PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000676-03.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: RICHARD ALEXANDER DAWSON ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA - SP508068 IMPETRADO: INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAU-LO/GUARULHOS (GRU) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar formulado em mandado de segurança, impetrado por RICHARD ALEXANDER DAWSON em face de ato do INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (GRU), objetivando provimento jurisdicional para que “SUSPENDA imediatamente qualquer ato de perdimento, leilão, doação ou destruição dos bens descritos no TRB nº 081760025078963 TRB01, mantendo-os sob guarda segura e identificada até decisão final de mérito” (ID. 552605983, pág. 15).
Sustenta, em síntese, que “é residente legal no Brasil e renomado profissional na área de desenvolvimento de jogos (Game Designer), sendo um ávido e notório colecionador de itens da marca LEGO” (pág. 1). Alega que, “Em 28 de dezembro de 2025, o Sr. Alexander Scott Newby, amigo de longa data do Impetrante, desembarcou no Aeroporto de Guarulhos/SP proveniente dos Estados Unidos, trazendo consigo, a pedido do Impetrante, diversos itens de sua coleção pessoal de LEGO adquiridos ao longo de meses no exterior” (pág. 1), mas que “Tratavam-se de bens usados, retirados de suas caixas originais para transporte (conforme provam as conversas de WhatsApp anexas ), destinados a compor o acervo pessoal do Impetrante em sua nova residência em Santos/SP” (pág. 1).
Explica que, então, “Ao passar pela fiscalização aduaneira, o Sr. Alexander foi retido. A Autoridade Coatora, ignorando a natureza dos bens e a boa-fé do viajante, lavrou o Termo de Retenção de Bens (TRB) nº 081760025078963 TRB01 , apreendendo 08 volumes de mercadorias, avaliados arbitrária e unilateralmente em US$ 6.479,34” (pág. 2), por “Motivo 10: ‘Fora do conceito de bagagem’, presumindo, de forma ficta e sem provas concretas, destinação comercial devido à quantidade de itens” (pág. 2).
Ressalta, porém, que as “peças do tipo ‘Bionicle’, que, aos olhos de um leigo, parecem repetidas, mas para um colecionador são peças únicas e distintas” (pág. 2). Aponta que, diante disto, “constituiu defesa técnica e apresentou Recurso Administrativo em 05/01/2026, instruído com farta documentação probatória” (pág. 2), mas que o “processo administrativo, portanto, foi encerrado com a decretação do perdimento” (pág.
2) e a “justificativa da RFB para negar o recurso foi baseada na premissa de que a descaracterização de bagagem impede a regularização” (pág. 6), o que afronta o art. 643 do Decreto n.º 6.759/2009, defendendo, ainda, que a própria Instrução Normativa RFB n.º 1.059/2010, “utilizada pela Receita prevê a possibilidade de regularização via RCI” (pág. 8). A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (ID. 552605994 e seguintes).
O presente writ veio concluso.
É o relatório.
DECIDO. Considerando as vantagens do Processo 100% Digital e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 02 de fevereiro de 2022, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 41/2020 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345/2020, assegurando-se à parte demandante, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de opor-se ao processamento via Processo 100% Digital, conforme disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento.
Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. A concessão da liminar, por sua vez, requer a presença de relevante fundamento, bem assim do risco de ineficácia da medida, caso seja ao final deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
O objeto da lide cinge-se à legalidade do ato administrativo que decretou a pena de perdimento no bojo de procedimento aduaneiro aberto para o desembaraço da mercadoria que foi retida quando do ingresso do Sr. Alexander Scott Newby, amigo do impetrante, no território nacional. Sobre o conceito de bagagem, o Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, dispõe da seguinte forma: “Art. 155.
Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 1o, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
III - bagagem desacompanhada: a que chegue ao País, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.213/ 2010).
IV - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).” Em relação à fiscalização pela Alfândega, extrai-se da Instrução Normativa nº 1059, de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicável aos bens de viajante: “Art. 1º Os bens de viajante procedente do exterior, a ele destinado ou em trânsito de saída do País ou de chegada a este serão submetidos aos procedimentos de controle aduaneiro e ao tratamento tributário estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - bens de viajante: os bens portados por viajante ou que, em razão da sua viagem, sejam para ele encaminhados ao País ou por ele remetidos ao exterior, ainda que em trânsito pelo território aduaneiro, por qualquer meio de transporte;
III - bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga;
IV - bagagem desacompanhada: a que chegar ao território aduaneiro ou dele sair, antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue, mas em condição de carga;
V - bagagem extraviada: a que for despachada como bagagem acompanhada pelo viajante e que chegar ao País sem seu respectivo titular, em virtude da ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou por confusão, erros ou omissões alheios à vontade do viajante; (...) Art.
13. A conferência aduaneira é um procedimento que tem por finalidade identificar o viajante e verificar seus bens. § 1º Para identificação, o viajante deverá, quando solicitado pela fiscalização aduaneira, apresentar passaporte ou documento de identidade. § 2º A verificação dos bens do viajante se destina a qualificá-los, quantificá-los e valorá-los, a determinar o tratamento aduaneiro e tributário aplicáveis e a confirmar o atendimento à legislação vigente. § 3o A verificação a que se refere o § 2º poderá:
I - ser efetuada de forma indireta, inclusive com a utilização de registros de imagens dos bens, obtidos por meio de equipamento de inspeção não-invasiva; e
II - abranger a totalidade dos volumes trazidos pelo viajante. (...).” O artigo 33 da Instrução Normativa referida ainda estipula: “Art.
33. O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o caput do art. 32:
I - livros, folhetos, periódicos;
II - bens de uso ou consumo pessoal; e
III - outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, e os limites de valor global estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 7º da Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1737, de 15 de setembro de 2017) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1737, de 15 de setembro de 2017) § 1º Os bens a que se refere o inciso III do caput, para fruição da isenção, submetem-se ainda aos seguintes limites quantitativos:
I - bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;
II - cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades;
III - charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;
IV - fumo: 250 gramas, no total;
V - bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$ 10.00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez) unidades idênticas; e
VI - bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas. § 2º Para as vias terrestre, fluvial ou lacustre, o:
I - valor unitário a ser considerado no limite quantitativo a que se refere o inciso V do § 1º será de US$ 5.00 (cinco dólares dos Estados Unidos da América); e
II - limite quantitativo a que se refere o inciso VI do § 1º será de 10 (dez) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas. § 3º Os limites quantitativos de que tratam os incisos V e VI do § 1º e o § 2º se referem à unidade na qual os bens são usualmente comercializados no varejo, ainda que apresentados em conjuntos ou sortidos. § 4º A Coana poderá estabelecer limites quantitativos diferenciados, tendo em conta o tipo de mercadoria, a via de ingresso do viajante e características regionais ou locais. § 5º O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês. § 6º O controle da fruição do direito a que se refere o § 5º independe da existência de tributos a recolher em relação aos bens do viajante. § 7º Bebida alcoólica, produtos de tabacaria ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química não poderão integrar a bagagem de crianças ou adolescentes, mesmo quando acompanhados de seus representantes legais. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1601, de 14 de dezembro de 2015).” Os bens que integram a bagagem acompanhada do viajante podem ser isentos de tributos, desde que observadas os termos, condições e limites estabelecidos nos atos normativos pertinentes, destacando-se que, de acordo com a Portaria ME n.º 15.224, de 31 de dezembro de 2021, o limite de valor para a isenção passou a ser de US$ 1.000 por passageiro.
No caso, porém, em que pesem as alegações trazidas, o impetrante não apresentou documentos que permitam avaliar adequadamente a situação narrada. Com efeito, o Termo de Retenção de Bens nº 081760025078963 TRB01, limitou-se apenas em trazer “ALEXANDER SCOTT NEWBY” como “Nome do contribuinte/viajante”, sem qualquer outra informação sobre como se deu sua entrada no Brasil (ID. 552606000). Por sua vez, na troca de mensagem eletrônica efetuada com “RF08-ALFGRU-CAC-CxCorp” (ID. 552643051), consta anexo referente a “Recurso Administrativo – Alexander e Richard” (pág. 5 in fine), enviado pela patrona do impetrante em 29/12/2025, sem a disponibilização de seu teor, com recebimento da reposta administrativa, em mesma data, no sentido de que “Os bens foram retidos pelo motivo: fora do conceito de bagagem.
Bens retidos em razão da descaracterização de bagagem (fora do conceito de bagagem) não são passíveis de liberação, uma vez que não se enquadram no conceito legal de bagagem acompanhada, (...). Caso queira peticionar a revisão para análise do caso, o(a) passageiro(a) deve enviar petição para este email” (págs. 1/2). Consta, ainda, em 05/01/2026, outro correio eletrônico por parte da advogada do impetrante, com o título “Ref.: Recurso Administrativo contra o Termo de Retenção de Bens (TRB) nº 081760025078963 TRB01 de 28/12/2025 – Guarulhos - SP” (pág. 1), encaminhado sem o respectivo adendo, tampouco da prova da eventual solução que foi administrativamente dada ao mesmo, “mantendo a pena de perdimento sumária”, tal como sustentado inicialmente (ID. 552605983, pág. 2).
Consequentemente, não se tem como certo se a peça anexada nesta impetração, apresentando o mesmo assunto (ID. 552643052), passou pelo conhecimento da autoridade aduaneira, ressaltando-se a ausência de protocolo. Ademais, não há notícia se extrajudicialmente foi formado expediente para efetiva análise da ocorrência, muito menos houve juntada da eventual consulta relativa ao seu andamento, possibilitando aferir o atual estágio de sua tramitação.
Por outro, parece não haver controvérsia que os bens em questão não se enquadram no conceito de bagagem acompanhada. Acerca da questão, dispõem os artigos 15 e 16 da Instrução Normativa 117/98: “Art.15. Todo viajante que ingresse no País está obrigado a apresentar à fiscalização aduaneira Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, na forma estabelecida em norma específica. (...) Art.16. O viajante deverá dirigir-se ao canal ‘BENS A DECLARAR’ quando estiver trazendo: (..)
IV - bens excluídos do conceito de bagagem, nas hipóteses de que tratam os incisos I a IV do art. 3º;” Neste contexto, é necessária a vinda das informações para melhor compreensão da situação posta em debate. Todavia, de fato, verifico que a circunstância reclama a aplicação de medida excepcional concernente a evitar eventual pena de perdimento e alienação de bens enquanto não provier decisão final, a fim de que esta ação mandamental não perca o seu objeto durante a tramitação processual.
Posto isso, ad cautelam, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA tão somente para determinar que a impetrada se abstenha da prática de qualquer ato relativo ao perdimento ou alienação da respectiva carga apreendida até ulterior deliberação deste juízo. Oficie-se a autoridade coatora para cumprimento desta medida e para, sem prejuízo, prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
DÊ-se ciência ao representante judicial (União), nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, para que, querendo, ingresse no feito. Por fim, remeta-se o mandamus ao Ministério Público Federal, para parecer e, em seguida, volte o mesmo concluso. Intimem-se.
Cumpra-se. GUARULHOS, 6 de fevereiro de 2026. BRUNO CESAR LORENCINI Juiz Federal