PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000676-12.2018.4.03.6142 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: JOAO GILBERTO SIMONE - SP94976-A, MICHELLE MARIE DE SOUZA - RO2180-A
APELADO: JESSICA NAYARA MUNHOZ SANCAO Advogado do(a)
APELADO: JOAO GILBERTO SIMONE - SP94976-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação distribuída em outubro de 2018 em que a parte autora postula suspensão e inexigibilidade de cobrança realizada pelo INSS e cancelamento do ato administrativo que suspendeu o recebimento de benefício assistencial, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 18/03/2021. A sentença, proferida pelo magistrado da 1ª Vara Federal de Lins, em 10/11/2020, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer o benefício assistencial desde a cessação, declarando a inexigibilidade da cobrança referente aos valores recebidos.
Concedeu tutela de urgência para implantação do benefício no prazo de 30 dias. Fixou o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora de acordo com os aplicáveis à poupança. Condenou o INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em percentual a ser fixado mediante observância dos parâmetros indicados no Código de Processo Civil, nos termos da Súmula 111, do STJ. Sem custas.
Recorre o INSS requerendo recebimento do recurso com efeito suspensivo. Argumenta que, na data de cessação do benefício assistencial, a autora não preenchia o requisito da miserabilidade, vez que o genitor exerceu atividade laborativa até dezembro de 2019. Requer a reforma da sentença para que os pedidos da autora sejam julgados improcedentes e, subsidiariamente, que o benefício seja deferido a partir do laudo socioeconômico.
Caso mantida a sentença, prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação do INSS. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Do caso em análise A parte autora, atualmente com 31 anos, portadora de paralisia cerebral, recebeu benefício assistencial à pessoa com deficiência entre 24/04/2006 até 01/11/2018, suspenso por superação do quesito renda familiar inferior a 1/4 do salário mínimo. O laudo socioeconômico, realizado em 16/01/2020, relatou que o núcleo familiar é composto pela autora, o pai, de 67 anos, desempregado; a mãe, de 63 anos, do lar; a irmã, de 45 anos, desempregada; e o sobrinho, atualmente com 19 anos (id. 154949136).
Consta, ainda, que o pai obteve o último vínculo empregatício encerrado em 12/05/2019, mas que continuou prestando trabalhos esporádicos para o açougue em que trabalhava e que a irmã atuava como auxiliar de serviços de limpeza, com vínculo encerrado em 23/06/2016 (id. 154949136). A assistente social mencionou que a autora é dependente dos cuidados de sua mãe para se alimentar, tomar medicamentos, fazer a higiene e entre outros, além de apresentar dificuldade de compreensão e fala (id. 154949136).
A família reside em casa própria, simples e conservada, composta por 4 cômodos, sendo uma sala, uma cozinha, dois quartos e um banheiro. Não possui piso e forro. Em um dos quartos não tem reboco; no banheiro há piso no chão e nas paredes. A casa é murada, sem varanda, com fácil acesso e localização, contando com serviços de água, esgoto e energia elétrica (id. 154949136). Entre as despesas declaradas, consta: Assim, a assistente social concluiu que a autora apresenta grandes dificuldades econômicas em razão de nenhum membro da família estar auferindo renda, afetando a qualidade de vida da autora e dos demais familiares (id. 154949136).
A análise do CNIS do pai da autora evidencia que, na data de cessação do benefício assistencial, ocorrida em 01/11/2018, havia vínculo empregatício na função de açougueiro, iniciado em 01/12/2017 e encerrado em 13/05/2019, com renda de R$ 1.902,55: Saliente-se que no referido período, a irmã também estava desempregada, o que significa que a única fonte de renda, além do benefício assistencial recebido pela autora, era o salário do genitor: Considerando que o salário mínimo no ano de 2018 consistia no valor de R$ 954,00, verifica-se que o cálculo da renda per capita familiar resulta em, aproximadamente, R$ 475,50, valor pouco inferior a meio salário mínimo, parâmetro admitido pela jurisprudência para fins de concessão de benefício assistencial: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS.
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (...) - O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma.
Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico. - O
C. STJ em Recurso Especial Representativo de Controvérsia definiu que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004730-66.2022.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 08/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023) Dessa forma, observa-se que no período da cessação do benefício assistencial, a autora ainda preenchia o requisito de miserabilidade, comprovado não só pelo laudo socioeconômico, como também pela verificação dos dados constantes no CNIS, razão pela qual deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício assistencial e declarou a inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS.
Outrossim, desde a cessação do benefício assistencial, não houve mudança socioeconômica no âmbito do núcleo familiar que justifique a alteração da data de início do benefício para a mesma em que realizado o estudo social, devendo ser mantida na data fixada pela sentença. Em suma, deve ser mantida a r. sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial desde a data da cessação indevida, ocorrida em 01/11/2018.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil. P.I. Após as formalidades legais, à origem.