PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000676-19.2025.4.03.6319 AUTOR: ANTONIO SARAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JENNER BULGARELLI - SP114818 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Trata-se de ação, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por ANTÔNIO SARAIVA, pessoa natural qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal aqui também qualificada, visando a concessão de benefício previdenciário fundado na incapacidade para o trabalho desde a data do trânsito em julgado da presente ação judicial. Em apertada síntese, diz a parte autora que, mesmo sendo portadora de problemas de saúde que a incapacitam totalmente de desempenhar a atividade de caminhoneiro, o INSS lhe concedeu apenas o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Assim, com a presente demanda, pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a partir do trânsito em julgado da presente demanda. O INSS apresentou contestação, na qual pugna pela improcedência dos pedidos. Regularmente realizada a instrução processual, os autos vieram à conclusão.
É o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e
Decido. De início, verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda.
Não há que se falar em falta de interesse processual, na medida em que a parte autora, quando do ingresso da presente demanda, pretendia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ocasião em que estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária. Logo, sendo direito da parte autora pleitear o melhor benefício (o que não teria sido garantido pelo INSS), entendo haver interesse processual nos pedidos da exordial.
Não havendo outras preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo, esclarecendo, desde já, que, como o que se pretende é a concessão do benefício previdenciário a partir do trânsito em julgado da presente demanda, tendo a presente ação sido ajuizada em 17/06/2025, não há que se falar em ocorrência de prescrição (v. art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91).
Quanto ao mérito da causa, consigno que, para lograr êxito em seu pleito, a parte autora deverá provar, em respeito ao art. 373, inciso I, do CPC, que, ou (1.1) está terminantemente impossibilitada de exercer seu labor habitual, sendo, ademais, insuscetível de reabilitação para o desempenho de atividade diversa, mostrando-se, assim, incapaz de exercer qualquer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência (v. art. 42, caput, da Lei n.º 8.213/91), ou, em menor grau, que (1.2) a incapacidade se refere, apenas, às atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos (v. art. 59, caput, da Lei n.º 8.213/91), e, além disso, que (2) possui a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na dada da verificação da incapacidade, e, ainda, que (3) cumpre o período de carência de 12 contribuições mensais (v. art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91).
Assinalo, em complemento, que “a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão” (v. art. 42, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91). Pois bem. A partir do assentado, tendo sido realizado exame pericial médico, analisando o laudo dele decorrente (v.
ID 478157463), observo (1.1) que o autor, conforme apurou o perito do juízo, “Apresenta desde 02/2023 incapacidade visual em olho direito, com perda da binocularidade e estereopsia, tornando-se incapaz para exercer sua função profissional. Desde 02/2024 tornou-se incapaz de realizar qualquer função de atividade profissional relacionado com a condução de qualquer veículo automotor. Atualmente, com o quadro degenerativo cicatricial e perda da quantidade e qualidade visual, é considerado com acuidade visual insuficiente para realizar suas funções profissionais, sendo irreversível e sem prognóstico de melhora visual (sic)”.
Neste particular, anoto que os laudos periciais, na minha visão, encontram-se bem fundamentados e gozam de inconteste credibilidade, não se tendo chegado ao diagnóstico de maneira precipitada e infundada, na medida em que o perito subscritor valeu-se da anamnese e de exames físico e complementares realizados. Saliento, ainda, que, por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve, necessariamente, gozar de maior credibilidade se comparada às outras consultas realizadas e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por experto habilitado e sem nenhuma mácula formal, sendo bem esse o caso dos autos. (2) quanto à qualidade de segurado do RGPS na data do início de sua incapacidade permanente para o trabalho, a partir do relatório CNIS juntado aos autos (v.
ID 371380163), verifico que a parte demandante trabalhou desde de 08/2021 na empresa ARANÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Portanto, tinha a qualidade de segurado da previdência social. (3) por fim, quanto à carência, observo que a parte autora tinha mais do que 12 contribuições mensais ao INSS. Voltando à incapacidade, analisando o caso do autor nos conforme determina a súmula 47 da TNU, tendo em vista que o autor possui 57 anos de idade, tem apenas o ensino médio completo e que se encontra totalmente incapacitado, ainda que a incapacidade seja apenas para atividade de motorista, é o caso de conceder aposentadoria por incapacidade permanente, na medida em que seu histórico laboral sempre foi no desempenho de atividade de motorista de caminhão e de soldador (ID 3713801860), atividades que são incompatíveis com a sua reabilitação profissional.
Esclareço, por oportuno, que o benefício de aposentadoria deverá ser concedido a partir do trânsito em julgado deste processo, conforme expressamente requerido na inicial. Isso porque a parte autora atualmente percebe benefício por incapacidade temporária – NB 31/723.158.559-1, conforme documento de ID 592369461 – e a fixação da aposentadoria em data retroativa à DII implicaria redução da RMI, com a consequente compensação dos valores já recebidos a título de benefício por incapacidade temporária e possível apuração de saldo devedor.
Considerando, ainda, o direito da parte autora à percepção do melhor benefício previdenciário, fixo a DIB da aposentadoria na data do trânsito em julgado. É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo. Posto isto, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC), julgo procedente o pedido para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir do trânsito em julgado desta demanda.
De igual modo, fixo a da DIP também após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para cumprimento, no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo de que trata a Resolução CNJ n.º 595/2024. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo dos valores em atraso, os quais deverão ser devidamente corrigidos bem como se sujeitarem à incidência de juros de mora, observando-se as recomendações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Anoto, por oportuno, que, no cálculo dos atrasados, não deverão ser descontados valores referentes a eventuais períodos de contribuição na condição de segurado(a) facultativo(a) ou, ainda, referente a períodos durante os quais a parte autora tenha exercido atividade remunerada, na esteira do enunciado da súmula n.º 72, da TNU, segundo a qual “é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Outrossim, deverão ser descontados eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável durante o período. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentarem manifestação acerca da conta. Não havendo insurgência, ou estando eventual discussão superada, requisite-se o pagamento dos atrasados. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Consigno que o acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas (v. art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95). Caberá ao INSS, com base no disposto no art. 12, § 1.º, da Lei n.º 10.259/01, restituir as despesas processuais com os honorários periciais, devendo a(s) correspondente(s) requisição(ões) para seu o reembolso ser expedida(s) em favor do TRF desta 3.ª Região após o trânsito em julgado desta sentença.
Nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto
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DESPACHO
Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Noto que não há nos autos a CTPS do autor, o que é necessário para verificar a atividade exercida na data do início da incapacidade. Nesse sentido, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte o documento nos autos com todos os vínculos laborais. Após, tornem os autos conclusos.
Lins, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo da Silva Camargo Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000676-19.2025.4.03.6319 AUTOR: ANTONIO SARAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JENNER BULGARELLI - SP114818 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 13, inciso XXIV, da PORTARIA LINS-01V Nº 136, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do(s) LAUDO(S) PERICIAL(IS) FAVORÁVEL(IS), juntado(s) aos autos.
Int. Lins, data e assinatura lançadas eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO SARAIVA
Advogado
JENNER BULGARELLI (OAB 114818/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000676-19.2025.4.03.6319 AUTOR: ANTONIO SARAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JENNER BULGARELLI - SP114818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Nomeio como perito(a) judicial CASSIA SENGER para realização da perícia médica. Designo o 01/12/2025, às 11h20min, para realização do ato pericial neste juízo federal, com endereço na Rua José Fava, n° 460, Vila Clélia, na cidade de Lins/SP.. Deverá a parte autora comparecer munida de documento oficial com foto, visando sua identificação, sendo facultada às partes a apresentação de exames médicos, radiografias, prontuários e quaisquer outros documentos referente à doença alegada na petição inicial.
Fica(m), também o(s) perito(s), ora nomeado(s) intimado(s) acerca da sua nomeação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para realização e entrega do respectivo laudo pericial. Outrossim, a(s) perícia(s) deve(m) ser realizada(s) nos termos da PORTARIA LINS-01V Nº 54 de 27 de setembro de 2021. Ademais, nos termos do artigo 9º da Portaria nº 78/2022 deste Juízo, as partes poderão, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da realização da perícia, apresentarem quesitos distintos daqueles contidos no referido ato normativo, e indicar seus respectivos assistentes técnicos, os quais deverão ser cientificados da data da perícia pelas próprias partes e somente poderão acompanhar a realização do exame pericial após devidamente identificados na Secretaria do Juizado ou Vara mediante a apresentação de documento de identidade idônea.
Considerando a dificuldade em se encontrar especialistas em "Oftalmologia" na região desta 42ª Subseção Judiciária em Lins/SP. Considerando que não se logrou êxito em localizar oftalmologista interessado em realizar perícia judicial pelo valor simples de honorários da tabala V, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Considerando que o único perito interessado em realizar perícia médica na sede deste juízo reside a cerca de 350Km (trezentos e cinquenta quilômetros).
Considerando que há processos represados aguardando apenas a realização de perícias e que é necessário garantir a razoável duração do processo. Considerando a necessidade de aparelhos específicos para realização de perícia oftalmológica, os quais serão fornecidos pelo perito, fato que, por si só, gera mais custos no desempenho da atividade. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por compatibilidade com a atuação no feito.
Providencie a Secretaria a requisição do pagamento após a entrega do respectivo laudo pericial. Int.. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO SARAIVA
Advogado
JENNER BULGARELLI (OAB 114818/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, LINS - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000676-19.2025.4.03.6319 AUTOR: ANTONIO SARAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JENNER BULGARELLI - SP114818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 01/12/2025 às 11h20min - CASSIA SENGER Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
LINS/SP, 7 de novembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO SARAIVA
Advogado
JENNER BULGARELLI (OAB 114818/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000676-19.2025.4.03.6319 AUTOR: ANTONIO SARAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JENNER BULGARELLI - SP114818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DESPACHO/MANDADO 1ª Vara Federal e JEF Adjunto de Lins/SP Recebo a inicial. Por ser inconstitucional, ao meu ver, deixo de adotar o rito previsto na Lei nº 14.331/2021, com a realização da perícia antes da citação da autarquia ré, porquanto a perícia médica realizada em processo judicial não é prova pré-constituída, formada e existente fora e antes do processo, mas sim prova causal, produzida no decorrer do trâmite processual.
Produzir uma prova causal sem a participação da parte ré é providência que fere o contraditório, garantia constitucional prevista no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Dentre outros contidos no contraditório, são direitos do réu apresentar quesitos e indicar assistente técnico, conforme previsões contidas nos diplomas legais: Lei 10.259/2001 Art.
12. [...] § 2o Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes. CPC/2015 Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos. Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos. O fato de existirem quesitos padronizados nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, como aqueles constantes do Ofício-Circular GACO nº 7/2022, não perfaz automaticamente o direito do réu de apresentar os quesitos que entender pertinentes.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO SARAIVA
Advogado
JENNER BULGARELLI (OAB 114818/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000676-19.2025.4.03.6319 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins AUTOR: ANTONIO SARAIVA Advogado do(a) AUTOR: JENNER BULGARELLI - SP114818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Respondendo em razão da ausência do juiz federal substituto desta subseção judiciária, adoto, pelo princípio da isonomia, seu entendimento enquanto condutor deste feito.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar cópia do Documento de Identidade de Marielle Luciano Saraiva. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinatura eletrônica
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO SARAIVA
Advogado
JENNER BULGARELLI (OAB 114818/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000676-19.2025.4.03.6319 AUTOR: ANTONIO SARAIVA Advogado do(a) AUTOR: JENNER BULGARELLI - SP114818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Respondendo em razão da ausência do juiz federal substituto desta subseção judiciária, adoto, pelo princípio da isonomia, seu entendimento enquanto condutor deste feito. Considerando as inovações trazidas pelo art. 3º, da Lei 14.331/2022, intime-se a parte autora para promover emenda à petição inicial, sob pena de extinção, observando o(s) seguinte(s) comando(s) jurisdicional(is): - Apresentar declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior referente a benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Desde já esclareço que referida declaração não se confunde com certidão de distribuição de processos no TRF da 3ª Região, considerando que a declaração é mais abrangente, tendo em vista que engloba processos que tramitam/tramitaram pela Justiça Estadual deste e de outros Estados, bem como por TRFs de outras regiões; Deve, ainda, a parte autora apresentar o(s) seguinte(s) documento(s): - Comprovante de endereço, com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, em nome da parte autora e/ou documentos que provem a relação entre a pessoa cujo nome está no comprovante e a parte autora (por exemplo, se o comprovante está no nome do marido da demandante, a certidão de casamento deve vir aos autos também), servindo para tanto somente correspondências encaminhadas por concessionárias de serviço público (água, luz, gás ou telefone), entidades estatais ou de natureza bancária.
Caso não disponha de comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte fazer juntar, além do comprovante em nome de terceiro, declaração de próprio punho no sentido de que habita com referida pessoa (esclarecendo o período e a natureza da sua relação com o terceiro), bem como declaração desse último reconhecendo a veracidade do fato, acompanhado dos documentos pessoais do terceiro. No presente caso, a parte autora apresentou documento com o escopo de comprovar o seu atual endereço: Fatura de Consumo de Energia Elétrica, em nome de Marielle Luciano Saraiva, ID: 370960389, todavia sem demonstrar sua relação com o(a) titular do referido documento e sem Declaração e Documento de Identidade do(a) terceiro(a) de que a parte autora lá reside, portanto, em desconformidade como acima especificado. - Apresentar indeferimento administrativo do pedido de benefício previdenciário pleiteado nestes autos, a ser solicitado na Agência da Previdência Social do INSS. - Apresentar memória de cálculo justificando o valor atribuído à causa, com indicação da quantia que represente adequadamente o conteúdo do proveito econômico da demanda, demonstrando de forma concreta o valor da causa, sob pena de incidência do , do CPC, inclusive para fins de eventual modificação de competência jurisdicional.
Ainda, a citação do réu é pressuposto processual de validade do processo, conforme dicção do art. 239 do CPC: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Ou seja, é inadmissível a produção de prova no curso do processo antes da citação, muito mais a prolação de sentença de improcedência resolvendo o mérito.
Por essas considerações, entendo que o rito previsto na Lei nº 14.331/2021 é inconstitucional, já que não respeita a garantia do contraditório, e ainda que não o fosse, há flagrante ilegalidade pela não observação dos pressupostos processuais de validade do processo. Assim, determino o prosseguimento do feito de acordo com o procedimento comum / do juizado especial. Ressalto que não há qualquer prejuízo ao INSS pois, ao contrário, terá tratamento mais vantajoso, com possibilidade de ser intimado para acompanhar a prova e apresentar quesitos.
Da mesma forma, não há óbice à conciliação, pois esta poderá ser proposta a qualquer tempo e grau de jurisdição. CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu representante legal, para CONTESTAR, querendo, os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo de 30 dias úteis. INTIME-SE a Autarquia para que apresente em Juízo cópia do processo administrativo referente ao benefício previdenciário em discussão na lide, incluindo memória do cálculo da RMI, relação de seus salários de contribuição integrantes do período básico do cálculo, com indicação do coeficiente de cálculo aplicado e grupo de 12 acima do MVT, histórico de créditos (HISCRE) de todos os valores até hoje pagos à parte autora, revisões e exames médicos efetivados administrativamente, bem como outros documentos que entender necessários ao deslinde da questão.
Providencie a secretaria a juntada de extrato de consulta ao sistema CNIS do INSS, referente à parte autora. No mais, determino a nomeação de perito judicial para realização da perícia médica. Int. Lins, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto
artigo 292, § 3º
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para que cumpra esta determinação, sob pena de extinção do feito sem mérito, por inépcia da inicial, nos termos dos artigos 485, I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Com o cumprimento, torne o feito concluso. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinatura eletrônica