AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000676-25.2024.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS FLAGRANTEADO: LUIZ SANCHES CHAPARRO JUNIOR T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos 15 de março de 2024, às 14h00min, na Sala de audiências deste Juízo, no Fórum Federal de Ponta Porã/MS, sito à Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, onde se achava presente o MM.
Juiz Federal, Dr. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA, comigo auxiliar de audiência ao final assinado, foi aberta esta audiência, referente aos autos em epígrafe. Apregoadas as partes, verificou o MM. Juiz: Pelo Sistema TEAMS, por videoconferência: A presença da Procuradora da República: Dra. ALINE MORAIS MARTINEZ DOS SANTOS; A presença do custodiado: LUIZ SANCHES CHAPARRO JUNIOR, acompanhado de seu advogado constituído: Dr.
MARCOS ELI NUNES MARTINS, OAB/MS N. 14.090. LUIZ SANCHES CHAPARRO JUNIOR, brasileiro, filho de LUIZ SANCHES CHAPARRO e MARIA ELIETE, nascido em 27/11/1993, natural de Dourados/MS, CPF n. 053.***.***-99/documento de identidade n. 1957669-SSP/MS, residente na Rua Maria Gomes, n. 66, Bairro JD Novo Horizonte, CEP n. 79822-425, Dourados/MS, telefone n. (67) 99890-7184, atualmente custodiado nas acomodações da Polícia Federal de Ponta Porã/MS.
Registre-se: QUE o custodiado permaneceu sem algemas durante a audiência de custódia;
Registre-se: QUE o custodiado se entrevistou reservadamente com sua Defesa antes do início da audiência;
Registre-se: QUE o custodiado foi devidamente informado de seus Direitos Constitucionais, conforme mídias eletrônicas anexas;
Registre-se: O MM. Juiz colheu o depoimento do custodiado no termo da Resolução 213/2015 do CNJ e artigos 287 e 310 do CPP;
Registre-se: Manifestações do Ministério Público Federal e da Defesa, gravadas em mídia anexa. Pela MM. Juiz foi dito: Cumpram-se as determinações da decisão. Concedo prazo de 05 dias para a defesa constituída apresente e junte o instrumento de procuração nos autos. Junte-se a mídia da gravação da audiência de custódia. Considerando as informações trazidas pelo MPF, de que o custodiado responde a outro processo (autos n. 5003161-41.2023.4.03.6002), perante a à 2ª Vara Federal de Dourados/MS, bem como cumpre pena nos autos de execução penal n. 6000971-98.2022.8.12.0001, perante a Vara de Execução Penal em Meio Aberto de Dourados/MS.
Determino a expedição de Ofício a tais Juízos, comunicando a prisão em flagrante de LUIZ SANCHES CHAPARRO JUNIOR. Cópia desta serve como ofício. Saem os presentes cientes e intimados deste ato. Por fim, nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Antonio Acil Andrade Neto, RF 7530, Auxiliar de Audiência, digitei. DA PRISÃO EM FLAGRANTE
I.
RELATÓRIO
Trata-se de comunicação de Prisão em Flagrante em desfavor de LUIZ SANCHES CHAPARRO JUNIOR, que conforme AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE 2024.0023118 - DPF/PPA/MS, em 14 de março de 2024, foi preso em flagrante na seguinte situação: a equipe militar de Exército Brasileiro, durante procedimento de abordagem aos veículos, no dia 14/03/2024, por volta das 13h50, na BR 463, próximo ao Majestic Hall, visualizou e abordou o veículo Fiat Siena, de placas JKP-9B87, momento em que foi verificado que o conduzido Luiz Sanches Chaparro Júnior, CPF: 053.***.***-99, estava transportando cerca de 300 quilos de agrotóxico de origem estrangeira.
Foram encaminhadas cópias do Termo de Depoimento do condutor e da testemunhas; Termo de Qualificação e Interrogatório do conduzido; Boletim de Vida Pregressa, Nota de Culpa e Boletim Individual Criminal; Termo de Apreensão n. 1041066/2024; Informação de Polícia Judiciária n. 1042346/2024 – DPF/PPA/MS. É o relato do necessário. FUNDAMENTO E
DECIDO.
II. DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE O custodiado afirmou não ter sofrido tortura ou maus-tratos, tendo sido cientificado dos seus direitos e garantias constitucionais. O flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo motivos para o relaxamento da prisão em flagrante neste dado momento processual. Em princípio, o investigado estava em uma das situações previstas no art. 302 do Código de Processo Penal.
Diante da autoridade policial, foi lavrado o auto de prisão em flagrante com a oitiva do condutor, de uma testemunha e do flagranteado, colhidas todas as assinaturas; o auto de prisão e demais documentos foram encaminhados a este Juízo dentro das 24 horas após a efetivação da custódia; dentro do mesmo prazo, foi entregue a nota de culpa ao preso e lhe foi informado sobre as suas garantias constitucionais, o que cumpre integralmente as exigências normativas para a hipótese.
Assim, nos termos do art. 8º da Resolução nº 213/2015 do CNJ, verifico que permanecem inalteradas todas as circunstâncias pessoais, fáticas e probatórias que ensejaram a prisão em flagrante. Homologo-a.
III. DA ANÁLISE DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA Inicialmente, cumpre mencionar que a Constituição Federal de 1988 no rol dos direitos e garantias fundamentais traz a prisão cautelar como exceção, havendo o preenchimento dos requisitos legais autorizadores, deve, com absoluta preferência, o denunciado responder o processo em liberdade. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, prevê que “(...) prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral (...)” (art. 9º, 3).
Com efeito, toda interpretação sobre o cabimento da prisão cautelar de natureza preventiva deve ter como eixo norteador os direitos fundamentais e a sua natureza excepcional, de ultima ratio. Lado outro, os direitos fundamentais não têm natureza absoluta e ilimitada, havendo tensão entre o interesse do indivíduo per se considerado e o interesse da coletividade de cunho supraindividual, como, por exemplo, a apuração de crimes graves como o delineado no flagrante tratado na presente audiência de custódia; o direito individual abre espaço aos interesses coletivos, não podendo servir o primeiro de escudo para prática de condutas supostamente ilícitas.
O Supremo Tribunal Federal em decisão emblemática se posicionou no seguinte sentido: “(...)OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.
O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.(...)” (MS 23452, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/1999, DJ 12-05-2000 PP-00020 EMENT VOL-01990-01 PP-00086). Todavia, não se pode perder de vista que a prisão preventiva não busca ter efeito expiatório ou de punição antecipada, com o advento da Lei nº 12.403/2011, a prisão cautelar se tornou ainda mais excepcional em nosso sistema processual penal. A finalidade da prisão preventiva vem expressa na dicção dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal brasileiro, in verbis: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)comendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).” Conforme os dispositivos legais supratranscritos, a lei processual penal brasileira traz os requisitos quanto aos fatos (art. 312), bem como os requisitos quanto ao direito (art. 313), que devem ser cotejados em suas diversas hipóteses e devidamente preenchidos, exige-se, simultaneamente, a configuração de requisitos e pressupostos determinados.
Como se depreende do texto legal, em qualquer caso se faz sempre necessária a prova de existência do crime e indício suficiente de autoria. Além disso, também é preciso que o objetivo da medida seja a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal. O artigo 313 do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 12.403/2011, exige, ainda, que, presentes os requisitos e pressupostos do artigo 312, o crime que justifica a prisão seja cometido de forma dolosa e seja punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inciso I), que se trate de réu reincidente em crime doloso (inciso
III) ou, ainda, que tenha sido cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III). Além disso, nesse novo paradigma processual penal, mesmo que presentes os requisitos e pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, deve o magistrado averiguar a possibilidade de impor outras medidas cautelares típicas como substitutivas à restrição de liberdade.
Ou seja, a prisão preventiva somente “será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e deverá ser justificada de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.” (CPP, artigo 282, § 6º). No caso em tela, revela-se presente o fumus comissi delicti dada a situação de flagrância, inclusive, havendo fortes indícios de autoria do crime descrito no artigo no artigo 56 da Lei n. 14.785/23.
Não obstante a isso, consta nos autos indícios de materialidade, conforme Termo de Depoimento do condutor e da testemunhas; Termo de Qualificação e Interrogatório do conduzido; Boletim de Vida Pregressa, Nota de Culpa e Boletim Individual Criminal; Termo de Apreensão n. 1041066/2024; Informação de Polícia Judiciária n. 1042346/2024 – DPF/PPA/MS. Além disso, verifico também preenchido o requisito do periculum libertatis.
Chama atenção o histórico recente de conflito com a lei por parte do custodiado, por fatos assemelhados e no caso específico do processo de execução penal distribuído sob o n. 6000971-98.2022.8.12.0001, em que atualmente cumpre pena. Além disso, pesam contra o custodiado outro processo, consubstanciado nos autos n. 5003161-41.2023.4.03.6002, em trâmite na 2ª Vara Federal de Dourados/MS, em que já foi contemplado com Acordo de Não Persecução Penal, pelo cometimento de fato assemelhado ao ocorrido no presente caso.
Vale salientar que, em que pese o crime em questão, por si só, não seja de violência e grave ameaça, os indícios presentes nos autos demonstram gravidade da situação apurada, dada a elevada quantidade de agrotóxicos (300 quilos) apreendida, quantidade esta bastante expressiva. Tais fatos, neste momento, considerando o histórico existente em face do flagranteado e a elevada quantidade de agrotóxico apreendido, indicam sobretudo uma habitualidade das condutas delitivas.
HÁ, portanto, necessidade de se garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, bem assim, obstar eventual reiteração delitiva pelo custodiado, baseando-se em dado concreto a respeito do histórico pregresso do custodiado. Portanto, neste dado momento processual, a soltura precoce comprometeria de fato a instrução processual penal com a devida aplicação da lei penal, bem como a ordem pública concretamente considerada.
É de conhecimento deste Juízo que a prisão preventiva possui nítida natureza cautelar, tendo como escopo principal dar segurança à prova, ao processo, à aplicação da lei penal e à ordem pública, sua aplicação deve ser excepcional nos estritos termos das disposições legais e não servir como panaceia para todos os males, especialmente não deve se consubstanciar em uma punição antecipada. Não se pode olvidar que a prisão preventiva possui nítida natureza cautelar, tendo como escopo principal dar segurança à prova, ao processo, à aplicação da lei penal e à ordem pública, sua aplicação deve ser excepcional nos estritos termos das disposições legais e não servir como panaceia para todos os males, especialmente não deve se consubstanciar em uma punição antecipada.
Portanto, há elementos concretos que justificam, efetivamente, a necessidade da decretação da prisão preventiva neste atual Juízo delibativo e não definitivo, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 33 CAPUT, ARTIGO 35, C.C. ARTIGO 40, I E V, TODOS DA LEI 11.343/06.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, e artigo 35, c.c. artigo 40, I e V, todos da lei nº 11.343/06. Segundo a denúncia, em interceptação telefônica judicialmente autorizada, no bojo da denominada OPERAÇÃO MOCOI QUIVY- DOIS IRMÃOS, apurou-se a participação do paciente em organização criminosa voltada à prática, em tese, de crimes de tráfico transnacional e interestadual de drogas.
A instrução somente tem início no recebimento da denúncia, sendo que o excesso de prazo não deve ser apurado mediante cômputo aritmético, mas sim, segundo o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias excepcionais que eventualmente venham a retardar a instrução criminal. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado.
In casu, a complexidade do feito, envolvendo diversos acusados e testemunhas, justifica a duração do processo. Além disso, as oitivas das testemunhas e os interrogatórios dos acusados realizaram-se através de cartas precatórias, diligência reconhecidamente morosa. A decretação da custódia cautelar do paciente fundamentou-se na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na garantia de aplicação da lei penal.
Persistem os motivos ensejadores do decreto de prisão cautelar, porquanto não houve qualquer mudança no quadro fático a ensejar sua revogação. Esclareça-se, ainda, que as supostas condições favoráveis do paciente, como bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional (RHC 9.888, rel.
Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314). Medidas cautelares introduzidas pela Lei nº. 12.403 /2011 que não se aplicam, in casu. Ordem denegada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC 0027728-06.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/01/2015) Por conseguinte, antes de decretar a prisão preventiva, deve-se examinar se não há outra medida cautelar capaz de obter os mesmos objetivos da privação de liberdade de forma menos dramática.
A cuidadosa análise dos autos demonstra, neste dado momento processual, que o custodiado não se enquadra nas condições previstas no artigo 318 do CPP. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não são suficientes, no caso concreto, para conter uma possível atividade criminosa dos custodiados. Com efeito, o comparecimento periódico em juízo (inciso
I) não impedirá a reiteração da conduta criminosa, já que poderá fazê-lo em todo o restante período. A proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (inciso II), não é medida apta a impedir que a conduta volte a ser perpetrada, porquanto, como acima exposto, a prática pode ser realizada em qualquer lugara qualquer tempo. A proibição de manter contato com pessoa determinada (inciso
III) somente deve ser aplicada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante. Também a proibição de se ausentar da Comarca (inciso
IV) em nada adiantaria em vista da impossibilidade de concreta fiscalização. O recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (inciso V), do mesmo modo, não o impedirá de atuar criminosamente. Não há que se falar em suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira (inciso VI), pois o dispositivo se refere a atividades lícitas – e não ilícita, como no caso concreto.
Não há, por outro lado, indícios de que o custodiado seja inimputável ou semi-imputável, a fim de permitir a sua internação provisória (inciso VII). Tampouco a fiança deve ser aplicada, pois não se trata de assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou de caso de resistência injustificada à ordem judicial; (inciso VIII). Por fim, face a periculosidade concreta da conduta que deve ser devidamente apurada e mais bem individualizada na fase inquisitorial a monitoração eletrônica (inciso
IX) não é indicada neste dado momento processual. Vale frisar, que este Juízo não é insensível ao alto grau de encarceramento no Brasil, todavia, neste dado momento processual conforme detalhadamente exposto acima não se vislumbra a adequação de nenhuma das medidas alternativas a prisão prevista no CPP. Em conclusão: existe prova da materialidade e indícios veementes da autoria; resta configurada a necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal; não há outra medida cautelar eficaz, além da prisão cautelar, que possam ser utilizadas neste dado momento processual.
Na esteira dos ensinamentos de Mendes & Coelho & Branco , tem-se, assim, a adequação – enquanto medida interventiva apta a atingir o fim pretendido – e a necessidade – enquanto único meio apto a consecução do escopo pretendido neste dado momento processual – da decretação da prisão cautelar de natureza preventiva. ANTE O EXPOSTO, COM AMPARO NOS DIZERES DO §1º DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 310, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.403/2011, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE E CONVERTO-A EM PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DE LUIZ SANCHES CHAPARRO JUNIOR, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP.
Expeça-se o MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA via BNMP. Lance-se a audiência de custódia no sistema SISTAC. Os objetos apreendidos foram destinados à Receita Federal, conforme ID n. 318055839. Altere-se a classe processual para Inquérito Policial. DETERMINAÇÕES FINAIS Consta no ID n. 318077650 que o MPF ofereceu Denúncia. Assim, com fundamento no art. 3º-C do CPP, conforme recente entendimento do STF consubstanciado nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, bem como a Resolução CJF3R n. 117/2024, uma vez cessada a atuação deste juiz das garantias, após os cumprimentos da presente, determino o encaminhamento do presente feito para apreciação do juiz da instrução e julgamento.
Ciência ao MPF.
Intime-se. Ponta Porã-MS, datado e assinado digitalmente. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto, no exercício da titularidade Cópia desta decisão servirá: COMO MANDADO DE PRISÃO A: LUIZ SANCHES CHAPARRO JUNIOR, brasileiro, filho de LUIZ SANCHES CHAPARRO e MARIA ELIETE, nascido em 27/11/1993, natural de Dourados/MS, CPF n. 053.***.***-99/documento de identidade n. 1957669-SSP/MS, residente na Rua Maria Gomes, n. 66, Bairro JD Novo Horizonte, CEP n. 79822-425, Dourados/MS, telefone n. (67) 99890-7184, atualmente custodiado nas acomodações da Polícia Federal de Ponta Porã/MS. _________________________________________ COMO OFÍCIO N. 5000676-25.2024.4.03.6005-SCAAL À POLÍCIA FEDERAL DE PONTA PORÃ – MS (instauradora do inquérito) comunicando do inteiro teor da presente decisão.
Inquérito Policial n. 2024.0023118-DPF/PPA/MS, Data da distribuição do processo na Justiça Federal: 14/03/2024. ________________________________________ COMO OFÍCIO N. 5000676-25.2024.4.03.6005-SCAAL AO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS, comunicando a prisão em flagrante, pelo crime descrito no artigo 56 da Lei n. 14.785/2023, da pessoa de LUIZ SANCHES CHAPARRO JUNIOR, o qual foi beneficiado por acordo de não persecução penal nos autos vossos n. 5003161-41.2023.4.03.6002. __________________________________________ COMO OFÍCIO N. 5000676-25.2024.4.03.6005-SCAAL AO JUÍZO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E EXECUÇÃO PENAL EM MEIO ABERTO DE DOURADOS/MS, comunicando a prisão em flagrante, pelo crime descrito no artigo 56 da Lei n. 14.785/2023, da pessoa de LUIZ SANCHES CHAPARRO JUNIOR, o qual cumpre pena nos autos de execução penal n. 6000971-98.2022.8.12.0001.