PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000676-22.2021.4.03.6137 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: PAULO SERGIO DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: RENATO ANTONIO PAPPOTTI - SP145657-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por PAULO SÉRGIO DA CRUZ, com fulcro no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Décima Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3R), assim ementado: PENAL.
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DE COMPORTAMENTOS ANTINORMATIVOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
1. A aplicação do princípio da insignificância não se limita ao exame do valor do dano causado. Consoante orientação firmada pelo STF (HC nº 84.412/SP, Rel. Ministro Celso de Mello), a aplicação da insignificância, como fator de descaracterização material da tipicidade penal, deve ser analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima. A aplicação do postulado reclama a presença de certos vetores, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
É consagrado no STF que a reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente impede a aplicação do princípio em questão, já que não se pode considerar irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal.
2. No caso, o apelante não cumpre os requisitos subjetivos para a aplicação da insignificância, pois tem contra si condenação transitada em julgado e processos administrativos da mesma natureza que o crime tratado nos autos, o que impede a aplicação do princípio da insignificância ao caso ora examinado.
3. Não é necessária a existência de condenações anteriores transitadas em julgado para que se caracterize a reiteração da prática para fins de afastamento da insignificância, sendo suficientes a existência de elementos probatórios nesse sentido ou de ações e processos administrativos em curso, como no caso em exame. Precedentes.
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
5. Mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade e a impossibilidade de substituição por restritiva de direitos, tendo em vista as circunstâncias judiciais consideradas negativas (CP, art. 33, § 3º e 44, III).
6. Mantida a inabilitação para dirigir veículo, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, pois os fatos são posteriores à Lei nº 13.804/2019. O fato de o apelante necessitar de carteira de habilitação válida para se deslocar para realização de acompanhamento médico não é motivo suficiente para que se afaste a aplicação desse efeito da condenação.
7. Apelação não provida. Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) contrariedade ao artigo 92, III, do Código Penal, pois a pena de inabilitação para dirigir veículo deve ter a duração da pena privativa de liberdade, conforme precedentes do STJ e do TRF3R; (2) infringência ao artigo 386, III, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova da responsabilidade da internacionalização das mercadorias, conforme precedentes do TRF4R; (3) divergência jurisprudencial com precedente do TRF4R, acerca do regime prisional imposto ao recorrente (ID 286790000).
Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 289640307).
DECIDO Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. A Décima Primeira Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, após detido estudo do caso concreto manteve a condenação de PAULO SÉRGIO DA CRUZ pelo crime do artigo 334, §1º, IV, do Código Penal a 1 ano e 3 meses de reclusão em regime semiaberto e à inabilitação para dirigir veículos pelo período de 5 anos, nos termos do artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, considerando que os fatos são posteriores à Lei nº 13.804/2019.
Confira-se: ...A defesa pede, por fim, o afastamento da inabilitação para dirigir veículo, ao argumento de que ?foi submetido a cirurgia de redução do estômago (gastroplastia) e faz acompanhamento médico, psicológico e nutricional desde 2020 no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília-SP, cidade distante 154,9 quilômetros pela rodovia Comandante João Ribeiro de Barros de Flórida Paulista-SP, onde reside.
Documentos anexados comprovam tal alegação.?. Ocorre que essa penalidade decorre diretamente do preceito legal e o fato de o apelante necessitar de carteira de habilitação válida para se deslocar para realização de acompanhamento médico não é motivo suficiente para que se afaste a aplicação desse efeito da condenação, haja vista que não impede seu deslocamento para tal finalidade. Nesse sentido: STF, RE 821.108 AgR/PR, Primeira Turma, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. 05.08.2014, DJe-168 Publicação 01.09.2014. Por isso, mantenho a inabilitação para dirigir veículo, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, pois os fatos são posteriores à Lei nº 13.804/2019... (ID 285787300) Acerca da novel redação do artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, promovida pela Lei nº 13.804/2019, o STJ assim se pronunciou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ART. 92, III, DO CP. IRRETROATIVIDADE DO ART. 278-A DO CTB.
DISPOSITIVO
NÃO APLICADO. MENÇÃO A TITULO DE REFORÇO ARGUMENTATIVO. MOTORISTA DE APLICATIVO. PROFISSÃO NÃO DECLARADA PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OFENSA A
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "é admitida a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade de tal medida, dada a necessidade de se inibir a prática do delito de descaminho" (AgRg no AREsp 942.852/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 5/10/2016).
3. O acórdão embargado é claro ao aplicar o art. 92, III, do Código Penal à hipótese sub judice, confirmando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, destacando tratar-se de efeito específico a ser declarado mediante a devida fundamentação.
4. A menção ao art. 278-A do Código de Trânsito foi a título de reforço argumentativo, até porque a sanção ali imposta é administrativa, de efeito automático, após o trânsito em julgado da condenação, circunstância não evidenciada na espécie. Ademais, a pena de inabilitação para dirigir veículos automotores foi imposta enquanto perdurar o tempo da condenação, ou seja, pelo período equivalente ao cumprimento da pena corporal, ao contrário do art. 278-A do CTB, que fixa em 5 (cinco) anos o prazo para inabilitação para dirigir veículo automotor.
5. Não foi omisso o acórdão embargado no que concerne à atividade profissional do agravante, segundo a defesa, motorista de aplicativo. Isto porque, de acordo com a sentença condenatória, a profissão declarada pelo agravante foi corretor de imóveis, razão pela qual as instâncias ordinárias mencionaram que referida profissão não exige o uso de Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
6. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, analisar ofensa à Constituição Federal - art. 5, XLVI -, sob pena de usurpação de competência atribuída ao STF.
7. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp n. 1.922.918/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021) E nessa esteira: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. EFEITO DA CONDENAÇÃO.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ...
3. A inabilitação do direito de dirigir constitui efeito específico da condenação, previsto no inciso III do art. 92 do CP, podendo incidir quando o automóvel for utilizado como meio para a prática do delito doloso e mediante fundamentação, como ocorreu na espécie, já que foi apontada a necessidade de impedir a reiteração criminosa do acusado.
4. Ademais a análise acerca da necessidade da CNH para que o agravante exerça sua profissão perpassa pela análise dos elementos probatórios dos autos, providência rechaçada na via do recurso especial, conforme os ditames da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.337.741/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ART. 92, INCISO III, DO CP.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA ACESSÓRIA AFASTADA. ...
3. O entendimento do acórdão, de que a aplicação da penalidade prevista no art. 92, III, do CP "exige apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso", diverge da jurisprudência desta Corte, firmada na compreensão de que a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo ao crime de descaminho exige, além da constatação de que o veículo tenha sido utilizado para a prática do delito, a demonstração da necessidade da medida no caso concreto, sobretudo por não se tratar de efeito automático da condenação.
4. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a penalidade prevista no art. 92, III, do CP. (AgRg no AREsp n. 2.078.176/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PENA ACESSÓRIA DO ART. 92, III, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. É possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (art. 92, III, do Código Penal) nos casos em que demonstradas a prática de crime doloso, a utilização de veículo como instrumento para a realização do crime e a necessidade concreta da medida.
3. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no HC n. 594.092/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022) PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 269/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA PROIBIÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO NO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ...
III - A jurisprudência deste eg. Tribunal Superior é firme no sentido de que, "demonstrado pelo acórdão recorrido que o agravante praticou crime doloso e se valeu de veículo automotor como instrumento para a sua prática, é de rigor a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal" (AgRg no REsp n. 1.521.626/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 22/06/2015). ...
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp n. 1.931.099/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021) Assim, à vista da plausibilidade da alegação e constituindo finalidade do recurso especial a uniformização do entendimento sobre determinado tema/dispositivo legal, mostra-se pertinente a sua admissão, restando dispensada – em sede de mero juízo de admissibilidade recursal – o exame das demais violações suscitadas, conforme a exegese das Súmulas 292 e 528 do STF.
Pelo exposto, admito o recurso especial.
Intime-se. São Paulo, 9 de maio de 2024.