PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000676-48.2026.4.03.6201 AUTOR: VALDOMIRO FERNANDES QUEIROZ FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO VANTH MORINIGO CHAVES RIBEIRO - MS19552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por VALDOMIRO FERNANDES QUEIROZ FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando (i) o reconhecimento de tempo rural, na condição de segurado especial, nos períodos de 24.11.1970 a 27.02.1983 e 27.02.1983 a 10.03.1989 e (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (12.11.2024).
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da atividade rural O artigo 11, § 1º da Lei 8.213/91 preceitua que o exercício de atividade rural em regime de economia familiar se dá quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. Dessa forma, para se caracterizar o referido regime, há requisitos de ordem negativa e de ordem positiva.
O de ordem negativa é a ausência de concorrência de mão-de-obra assalariada no exercício da atividade rural. Os de ordem positiva são o efetivo trabalho do grupo familiar e a indispensabilidade desse trabalho para a subsistência da família. A prova do exercício da atividade rural faz-se, segundo dispõe o artigo 55, § 3º, da já citada Lei, com documentos que sirvam de início de prova material, que devem ser corroborados por testemunhas.
E, para fins de comprovação desse exercício de atividade rural, exige-se o atendimento das normas contidas na Lei nº 8.213/91, atual Lei de Benefícios, e, em especial, do disposto no § 3º do artigo
55. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Ainda, sobre a extensão significativa da expressão “início de prova material”, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454. Não se exige a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial, categoria na qual também se inclui o trabalhador volante, diarista, avulso, conhecido como "boia-fria" (TNU, PEDILEF 201072640002470, DOU 20.09.2013, p. 142/188).
No caso concreto, pretende o autor o reconhecimento do período rural de 24.11.1970 a 10.03.1989, na condição de segurado especial. O autor nasceu em 22.11.1962, portanto, completou 8 anos de idade em 22.11.1970. Requer o reconhecimento a partir de 24.11.1970. Alega, em suma, ter iniciado a atividade rural em regime de economia familiar aos 8 anos de idade, em propriedade pertencente aos pais e, posteriormente, na propriedade do sogro.
Instruiu a ação com os seguintes documentos, dentre outros, como início de prova material: Certidão de casamento, celebrado em 1983, constando sua naturalidade do distrito rural de Cipolândia/MS (ID 543815372); Registros fotográficos; Requerimento de transferência escolar do autor, datado de 12.07.1978, para escola rural em Cipolândia (ID 543813549); Histórico escolar referente ao ano letivo de 1977 na Escola Municipal de 1º Grau Agostinho Rodrigues da Silva, localizada na zona rural (ID 543813549); Lei Municipal nº 1.018/86 de Aquidauana, comprovando que a referida escola se localizava em área rural (ID 543815368); Autodeclaração do segurado especial (ID 543813548); Certidão de Matrícula 5.950 juntada ao processo administrativo, em nome dos genitores Waldomiro de Queiroz e Leonor Fernandes Queiroz, qualificando o genitor lavrador – aquisição em 1982 e venda em 1988; Vários documentos em nome de Joaquim José de Souza (alegado sogro) ITR 2004, DAP 2003, notas fiscais, Fazenda Cabeceira Alta, outros; Documentos em nome de Marcilio de Souza Vieira (?).
O extrato CNIS indica o registro do primeiro vínculo de emprego (Agropecuária Rancho Grande Ltda) a partir de 01.08.1987 (ID 557474711). O entendimento consolidado pelos tribunais superiores é no sentido de reconhecer a atividade rural antes dos 12 anos de idade, sem estabelecer uma idade mínima, cabendo ao julgador analisar, no caso concreto, as provas aptas a demonstrarem o trabalho no campo desde criança.
Nesse sentido, em 23.06.2022, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) julgou o Tema nº 219 (Pedilef nº 5008955-78.2018.4.04.7202/SC e Pedilef nº 0007460-42.2011.4.03.6302/SP), consolidando a possibilidade de cômputo do tempo de labor rural para menores de 12 anos. Na ocasião, firmou a seguinte tese: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.” Vale destacar o posicionamento assente do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.
EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. HÁ rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido. (AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020.) No tocante à prova oral, o demandante aderiu ao fluxo de Instrução Concentrada, regulamentado pela Resolução Conjunta nº 6, de 29.02.2024, PRESI/GABPRES/ADEG (DJe da Justiça Federal do TRF3), anexando aos autos as respectivas gravações de vídeo relativas ao depoimento pessoal e ao depoimento das testemunhas (ID 564139271).
Em seu depoimento, declarou ter sido criado na roça, estudou na Escola Rural Agostinho Rodrigues até meados da 4ª série; começou a auxiliar os pais na lavoura com 7 ou 8 anos; plantavam arroz, feijão, milho, mandioca, cana, para o sustento e vendiam o que sobrava na cidade; aos 16 ou 17 anos foi quando teve que parar de estudar e passou a trabalhar na roça de forma integral; a propriedade era dos pais, a chácara tinha 17,5 hectares, lote 117, além de lavoura tinham um pouco de gado para sustento, criação de porco e galinha; permaneceu com os pais até quando se casou com 20 anos e foi morar na chácara do sogro, era a mesma lida, lavoura, mexia com gado leiteiro, cerca, pasto.
A testemunha José Braga Dorneles disse que conhece o autor desde os 8 anos de idade, moravam vizinhos de chácara; o pai do depoente tinha chácara de 1 hectare; o autor plantava arroz, feijão e mexia com gado; atualmente, o depoente mora no Patrimônio Cipolândia, na mesma região; o autor saiu por volta dos 19 anos, depois que ele se casou. A Testemunha Ozório Vieira de Oliveira afirmou conhece o autor desde rapaz, ele morava no Cipolândia, depois ele casou e foi morar numa fazenda vizinha do depoente, do outro lado do rio, Fazenda Cabeceira Alta, onde ele morou uns 8 a 9 anos; o Sr.
Valdomiro, pai dele, tinha uma chácara no Cipolândia, onde ele morou até se casar, depois ele foi trabalhar com o sogro; a propriedade do depoente é chácara Bom Sossego, de 55 hectares.
Registre-se, em primeiro lugar, pelo que se depreende das gravações de vídeo, que o procedimento foi feito em consonância com as regras da Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG (DJe da Justiça Federal do TRF3). Foram feitas as devidas identificações e qualificações e as testemunhas prestaram o compromisso de dizer a verdade, demonstrando lisura no procedimento. O início de prova documental apresentado dá indícios da atividade rural apenas até o casamento, em 1983, enquanto o autor ainda morava com seus pais na zona rural e estudava em escola rural.
Com efeito, as testemunhas corroboraram a contento as afirmações do autor. Ficou evidente que o autor nasceu e foi criado na zona rural de Cipolândia, mesmo local em que as testemunhas também cresceram. De forma unânime, também confirmaram que o autor ajudava o pai na roça desde muito pequeno. Cumpre salientar, porém, que os documentos rurais emitidos em nome do sogro do autor não podem ser aproveitados para comprovação da atividade rural deste, em período posterior ao casamento, uma vez que, após a constituição de novo núcleo familiar, exige-se a demonstração do exercício da atividade campesina por meio de documentos vinculados ao próprio segurado ou ao seu grupo familiar.
Assim, caberia ao autor apresentar início de prova documental contemporânea em seu nome, apta a corroborar o alegado labor rural no período posterior ao casamento.
Registre-se, ademais, que a pretensão é de reconhecimento do labor rural, como segurado especial, até 10.03.1989, no entanto, o primeiro vínculo empregatício teve início praticamente dois anos antes disso, 01.08.1987. Sendo assim, por força das provas documental e oral, tenho que é possível reconhecer a atividade rural apenas no período de 24.11.1970 até 08.01.1983 (casamento). Da aposentadoria por tempo de contribuição Em razão da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, em 16.12.1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei 8.213/1991 para a aquisição do direito à aposentadoria.
Assim, a então chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, haviam preenchido os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
JÁ a partir da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária. Assim, a depender da data em que o segurado tiver adquirido o direito à aposentação, poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses:
1) Aposentadoria por Tempo de Serviço pelas regras anteriores à EC 20/1998, proporcional ou integral, com limitação do tempo de serviço e carência em 16.12.1998, data da promulgação da EC 20/1998: exige-se o implemento da carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada ou 30 anos para o segurado, o que corresponderá a 70% do salário de benefício, e será acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8.213/91).
2) Aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/1998, proporcional ou integral: para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/1991); do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher, ou 30 anos, se homem; da idade mínima de, respectivamente, 48 anos ou 53 anos e, ainda, do pedágio de 40% do tempo que, em 16.12.1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/1998), ao que corresponderá 70% do salário de benefício, e será acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada).
Ressalte-se que não é aplicável a exigência da idade e do pedágio previstos para a concessão da aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
3) Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras da EC 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019: é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida (art. 142 da Lei n.º 8213/1991), completar 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem.
4) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária, pelas regras da EC 103/2019, para os segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (art. 19, EC 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art 201, § 7°, I, CF).
Para os segurados do sexo masculino já filiados ao sistema até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o art. 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos. Para as seguradas que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2019 mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023.
5) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária pelas regras de transição da EC 103/2019: o texto da EC 103/2019 estabeleceu ainda algumas regras de transição aplicáveis aos segurados que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento. São elas: 5a) Aposentadoria Programada pela regra de transição dos pontos progressivos (art. 15, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem, além de implementar um valor mínimo de pontos, resultantes da soma da idade do segurado com seu tempo de contribuição, sendo essa pontuação variável anualmente, iniciando-se em 2019 com 86 pontos para mulher ou 96 pontos para o homem, até atingir 100 pontos para a mulher ou 105 para o homem.
Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028; 5b) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade progressiva (art. 16, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição se homem, além de implementar a idade mínima, variável de acordo com o ano da concessão da inativação, iniciando-se em 2019 com 56 anos de idade para a mulher ou 61 anos para o homem, e chegando até os limites de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem.
Salienta-se que a regra estabelece uma progressão no requisito etário de seis meses de idade por ano civil a partir de 01.01.2020, até atingir os limites de 62 anos para a mulher, em 2031 e de 65 anos para o homem, em 2027; 5c) Aposentadoria Programada pela regra de transição do pedágio (art. 17, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 28 anos, se mulher, ou 33 anos, se homem, até a data da promulgação da EC 103/2019, bem como o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, além de um pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos; 5d) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade com pedágio (art. 20, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, bem como a idade mínima de 57 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, além de um pedágio equivalente a 100% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos.
No caso em apreço, de acordo com o processo administrativo, a Autarquia reconheceu o tempo de contribuição de 10 anos, 10 meses e 9 dias e a carência de 140 meses (fls. 399 do ID 543815353). Somando-se ao tempo rural ora reconhecido, tem-se que, na DER, não preenchia os requisitos:
1) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a Lei nº 8.213, art. 48, "caput", pois não cumpriu o requisito idade (somou 56 anos, 11 meses e 21 dias, quando o mínimo é 65 anos);
2) em 12/11/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a EC 103, art. 18, pois não cumpriu o requisito idade (somou 61 anos, 11 meses e 20 dias, quando o mínimo é 65 anos);
3) em 12/11/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 61 anos, 11 meses e 20 dias, quando o mínimo é 65 anos). Vale ressaltar ainda que, de acordo com a contestação do INSS, foram excluídas as competências de recolhimentos como MEI/Plano Simplificado, pois não complementadas: Nesse contexto, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
O pleito é improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.