PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel(14) 3533-1999 - e-mail [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000676-53.2024.4.03.6319 AUTOR: JURACI SAPACOSTA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I - Relatório A parte autora promove ação contra o INSS. O INSS foi intimado e formulou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
II - Fundamentos Tendo em vista a composição das partes, impõe-se a extinção do processo em razão da transação.
III - Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO entre as partes e extingo o processo com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC. Defiro a gratuidade. Sem custas e honorários. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da lei nº 10.259/2001.
Intime-se o INSS para o cumprimento do acordo celebrado entre as partes, com a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. O INSS deverá informar nos autos a implantação do benefício. Comunique-se com urgência. Fica autorizada a expedição da requisição de pagamento dos atrasados, no montante de R$ 11.536,80 (onze mil e quinhentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), conforme pactuado entre as partes (ID: 364907035 e ID: 366157261), e sua imediata transmissão à Presidência do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No caso de pedido de reserva da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/94 (Art. 22 (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou), fica desde já autorizado o pedido, desde que juntado aos autos o respectivo contrato.
Deverá ser solicitado o pagamento dos honorários contratuais quando da expedição do ofício requisitório, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP. O destacamento requerido pressupõe, portanto, a comprovação de que os honorários já não tenham sido pagos pelo constituinte, no todo ou em parte. Em vista do exposto, concedo ao requerente o prazo de 10 (dez) dias para a causídica comprovar que o(a) exequente está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante (1) apresentação de declaração recente (de no máximo três meses); ou (2) comparecimento pessoal do(a) exequente a este Juizado Especial Federal para prestar declaração a ser reduzida a termo.
Não cumprida a determinação, expeça-se a solicitação sem o destaque. Após o trânsito em julgado e pagamento dos atrasados, torne o feito concluso para extinção do cumprimento de sentença. Sentença registrada eletronicamente. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica