PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000675-39.2026.4.03.6112 AUTOR: HAMER MOHAMED ZOGBI ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA HIROE BORGES KOUMEGAWA - SP292398 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016 ADVOGADO do(a) AUTOR: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por HAMER MOHAMED ZOGBI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual se postula o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, a conversão para tempo comum e a consequente concessão do melhor benefício de aposentadoria. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 560149849), que formulou requerimento administrativo de aposentadoria em 16 de dezembro de 2024, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária.
Sustenta ter direito ao enquadramento de diversos intervalos como tempo especial, seja por categoria profissional de médico, seja por exposição habitual e permanente a agentes biológicos, o que lhe garantiria o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Inicialmente, foi deferido o pedido de justiça gratuita em despacho (ID 560180904), que também dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do réu.
Posteriormente, a parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais, conforme petição (ID 560856464) e guia (ID 560856471), o que foi certificado pela secretaria (ID 560862629) e ensejou a revogação do benefício da gratuidade, conforme despacho (ID 576816349). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 576724408), na qual arguiu, em síntese, a ausência de comprovação da especialidade das atividades nos períodos controversos, apontando supostos vícios formais nos documentos apresentados e a falta de preenchimento dos requisitos legais.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 580851306), rebatendo os argumentos da autarquia e reafirmando a suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento do seu direito. Em seguida, por meio da petição (ID 580852608), manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise fundamentada da controvérsia. A relação jurídica processual desenvolveu-se de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. O ponto central da demanda reside no reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pela parte autora nos períodos indicados na inicial, para fins de concessão de benefício previdenciário.
A legislação previdenciária, em observância ao princípio do tempus regit actum, estabelece que a caracterização do tempo de serviço especial deve ser feita de acordo com as normas vigentes à época da efetiva prestação do trabalho. Quanto ao intervalo de 12 de agosto de 1992 a 04 de janeiro de 1994, a parte autora pleiteia o reconhecimento por enquadramento em categoria profissional. Nesse período, a legislação de regência, notadamente o Decreto nº 53.831/64, previa em seu quadro anexo, no código 2.1.3, a atividade de médico como insalubre.
A prova do exercício da profissão, suficiente para o enquadramento, encontra-se na Carteira de Trabalho e Previdência Social, conforme documento (ID 560153307), e nos registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 560153311). Assim, resta comprovada a especialidade do referido intervalo. No que tange aos demais períodos controversos, a saber, 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 2003, 01 de maio de 2006 a 31 de janeiro de 2007, 01 de setembro de 2007 a 30 de setembro de 2007, 01 de janeiro de 2008 a 28 de fevereiro de 2008, 01 de abril de 2019 a 30 de outubro de 2020, e 01 de dezembro de 2020 a 28 de fevereiro de 2022, a controvérsia cinge-se à comprovação da exposição a agentes biológicos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (ID 560153318), Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) (ID 560153323) e declaração do empregador (ID 560153325). A análise de tais documentos revela que o autor, no exercício de suas atividades como médico cardiologista, esteve exposto de forma habitual e permanente a vírus e bactérias em ambiente hospitalar, incluindo UTI, ambulatório e centro cirúrgico.
O LTCAT, embora extemporâneo, é documento tecnicamente fundamentado e subscrito por profissional habilitado, Dr. Edson Bonini. Sua validade para comprovar as condições de trabalho pretéritas é corroborada pela declaração do empregador, que atesta a inocorrência de alterações significativas no ambiente de trabalho ao longo do tempo. Tal conjunto probatório é robusto para demonstrar a realidade fática.
A exposição a agentes biológicos, para fins de enquadramento especial, possui análise qualitativa, não se exigindo a mensuração de sua intensidade. O risco de contágio é inerente à própria atividade em estabelecimentos de saúde, conforme previsto no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. As atividades descritas no PPP e no LTCAT, como o contato direto com pacientes e o manuseio de materiais potencialmente contaminados, confirmam a subsunção do caso à norma.
Ressalta-se que o período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de 20 de junho de 2006 a 30 de novembro de 2007, conforme extrato (ID 560206303), deve ser computado como tempo especial, uma vez que o afastamento ocorreu quando o segurado exercia atividade especial, em conformidade com a legislação aplicável à época. Dessa forma, restou demonstrado o caráter especial de todos os períodos pleiteados pela parte autora, os quais devem ser devidamente averbados e convertidos para tempo comum, aplicando-se o fator de conversão 1,4, inclusive sobre os períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para o fim de declarar o caráter especial das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 12 de agosto de 1992 a 04 de janeiro de 1994, 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 2003, 01 de maio de 2006 a 31 de janeiro de 2007, 20 de junho de 2006 a 30 de novembro de 2007, 01 de setembro de 2007 a 30 de setembro de 2007, 01 de janeiro de 2008 a 28 de fevereiro de 2008, 01 de abril de 2019 a 30 de outubro de 2020 e 01 de dezembro de 2020 a 28 de fevereiro de 2022.
Condeno o INSS a averbar os referidos períodos, assim como os períodos já reconhecidos na via administrativa, como tempo de serviço especial, procedendo à sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Consequentemente, condeno o réu a, após averbar os períodos ora reconhecidos, verificar o tempo de contribuição total da parte autora e implantar em seu favor o benefício de aposentadoria a que fizer jus, na forma mais vantajosa, a contar da data do requerimento administrativo em 16 de dezembro de 2024 As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor da condenação apurado até a data desta sentença. O INSS é isento do pagamento de custas, mas deverá reembolsar aquelas adiantadas pela parte autora. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário. Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 20 de maio de 2026. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal