PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000675-35.2024.4.03.6330 AUTOR: JEFFERSON GOMES MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DE MACEDO - SP210462 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação, processada pelo rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por JEFFERSON GOMES MACHADO, qualificada nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal aqui igualmente qualificada, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência (NB 87/712.603.827-6; DER 18/01/2023), previsto no art. 20, caput e §§, da Lei n.º 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS).
Os autos foram remetidos a este juiz por meio do Plano de Ação 29 da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 (Edital n.º 5/2026 – PRESI/GABPRES/ADEG/CGJ 4.0). Fundamento e
Decido. De início, verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao princípio do devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda.
Por fim, não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo, esclarecendo, desde já, que, como o que se pretende é o restabelecimento de benefício assistencial a partir da data da cessão de benefício anteriormente concedido, e, sendo esta de momento posterior àquele em que, em tese, poderia ter sido verificada, pelo momento do ajuizamento da ação, a ocorrência da prescrição quinquenal de eventuais parcelas devidas (v. , parágrafo único, da º 8.213/91), não há que se falar na sua ocorrência.
Superado o ponto, inexistindo a necessidade de produção de outras provas senão aquelas já produzidas, passo à análise do mérito. O benefício assistencial previsto no art. 20, caput e §§, da Lei n.º 8.742/93, e suas alterações posteriores (v. Lei n.º 9.720/98, Lei n.º 12.435/11, Lei n.º 12.470/11, Lei n.º 13.146/15, e Lei n.º 13.846/19), instituído com base no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 (segundo o qual “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”), é devido, independentemente de contribuição à seguridade social, aos portadores de deficiência e aos idosos com 65 anos (a partir de 1998, a idade prevista no art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, passou a ser de 67 (sessenta e sete) anos, de acordo com o art. 1.º, da Lei n.º 9.720/98, que deu nova redação ao seu art.
38. Por outro lado, registre-se que, a contar de janeiro de 2004, a idade mínima, de acordo com o art. 34, caput, da Lei n.º 10.741/03, passou a ser de 65 anos. Este patamar etário foi mantido pela Lei n.º 12.435/11, que, em seu art. 1.º, deu a seguinte redação ao art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93: “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida pela família”) ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria existência, nem de tê-la provida pela família.
Por sua vez, o conceito de família abrange o núcleo composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (v. art. 20, § 1.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11). A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (v. art. 20, § 2.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 13.146/15).
Nos termos do § 10 do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.470/11, “considera-se impedimento de longo prazo... aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Por seu turno, considera-se incapaz de prover a existência da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (v. art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 14.176/21).
Nesse sentido, não são considerados para fins de cálculos da renda familiar os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (v. art. 20, § 9º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 14.809/24), bem como o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência da mesma família (v. art. 20, § 14, da Lei n.º 8.742/93, incluído pela Lei n.º 13.982/20).
O Plenário do E. STF, decidindo pela improcedência da Reclamação n.º 4.374/PE, reviu, em seu julgamento, levando em conta “notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”, o que fora decidido na ADI n.º 1.232-1/DF, declarando, assim, a inconstitucionalidade parcial do art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93, sem pronúncia de nulidade (v., no mesmo sentido, a decisão proferida no RE n.º 567.985/MT, que, levando em conta a ocorrência de processo de inconstitucionalização da norma em questão pelos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, também declarou sua inconstitucionalidade, sem, contudo, pronunciar sua nulidade.
Na mesma oportunidade, de forma incidental, julgou inconstitucional o disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso), por ofensa à isonomia). Ocorreu, todavia, que, com o advento das Leis n.ºs 13.146/15 e 14.176/21, esta última alterando a própria redação do dispositivo em comento, houve a inclusão dos §§ 11 e 11-A no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, prevendo, respectivamente, que, “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento” e “o regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei”.
O mencionado art. 20-B, por sua vez, incluído pela Lei n.º 14.176/21, passou a estipular que: “Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3.º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUAS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1.º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3.º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1.º e 2.º do art. 2.º da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6.º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4.º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios”.
Portanto, em vista do entendimento que acabou sedimentado no âmbito do Pretório Excelso, cristalizado que foi na nova disciplina normativa dada à matéria (em que pese o regulamento mencionado no § 11 do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 ainda não tenha sido editado), a comprovação da miserabilidade, no caso concreto submetido à apreciação judicial, deve ser feita levando-se em conta outros parâmetros que não apenas o limite objetivo estabelecido pela norma.
Saliente-se, ademais, que o benefício não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6.º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1.º do art. 1.º da Lei n.º 10.835/04 (v. art. 20, § 4.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 14.601/23), e, ainda, que a condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada (v. art. 20, § 5.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11).
Além disso, embora a prestação deva ser revista a cada 02 (dois) anos, para fins de avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, cessando no momento em que ficarem estas superadas, ou no caso de morte do titular, com possibilidade de cancelamento acaso constatadas irregularidades na sua concessão ou utilização, o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação ou reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência (v. art. 21, caput, e §§ 1.º a 3.º, da Lei n.º 8.742/93, este último incluído pela Lei n.º 12.435/11).
Também devo anotar que a cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão, desde que atendidos os requisitos do regulamento (v. art. 21, § 4.º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pelas Leis 12.470/11). A propósito, para a concessão da prestação, deve ocorrer a constatação da deficiência e do grau de impedimento por meio de avaliações médica e social (v. art. 20, § 6.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.470/11).
Além dos requisitos acima, a lei exige que o beneficiário do LOAS seja inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, nos termos do art. 6º-F §2º e art. 20, §12º, da Lei 8.742/1993 c/c art. 12, §§1º e 2º, do Decreto 6.214/2007. Resta saber se, no caso, há prova segura dos requisitos anteriormente apontados. Nesse sentido, analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (ID 319767022, p. 15, 319767023, p. 10-11).
Esclarece o laudo pericial médico juntado no IDs 373873661 e 376475672, produzido durante a instrução, que a “O periciado Jefferson Gomes Machado, de 46 anos, apresenta cegueira monocular direita de cará- ter permanente, com atrofia óptica e ambliopia de longa data. O paciente possui restrição funcional para atividades que exijam visão binocular.” e que “O Sr. Jefferson Gomes Machado apresenta cegueira monocular irreversível no olho direito, com diagnóstico de ambliopia, atrofia óptica e catarata incipiente.
A limitação é permanente, afeta parcialmente a capacidade para atividades laborais e impõe restrições funcionais específicas.”. Ressalto que o laudo médico pericial foi bem fundamentado, gozando de inconteste credibilidade. Não se chegou ao diagnóstico de maneira precipitada e infundada, na medida em que se valeu, a perita subscritora, da anamnese e de exames físicos e complementares realizados. Saliento, desde já, que, por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitada e sem nenhuma mácula formal, sendo bem esse o caso dos autos.
A cegueira monocular é “classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais”, nos termos do art. 1º, “caput” da Lei 14.126/2021, que deve ser avaliada considerando a sua interação com outras barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, partindo-se do critério biopsicossocial previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência e no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93.
Conjuga-se, assim, a perícia médica com o quanto apurado na perícia social (ID 366930629): O autor (Jefferson) declarou que possui deficiência visual congênita no olho direito, o que acarreta restrição significativa do campo visual. HÁ sete meses, o autor (Jefferson) sofreu um infarto. Faz uso contínuo dos medicamentos Olmesartana, Anlodipino, Hidroclorotiazida e Atenolol. O autor (Jefferson) declarou que consegue realizar de forma parcial as atividades da vida diária (AVDs), pois devido sua limitação visual, frequentemente colide com objetos no ambiente.
Além disso, o autor (Jefferson) ressaltou ter sido reiteradamente desclassificado em processos seletivos de emprego, em razão de sua condição visual, o que evidencia dificuldades de inserção e reinserção no mercado de trabalho formal. Percebemos que a renda mensal apresentada pela família é insuficiente para suprir todas as necessidades básicas. A principal dificuldade relatada refere-se à alimentação, que é adquirida de forma fracionada, conforme a urgência e a disponibilidade financeira do momento.
A alimentação diária é bastante limitada, não sendo possível garantir o consumo regular de itens essenciais como frutas, verduras, legumes e carne. Outro fator agravante é o alto comprometimento da renda com moradia, sendo que mais de 50% do valor mensal recebido é destinado ao pagamento de aluguel, o que reduz consideravelmente os recursos disponíveis para outras despesas essenciais. Diante dessa realidade, a família depende frequentemente do apoio financeiro de familiares para complementar os gastos com alimentação, evidenciando um quadro de vulnerabilidade social e insegurança alimentar.”.
Com relação aos meios de sobrevivência, ainda que considerado o valor recebido por meio do programa Bolsa Família, a perita esclareceu o seguinte: Considerando Benefício Bolsa Família: Componentes do grupo familiar: 04 pessoas Renda bruta mensal: R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais). Renda per capita familiar: R$ 1.400,00 : 04 pessoas = R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).”. Assim, diante do quadro probatório formado, considerando o critério objetivo da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, e, tendo em vista a realidade social exposta, a parte autora tem direito à concessão do benefício assistencial pretendido, de sorte que o benefício deverá ser concedido desde a DER 18/01/2023.
Dispositivo.
Posto isso, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, incisos I, do CPC), julgo procedente o pedido para condenar o INSS a implantar, em favor de JEFFERSON GOMES MACHADO, o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência, desde 18/01/2023, com data de início do pagamento (DIP) em 1º/06/2026, bem como pagar os valores em atraso. Apesar da cognição exauriente, indefiro o pedido de antecipação de tutela, porquanto em caso de reversão desta sentença o ressarcimento aos cofres da Seguridade Social, já tão combalido, é de difícil materialização.
Outrossim, a confirmação a posteriori garante a incidência de juros e atualização monetária, sem que ocorra prejuízo à parte autora. Com o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para cumprimento, no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo de que trata a Resolução CNJ n.º 595/2024. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo dos valores em atraso, observando-se que as diferenças apuradas entre a DIB e a DIP deverão ser devidamente corrigidas bem como se sujeitarem à incidência de juros de mora observando-se as recomendações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Anoto, por oportuno, que, no cálculo dos atrasados, deverão ser descontados eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável durante o período. Anoto, por oportuno, que, no cálculo dos atrasados, deverão ser descontados eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável durante o período. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentarem manifestação acerca da conta.
Não havendo insurgência, ou estando eventual discussão superada, requisite-se o pagamento dos atrasados. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Consigno que o acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas (v. art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95). Caberá ao INSS, com base no disposto no art. 12, § 1.º, da Lei n.º 10.259/01 e Enunciado 52/FONAJEF, restituir as despesas processuais com os honorários periciais, devendo a(s) correspondente(s) requisição(ões) para seu o reembolso ser expedida(s) em favor do TRF desta 3.ª Região após o trânsito em julgado desta sentença.
Nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios. Ciência ao MPF. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS 151º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JEFFERSON GOMES MACHADO
Advogado
CLAUDIA APARECIDA DE MACEDO (OAB 210462/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000675-35.2024.4.03.6330 AUTOR: JEFFERSON GOMES MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DE MACEDO - SP210462 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se. Cumpra-se.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JEFFERSON GOMES MACHADO
Advogado
CLAUDIA APARECIDA DE MACEDO (OAB 210462/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000675-35.2024.4.03.6330 AUTOR: JEFFERSON GOMES MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DE MACEDO - SP210462 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
A apreciação do pedido de tutela antecipada será realizada por ocasião da sentença. Tendo em vista que a perícia médica especialidade oftalmologia foi realizada em consultório próprio com estrutura e equipamentos próprios, arbitro os honorários da perícia médica em R$ 600,00, nos termos do art. 28, parágrafo 1º, inciso IV, da Resolução n. 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Solicite-se o pagamento em nome do Dr. BRUNO CAMPOS FROES MARANGONI. Considerando a recusa dos peritos em realizar os trabalhos pelo valor mínimo e o crescente número de desistência a pedido dos peritos do quadro em razão do valor, arbitro os honorários da perícia social em R$ 300,00, nos termos da Resolução n. 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Solicite-se o pagamento em nome da Assistente Social HELENA MARIA MENDONCA RAMOS.
Após a solicitação, venham os autos conclusos para sentença. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JEFFERSON GOMES MACHADO
Advogado
CLAUDIA APARECIDA DE MACEDO (OAB 210462/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000675-35.2024.4.03.6330 AUTOR: JEFFERSON GOMES MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DE MACEDO - SP210462 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato Ordinatório Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) anexado aos autos. TAUBATÉ, 23 de setembro de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JEFFERSON GOMES MACHADO
Advogado
CLAUDIA APARECIDA DE MACEDO (OAB 210462/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000675-35.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: JEFFERSON GOMES MACHADO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DE MACEDO - SP210462 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Em virtude do falecimento do perito médico anteriormente designado, reagendo PERÍCIA MÉDICA para o dia 18/06/2025 às 08h00min - BRUNO CAMPOS FROES MARANGONI - Oftalmologista, a ser realizada no CONSULTÓRIO MÉDICO localizado na CLÍNICA COE - Rua Equador, 149 - Jardim das Nações, Taubaté - SP.
Atenção a parte autora ao fato de que, por ocasião da perícia, deve apresentar todos os documentos e exames médicos que possuir e documento com foto recente. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica. Nesse caso, deverá a parte autora comprovar, documentalmente, no caso de ausência, que a mesma decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da data da perícia, independentemente de nova intimação para tal.
Ainda, advirto às partes que:
1 – deverão consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se há alguma informação, certidão ou decisão com alteração referente à perícia judicial;
2 – deverão atentar para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal ou consultório médico do perito), sendo obrigação do advogado orientar seu cliente para que compareça no local correto da perícia. Na realização do laudo, deverá o perito reportar-se aos quesitos constantes de PORTARIA deste Juizado. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não apreciação pelo perito, em razão de preclusão temporal.
Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Advogado
CLAUDIA APARECIDA DE MACEDO (OAB 210462/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000675-35.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: JEFFERSON GOMES MACHADO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DE MACEDO - SP210462 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Recebo a emenda à inicial. Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA e PERÍCIA SOCIAL nos presentes autos. A PERÍCIA MÉDICA será realizada no dia 28/05/2025 às 11h00min - PEDRO LUIZ ANASTACIO - Oftalmologista, no CONSULTÓRIO MÉDICO localizado na Rua Dr. Souza Alves, 567, Centro, Taubaté-SP. A PERÍCIA SOCIAL será realizada na residência do autor em data a ser definida pela assistente social. A data constante no sistema cadastral serve apenas de referência para contagem do prazo.
Atenção a parte autora ao fato de que, por ocasião da perícia, deve apresentar todos os documentos e exames médicos que possuir e documento com foto recente. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica. Nesse caso, deverá a parte autora comprovar, documentalmente, no caso de ausência, que a mesma decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da data da perícia, independentemente de nova intimação para tal.
Ainda, advirto às partes que:
1 – deverão consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se há alguma informação, certidão ou decisão com alteração referente à perícia judicial;
2 – deverão atentar para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal ou consultório médico do perito), sendo obrigação do advogado orientar seu cliente para que compareça no local correto da perícia. Na realização do laudo, deverá o perito reportar-se aos quesitos constantes de PORTARIA deste Juizado. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não apreciação pelo perito, em razão de preclusão temporal.
DÊ-se ciência ao MPF. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JEFFERSON GOMES MACHADO
Advogado
CLAUDIA APARECIDA DE MACEDO (OAB 210462/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000675-35.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: JEFFERSON GOMES MACHADO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DE MACEDO - SP210462 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Verifico que não há relação de prevenção entre este feito e os autos n. 0002480-86.2006.4.03.6121 (assuntos diversos).
Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada à realização de uma perícia médica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância.
Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. Providencie a parte autora emenda à petição inicial, no prazo de 15 dias, devendo: a) indicar, especificamente, qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (QUE DEVE SE REFERIR À ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA), uma vez que a Lei 14.331/22 só permite o pagamento de uma perícia médica por processo judicial.
Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, ortopedista, psiquiatra, neurologista e oftalmologista. b) apresentar cópia legível de comprovante de endereço (contas de luz, água, gás, tv a cabo ou estabelecimentos bancários) em nome próprio e atualizado (até 180 dias) ou, em caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título.
Na ausência desses documentos, poderá ser admitida declaração do terceiro (titular do comprovante apresentado, a qual é necessária independentemente do grau de parentesco com o titular do comprovante. Fica desde já consignado que não serão aceitos documentos relacionados a crediário de loja. No silêncio ou em caso de não cumprimento de todas as exigências integralmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora. TAUBATÉ, 10 de julho de 2024.