PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000676-22.2025.4.03.6124 AUTOR: CASTRO FOTOCOPIAS LTDA, JOAO CARLOS REYNALDO, ALICE APARECIDA DE CASTRO REYNALDO ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO LUIS ANDREU PERES - SP115983 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
JOAQUIM CAMILO SOBRINHO FOTOCÓPIAS LTDA. (nova denominação de CASTRO FOTOCÓPIAS LTDA.), JOÃO CARLOS REYNALDO e ALICE APARECIDA DE CASTRO REYNALDO opuseram embargos à execução em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5000024-05.2025.4.03.6124, objetivando a declaração de nulidade e o reconhecimento de excesso de execução no contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.931.693, emitido em 30 de março de 2023, no valor nominal de R$ 125.000,00 (ID 422733362).
Sustentam os embargantes, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos e o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 422733362). Postulam a designação de audiência de conciliação com vistas à eventual adesão ao programa governamental "Desenrola Rural" (ID 422733362). No mérito, alegam a ocorrência de excesso de execução sob o argumento de que a instituição financeira procedeu à cobrança ilegal de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) no valor de R$ 3.750,00 e de taxa denominada "CCA" (Correspondente Caixa Aqui) no montante de R$ 4.800,00 (ID 422733362).
Apontam que tais cobranças contaminam a base de cálculo da Tabela Price e que, consoante Parecer Técnico Contábil elaborado por perito particular, o saldo devedor atualizado até 24 de dezembro de 2024 perfaz o montante de R$ 171.863,24, divergindo do valor executado de R$ 187.474,53 (ID 422733362). Juntaram procurações (ID 422733371, ID 422733380), documentos pessoais (ID 422733374, ID 422733385), certidão da JUCESP (ID 422733377), comprovante de residência (ID 422733399), cédula de crédito bancário (ID 422739573) e parecer técnico contábil (ID 422739582).
A inicial da execução foi instruída com o contrato de Cédula de Crédito Bancário (ID 422739573), demonstrativo de débito (ID 422739576) e posição da dívida atualizada até 24 de dezembro de 2024 (ID 422739578). Este Juízo concedeu o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas judiciais pelos embargantes (ID 422792491). A embargada peticionou informando o recolhimento equivocado de custas judiciais iniciais e pleiteando a sua restituição (ID 429609488), juntando a respectiva guia GRU (ID 429609492), o que foi reiterado posteriormente (ID 470786101).
Pelo despacho contido no ID 473404638, foi deferida a restituição das custas recolhidas por equívoco pela CEF, bem como foram recebidos os embargos sem efeito suspensivo, dispensando-se a audiência de conciliação. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da embargada. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação (ID 551234610). Defende a regularidade do título executivo extrajudicial, aduzindo que a Cédula de Crédito Bancário representa obrigação certa, líquida e exigível nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004.
Refuta a alegação de excesso de execução, asseverando que os encargos cobrados estão previstos no contrato e autorizados pelas normas do Conselho Monetário Nacional. Quanto à TAC e à taxa CCA, afirma que correspondem a despesas administrativas regularmente contratadas e que não se confundem com tarifas vedadas. Impugna o pedido de gratuidade da justiça, asseverando que a pessoa jurídica não comprovou a alegada hipossuficiência e que os avalistas possuem capacidade econômica.
Requer a total improcedência dos embargos. As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 558998854), transcorrendo o prazo sem novos requerimentos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
1. PRELIMINARES 1.1. Da Gratuidade da Justiça O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos embargantes não merece prosperar. No que tange à pessoa jurídica Joaquim Camilo Sobrinho Fotocópias Ltda., a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, condiciona a concessão do benefício à demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em apreço, a embargante limitou-se a formular alegação genérica de dificuldade financeira decorrente do endividamento, sem colacionar aos autos balanços contábeis, declarações de informações econômico-fiscais ou extratos bancários contemporâneos que comprovassem a ausência de faturamento ou a insolvência da sociedade empresária. No tocante aos embargantes pessoas físicas, João Carlos Reynaldo e Alice Aparecida de Castro Reynaldo, que figuram no contrato originário como avalistas e devedores solidários, tampouco restou demonstrada a alegada hipossuficiência jurídica.
Os documentos acostados demonstram que as partes celebraram mútuo bancário de vulto, no patamar de R$ 125.000,00 (ID 422739573), denotando padrão incompatível com a presunção de pobreza. Ademais, não foram apresentadas declarações de imposto de renda ou outros comprovantes de rendimentos aptos a infirmar a capacidade de suportar as custas do processo. Desse modo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 1.2.
Da Audiência de Conciliação e do Programa "Desenrola Rural" Os embargantes requereram a designação de audiência de conciliação com vistas à renegociação do débito sob a égide do programa governamental "Desenrola Rural" (ID 422733362). Contudo, tal pretensão mostra-se incabível na espécie. A presente demanda versa sobre Cédula de Crédito Bancário emitida como Capital de Giro para pessoa jurídica de direito privado (ID 422739573), cuja natureza comercial afasta por completo o enquadramento nas políticas públicas de renegociação de dívidas agrícolas ou rurais.
Ademais, conforme já consignado no despacho de ID 473404638, a dispensa da audiência de conciliação encontra respaldo no art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a natureza do litígio e a manifestação expressa da instituição financeira credora denotam a improbabilidade de obtenção de acordo em sede judicial, restando sempre facultada a via administrativa diretamente nos canais disponibilizados pela Caixa Econômica Federal.
2. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade dos encargos cobrados na Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.931.693 (ID 422739573) e à existência de excesso de execução em virtude da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de taxa de Correspondente Caixa Aqui (CCA). A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial representativo de promessa de pagamento em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004.
O demonstrativo de débito e a planilha de evolução da dívida colacionados pela credora (ID 422739576, ID 422739578) discriminam de forma analítica a evolução do saldo devedor, com a aplicação dos encargos de normalidade e de impontualidade previstos no instrumento. Passo à análise das tarifas administrativas impugnadas. 2.1. Da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) Os embargantes alegam a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) no valor de R$ 3.750,00, sob o argumento de que sua cobrança foi vedada pela Resolução CMN nº 3.518/2007 (ID 422733362).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.251.331/RS (Tema 619), firmou o entendimento de que, com a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas na norma padronizadora, não havendo respaldo legal para a contratação da TAC após tal marco.
Ocorre que, no caso em testilha, o contrato objeto da demanda consiste em Cédula de Crédito Bancário celebrada por pessoa jurídica - Montecarlo Portas Ltda., atual Joaquim Camilo Sobrinho Fotocópias Ltda. (ID 422739573). A limitação regulatória imposta pelo Banco Central do Brasil no tocante à vedação da TAC restringe-se aos contratos celebrados com pessoas físicas, não se aplicando às operações de crédito destinadas a fomento de atividade empresarial de pessoas jurídicas.
Nas operações de crédito empresarial, vigora o princípio da livre pactuação das tarifas administrativas, desde que expressamente previstas no instrumento contratual, como se verifica no preâmbulo do contrato (ID 422739573, fl. 3). Portanto, legítima a cobrança da TAC no montante contratado. 2.2. Da Taxa de Correspondente Caixa Aqui (CCA) Sustentam os embargantes a abusividade da cobrança da taxa "CCA" (Correspondente Caixa Aqui) no valor de R$ 4.800,00, alegando que se trata de tarifa disfarçada e sem lastro de transparência (ID 422733362).
A taxa de Correspondente Caixa Aqui (CCA) corresponde à remuneração de serviços prestados por terceiros intermediários credenciados, responsáveis pela recepção e encaminhamento da proposta de crédito, facilidade que viabiliza o acesso ao crédito em localidades diversas. O encargo foi expressamente discriminado e anuído pelos embargantes no momento da celebração do contrato (ID 422739573, fl. 3), integrando as despesas operacionais da contratação de forma transparente, em estrito respeito ao dever de informação previsto na legislação civil e consumerista.
Tratando-se de financiamento de capital de giro contratado por sociedade empresária, a cobrança de despesas administrativas de terceiros expressamente pactuada é plenamente válida, inexistindo abusividade a ensejar a sua exclusão do saldo exequendo. Por conseguinte, restando afastadas as alegações de ilegalidade da TAC e da taxa CCA, os cálculos apresentados pelos embargantes no parecer técnico unilateral (ID 422739582) perdem o sustentáculo fático e jurídico, devendo prevalecer a planilha de débito apresentada pela instituição financeira embargada (ID 422739576), a qual reflete fielmente a evolução do saldo devedor nos moldes avençados.
A improcedência dos embargos, portanto, é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos embargantes, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso suscitadas preliminares nas contrarrazões, intime-se o apelante para manifestação (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Traslade-se inteiro teor desta sentença para os autos da execução de título extrajudicial Nº 5000024-05.2025.4.03.6124.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal