Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Araçatuba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- A. P. C. C.
- Advogado
- BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS (OAB 441112/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000675-61.2026.4.03.6331 IMPETRANTE: A. P.
C. C. REPRESENTANTE: MARIA MAGNOLIA CARDOSO SAMPAIO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS - SP441112 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: MARIA MAGNOLIA CARDOSO SAMPAIO IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BIRIGUI/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A.P.C.C. impetrou mandado de segurança contra ato do(a) CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BIRIGUI/SP e outros, pedindo a implantação imediata do benefício da Impetrante, com efeitos financeiros desde a DER. Em petição incidental, o impetrante informou que o benefício foi concedido na esfera administrativa, caracterizando-se a perda do objeto (ID 558809894).
É o relatório.
Decido. A obrigação foi cumprida fora do processo, razão pela qual o mandado de segurança perdeu o objeto. Não há mais necessidade de seguir com a ação, conforme o art. 17 do CPC.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC. Custas conforme a Lei n. 9.289/1996. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
1. Certifique-se o trânsito em julgado, pois não há interesse em recorrer.
2. Se as partes nada mais requererem, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
