PODER JUDICIÁRIO CECON-Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000676-50.2025.4.03.6341 AUTOR: MARILEI FRANCISCO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: UILSON DONIZETI BERTOLAI - SP219912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por MARILEI FRANCISCO DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que postula a concessão do benefício aposentadoria por idade. O INSS apresentou proposta de acordo (ID 425704246). Intimada, a parte autora manifestou concordância com a proposta e requereu a homologação do acordo (ID 426350360). Vieram os autos a esta Central de Conciliação para homologação da transação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Considerando que a parte autora manifestou anuência à proposta de acordo apresentada pelo INSS, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, "b" do CPC (Lei nº 13.105/2015) e na Resolução nº 42/2016, do E. Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª.
Região. A Autarquia Previdenciária implantará em favor da parte autora, no prazo de 45 dias úteis, o benefício aposentadoria por idade rural (RMI de 1 salário mínimo), sendo a data de início do benefício fixada em 26/03/2024 e a data de início do pagamento fixada em 01/08/2025. Com o acordo, o(a) autor(a) renuncia a qualquer outro valor decorrente do mesmo direito. As partes convergem com as demais cláusulas da proposta de acordo (ID 425704246).
Quanto às prestações vencidas, o réu pagará, por meio de RPV, o valor indicado na proposta de acordo, atualizado para 08/2025. Expeça-se ofício requisitório, inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais, bem como observando o destaque de honorários contratuais correspondente a 30% do principal, conforme contrato do id. 426350362. Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Realizado o registro eletrônico, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ITAPEVA, 18 de setembro de 2025. EDEVALDO DE MEDEIROS Juiz Federal