PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000676-07.2025.4.03.6323 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
AUTOR: ELAINE CRISTINA RIBEIRO PEREIRA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: DANIEL SIMINI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos: a) juntar aos autos o comprovante de endereço atualizado em nome da autora, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias antes da propositura da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos; b) para apresentar “termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação”, assinado pela própria parte ou por seu advogado (desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar, nos termos do art. 105 CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência (Enunciado nº 16 do II Encontro dos JEF da 4ª Região) e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (art. 3º, Lei nº 10.259/01); Em preito à boa-fé processual e ao dever anexo de informação, advirto a parte autora de que a inobservância da(s) determinação(ões) acima, implicará o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 321 e 330, I e § 1º, I a IV, ambos do Código de Processo Civil) ou, conforme o caso, a preclusão do direito processual à produção de prova documental, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do aforamento da peça vestibular (arts. 320 e 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Quanto ao valor da causa, ele é um dos requisitos formais da petição inicial e traduz a dimensão econômica da postulação submetida ao escrutínio judicial, ainda que mediatamente aferível (art. 319, V, do Código de Processo Civil). Por imperativo legal, “[a] toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível” (art. 291 do Código de Processo Civil). Eventual omissão nesse sentido, não sanada a tempo e modo, implicará a extinção prematura e anômala da relação processual por inaptidão do respectivo instrumento de provocação (arts. 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil).
Para que seja válido, o mencionado requisito de ordem formal há de espelhar uma das grandezas aludidas no art. 292 do Código de Processo Civil, cujos §§ 1º e 2º são expressos ao enunciar que “quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras” e “o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado”. Com o desiderato de assegurar a correspondência do valor da causa ao benefício econômico judicialmente perseguido e, ainda, obstar sua inescrupulosa manipulação (do que podem resultar escolhas de juízo e de procedimento, exoneração ou mitigação dos ônus da sucumbência etc., pois o valor da causa é critério de fixação da competência, além de consubstanciar a base de cálculo da taxa judiciária e, nalguns casos, dos honorários advocatícios de sucumbência), o novel Código de Processo Civil explicitou a admissibilidade de sua correção ex officio pelo juiz (art. 292, § 3º), o que de resto não é inédito, visto que expressivo da positivação de entendimento jurisprudencial assentado em doutrina majoritária, reconhecedora da natureza de pressuposto formal objetivo do requisito formal em pauta (valor da causa).
No caso concreto, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício previdenciário com renda mensal superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e efeitos financeiros retroativos à DER. A despeito da abrangência da pretensão condenatória, na determinação do valor da causa, declinou grandeza quantitativamente inexpressiva. Assim sendo, urge franquear-lhe oportunidade para os ajustes devidos.
Em face do exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para a retificação do valor da causa mediante a inclusão das prestações vencidas e de 12 prestações vincendas, acrescidas de correção monetária e juros, observada a prescrição quinquenal. A nova estimativa deverá se fazer acompanhar de memória de cálculo que permita a sua impugnação pelo réu e o seu controle judicial. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da petição inicial e, se o caso, para o exame do requerimento de tutela provisória.
Intime-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica.