PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000675-59.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
APELADO: XENON MEDICAL BIO SISTEMAS EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELADO: PAULO HENRIQUE BIGLIA - RS87118-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000675-59.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS APELADO: XENON MEDICAL BIO SISTEMAS EIRELI - EPP Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE BIGLIA - RS87118-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação monitória ajuizada por Xenon Medical Bio Sistemas Eireli – EPP em face de Fundação Universidade Federal da Grande Dourados, visando o pagamento de quantia devida.
Sobreveio sentença, julgando parcialmente procedente o pedido. Inconformada, apelou a parte ré, sustentando, em síntese: - “nota-se a má-fé da autora em querer cobrar em um primeiro momento um valor correspondente ao contratado e, em seguida, cobrar um valor excedente ao que foi acordado.” (ID. 40227068 - p. 102), sendo devida a reforma da sentença com a improcedência do pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000675-59.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS APELADO: XENON MEDICAL BIO SISTEMAS EIRELI - EPP Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE BIGLIA - RS87118-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): A Lei n.º 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal estabelece, no §3º, do seu artigo 3º, a competência absoluta do JEF para processar, conciliar e julgar lides cujo valor da causa seja de até sessenta salários mínimos: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” (grifos nossos) O art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, determina que ao constatar a incompetência do juízo, o magistrado deve remeter os autos ao juiz natural da causa para o regular exercício da atividade jurisdicional, conforme transcrevo abaixo: “Art.
64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. (grifos nossos) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. ” (grifos nossos) In casu, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$1.647,59, em 15/6/2016 - época em que o salário mínimo era de R$880,00.
Tal cifra, no entanto, encontra-se abaixo do teto fixado para a competência absoluta dos Juizados, nos termos do §3º, do art. 3º, da Lei n° 10.259/2001. Ante do exposto, de ofício, anulo a sentença, em razão da incompetência absoluta do Juízo e julgo prejudicada a apelação. Remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal competente para o exame da causa. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A AÇÃO MONITÓRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NULIDADE DA
SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A Lei n° 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal estabelece, no §3º, do seu artigo 3º, a competência absoluta do JEF para processar, conciliar e julgar lides cujo valor da causa seja de até sessenta salários mínimos.
2. O art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, determina que, ao constatar a incompetência do juízo, o magistrado deve remeter os autos ao juiz natural da causa para o regular exercício da atividade jurisdicional.
3. Apelação prejudicada. Sentença declarada nula, de ofício. Remessa ao JEF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, de ofício, anulou a sentença, em razão da incompetência absoluta do Juízo e julgou prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal