PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000676-07.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: CLAYTON YANATA DA FONSECA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO JOSE FURINI - SP215097 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000676-07.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: CLAYTON YANATA DA FONSECA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO JOSE FURINI - SP215097 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
RIBEIRÃO PRETO/SP, 17 de junho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAYTON YANATA DA FONSECA
Advogado
MARCIO JOSE FURINI (OAB 215097/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000676-07.2024.4.03.6302 EXEQUENTE: CLAYTON YANATA DA FONSECA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO JOSE FURINI - SP215097 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Homologo os cálculos e valores apurados pela CECALC. DÊ-se ciência às partes. Após, expeçam-se as requisições de pagamento pertinentes, observando-se eventual necessidade de destaque de honorários advocatícios contratuais. Int.
Cumpra-se. Ribeirão Preto, 12 de maio de 2026
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAYTON YANATA DA FONSECA
Advogado
MARCIO JOSE FURINI (OAB 215097/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000676-07.2024.4.03.6302 EXEQUENTE: CLAYTON YANATA DA FONSECA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO JOSE FURINI - SP215097 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela CECALC, no prazo comum de 10 (dez) dias.
1. Eventual impugnação deverá atender aos seguintes requisitos, todos extraídos do art. 32, inciso II, da Resolução nº. 458, 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal: “a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, e discriminar o montante que seria correto; e, b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial.”
2. Caso haja impugnação nos termos ora especificados (item 1), os autos retornarão à CECALC para retificação do cálculo, se for o caso, explicitando e esclarecendo o(s) ponto(s) divergente(s).
3. Caso o nome da parte autora ou do advogado (Sociedade de Advogados) esteja divergente no cadastro de CPF/CNPJ da Receita Federal/CJF e/ou com situação cadastral irregular (cancelada, suspensa, pendente de regularização, etc), haverá o cancelamento da(s) requisição(ões) de pagamento, de ofício, pelo TRF3. Assim, recomenda-se aos senhores advogados que se certifiquem da regularidade do CPF/CNPJ dos beneficiários do crédito, juntando aos autos o extrato atualizado da situação cadastral regular emitido pela Receita Federal.
4. Em caso de óbito do credor, deverá ser providenciada a habilitação de herdeiros necessários, antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. Ribeirão Preto, 14 de abril de 2026
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAYTON YANATA DA FONSECA
Advogado
MARCIO JOSE FURINI (OAB 215097/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000676-07.2024.4.03.6302 EXEQUENTE: CLAYTON YANATA DA FONSECA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO JOSE FURINI - SP215097 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada acerca do Ofício/Petição do INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo e, se em termos, em cumprimento ao julgado, os autos serão remetidos à CECALC. Ribeirão Preto, 6 de março de 2026
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAYTON YANATA DA FONSECA
Advogado
MARCIO JOSE FURINI (OAB 215097/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000676-07.2024.4.03.6302 EXEQUENTE: CLAYTON YANATA DA FONSECA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO JOSE FURINI - SP215097 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Petição da parte autora de 23.07.2025 (eventos 70/78): tendo em vista os comprovantes de pagamentos apresentados, tornem os autos ao Setor Administrativo do INSS para que, no prazo estabelecido no serviço PREVJUD da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-br), o responsável na CEABDJ-SRI, esclareça se foram regularizados os recolhimentos complementares nos termos indicados no ofício (id 3755765690), conforme determinado no acórdão transitado em julgado (id 368709202), para fins de validar o pagamento do benefício deferido nestes autos (NB 31/ 652.625.929-8).
Se positiva a resposta, remetam-se os autos à CECALC para cálculos dos atrasados. Caso contrário, voltem conclusos. Int.
Cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, 1 de dezembro de 2025.
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAYTON YANATA DA FONSECA
Advogado
MARCIO JOSE FURINI (OAB 215097/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000676-07.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: CLAYTON YANATA DA FONSECA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO JOSE FURINI - SP215097 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à regularização das contribuições junto ao INSS, trazendo os comprovantes de pagamento. Após, com a apresentação dos documento, tornem os autos conclusos. Silente ou não havendo interesse, arquivem-se. Int. Ribeirão Preto, 8 de julho de 2025
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CLAYTON YANATA DA FONSECA
Advogado
MARCIO JOSE FURINI (OAB 215097/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000676-07.2024.4.03.6302 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: CLAYTON YANATA DA FONSECA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO JOSE FURINI - SP215097-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000676-07.2024.4.03.6302 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: CLAYTON YANATA DA FONSECA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO JOSE FURINI - SP215097-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, reconhecendo o cumprimento dos requisitos para o benefício pleiteado a partir da data de entrada do requerimento (DER) administrativo de 09/11/2023.
Recorre a parte autora, postulando a parcial reforma da sentença a fim de que lhe seja concedido o benefício desde 15/02/2021 (data do início da doença - DID), sustentando o regular preenchimento dos requisitos legais já naquele período. O INSS, por sua vez, reitera suas alegações de que há coisa julgada em relação ao presente feito, além da ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII) fixada pela r. sentença.
É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000676-07.2024.4.03.6302 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: CLAYTON YANATA DA FONSECA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO JOSE FURINI - SP215097-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo a gratuidade para a parte autora.
Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Consoante relatado há recursos de ambas as partes se insurgindo contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, reconhecendo o cumprimento dos requisitos para o benefício pleiteado a partir da data de entrada do requerimento (DER) administrativo de 09/11/2023.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAYTON YANATA DA FONSECA
Advogado
MARCIO JOSE FURINI (OAB 215097/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000676-07.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CLAYTON YANATA DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO JOSE FURINI - SP215097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, c/c art. 42 da Lei 9.099/95 e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, os autos serão remetidos à Egrégia Turma Recursal. Ribeirão Preto, 11 de novembro de 2024
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAYTON YANATA DA FONSECA
Advogado
MARCIO JOSE FURINI (OAB 215097/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000676-07.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CLAYTON YANATA DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO JOSE FURINI - SP215097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Embargos de declaração (Id 344531361) interpostos pelo autor em face da sentença (Id 344159038): no caso concreto, conforme enfatizei na sentença, o perito do INSS já havia reconhecido que havia incapacidade laboral total e temporária, mas o benefício foi indeferido por ausência da qualidade de segurado.
Em sua manifestação final, o autor poderia ter apresentado cópia de sua CTPS, com rescisão contratual em 5.6.2024, mas assim não procedeu. Feitas estas observações, o autor comprovou, com os embargos, que o vinculo trabalhista com Dia Brasil Sociedade Limitada em Recuperação Judicial, iniciado em 6.11.2019, encerrou-se em 5.6.2024, conforme anotação em CTPS e no CNIS atualizado (Id 344531364). Assim, considerando a proteção do trabalhador, passo a considerar as informações apresentadas com os embargos.
No caso em questão, considerando a idade do autor (apenas 46 anos) e o laudo pericial, sobretudo, o curto prazo estimado pelo perito para a eventual recuperação da capacidade laboral, a hipótese dos autos não é de aposentadoria por incapacidade permanente, mas sim, de auxílio por incapacidade temporária. Desta forma, considerando tudo o que já foi decidido na sentença, inclusive, no tocante à existência de incapacidade total e temporária com DII fixada em 19.9.2023, o autor faz jus ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária para o período de 9.11.2023 (DER) a 27.12.2024 (6 meses contados da perícia médica realizada em 27.6.2024, conforme laudo pericial).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, no mérito, julgar PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a pagar ao autor auxílio por incapacidade temporária para o período de 9.11.2023 (DER) a 27.12.2024 (6 meses contados da perícia médica realizada em 27.6.2024, conforme laudo pericial). Caberá ao autor, em havendo necessidade, requerer a prorrogação do benefício na esfera administrativa em seu tempo próprio, sem qualquer impacto nestes autos.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas desde o momento em que devidas, nos termos da Resolução nº 784/2022 do CJF (manual de cálculos da Justiça Federal). Juros de mora desde a citação, nos termos da Resolução CJF nº 784/2022. Sem custas e, nesta instância, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do da . Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAYTON YANATA DA FONSECA
Advogado
MARCIO JOSE FURINI (OAB 215097/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000676-07.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CLAYTON YANATA DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO JOSE FURINI - SP215097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. CLAYTON YANATA DA FONSECA promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (09.11.2023). Houve realização de perícia médica. O INSS pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Preliminares Em sua manifestação ao laudo pericial (ID 335743713) o INSS alegou a existência de coisa julgada em relação ao feito nº 5002105-77.2022.4.03.6302, que tramitou neste JEF. Em consulta ao PJE, verifico que o autor já havia requerido a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do auxílio em 30.11.2021, sendo que a sentença, já transitada em julgado, acolhendo o laudo pericial, que havia concluído que o autor estava apto para o trabalho, inclusive, para o exercício de sua alegada atividade habitual (operador de loja), julgou improcedentes os pedidos do requerente.
Nestes autos, o perito concluiu que o autor está incapacitado para o trabalho, de forma total e temporária desde 15.2.2021. No entanto, o autor não pode mais discutir, em nova ação, o que já foi decidido na ação anterior, com a chancela da coisa julgada, ou seja, que após a cessação do último benefício até, no mínimo, a data da perícia médica anterior (9.2.2023), estava apto para o trabalho. No presente feito, o autor requer a concessão de benefício previdenciário desde a nova DER (9.11.2023).
Assim, não há coisa julgada, mas apenas a necessidade de se considerar, no tocante à DII, o que já foi decidido no feito anterior. Rejeito as demais preliminares, que foram apresentadas de forma genérica, sem qualquer demonstração de aplicação no caso concreto. Mérito A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do da .
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAYTON YANATA DA FONSECA
Advogado
MARCIO JOSE FURINI (OAB 215097/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000676-07.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CLAYTON YANATA DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO JOSE FURINI - SP215097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O “...Após, com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo 15(quinze) dias.
Por fim, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença...” RIBEIRÃO PRETO, 25 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAYTON YANATA DA FONSECA
Advogado
MARCIO JOSE FURINI (OAB 215097/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000676-07.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CLAYTON YANATA DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO JOSE FURINI - SP215097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. RIBEIRÃO PRETO, 13 de agosto de 2024.
Maio 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAYTON YANATA DA FONSECA
Advogado
MARCIO JOSE FURINI (OAB 215097/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000676-07.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CLAYTON YANATA DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO JOSE FURINI - SP215097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 27/06/2024 às 11h40min - DANIEL AUGUSTO CARVALHO MARANHO - Ortopedista
1. DESIGNO a perícia médica para a data, hora, perito(a) e especialidade mencionados acima, a ser realizada no Setor de Perícias deste Juizado Especial Federal, situado na Rua: Afonso Taranto, nº. 455, Nova Ribeirânia, nesta, devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data agendada.
2. Deverá o(a) advogado(a) constituído nos autos providenciar o comparecimento do(a) autor(a) no Fórum Federal na data e hora acima mencionadas, munido(a) de documento de identificação atual com foto, CTPS e Exames e/ou Relatórios Médicos que possuir, ficando desde já advertido(a) que o não comparecimento na perícia ora designada, acarretará a extinção do processo, sem apreciação do mérito.
3. A parte autora deverá comparecer fazendo uso de máscara individual de proteção de nariz e boca, nos termos das Ordens de Serviço DFORSP nº. 33 e nº. 34, ambas de 04/08/2022. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 29 de maio de 2024
Intimação
D
A parte autora, requer a retroação da data de inicio da incapacidade (DII) e do consequente início do benefício (DIB), enquanto o INSS reitera suas alegações de que há coisa julgada em relação ao presente feito, além da ausência de qualidade de segurado na DII fixada pela r. sentença. A r. sentença, retificada pela sentença aos embargos de declaração, enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir.
Transcrevo as passagens que, nos pontos fundamentais, acolheram a pretensão autoral: "Preliminares Em sua manifestação ao laudo pericial (ID 335743713) o INSS alegou a existência de coisa julgada em relação ao feito nº 5002105-77.2022.4.03.6302, que tramitou neste JEF. Em consulta ao PJE, verifico que o autor já havia requerido a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do auxílio em 30.11.2021, sendo que a sentença, já transitada em julgado, acolhendo o laudo pericial, que havia concluído que o autor estava apto para o trabalho, inclusive, para o exercício de sua alegada atividade habitual (operador de loja), julgou improcedentes os pedidos do requerente.
Nestes autos, o perito concluiu que o autor está incapacitado para o trabalho, de forma total e temporária desde 15.2.2021. No entanto, o autor não pode mais discutir, em nova ação, o que já foi decidido na ação anterior, com a chancela da coisa julgada, ou seja, que após a cessação do último benefício até, no mínimo, a data da perícia médica anterior (9.2.2023), estava apto para o trabalho. No presente feito, o autor requer a concessão de benefício previdenciário desde a nova DER (9.11.2023).
Assim, não há coisa julgada, mas apenas a necessidade de se considerar, no tocante à DII, o que já foi decidido no feito anterior." (...) No caso concreto, o perito judicial afirmou que o autor, que tem 46 anos de idade, é portador de status pós-operatório tardio artroscopia do joelho direito por lesão meniscal, doença degenerativa da coluna lombar, sem déficit neurológico e sem sinais de irritação ou compressão radicular, medular ou da causa equina, osteonecrose da cabeça femoral bilateral sem colapso subcondral ou perda da esfericidade articular dos quadris, estando total e temporariamente incapacitado ao trabalho.
Em sua conclusão, o perito consignou que “O autor apresenta osteonecrose das cabeças femorais sem colapso ou perda da esfericidade, com cistos subcondrais extensos bilatearalmente, tendo sido concedido auxílio doença entre 15/02/2021 a 20/11/2021. Na ocasião da cessação, o autor apresentava lesão meniscal no joelho D e foi tratado com artroscopia do joelho em 2022, necessitando afastamento pós-operatório.
Em laudo pericial administrativo, foi reconhecida incapacidade em 04/12/2023 com início em 06/11/2023 (Num. 318634766 - Pág. 9). Desta forma, conclui-se que há incapacidade laborativa total e temporária para a atividade de operador de loja (supermercado) desde 15/02/2021, data de início da incapacidade laborativa previamente de acordo com INSS. Sugere-se período de afastamento adicional de 6 meses a partir da data desta perícia, para avaliação dos quadris”.
Em resposta aos quesitos 8 e 15 do juízo, o perito fixou a DII em 15.2.2021 e sugeriu o prazo de 6 meses contados da perícia realizada em 27.6.2024 para a recuperação laboral do autor. Em seu laudo, o perito judicial informou que o autor declarou ter trabalhado até 2021. Na perícia médica realizada no INSS em 4.12.2023, o perito do INSS concluiu pela existência de incapacidade para o período de 6.11.2023 (com base nos documentos médicos apresentados) a 6.2.2024 (Id. 312080084)." (...) "Embargos de declaração (Id 344531361) interpostos pelo autor em face da sentença (Id 344159038): no caso concreto, conforme enfatizei na sentença, o perito do INSS já havia reconhecido que havia incapacidade laboral total e temporária, mas o benefício foi indeferido por ausência da qualidade de segurado.
Em sua manifestação final, o autor poderia ter apresentado cópia de sua CTPS, com rescisão contratual em 5.6.2024, mas assim não procedeu. Feitas estas observações, o autor comprovou, com os embargos, que o vinculo trabalhista com Dia Brasil Sociedade Limitada em Recuperação Judicial, iniciado em 6.11.2019, encerrou-se em 5.6.2024, conforme anotação em CTPS e no CNIS atualizado (Id 344531364). Assim, considerando a proteção do trabalhador, passo a considerar as informações apresentadas com os embargos.
No caso em questão, considerando a idade do autor (apenas 46 anos) e o laudo pericial, sobretudo, o curto prazo estimado pelo perito para a eventual recuperação da capacidade laboral, a hipótese dos autos não é de aposentadoria por incapacidade permanente, mas sim, de auxílio por incapacidade temporária. Desta forma, considerando tudo o que já foi decidido na sentença, inclusive, no tocante à existência de incapacidade total e temporária com DII fixada em 19.9.2023, o autor faz jus ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária para o período de 9.11.2023 (DER) a 27.12.2024 (6 meses contados da perícia médica realizada em 27.6.2024, conforme laudo pericial).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, no mérito, julgar PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a pagar ao autor auxílio por incapacidade temporária para o período de 9.11.2023 (DER) a 27.12.2024 (6 meses contados da perícia médica realizada em 27.6.2024, conforme laudo pericial). Caberá ao autor, em havendo necessidade, requerer a prorrogação do benefício na esfera administrativa em seu tempo próprio, sem qualquer impacto nestes autos." Da análise do conjunto probatório, não encontro motivo para afastar as conclusões do perito ou os fundamentos da sentença, devendo ser rejeitado o recurso da parte autora, assim como as preliminares e os argumentos de mérito, relativos ao indeferimento do benefício, visado pelo INSS O pleito recursal da parte autora, visando a retroação da DII/DIB fixada na r. sentença, respectivamente, em 19/09/2023 e 09/11/2023, para 15/02/2021, esbarra na coisa julgada formada pelo processo 5002105-77.2022.4.03.6302, o que lhe impede o acolhimento.
Pelas mesmas razões verifica-se que não há como se acolher a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS, uma vez que a r. sentença expressamente observou os efeitos da decisão proferida no processo 5002105-77.2022.4.03.6302, utilizando-se, como referência, do marco inicial da incapacidade apontado na perícia administrativa realizada em 04/12/2023. As alegações recursais de ausência de qualidade de segurado, invalidade da filiação ao INSS apenas em razão de vínculo em aberto no CNIS e a exigência de comprovação da recusa de retorno ao trabalho pelo empregador, restaram esvaziadas pela apresentação da CTPS digital com anotação término do vínculo empregatício vigente no período de 06/11/2019 a 05/06/2024.
Contudo, a alegação recursal do INSS apontando que alguns recolhimentos previdenciários realizados pelo empregador, na vigência da EC 103/2019, foram em valores inferiores ao limite mensal do salário de contribuição, não sendo possível utilizá-los para fins de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, merece parcial acolhimento. No caso em tela, verifica-se que não se trata de hipótese de indeferimento do benefício, porém de exigência do INSS de regularização dos recolhimentos através de complementação, compensação ou agrupamento para fins de permitir a concessão do benefício.
O benefício concedido pela r. sentença foi negado pelo INSS sob a motivação de perda da qualidade de segurado, portanto, eventual necessidade de regularização de recolhimentos previdenciários pode ser exigida pela autarquia, mas não apontada como fundamento para indeferimento do pedido de concessão do benefício. Por conseguinte, concluo que as insurgências levantadas na peça recursal não são suficientes a determinar a reforma do julgado, com o indeferimento do benefício, mas admitem a suspensão do pagamento do mesmo até que sejam regularizadas as contribuições previdenciárias recolhidas em valores inferiores ao mínimo legal, que passaram a ser de responsabilidade do segurado empregado, após a edição da EC 103/2019.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo a concessão do benefício deferido em sentença, porém com possibilidade de suspensão dos pagamentos até a efetiva regularização das contribuições junto ao INSS. Sem condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema.
Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COISA JULGADA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS INFERIORES AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, reconhecendo a incapacidade laboral a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 09/11/2023. A parte autora pleiteia a retroação da Data de Início da Incapacidade (DII) e da Data de Início do Benefício (DIB) para 15/02/2021.
O INSS, por sua vez, sustenta a existência de coisa julgada, a ausência de qualidade de segurado e a impossibilidade de concessão do benefício em razão de contribuições previdenciárias em valores inferiores ao mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada a impedir a concessão do benefício com a retroação da DII/DIB para 15/02/2021; (ii) estabelecer se a parte autora manteve a qualidade de segurado na DII fixada pela sentença; e (iii) determinar se a concessão do benefício pode ser condicionada à regularização das contribuições previdenciárias realizadas em valores inferiores ao limite mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada formada no processo nº 5002105-77.2022.4.03.6302 impede a fixação da DII/DIB em data anterior àquela reconhecida na sentença, pois o juízo já decidiu, com trânsito em julgado, que o segurado estava apto ao trabalho no período anterior. A sentença observou os efeitos da decisão proferida no processo anterior, utilizando como referência o marco inicial da incapacidade apontado na perícia administrativa realizada em 04/12/2023, afastando a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS.
A qualidade de segurado do autor restou comprovada pela apresentação da CTPS digital, que indicou vínculo empregatício vigente entre 06/11/2019 e 05/06/2024, afastando as alegações do INSS sobre invalidade da filiação. O recolhimento de contribuições previdenciárias em valores inferiores ao mínimo legal, após a EC 103/2019, não impede a concessão do benefício, mas pode ensejar a suspensão dos pagamentos até a regularização das contribuições, pois, na vigência da reforma previdenciária, cabe ao segurado empregado complementar os valores para validar o período contributivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido, para permitir a suspensão do pagamento do benefício até a regularização das contribuições previdenciárias. Tese de julgamento: A coisa julgada impede a retroação da Data de Início da Incapacidade (DII) para período anteriormente decidido em ação previdenciária transitada em julgado. A qualidade de segurado pode ser comprovada mediante apresentação de CTPS e consulta ao CNIS atualizado, com anotação de entrada e saída do vínculo empregatício demonstrando que a DII ocorreu dentro do período do contrato de trabalho, afastando alegações de invalidade da filiação previdenciária.
A concessão de benefício por incapacidade não pode ser negada unicamente pela existência de recolhimentos previdenciários em valores inferiores ao mínimo legal, mas os pagamentos podem ser suspensos até a regularização dos valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Juiz Federal
artigo 55
Lei 9.099/95
Sentença registrada eletronicamente. Defiro o pedido de tutela de urgência, tendo em vista o reconhecimento do direito ao benefício e por se tratar de verba de natureza alimentar. Encaminhem-se os autos ao INSS para cumprimento da sentença. Ribeirão Preto, 5 de novembro de 2024.
artigo 42
Lei 8.213/91
JÁ o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, conforme artigo 59 da Lei 8.213/91. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91) para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; e b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária para o seu trabalho ou atividade habitual. No caso concreto, o perito judicial afirmou que o autor, que tem 46 anos de idade, é portador de status pós-operatório tardio artroscopia do joelho direito por lesão meniscal, doença degenerativa da coluna lombar, sem déficit neurológico e sem sinais de irritação ou compressão radicular, medular ou da causa equina, osteonecrose da cabeça femoral bilateral sem colapso subcondral ou perda da esfericidade articular dos quadris, estando total e temporariamente incapacitado ao trabalho.
Em sua conclusão, o perito consignou que “O autor apresenta osteonecrose das cabeças femorais sem colapso ou perda da esfericidade, com cistos subcondrais extensos bilatearalmente, tendo sido concedido auxílio doença entre 15/02/2021 a 20/11/2021. Na ocasião da cessação, o autor apresentava lesão meniscal no joelho D e foi tratado com artroscopia do joelho em 2022, necessitando afastamento pós-operatório.
Em laudo pericial administrativo, foi reconhecida incapacidade em 04/12/2023 com início em 06/11/2023 (Num. 318634766 - Pág. 9). Desta forma, conclui-se que há incapacidade laborativa total e temporária para a atividade de operador de loja (supermercado) desde 15/02/2021, data de início da incapacidade laborativa previamente de acordo com INSS. Sugere-se período de afastamento adicional de 6 meses a partir da data desta perícia, para avaliação dos quadris”.
Em resposta aos quesitos 8 e 15 do juízo, o perito fixou a DII em 15.2.2021 e sugeriu o prazo de 6 meses contados da perícia realizada em 27.6.2024 para a recuperação laboral do autor. Em seu laudo, o perito judicial informou que o autor declarou ter trabalhado até 2021. Na perícia médica realizada no INSS em 4.12.2023, o perito do INSS concluiu pela existência de incapacidade para o período de 6.11.2023 (com base nos documentos médicos apresentados) a 6.2.2024 (Id. 312080084).
Conforme CNIS, o autor teve vínculo trabalhista iniciado em 05.11.2019, com última remuneração anotada em março de 2022, e esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária no período de 2.3.2021 a 30.11.2021 (ID 318634763). O fato de ter apresentado cópia de sua CTPS, sem a anotação de encerramento do vínculo, não afasta a conclusão de que o referido vínculo já se encerrou, tanto que o autor informou ao perito do INSS que estava desempregado e ao perito judicial, que trabalhou até 2021.
Assim, considerando que teve recolhimentos até março de 2022, o autor manteve a qualidade de segurado até 15.5.2023, conforme artigo 15 da Lei 8.213/91. Conforme acima já enfatizei, o autor já havia ajuizado uma ação anterior (autos nº 5002105-77.2022.4.03.6302), sendo que a sentença, já transitada em julgado, julgou improcedente o pedido de benefício por ausência de incapacidade laboral. Desta forma, o autor não pode mais discutir, em nova ação, o que já foi decidido com a chancela da coisa julgada no feito anterior, ou seja, que estava apto para sua alegada atividade habitual, ao menos até 9.2.2023 (data da perícia médica realizada no feito anterior).
O autor apresentou relatório médico de 6.11.2023 (ID 312080073) e cópia de RNM realizada em 19.9.2023 (ID 312080070). O relatório médico de 6.11.2023 foi considerada no INSS como a DII, sendo que o benefício foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado (Id 335743716). Considerando a RNM que embasa o relatório médico, fixo a DII em 19.9.2023. Na DII fixada (19.9.2023), o autor já não ostentava a qualidade de segurado, tal como decidido na esfera administrativa (Id 335743716), o que afasta o direito ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade laboral, nos termos do § 2º do artigo 42 e parágrafo único do artigo 59, ambos da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e, nesta instância, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Ribeirão Preto, 4 de novembro de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAYTON YANATA DA FONSECA
Advogado
MARCIO JOSE FURINI (OAB 215097/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000676-07.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CLAYTON YANATA DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO JOSE FURINI - SP215097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não há prevenção entre os processos relacionados.
Intime-se a parte autora para que, nos termos da informação de irregularidade na inicial, caso não tenha regularizado: a) emende a petição inicial e/ou; b) esclareça a divergência apontada e/ou; c) apresente a documentação apontada. Prazo: 30(trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Caso a parte autora entenda que já tenha sanado as irregularidades apontadas, deverá no mesmo prazo informar a(s) página(s) dos autos onde conste o cumprimento de tal determinação.
Regularizada a exordial, tornem conclusos para designação da perícia médica na especialidade clínica indicada na inicial (Ortopedia).