PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000676-19.2025.4.03.6125 AUTOR: DANIEL BERTO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLOVIS FRANCO PENTEADO - SP297736 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENALDO SIMOES - SP337867 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO LUIS ELIAS - SP296190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ADRIANA DOS SANTOS MARQUES BARBOSA - SP146614
SENTENÇA
DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA Em 18 de agosto de 2026, às 16h, na sala de audiências da 1ª Vara Federal Previdenciária com Juizado Especial Federal Adjunto de Ourinhos, onde se achava o juiz federal Danilo Guerreiro de Moraes, foi declarada aberta a audiência de instrução e julgamento referente ao processo nº 5000676-19.2025.4.03.6125, promovido por Daniel Berto em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Compareceram o autor, acompanhado dos respectivos advogados, doutor Renaldo Simoes, inscrito na OAB/SP sob o nº 337.867, doutor Pedro Luis Elias, inscrito na OAB/SP sob o nº 296190, e as testemunhas por ele arroladas. Presente a procuradora federal Adriana dos Santos Marques Barbosa. Passou-se, então, à colheita do depoimento pessoal do autor, que foi gravado em áudio. Na sequência, foi colhido o depoimento das testemunhas adiante nominadas e qualificadas: José dos Santos Moura, brasileiro, portador da cédula de identidade nº 67.789.349-8, inscrito no CPF/MF sob nº 466.***.***-49, residente na Rua Fernão Dias Paes Lemes, nº 186, Jardim Bandeirantes, em Ourinhos.
Maximino Jesue, brasileiro, portador da cédula de identidade nº 26.735.209-8, inscrito no CPF/MF sob nº 015.***.***-39, residente na Rua Ulisses Guimarães, nº 237, Vila Brasil, em Ourinhos. José Carlos de Moraes, brasileiro, portador da cédula de identidade nº 10.465.272-X, inscrito no CPF/MF sob nº 923.***.***-53, residente na Rua Lino Rosignolli, nº 55, Vila Brasil, em Ourinhos. Os depoimentos das testemunhas foram gravados em meio audiovisual.
Finda a colheita da prova oral, o juiz federal concedeu a palavra à procuradora federal que ofereceu proposta de acordo, nos termos de manifestação escrita ulteriormente juntada aos autos (ID 599860204). Pelos advogados do autor foi dito que o seu constituinte aceita a proposta de acordo. Diante disso, o juiz federal proferiu a seguinte sentença: "Trata-se de demanda, com requerimento de tutela provisória, de natureza antecipada, proposta por Daniel Berto em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Nesta sede processual, o autor almeja provimento jurisdicional que reconheça a união estável mantida com a segurada falecida Vera Lucia dos Santos Garcia e condene o réu à concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, ocorrido em 09/09/2024. A causa de pedir consiste na alegação de convivência pública, contínua e duradoura entre o autor e a instituidora desde 28/01/2020 até a data do falecimento, com objetivo de constituição de família.
Porém, a despeito da apresentação de documentos como contrato de união estável e comprovantes de residência, o réu indeferiu o pedido administrativo sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária ao autor. A tutela provisória foi indeferida. Citado, o réu ofereceu contestação, na qual deduziu defesa de mérito direta e indireta.
Preliminarmente, alegou a incidência da prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, advogou que a parte não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, ante a insuficiência de início de prova material contemporânea nos vinte e quatro meses anteriores ao óbito e a falta de demonstração de endereço comum. Requereu a improcedência do pedido. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal do autor e inquiriram-se as testemunhas por ele arroladas.
É o relatório.
Decido. A solução consensual da controvérsia, por intermédio da autocomposição, dispensa excursões adicionais. Em face do exposto, homologo a transação, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. A parametrização do benefício é aquela que consta nos termos da proposta de acordo (ID 599860204), reproduzida no tópico síntese do PJe.
Ante a incompatibilidade da transação com o interesse de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado. Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (12078)". Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Ultimada a implantação do benefício, intime-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos de liquidação, sob a forma de execução invertida.
A exigibilidade de custas, relativamente à parte autora, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se." Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da audiência. Eu, Adrieli da Silva Custódio, RF 9170, técnica judiciária, digitei e conferi a presente ata, que segue assinada digitalmente pelo juiz federal. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal