PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000675-95.2025.4.03.6331 AUTOR: ANA PAULA MERENDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. A parte autora ajuizou a presente ação pedindo a concessão de benefício por incapacidade.
Fundamento e decido. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. JÁ o auxílio-acidente é concedido, “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Nos presentes autos, postula-se a concessão de benefício por incapacidade NB 717.630.084-5, requerido administrativamente em 21/11/2024. A parte autora foi submetida a exame médico pericial (ID. 460013624), realizado por médico de confiança do Juízo, que constatou o seguinte: "Pela análise dos exames complementares e do exame físico a periciada apresenta: Enfermidade de Dupuytren mão direita (M72).
A patologia que a periciada apresenta na mão direita (Enfermidade de Dupuytren) é de caráter degenerativo e na avaliação clínica pericial atual apresenta comprometimento funcional com alterações funcional da mão (perda da força e da mobilidade) e quadro álgico o que causa repercussão em realizar atividades laborativas. (...)
Diante do exposto, confrontando-se os exames complementares e o exame clinico conclui-se que a periciada apresenta alterações de ordem física, que de acordo com a Recomendação conjunta CN/AGU/INSS N° 01 de 15 de Dezembro de 2015, causa uma incapacidade quanto ao grau e duração em relação a sua atividade laboral habitual informada de Domestica é de maneira Total (gera impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, função ou emprego) e Temporária (para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo previsível), devendo ser reavaliado em 03 (três) meses após a realização do tratamento cirúrgico para definição da sua capacidade laboral.
Sendo uma incapacidade em relação à profissão de maneira Omniprofissional (é aquela que implica na impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade, função ou ocupação laborativa, sendo conceito essencialmente teórico, salvo quando em caráter transitório), devendo ser reavaliado em 03 (três) meses após a realização do tratamento cirúrgico na mão direita para definição de sua capacidade laboral." O laudo pericial atestou que a parte autora apresentava, na data da perícia (07/11/2025), incapacidade total e temporária desde 10/2025 (“data em que foi diagnosticada a patologia e indicado o tratamento cirúrgico pelo Dr Celio Pinheiro”).
As partes tiveram vista do laudo. O INSS ofereceu proposta de acordo (id 484705477), que foi recusada. A autora impugnou o laudo pericial (id 524303416), alegando que a incapacidade já estava presente à época do requerimento administrativo do benefício pretendido (NB 717.630.084-5 – DER 21/11/2024) e que, considerando os aspectos médicos e sociais, a autora preenche os requisitos para obtenção do benefício de incapacidade permanente.
Segundo consta dos autos, verifica-se que, no curso desta ação, a autora obteve a concessão administrativa do benefício por incapacidade temporária NB 721.058.014-0, a partir de 23/04/2025 (DIB), que se encontra ativo até os dias atuais. Sendo assim, houve perda parcial do objeto desta ação, e, consequentemente, do interesse de agir da parte autora, que ficou restrito ao período entre a DER do benefício pretendido (NB 717.630.084-5 - DER 21/11/2024) e a DIB do benefício ativo (NB 721.058.014-0 – DIB 23/04/2025).
Em resumo, a análise de mérito restringe-se à verificação da existência de incapacidade no período de 21/11/2024 a 22/04/2025, não abrangido pelo benefício concedido administrativamente, e se há estado incapacitante permanente da autora. No ponto, em que pesem as alegações da autora de que já era portadora de tenossinovite dos flexores desde o exame de ultrassonografia da mão direita, realizado em 17/08/2024 (id. 354636307, p. 28), e que a perícia administrativa realizada em 10/06/2025 fixou o início da doença (M653 – Dedo em gatilho) em 09/03/2025 (id. 524256974), observa-se do processo administrativo do benefício que ensejou a propositura desta ação, anexado ao id. 578265319, que o requerimento da autora estava baseado em documentação médica de membros inferiores, não se podendo concluir pela comprovação do estado incapacitante desde então pelos mesmos motivos que ensejaram a posterior concessão administrativa do novo benefício obtido no curso desta ação, que guarda relação com problemas ortopédicos na mão direita.
Além disso, não se tem notícia de que a autora tenha formulado qualquer outro requerimento de benefício no intervalo entre o indeferimento do NB 717.630.084-5 e a concessão administrativa do NB 721.058.014-0, inviabilizando, assim, a fixação da data de início da incapacidade da autora em momento anterior ao já reconhecido pela autarquia previdenciária. Friso que a incapacidade constatada é temporária e eventual discussão sobre a cessação do benefício NB 721.058.014-0 decorre de fato superveniente e não está compreendida na causa de pedir objeto desta ação.
Portanto, deve ser objeto de ação autônoma. HÁ que se ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados. Ressalto, outrossim, que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa.
O fato de os peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto. Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos.
Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova carreados aos autos, o que não é a hipótese dos autos. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário.
Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Assim, pelas razões acima expostas, verifico que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento complementar. Desse modo, o pedido é improcedente quanto ao período anterior à concessão administrativa do benefício, sendo certo que houve perda superveniente do interesse de agir da autora em relação ao período posterior à concessão administrativa do NB 721.058.014-0, com DIB em 23/04/2025.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, por perda superveniente do interesse processual, em relação ao período posterior a 23/04/2025; e julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, quanto ao período anterior à concessão administrativa do benefício por incapacidade, nos termos da fundamentação acima.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA MERENDA
Advogado
RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000675-95.2025.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ANA PAULA MERENDA Advogado do(a) AUTOR: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 12 de dezembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA MERENDA
Advogado
RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000675-95.2025.4.03.6331 AUTOR: ANA PAULA MERENDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). A aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 07/11/2025 às 08h30min - NEI CAMPELO CABRAL b) local da perícia médica: Travessa Padre Feijó, n. 72, centro, em Birigui/SP.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias, contados da data da perícia, para a apresentação de justificativa, independentemente de intimação, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de extinção.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (-A, § 2º, da , incluído pela ). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (, parte final, da ).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA MERENDA
Advogado
RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000675-95.2025.4.03.6331 AUTOR: ANA PAULA MERENDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). A aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 07/11/2025 às 08h30min - NEI CAMPELO CABRAL b) local da perícia médica: Travessa Padre Feijó, n. 72, centro, em Birigui/SP.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias, contados da data da perícia, para a apresentação de justificativa, independentemente de intimação, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de extinção.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (-A, § 2º, da , incluído pela ). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (, parte final, da ).
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA MERENDA
Advogado
RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000675-95.2025.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ANA PAULA MERENDA Advogado do(a) AUTOR: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos toda a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 16 de junho de 2025.
intime-se
art. 129
Lei nº 8.213/1991
Lei nº 14.331/2022
art. 9º
Lei nº 10.259/2001
A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
intime-se
art. 129
Lei nº 8.213/1991
Lei nº 14.331/2022
art. 9º
Lei nº 10.259/2001
A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.