PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000676-22.2026.4.03.6339 AUTOR: CLAUDEMIR APARECIDO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: DORIVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR - BA23813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por CLAUDEMIR APARECIDO DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão de auxílio-acidente desde 29/08/2015, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 609.822.640-0, alegando ser portador de sequelas permanentes decorrentes de fratura do punho esquerdo (CID S52.7, S52.5 e M25.5), sofrida em queda ocorrida em 20/02/2015, as quais teriam reduzido sua capacidade para o trabalho de operador de caldeira que então exercia.
Subsidiariamente, postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de vinte e cinco por cento, ou de auxílio por incapacidade temporária. É o que havia de relevante a destacar dos autos.
Decido. Acolho, inicialmente, o pedido formulado pela parte autora para desconsiderar a manifestação sobre o laudo pericial juntada por equívoco material, tomando-se em conta, para todos os fins, a manifestação apresentada em substituição, cujos argumentos são adiante enfrentados. A Constituição Federal, em seu art. 201, I, assegura a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, cuja lógica contributiva condiciona a concessão de prestações ao preenchimento de requisitos legais específicos.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.213/91 disciplina a aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 42 a
47) e o auxílio por incapacidade temporária (arts. 59 a 63), exigindo, para ambos, o preenchimento cumulativo de três requisitos: qualidade de segurado ao tempo do surgimento da incapacidade, carência mínima de doze contribuições mensais - ressalvadas as hipóteses de dispensa legal - e comprovação de incapacidade laborativa, que deve ser total e permanente no primeiro caso ou temporária para a atividade habitual no segundo, aferida mediante perícia médica.
O auxílio-acidente, por sua vez, possui disciplina própria no art. 86 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o benefício será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Não se exige, aqui, incapacidade para o trabalho, mas sim sequela definitiva que repercuta concretamente sobre a aptidão para a atividade desempenhada ao tempo do acidente.
Trata-se, como reconhece o art. 104 do Decreto nº 3.048/99, de prestação de caráter indenizatório, destinada a compensar o maior esforço ou o menor rendimento a que o segurado passa a estar sujeito no desempenho daquela mesma atividade. Como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.109.591/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 416), exige-se, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo o benefício devido ainda que mínima a lesão, porquanto o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão.
Na mesma linha, a Súmula nº 88 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que a existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho do trabalho habitual enseja a concessão do benefício. Ocorre que a irrelevância do grau da lesão não dispensa o requisito nuclear da espécie, qual seja, a efetiva repercussão da sequela consolidada sobre a atividade habitualmente exercida pelo segurado à época do acidente.
É precisamente esse o alcance da Súmula nº 89 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual não há direito à concessão de auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. Existência de sequela e redução da capacidade laborativa não são, pois, expressões equivalentes: aquela é pressuposto desta, mas não a substitui, sendo indispensável o cotejo entre a limitação remanescente e as exigências concretas do trabalho desempenhado ao tempo do evento.
No caso, não se tem a redução da capacidade laborativa apta à concessão do benefício, ante o desfecho da perícia médica judicial. O perito judicial, após exame clínico presencial realizado em 2 de junho de 2026 e análise da documentação médica acostada aos autos, constatou que a parte autora apresenta, como sequela da fratura da diáfise do rádio esquerdo (CID S52.3), tão somente mínima limitação de movimentos do punho esquerdo, com lesão consolidada em 20/08/2015.
Registrou, ao exame físico, força muscular e sensibilidade mantidas nos membros superiores, musculatura trófica, ausência de atrofias e negatividade de todos os sinais ortopédicos pesquisados, inclusive Phalen, Phalen invertido, Tinel, Durkan e Filkenstein, bem como intensa calosidade nas mãos. Anotou, ainda, que a parte autora não realiza qualquer tratamento para o punho. No que se refere à repercussão funcional, o laudo foi expresso: indagado especificamente sobre a atividade de operador de caldeira, exercida ao tempo do acidente, o perito judicial consignou que, para esse labor, a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade nem qualquer limitação, esclarecendo que a função consistia na operação de painel, sem exigência de esforço físico relevante.
Quanto à incapacidade, o laudo reconheceu apenas incapacidade total e temporária pretérita, no período de 20/02/2015 a 20/08/2015, integralmente compreendido no intervalo em que a parte autora já esteve em gozo do auxílio por incapacidade temporária NB 609.822.640-0, mantido administrativamente de 07/03/2015 a 28/08/2015, inexistindo incapacidade atual. Quanto à alegação de que o laudo pericial seria contraditório, por haver o perito judicial respondido afirmativamente ao quesito relativo à existência de lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, registro que a contradição é apenas aparente.
A resposta padronizada àquele quesito foi imediatamente qualificada pelo próprio "expert" na descrição das sequelas - mínima limitação de movimentos do punho esquerdo - e, sobretudo, nos quesitos complementares, em que afirmou de modo inequívoco a inexistência de limitação para a função de operador de caldeira. O laudo deve ser lido em sua integralidade e de forma harmônica, e assim lido revela conclusão unívoca: há sequela anatômica mínima, mas sem repercussão sobre a atividade habitualmente exercida ao tempo do acidente.
No que tange à alegada confusão entre incapacidade laboral e redução da capacidade funcional, e à invocação do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 88 da Turma Nacional de Uniformização, tais orientações não socorrem a parte autora. Elas dispensam a demonstração de determinado grau ou intensidade da redução, mas não dispensam a própria redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O laudo judicial não deixou de responder à questão posta: enfrentou-a diretamente e concluiu pela ausência de qualquer limitação para a função exercida à época do acidente. Não se está, portanto, a exigir lesão relevante ou severa, mas a constatar que a sequela existente, embora permanente, não produz o efeito que a lei erige em pressuposto do benefício, hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 89 da Turma Nacional de Uniformização.
Sobre a contradição que a parte autora extrai da afirmação pericial de que estaria trabalhando como pedreiro, função para a qual a sequela exigiria maior esforço, tal circunstância não altera o desfecho. O parâmetro legal do art. 86 da Lei nº 8.213/91 é o trabalho que o segurado habitualmente exercia ao tempo do acidente, e não atividade diversa iniciada posteriormente. Consoante o próprio relato colhido na perícia e os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais, a parte autora exercia, em 20/02/2015, a função de operador de caldeira em usina, mantendo o vínculo empregatício até setembro de 2015, e somente passou a atuar como pedreiro autônomo a partir de 2018.
O maior esforço apontado no laudo refere-se, assim, a atividade estranha ao suporte fático da norma, não podendo servir de fundamento à concessão do benefício. Relativamente à alegação de ausência de análise profissiográfica e de exame funcional objetivo, com a apontada falta de goniometria, dinamometria e comparação com o membro contralateral, registro que o perito judicial realizou exame clínico presencial, com pesquisa sistemática de sinais ortopédicos específicos e aferição da força muscular, analisou a documentação médica acostada aos autos, colheu a descrição das tarefas efetivamente desempenhadas na função de operador de caldeira e respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, inclusive aos quesitos complementares da parte autora, de modo que a perícia observou o devido rigor técnico e metodológico.
A escolha dos métodos semiológicos insere-se na esfera técnica do "expert", não havendo exigência legal de emprego de instrumentos específicos, e a discordância da parte autora com a conclusão não equivale a defeito na perícia, nem autoriza atribuir-lhe valor probatório mitigado. No que diz respeito ao laudo médico particular apresentado pela parte autora, embora ateste dor crônica, limitação de mobilidade e perda funcional do punho esquerdo, não é suficiente para infirmar as conclusões do perito judicial.
O laudo pericial judicial é produzido por "expert" nomeado pelo juízo, equidistante das partes, sob o crivo do contraditório e com a finalidade específica de aferir a repercussão laborativa das sequelas. JÁ os documentos particulares são elaborados no contexto da relação médico-paciente, com finalidade assistencial, sem o mesmo rigor pericial. Acresce que o documento particular reporta prejuízo às atividades da parte autora na construção civil, ou seja, à ocupação atual de pedreiro, e não à função de operador de caldeira exercida ao tempo do acidente, o que reforça sua inaptidão para alterar a conclusão a que se chegou.
A prevalência do laudo judicial sobre o particular é entendimento consolidado na jurisprudência. Os pedidos subsidiários também não prosperam. A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária pressupõem incapacidade laborativa, respectivamente total e permanente ou temporária para a atividade habitual, e o laudo judicial reconheceu apenas incapacidade pretérita, encerrada em 20/08/2015, período já integralmente coberto pelo benefício mantido administrativamente até 28/08/2015, não subsistindo qualquer incapacidade atual.
Prejudicado, por igual, o pedido de acréscimo de vinte e cinco por cento, que pressupõe a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e a necessidade de assistência permanente de terceiro, situação sequer aventada no laudo. Ausente a redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia, requisito indispensável para a concessão do auxílio-acidente, bem como ausente incapacidade laborativa atual, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, independentemente da análise dos demais requisitos legais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta