PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000676-37.2025.4.03.6313 AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CIBELE VIUDES RIBAS - SP335443 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Relatório Trata-se de ação de REPARAÇÃO DE DANOS, proposta pela parte autora em face do réu. A CEF apresentou contestação. O feito foi redistribuído a este NAJ da 3.a Vara Federal. Síntese do necessário.
DECIDO. Decisão/Fundamentação Julgo feito, na forma do art. 355, I, do CPC. Da Aplicação do CDC Lembro inicialmente que o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/90, art. 6º, inciso
V) é aplicável aos contratos bancários de qualquer natureza, porque estes são entendidos no conceito de serviço prestado pelo Banco. Não obstante, a aplicação das normas consumeristas não tem o condão de modificar cláusulas contratuais, sem a comprovação de ilegalidades ou abusividades na sua elaboração ou a superveniência de fatos que as tornem excessivamente onerosas ao consumidor. Além disso, o próprio CDC dispõe que: “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art.
15. (Vetado). Art.
16. (Vetado). Art.
17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Da Responsabilidade das Instituições Financeiras Sobre o tema, importante ter em mente os termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Resta claro da leitura da súmula que em caso de fraudes em operações bancárias da instituição, a mesma deve responder objetivamente.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência a seguir colacionada: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS. FRAUDE. COMPRA ON-LINE. PRODUTO NUNCA ENTREGUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES. COMPRA E VENDA ON-LINE. PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Ação ajuizada em 30/06/2015. Recurso especial interposto em 16/03/2018 e atribuído em 22/10/2018.
2. O propósito recursal consiste em determinar se o banco recorrido seria objetivamente responsável pelos danos suportados pelo recorrente, originados após ter sido vítima de suposto estelionato, perpetrado na internet, em que o recorrente adquiriu um bem que nunca recebeu.
3. Nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
4. O banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento.
5. Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos. Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo recorrido.
6. Recurso especial não provido. (STJ. RESP 2018.02.60420-8. Ministra Relatora: NANCY ANDRIGH. Terceira Turma. DJE DATA:05/09/2019) Na oportunidade, transcreve-se trecho do voto condutor: "Na jurisprudência do STJ, há tempos se compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas [...].
De fato, o surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam essa conclusão acerca dos riscos inerentes às atividades bancárias. Tanto é que, no desenvolvimento desse entendimento, a Segunda Seção deste Tribunal, em 2012, editou a Súmula 479, a qual dispõe que 'as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias'." ..INDE: "[...] se aplica a legislação consumerista às relações entre os bancos e seus clientes (Súmula 297/STJ: 'o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras').
De forma que são três as principais fontes de responsabilidade dos bancos junto aos consumidores: deveres de segurança, fidúcia e boa-fé". (...) "Quanto aos deveres de segurança, com fundamento no art. 14 do CDC, consideram-se as instituições financeiras responsáveis por: (i) assaltos no interior das agências bancárias [...]; (ii) inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito [...]; (iii) desvio de recursos da conta-corrente; (iv) extravio de talão de cheques [...]; (v) abertura não solicitada de conta-corrente; (vi) clonagem ou falsificação de cartões magnéticos; (vii) devolução de cheques por motivos indevidos; entre outros.
Os deveres de fidúcia geram responsabilidade dos bancos principalmente por falhas em seu dever de prestar informações a seus clientes [...]. Por fim, com relação aos deveres de boa-fé, podem surgir hipóteses de responsabilidade por danos decorrentes da violação de deveres de lealdade e cooperação". (...) "Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos.
Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários. Extrapolando esse raciocínio, todos os bancos operando no território nacional, incluindo operadoras de cartão de crédito, seriam solidariamente responsáveis pelos vícios, falhas e acidentes de produtos e serviços que forem adquiridos, utilizando-se um meio de pagamento disponibilizados por essas empresas, o que definitivamente não encontra guarida na legislação de defesa do consumidor" Do Mecanismo Especial de Devolução O Mecanismo Especial de Devolução (MED) foi criado pelo Banco Central para auxiliar possíveis vítimas de golpes com Pix e facilitar o pedido de devolução dos valores em duas situações: a) confirmação de uso do Pix para aplicação de golpe; e b) falha operacional nos sistemas das instituições envolvidas na transação.
Observe-se que a solicitação de devolução do valor via MED não pode (e não deve) ser feita em caso de desacordo ou controvérsia comercial ou de simples erro na digitação dos dados do Pix (como os dados da chave do recebedor, por exemplo). Por óbvio, quanto mais rápido o pedido, maior a possibilidade de que os valores sejam efetivamente devolvidos e que os golpistas não façam nova transferência de valores, inviabilizando a devolução.
Basicamente, dispõe a Resolução BCB nº 103/2021 que: Art. 40 § 1º Ressalvado o disposto na Seção II deste Capítulo, a devolução de um Pix deve ser iniciada pelo usuário recebedor, por conta própria ou por solicitação do usuário pagador. § 2º É permitida a realização de múltiplas devoluções parciais de uma mesma transação, até que se alcance o valor total a ser devolvido.” (NR) “Art.
41. O usuário recebedor, na iniciação da devolução, deve informar ao seu prestador de serviço de pagamento o valor da devolução.” (NR) “Art. 41-A. Todas as devoluções realizadas no âmbito do Pix, inclusive aquelas de que trata a Seção II deste Capítulo:
I - pressupõem a existência de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor, nos termos do contrato mantido com o correspondente participante prestador de serviço de pagamento; e
II - deverão ser iniciadas em até 90 (noventa) dias contados da data em que houver sido realizada a transação original. Seção II Do Mecanismo Especial de Devolução” (NR) “Art. 41-B. O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses de devolução de que trata o caput:
I - as controvérsias relacionadas a aspectos do negócio jurídico subjacente à transação de pagamento; e
II - as transações com fundada suspeita de fraude em que os recursos forem destinados à conta transacional de um terceiro de boa-fé.” (NR) “Art. 41-C. As devoluções no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução serão iniciadas pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor:
I - por iniciativa própria, caso a conduta supostamente fraudulenta ou a falha operacional tenham ocorrido no âmbito de seus sistemas; ou
II - por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, caso a conduta suspostamente fraudulenta ou a falha operacional tenham ocorrido no âmbito dos sistemas desse participante. § 1º As devoluções realizadas no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução dependem de prévia e expressa autorização do usuário recebedor que contemple, inclusive, a possibilidade de bloqueio dos recursos mantidos na conta transacional, em uma ou mais parcelas, até o atingimento do valor total da transação. § 2º A autorização de que trata o § 1º poderá ser concedida no contrato firmado com o correspondente prestador de serviço de pagamento, mediante cláusula em destaque no corpo do instrumento contratual, ou por outro instrumento jurídico válido.” (NR) “Art. 41-D.
As devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C, quando decorrentes de fundada suspeita de fraude:
I - ficarão condicionadas à abertura e à conclusão, com a aceitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor, do procedimento de notificação de infração relativo à transação a ser devolvida, de que trata o Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX; e
II - implicarão o bloqueio imediato, na conta transacional do usuário recebedor, dos valores cuja devolução é solicitada, ou, sendo menor, do valor correspondente ao saldo nela disponível. Parágrafo único. É permitida a realização de múltiplos bloqueios parciais na conta transacional do usuário recebedor, até que se alcance o valor total da transação objeto da solicitação de devolução.” (NR) “Art. 41-E.
O rito para a realização das devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C, inclusive os prazos máximos para a manutenção do bloqueio de recursos na conta transacional do usuário recebedor e para a concretização da devolução, está detalhado no Manual Operacional do DICT.” (NR) “Art. 41-F. O usuário recebedor dos recursos cuja devolução é pleiteada será prontamente comunicado sobre a efetivação:
I - do bloqueio de recursos em sua conta transacional na forma do inciso II do art. 41-D; e
II - da concretização de uma devolução realizada ao amparo do Mecanismo Especial de Devolução.” (NR) “Art. 41-G. O usuário recebedor pode solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o inciso II do art. 41-F, o cancelamento da devolução. Parágrafo único. O cancelamento da devolução observará, no que couber, o rito para a realização das devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C.” (NR) “Art. 41-H.
As devoluções realizadas no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução são de responsabilidade do participante que as houver solicitado, observado o disposto no art. 41-I.” (NR) “Art. 41-I. Observado o disposto no inciso I do art. 41-A, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor responderá pelos eventuais prejuízos causados pela não devolução dos recursos quando:
I - rejeitar, sem justo motivo, a notificação de infração de que trata o art. 78, quando vinculada a uma solicitação de devolução;
II - recusar a devolução por ausência da autorização de que trata o § 2º do art. 41-C.” (NR) “Art.54. (...)
VIII - notificação de infração: permite a notificação de infração, por suspeita de fraude na transação;
IX - verificação de chaves Pix registradas: permite verificar se uma determinada chave Pix está registrada no DICT; e
X - solicitação de devolução: permite a solicitação de devolução de uma transação Pix.” (NR) Observe-se que o MED deve ser formalizado perante a Instituição Financeira do correntista (de onde saiu o dinheiro) em até 80 dias da data em que foi feito o Pix. Em seguida, será aberta uma investigação e, caso a fraude seja confirmada, haverá o estorno total ou parcial da operação. Se o banco se recusar a oferecer o MED em caso de suspeita de fraude do Pix ou erro do sistema, o correntista pode abrir uma reclamação pelos canais oficiais do Banco Central.
Assim, em caso de suspeita de que foi vítima de um golpe envolvendo o Pix, é preciso entrar em contato imediatamente com a instituição financeira, seja por telefone ou pelo aplicativo do banco, e informar que deseja acionar o MED. Quando o MED é acionado por suspeita de golpe, o recebedor do Pix tem seus recursos bloqueados para evitar que o dinheiro seja movido, aumentando as chances do estorno caso a fraude seja confirmada.
Para constatar o golpe, a instituição financeira abre uma investigação, que deverá ser concluída em 7 dias. Se a fraude não for confirmada, o recebedor terá os recursos desbloqueados. JÁ se o crime for provado, a vítima receberá o estorno total ou parcial do Pix em até 96 horas (4 dias), dependendo do saldo disponível na conta do recebedor. Depreende-se da leitura das alterações promovidas pela Resolução na Legislação que a devolução dos valores pressupõe, por óbvio, que haja dinheiro na conta de destino e que o recebedor tenha autorizado, ainda que por contrato padrão, a devolução de valores.
Além disso, caso “o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor” não efetive a devolução por recusa injustificada ou por não ter inserido no contrato de abertura de conta a autorização de devolução, responderá pelos eventuais prejuízos causados pela não devolução a que estava obrigado. Da Inversão do Ônus da Prova Nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não se faz de forma automática, mas, sim, caracterizada a condição de hipossuficiente da parte requerente ou da verossimilhança da alegação, consabido que consumidor não é sinônimo de hipossuficiência nem de alegação verossímil.
De acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente (pessoa incapaz de arcar com as despesas processuais), segundo as regras ordinárias de experiências.
Em síntese, a aplicação do CDC não induz à inversão automática do ônus da prova, medida que se insere na facilitação da defesa do consumidor em juízo e que depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor verificada no caso concreto. Dessa forma, não possuindo o consumidor condições econômicas, fáticas, técnicas ou de informação para comprovar o seu direito, poderá o juiz inverter o ônus probante.
É justamente o caso dos autos, pois a parte, reconhecidamente hipossuficiente, compareceu ao JEF para tentar obter ressarcimento de valores. Assim, inverto o ônus da prova, na forma do CDC. Observe-se, entretanto, que ainda que invertido o ônus da prova, isto não significa que a ação será julgada procedente, dado que deverá ser analisado o conjunto probatório. Do Caso Concreto A parte autora afirma que foi vítima de fraude bancária.
Afirma que no dia 05/06/2024 recebeu uma ligação realizada pelo número (51) 5136485193, sendo questionada pela suposta funcionária do Banco Caixa Econômica Federal se reconhecia uma compra feita na loja Americanas, no valor de R$ 3.000,00, momento em que a notificante negou ter realizado a operação. Esclarece que a suposta atendente do banco conhecia todos os seus dados pessoais, tais como nome completo, CPF e data de nascimento.
Explica que a golpista passou a orientar a vítima a entrar no aplicativo e fazer o procedimento de segurança da conta, exigindo que a vítima transferisse o dinheiro para uma suposta conta judicial. Alega que acreditando que estava fazendo o procedimento de segurança concluiu a operação via PIX: no valor R$ 8.300,00, às 14:36:55, para CARLA APARECIDA DO NASCIMENTO, chave PIX CNPJ: 55.***.***/0001-94, cadastrada no BANCO PAGSEGURO S/A.
Afirma que imediatamente após constatar a fraude, a parte autora registrou o pedido de devolução por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), e também registrou o Boletim de Ocorrência. Diz que procurou o réu para acordo, mas este negou a possibilidade. Por outro lado, a CEF reconhece que a parte autora foi vítima de Golpe, mas que a situação não configura fraude bancária, razão pela qual não teria dever de indenizar valores pagos indevidamente pela própria parte.
Disse, ainda, que o MED foi acionado, mas a conta de destino já estava zerada. Pois bem. Inicialmente é bom ponderar que a diferenciação entre Golpe e Fraude levantada pela CEF pode até ter sentido prático, mas do ponto de vista jurídico esta não existe na legislação e nem em face dos deveres de segurança das instituições financeiras. O fato é que cada vez mais os correntistas são vítimas de inúmeras fraudes pessoais e virtuais, sem que os sistemas de segurança dos Bancos sejam aprimorados.
No caso concreto, é óbvio que a conduta da parte autora, que também não adotou cuidados mínimos necessários para verificar a regularidade prévia da operação, colaborou para que a fraude se perpetrasse. Mas a conduta do Banco também, pois a Instituição Financeira tem como verificar se a operação é compatível, ou não, com o comportamento financeiro do correntista, emitindo alertas para este e, até mesmo, bloqueando as operações previamente.
Além disso, a CEF poderia se valer de mecanismos de validação em duas etapas, para tentar reduzir fraudes desta natureza, mas não há nenhum controle extra para esta modalidade de operações. Ora, espera-se cuidado da instituição financeira quando tratar com o correntista através dos meios eletrônicos/telemáticos, pois se adotou em larga escala a utilização de ferramentas tecnológicas a fim de maximizar seus lucros, deve igualmente garantir a segurança de tais ferramentas e responder em caso de falha, já que se trata de risco inerente à sua atividade.
Em síntese, à vista do que consta dos autos, entendo que há culpa concorrente das partes. A autora porque, apesar de sua idade e situação de hipossuficiência, não adotou cautelas mínimas, e o Banco porque falhou em seus deveres de segurança, já que a operação é destoante do perfil bancário da autora. Sobre o tema, colaciono jurisprudência de interesse, que se aplica, mutatis mutandis, ao caso em questão: E M E N T A DIREITO PRIVADO.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. TRANSAÇÕES INDEVIDAS.
I - Entendimento pessoal desta Relatora no sentido de que, em casos envolvendo a realização de operações bancárias sem o consentimento do titular da conta, a instituição financeira não pode ser responsabilizada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a qual se configura, por exemplo, em situações em que o titular da conta, por conduta negligente, entrega o cartão a terceiro desconhecido, cadastra novo dispositivo ou em que há delito cometido fora da agência bancária.
II - Contudo, tanto a Terceira Turma do STJ quanto as Turmas integrantes da Primeira Seção deste Tribunal vêm decidindo no sentido da caracterização de responsabilidade civil da instituição financeira quando efetuadas transferências eletrônicas, compras, saques, pagamentos com boletos etc. fora do perfil do titular da conta bancária, posicionamento que ora se adota para a solução da questão.
III - Existência de conduta culposa da CEF pela ausência de identificação de movimentações suspeitas, destoantes daquelas usualmente feitas na conta e realizadas durante feriado, quando não havia expediente da Prefeitura.
III - Recurso parcialmente provido. (TRF3 AC 5001926-46.2022.4.03.6108. 2ª Turma. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI. DJEN DATA: 10/04/2025) E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA E CONCORRENTE NÃO CONFIGURADAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e súmulas do Superior Tribunal de Justiça.
2. O artigo 14 do CDC e a Súmula nº 297 do STJ preceituam que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço (teoria do risco do empreendimento). Sendo objetiva a responsabilidade, não se perquire a existência ou não de culpa na prestação do serviço, mas apenas do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido nas relações consumeristas.
3. O artigo 14, §3º, II, do CDC prevê causas excludentes dessa responsabilidade, dentre as quais a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em razão da ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do serviço.
4. Com relação à inversão do ônus da prova, prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ser possível "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
5. Em regra, a quebra do dever de guarda e sigilo contratuais afasta a responsabilidade do banco com fundamento na excludente da culpa exclusiva de terceiro.
6. Tendo, porém, o golpe sido realizado contra idoso, acrescido ao fato de se identificar uma alteração relevante do padrão regular de consumo, o STJ, em recente julgamento, entendeu haver responsabilidade da instituição financeira por falha do dever de segurança em relação ao consumidor hipervulnerável.
7. A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que as movimentações realizadas pelo autor estavam de acordo com o perfil do cliente, não podendo ser consideradas atípicas. A responsabilidade do prestador do serviço pelo dano provocado não pode ser afastada, pois a ele caberia identificar que as transações financeiras realizadas fugiam do perfil do cliente.
8. A Caixa não logrou êxito em comprovar que não houve falha no dever de segurança da instituição financeira no evento lesivo.
9. Configurada a responsabilidade civil, necessária é a reparação dos valores indevidamente subtraídos da conta-corrente em decorrência da fraude bancária.
10. A indenização por dano moral deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional, levando-se em consideração as condições da parte lesada, a postura do agente do ato ilícito e as peculiaridades do caso concreto, de forma que se evite o enriquecimento ou vantagem indevida. Precedentes do STJ.
11. Caberia à CEF oferecer um sistema de segurança mais eficaz para coibir movimentações atípicas e suspeitas.
12. O incidente extrapolou o limite de mero dissabor. Além do trauma causado pela ação ilícita e o montante do valor subtraído, a postura da requerida em relação ao fato causou um relevante transtorno ao autor, que se viu privado dos valores depositados em conta, apesar de diligentemente ter promovido as contestações e procedimentos administrativos recomendados. Foi obrigado a ingressar com a presente ação judicial, o que prolongou os efeitos de seus prejuízos.
Indenização arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
13. Apelação improvida. (TRF3 AC 5000723-92.2022.4.03.6126. 1ª Turma. Desembargadora Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR. DJEN DATA: 16/09/2024) E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. "GOLPE DO MOTOBOY". FATO DE TERCEIRO. CULPA DOS AUTORES AO ENTREGAREM CARTÃO BANCÁRIO A SUPOSTO MENSAGEIRO DO BANCO. TRANSAÇÕES EM VALORES SUPERIORES AOS LIMITES DIÁRIOS E INCOMPATÍVEIS COM O COMPORTAMENTO FINANCEIRO DOS AUTORES.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA CONCORRENTE DO BANCO RÉU.
1. Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que entende ter sofrido em razão de fraude bancária.
2. A narrativa trazida aos autos elucida a dinâmica daquilo que vem sido conhecido como "golpe do motoboy": alguém liga para as possíveis vítimas se passando por funcionário do banco e, ao final do engodo, convence-a a entregar um cartão para um suposto emissário desse banco; de posse do cartão e de informações pessoais da vítima, os criminosos fazem diversas transações em seu nome.
3. Se o próprio cliente entrega seu cartão e dados pessoais a terceiro - e isso se revela suficiente para que o golpe aconteça -, não há que se falar em responsabilidade civil do banco, porquanto se está diante de hipótese de culpa exclusiva de terceiros, sem que sequer seja possível ao banco evitar a fraude, na forma do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
4. Nada obstante, constatado que eventual defeito na prestação do serviço bancário contribuiu para possibilitar a concretização do golpe, há de se reconhecer a culpa concorrente entre o consumidor e a casa bancária. Precedentes desta Corte e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
5. É de se esperar da pessoa média que mora em grandes centros urbanos, como é o caso dos autores, que desconfie de pessoas que dizem que um emissário irá retirar o seu cartão bancário em sua residência. É fato notório que os bancos não retiram cartão na casa do cliente.
6. Houve culpa de terceiro e dos autores ao fornecerem cartão bancário para pessoa que se passou por funcionário da requerida, configurando-se fortuito externo ao serviço bancário, já que os fatos se passaram fora da órbita de atuação da requerida.
7. Demonstrado que as transações nas contas dos autores foram superiores aos limites diários e que a compra efetuada com o cartão de crédito de um deles foi significativamente incompatível com o uso que o autor vinha regularmente fazendo, configurada está a culpa concorrente do banco réu, uma vez que o serviço bancário não apresentou a segurança que dele razoavelmente se espera (art. 14, § 1°, II, do CDC).
8. Ante o similar grau de culpa dos autores e da instituição financeira, fica esta condenada ao ressarcimento de metade dos valores aqui discutidos. Art. 945 do Código Civil.
9. Em que pese os valores subtraídos dos autores serem elevados, não houve prova de que isso tenha importado em desdobramentos relevantes o suficiente para configurar um dano moral, especialmente porque suas contas bancárias continuaram com bom saldo positivo, sem que lhes tenham sido impostas dificuldades financeiras. Pedido de indenização por dano moral rejeitado.
10. Apelação da ré parcialmente provida para reduzir a indenização por danos materiais para R$ 26.499,00 (vinte e seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais), correspondente à metade dos valores subtraídos da conta dos autores, e afastar sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral. (TRF3. AC 5003823-44.2021.4.03.6141. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO. DJEN DATA: 03/11/2022) Lembre-se, que é fato público e notório que os correntistas, principalmente de bancos populares como a CEF, tem sido vítimas dos mais diversos tipos de fraudes eletrônicas e pessoais, mas pouco se tem aprimorado na segurança bancária envolvendo estas questões.
Levando-se em conta que os Bancos têm a responsabilidade de adotar procedimentos de segurança para evitar fraudes bancárias, apesar de não haver participação direta da CEF na fraude perpetrada, resta evidente que somente com acesso aos cadastros, sistemas e rotinas da CEF é que a fraude poderia ocorrer. Assim, muito embora reconhecida a culpa concorrente, dada a situação de hiper hipossuficiência da parte, condeno a CEF a restituir-lhe o montante mencionado na inicial (RS 8.300,00).
Por outro lado, entendo que a situação não configura dano moral. É obvio que a parte autora passou por constrangimentos e vergonha em decorrência do ocorrido (como de resto qualquer pessoa passaria), mas estes sentimentos decorrem de sua própria credulidade na situação que resultou em golpe e não propriamente da omissão da CEF. Reconhecida a culpa concorrente na fraude, por conta de responsabilidade objetiva das instituições financeiras, entendo que esta não implica em automática condenação em danos morais, dado que devem ser avaliadas as nuances do caso concreto.
3. Dispositivo Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para fins de CONDENAR a CEF a restituir à parte autora os valores transferidos indevidamente de sua conta, conforme narrado na inicial. Tais valores deverão ser corrigidos na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais. Extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem Custas e Honorários. P.I. PRESIDENTE PRUDENTE, 16 de janeiro de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal