Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- IRENE BRANDL DOLCI
- Advogado
- TRICIA GREGOL VIEIRA (OAB 28160/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000676-54.2026.4.03.6005 AUTOR: IRENE BRANDL DOLCI ADVOGADO do(a) AUTOR: TRICIA GREGOL VIEIRA - MS28160 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta por IRENE BRANDL DOLCI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Despacho Id. 565234836 determinou a intimação da parte autora para emenda da petição inicial. Ato contínuo, a demandante procedeu à emenda da inicial no Id. 569428173. Vieram os autos conclusos para decisão.
Fundamento e decido. É notório que o Juizado Especial Federal possui competência absoluta no processamento de feitos de até 60 salários-mínimos, nos termos do artigo 3°, § 3° da Lei 10.259/2001. Ressalta-se que a presente ação não se enquadra nas restrições ao processamento perante o Juizado Especial Federal, a saber: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.” Observa-se que o valor atribuído à causa totaliza (setenta e nove mil, cento e sessenta reais), razão pela qual o reconhecimento da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
