual flexibilização dos requisitos autorizadores para concessão da bolsa do PROUNI, considerando que a verdadeira finalidade do programa é permitir aos estudantes de baixa renda o acesso ao ensino superior.
2. Na espécie, há de ser ponderada a regra da exigência de o aluno ter cursado integralmente o ensino médio em instituição pública para a concessão do programa, considerando a peculiaridade de que o aluno cursou apenas os últimos cinco meses do ensino médio em instituição particular de ensino.
3. Agravo regimental não provido. (AGRESP 201500957635 / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES / DJE DATA:17/09/2015 "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI. ALUNA QUE CURSOU O PRIMEIRO ANO DO ENSINO MÉDIO NA REDE PRIVADA. NÃO INCLUSÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.1. Na hipótese dos autos, a agravante foi pré-selecionada para o Programa Universidade para Todos - PROUNI, por meio do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, realizado em 27 de agosto de 2006, e, quanto à renda familiar, as inclusas Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS, demonstram que não passava de R$ 507,30, em novembro de 2006, sendo certo que a renda declarada, em janeiro de 2007, não passava de R$ 480,00.2.
Portanto, restaram cumpridos os requisitos da qualificação e da renda e, de fato, a agravante completou o ensino médio no ano letivo de 2006, em uma escola estadual, onde, pelas informações dos autos, cursou as segunda e terceira séries do Ensino Médio, sendo certo que a primeira série foi cursada em escola privada, onde pendem de pagamento as mensalidades escolares.3. Em face desse quadro, a não inclusão da agravante no referido programa, fundada, apenas, nesse ponto, viola o princípio da razoabilidade, pois, não se mostra razoável obstar o seu acesso ao PROUNI com base no fato de haver cursado uma única série do ensino médio em escola privada, onde, frise-se, continuam pendentes de pagamento as mensalidades escolares daquele ano, a demonstrar que a família já não reunia condições para mantê-la em estabelecimento privado de ensino.4.
Agravo a que se dá provimento, prejudicados os embargos de declaração.(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 291651 / SP0010839-21.2007.4.03.0000, Relator JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, Turma Suplementar da Segunda Seção, data do julgamento 12/06/2008. DJF3 DATA:25/06/2008). Nessa senda, é de rigor a manutenção da r. sentença. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS – PROUNI. INDEFERIMENTO DE BOLSA INTEGRAL. CURSO DO ENSINO MÉDIO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA NA CONDIÇÃO PREPONDERANTE DE BOLSISTA INTEGRAL. COBRANÇA EXCEPCIONAL DE MENSALIDADES EM PARTE DO TERCEIRO ANO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FINALIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante bolsa integral do Programa Universidade para Todos – PROUNI. A Administração indeferiu o benefício sob o fundamento de que a candidata não teria cursado integralmente o ensino médio na condição de bolsista integral em instituição privada, em razão da cobrança de mensalidades entre fevereiro e abril do terceiro ano do ensino médio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento da bolsa integral do PROUNI quando comprovado que a estudante cursou a quase totalidade do ensino médio como bolsista integral em instituição privada, havendo pagamento excepcional de mensalidades durante curto período do terceiro ano.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.096/2005 estabelece que a bolsa do PROUNI destina-se a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola pública ou em instituição privada na condição de bolsista integral. As normas editalícias vinculam a Administração e os candidatos, em observância aos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, previsibilidade e boa-fé nas relações jurídico-administrativas.
Consta dos autos que a impetrante cursou integralmente o ensino médio em instituição privada vinculada ao SESI, permanecendo na condição de bolsista integral durante aproximadamente 91,7% do período, com cobrança excepcional de mensalidades apenas entre fevereiro e abril de 2015, no terceiro ano, retornando posteriormente à condição de isenção integral. Os valores pagos nesse período foram suportados por terceiro, identificado como padrinho da estudante, o que evidencia situação de necessidade econômica e não descaracteriza sua condição socioeconômica.
A interpretação estritamente literal do requisito legal, diante de pagamento pontual correspondente a cerca de 8,3% do período total, afasta a finalidade inclusiva da política pública e viola os princípios da razoabilidade e do acesso democrático à educação. O art. 206, I, da Constituição Federal assegura igualdade de condições para acesso e permanência na escola. A jurisprudência admite flexibilização dos requisitos do PROUNI quando demonstrada a condição de baixa renda e a incompatibilidade entre a finalidade do programa e a interpretação restritiva da norma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: O pagamento excepcional de mensalidades durante período reduzido do ensino médio não afasta a condição de bolsista integral para fins de concessão de bolsa do PROUNI quando demonstrada a predominância da gratuidade e a hipossuficiência econômica do estudante. A interpretação dos requisitos legais do PROUNI deve observar a finalidade inclusiva da política pública e o princípio da razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, I; Lei nº 11.096/2005, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 201500957635, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.09.2015; TRF3, AI 291651 / SP0010839-21.2007.4.03.0000, Rel. Juiz Convocado Valdeci dos Santos, Turma Suplementar da Segunda Seção, j. 12.06.2008, DJF3 25.06.2008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado
FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de maio de 2026 Processo n° 5000675-35.2018.4.03.6107 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 02-07-2026 Horário de início: 10:00 Local: Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de maio de 2026 Processo n° 5000675-35.2018.4.03.6107 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 02-07-2026 Horário de início: 10:00 Local: Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: DEBORA ALBINO FERREIRA DA COSTA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
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art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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