LEONARDO FALCAO RIBEIRO (OAB 5408/RO), DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000676-56.2023.4.03.6006 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: JOSIANE CRISTINA DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOSIANE CRISTINA DA SILVA INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569-A
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pela Caixa Econômica Federal (CEF) em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV). Na origem, a autora ajuizou demanda sustentando que adquiriu um imóvel residencial em Naviraí/MS, por meio do programa MCMV, com financiamento vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Alegou que após a entrega do imóvel, surgiram diversos vícios construtivos, tais como rachaduras, infiltrações, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, umidade e falhas de acabamento, postulando indenização por danos materiais e morais, além da produção de prova pericial. O laudo técnico apontou vícios ocultos relacionados à construção original, entre eles fissuras em lajes maciças pela parte inferior, infiltrações em paredes internas que dividem áreas molhadas e secas, infiltrações abaixo da pia da cozinha e tanque, infiltração no entorno do registro de gaveta da cozinha, patologia de aderência de piso e/ou revestimento e ausência de dispositivo DR/falta ou falha de aterramento.
Estimou o custo dos danos em R$ 7.570,58 e a necessidade de desocupação por aproximadamente 15 dias, com locação temporária estimada em R$ 250,00. A r. sentença (ID 339187886) julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 7.820,58 (sendo R$ 7.570,58 relativos aos reparos e R$ 250,00 a título de locação temporária pelo período de 15 dias), com juros de mora desde a citação e correção monetária desde a juntada do laudo.
Indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento dos honorários do assistente técnico, manteve a gratuidade de justiça e condenou a CEF a honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 339187896), apontando contradição, entre o reconhecimento dos vícios ocultos e o afastamento do dano moral, e omissão quanto ao indeferimento dos honorários do assistente técnico.
Os embargos foram rejeitados, mantida a sentença na íntegra (ID 339187899). Apelou a CEF (ID 339187897), alegando, em suma, que: (1) não possui responsabilidade legal ou contratual pelos vícios construtivos, que seriam de responsabilidade exclusiva da construtora e dos engenheiros responsáveis, limitando-se a cobertura do FAR a danos físicos decorrentes de causas externas; (2) o laudo pericial seria nulo, ante a ausência de registro ativo do perito junto ao CREA/MS; e (3) o valor arbitrado para a locação temporária seria inconsistente em face de processos análogos do mesmo empreendimento.
Apelou também a parte autora (ID 339187901), alegando, em suma, que: (1) a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois não apreciou sua impugnação ao laudo pericial; (2) o valor fixado a título de danos materiais é insuficiente e o laudo deve ser anulado, diante da discrepância com valores apurados pelo mesmo perito em imóveis idênticos do mesmo residencial; (3) são devidos danos morais in re ipsa, no valor de R$ 15.000,00; e (4) cabe o ressarcimento dos gastos com o assistente técnico.
Cada parte apresentou contrarrazões: a autora (ID 339187904) e a CEF (ID 339187906). Distribuídos os autos, a Relatoria determinou a intimação da CEF para juntada do comprovante de pagamento das custas recursais, sob pena de não conhecimento (ID 339814153), o que foi atendido (ID 341083087).
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Os recurso interpostos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Conforme relatado, trata-se de ação que versa sobre vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa MCMV. A r. sentença (ID 339187886) julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a CAIXA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.820,58 e rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento das despesas com assistente técnico.
Ambas as partes apelaram. Da apelação da CEF Inicialmente, sustenta a CEF que não detém responsabilidade legal ou contratual pelos vícios construtivos, os quais atribui exclusivamente à construtora e aos engenheiros responsáveis tecnicamente pela obra. Afirma, ainda, que a cobertura do FAR abrangeria apenas danos físicos decorrentes de causas externas, não contemplando defeitos de construção. A alegação, contudo, não merece acolhimento.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a legitimidade da CEF, em demandas como a presente, deve ser analisada a partir das funções que efetivamente desempenhou em relação ao adquirente do imóvel. Nas situações em que atua apenas como agente financeiro em sentido estrito, intermediando crédito, não possui responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na entrega do imóvel.
Distintamente, sua responsabilidade por essas falhas estará caracterizada nas hipóteses em que desempenha o papel de executora da política pública destinada à moradia popular, quando define as linhas gerais do empreendimento, contrata a construtora e fiscaliza as obras, por exemplo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO CONSTRUTIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGENTE EXECUTOR. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. SELIC. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a instituição financeira somente detém legitimidade passiva em ações de indenização por vícios de construção e outros danos relativos a empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor de políticas habitacionais de interesse social, sendo parte ilegítima se atuar apenas como mero agente financeiro.
2. O acórdão recorrido assentou que a instituição financeira recorrente atuou como agente operador do programa habitacional, o que atrai a sua legitimidade passiva, entendimento que coincide com a orientação desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ, além de ser inviável o reexame dessa premissa fático-contratual em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Verifica-se que o Tribunal de origem, embora provocado por meio de embargos de declaração, deixou de examinar de forma específica e fundamentada a tese relativa à aplicação da taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, configurando omissão relevante.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. (AREsp n. 3.152.852/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. INDENIZATÓRIA. ATRASO. ENTREGA. IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES.
1. Na espécie, não houve violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
3. A orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o agente financeiro tem legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos causados ao adquirente no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), notadamente quando sua atuação extrapola a condição de simples financiador.
4. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
5. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local ao inadimplemento contratual consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (AREsp n. 3.101.428/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Não prospera a alegação da CEF, pois no caso dos autos atua como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, visto que o imóvel está vinculado ao FAR.
Por sua vez, observa-se que o Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi instituído pela Lei 10.188/2001. É gerido pelo Ministério das Cidades, operacionalizado pela CEF e financiado pelo FAR, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. A CEF é a responsável pela operacionalização do programa e criação do fundo, sendo sua atribuição representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 10.188/2001.
Sobre a natureza do FAR, ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, indicando que o fundo constitui instituto semelhante aos Fundos de Investimento Imobiliário, entidades sem personalidade jurídica (RE 928.902/SP). Assim, deve figurar no polo passivo a CEF. Tampouco prospera a tese de nulidade do laudo pericial apresentada pela empresa pública, sob o argumento de que o profissional responsável não possuía registro ativo no CREA/MS, em suposta afronta ao art. 156, § 1º, do CPC e ao art. 3º da Lei nº 5.194/1966.
O art. 156, § 1º, do CPC exige que o perito seja profissional legalmente habilitado e inscrito no órgão de classe competente, requisito atendido no caso, uma vez que o trabalho técnico foi subscrito por engenheiro civil regularmente inscrito no CREA, sob o nº 5060658274, conforme expressamente consignado no próprio site do conselho profissional respectivo. A propósito: Assim, tal alegação não merece acolhimento tampouco.
Da apelação da parte autora A autora, por seu turno, sustenta que a sentença teria deixado de apreciar sua impugnação ao laudo pericial, em afronta ao art. 489, IV, do CPC. Com efeito, a alegação não procede. O juízo de primeiro grau entendeu a prova pericial suficiente para formar sua convicção e julgou o feito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, conclusão devidamente registrada na sentença (ID 339187886).
A propósito, trecho da decisão quanto ao ponto: "Cabe, assim, ao julgador, neste estágio do processo, avaliar as divergências técnicas entre o laudo pericial e as manifestações das partes, decidindo qual deve prevalecer, pois, como é cediço, não está ele adstrito à prova pericial, podendo dela discordar para formar a sua convicção. Dito isso, entendo que as conclusões do laudo pericial elaborado devem predominar." Assim, a simples divergência técnico-orçamentária invocada pelas partes, ou a existência de outros laudos em processos conexos com valores diversos, não autoriza, por si só, a anulação do laudo judicial acolhido, cabendo ao julgador, na esfera cognitiva, sopesar e valorar as provas técnicas.
A valoração do laudo e seu consequente acolhimento pelo juízo são atos de livre convencimento motivado do magistrado, dentro dos limites do elemento técnico e da razoabilidade (art. 370 do CPC), que não se reputam viciados nos autos. Além disso, a autora pleiteia a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, sob o fundamento de que os vícios construtivos teriam comprometido a habitabilidade do imóvel e atingido a dignidade da moradia.
O pedido não merece acolhimento. Consoante a jurisprudência do STJ, os vícios construtivos, por si sós, não ensejam dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de configurar violação relevante e anormal aos direitos da personalidade. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois a parte recorrente não especificou as teses legais que não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. A jurisprudência do STJ estabelece que o dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, sendo necessário comprovar circunstâncias excepcionais que importem em significativa violação de direitos da personalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto segundo o Tribunal local.
3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ
4. Não foi demonstrada divergência jurisprudencial de forma adequada, uma vez que a controvérsia envolve circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, distintas das existentes nos paradigmas invocados.
5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.190.727/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018).
2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral.
3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.) No caso concreto, os vícios constatados, consideradas sua natureza e extensão, não extrapolam a esfera dos meros transtornos decorrentes de problemas no imóvel, inexistindo elementos que evidenciem comprometimento anormal da habitabilidade ou ofensa significativa à dignidade da autora.
Ausente, portanto, circunstância excepcional apta a justificar a reparação extrapatrimonial, deve ser mantido o indeferimento do pedido. A autora pleiteia, com fundamento no art. 84 do CPC, o ressarcimento das despesas supostamente realizadas com assistente técnico. O pedido foi corretamente indeferido. Não foi apresentado contrato, recibo ou qualquer outro documento apto a comprovar a efetiva contratação e o pagamento do profissional.
Ademais, o próprio laudo pericial registra que não houve acompanhamento da perícia por assistente técnico indicado pela autora. O ressarcimento de despesas processuais pressupõe a efetiva realização e a correspondente comprovação do gasto, o que não ocorreu no caso concreto. Ausente prova da despesa alegada, não há fundamento para o reembolso pretendido. Da impugnação dos danos materiais (argumento comum a ambos os apelantes) A CEF requer a improcedência da condenação a título de danos materiais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado, impugnando, inclusive, o montante de R$ 250,00 atribuído à locação temporária.
A autora, por sua vez, pleiteia a majoração da indenização, sob o argumento de que o mesmo perito teria apurado valores superiores em unidades idênticas situadas no mesmo residencial, circunstância que, a seu ver, evidenciaria erro técnico e justificaria a nulidade ou a revisão do laudo. Nenhuma das pretensões merece acolhimento. Conforme consignado na sentença, o julgador não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo delas divergir mediante fundamentação adequada.
No caso concreto, contudo, a prova pericial foi considerada suficiente, coerente e devidamente fundamentada, tendo o expert, inclusive, excluído do cálculo os danos atribuíveis a mau uso ou à ausência de manutenção do imóvel. A perícia foi realizada de forma individualizada, considerando as características e as condições específicas da unidade examinada. Assim, a eventual existência de valores distintos apurados em outros imóveis, ainda que integrantes do mesmo empreendimento, não evidencia, por si só, erro técnico capaz de comprometer a validade do laudo ou justificar a majoração da indenização.
De igual modo, a insurgência da CAIXA quanto ao valor de R$ 250,00 fixado para a locação temporária não aponta qualquer equívoco concreto no critério utilizado pelo perito ou na apuração realizada. Mantém-se, portanto, o quantum fixado a título de danos materiais. No que se refere aos honorários advocatícios, considerando o desprovimento do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, impõe-se a majoração da verba sucumbencial fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Assim, majoro os honorários anteriormente arbitrados em 10% para 11% sobre o valor da condenação, observado o limite estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo. Por outro lado, o desprovimento do recurso da parte autora não enseja a fixação de honorários recursais em seu desfavor. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe a existência de honorários previamente fixados contra a parte recorrente, destinando-se apenas a incrementá-los, e não a instituir nova condenação em sede recursal.
No caso, como a sentença não impôs à autora o pagamento de honorários advocatícios, não há verba a ser majorada. Ademais, a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, circunstância que, de todo modo, implicaria a suspensão da exigibilidade de eventual verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da CEF e à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença em seus exatos termos. É como voto.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE EXECUTORA DE POLÍTICA HABITACIONAL. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE DO PERITO. VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS. DESPESAS COM ASSISTENTE TÉCNICO NÃO COMPROVADAS.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela autora e pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), condenou a CEF ao pagamento de R$ 7.820,58 por danos materiais, correspondentes aos custos de reparação e à locação temporária, e rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento das despesas com assistente técnico.
O laudo pericial identificou vícios ocultos relacionados à construção original e estimou os custos dos reparos em R$ 7.570,58, além de R$ 250,00 para locação temporária durante o período de desocupação. A CEF sustenta ausência de responsabilidade pelos vícios, nulidade do laudo pericial e excesso no valor da locação temporária. A autora suscita cerceamento de defesa, impugna a validade e o valor do laudo, pleiteia indenização por danos morais de R$ 15.000,00 e o ressarcimento das despesas com assistente técnico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade e responsabilidade pelos vícios construtivos, considerando sua atuação no âmbito do MCMV e do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); (ii) estabelecer se o laudo pericial é válido e suficiente para fundamentar a condenação por danos materiais; (iii) determinar se os vícios construtivos constatados ensejam indenização por danos morais; e (iv) estabelecer se são devidos o ressarcimento das despesas com assistente técnico e a majoração dos danos materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CEF responde pelos vícios construtivos quando atua como agente executora de política habitacional de interesse social, e não apenas como agente financeiro em sentido estrito, hipótese que se verifica no caso, diante da vinculação do imóvel ao FAR.
4. A Lei nº 10.188/2001 atribui à CEF a operacionalização do Programa de Arrendamento Residencial e a representação do arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, circunstância que justifica sua permanência no polo passivo.
5. O laudo pericial não é nulo, pois o trabalho técnico foi subscrito por engenheiro civil regularmente inscrito no CREA, atendendo ao requisito de habilitação profissional previsto no art. 156, § 1º, do CPC.
6. A divergência das partes quanto às conclusões técnicas ou aos valores apurados em outros imóveis do mesmo empreendimento não invalida o laudo judicial, quando a perícia examina individualmente a unidade e apresenta fundamentação suficiente e coerente.
7. O julgador pode valorar livremente a prova pericial e formar sua convicção com fundamento no conjunto probatório, não estando vinculado às conclusões do perito, nos termos do art. 370 do CPC.
8. Os vícios construtivos constatados no imóvel, consideradas sua natureza e extensão, não configuram, por si sós, dano moral presumido, pois não foram demonstradas circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar violação significativa e anormal aos direitos da personalidade.
9. O ressarcimento das despesas com assistente técnico exige prova da efetiva contratação e do pagamento, inexistente no caso, além de o laudo registrar que a perícia não foi acompanhada por assistente técnico indicado pela autora.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 156, § 1º, 355, I, 370 e 489, IV; Lei nº 10.188/2001, art. 4º, VI; Lei nº 5.194/1966, art. 3º; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.152.852/AP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 19.06.2026; STJ, AREsp nº 3.101.428/PA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.05.2026, DJEN 21.05.2026; STJ, REsp nº 2.190.727/RJ, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.11.2025, DJEN 17.11.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.955.291/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.02.2022, DJe 02.03.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16.11.2018; STF, RE nº 928.902/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão
Órgão
Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA
Advogado
ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES (OAB 59569/SC)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000676-56.2023.4.03.6006 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: JOSIANE CRISTINA DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOSIANE CRISTINA DA SILVA INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569-A
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pela Caixa Econômica Federal (CEF) em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV). Na origem, a autora ajuizou demanda sustentando que adquiriu um imóvel residencial em Naviraí/MS, por meio do programa MCMV, com financiamento vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Alegou que após a entrega do imóvel, surgiram diversos vícios construtivos, tais como rachaduras, infiltrações, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, umidade e falhas de acabamento, postulando indenização por danos materiais e morais, além da produção de prova pericial. O laudo técnico apontou vícios ocultos relacionados à construção original, entre eles fissuras em lajes maciças pela parte inferior, infiltrações em paredes internas que dividem áreas molhadas e secas, infiltrações abaixo da pia da cozinha e tanque, infiltração no entorno do registro de gaveta da cozinha, patologia de aderência de piso e/ou revestimento e ausência de dispositivo DR/falta ou falha de aterramento.
Estimou o custo dos danos em R$ 7.570,58 e a necessidade de desocupação por aproximadamente 15 dias, com locação temporária estimada em R$ 250,00. A r. sentença (ID 339187886) julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 7.820,58 (sendo R$ 7.570,58 relativos aos reparos e R$ 250,00 a título de locação temporária pelo período de 15 dias), com juros de mora desde a citação e correção monetária desde a juntada do laudo.
Indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento dos honorários do assistente técnico, manteve a gratuidade de justiça e condenou a CEF a honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 339187896), apontando contradição, entre o reconhecimento dos vícios ocultos e o afastamento do dano moral, e omissão quanto ao indeferimento dos honorários do assistente técnico.
Os embargos foram rejeitados, mantida a sentença na íntegra (ID 339187899). Apelou a CEF (ID 339187897), alegando, em suma, que: (1) não possui responsabilidade legal ou contratual pelos vícios construtivos, que seriam de responsabilidade exclusiva da construtora e dos engenheiros responsáveis, limitando-se a cobertura do FAR a danos físicos decorrentes de causas externas; (2) o laudo pericial seria nulo, ante a ausência de registro ativo do perito junto ao CREA/MS; e (3) o valor arbitrado para a locação temporária seria inconsistente em face de processos análogos do mesmo empreendimento.
Apelou também a parte autora (ID 339187901), alegando, em suma, que: (1) a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois não apreciou sua impugnação ao laudo pericial; (2) o valor fixado a título de danos materiais é insuficiente e o laudo deve ser anulado, diante da discrepância com valores apurados pelo mesmo perito em imóveis idênticos do mesmo residencial; (3) são devidos danos morais in re ipsa, no valor de R$ 15.000,00; e (4) cabe o ressarcimento dos gastos com o assistente técnico.
Cada parte apresentou contrarrazões: a autora (ID 339187904) e a CEF (ID 339187906). Distribuídos os autos, a Relatoria determinou a intimação da CEF para juntada do comprovante de pagamento das custas recursais, sob pena de não conhecimento (ID 339814153), o que foi atendido (ID 341083087).
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Os recurso interpostos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Conforme relatado, trata-se de ação que versa sobre vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa MCMV. A r. sentença (ID 339187886) julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a CAIXA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.820,58 e rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento das despesas com assistente técnico.
Ambas as partes apelaram. Da apelação da CEF Inicialmente, sustenta a CEF que não detém responsabilidade legal ou contratual pelos vícios construtivos, os quais atribui exclusivamente à construtora e aos engenheiros responsáveis tecnicamente pela obra. Afirma, ainda, que a cobertura do FAR abrangeria apenas danos físicos decorrentes de causas externas, não contemplando defeitos de construção. A alegação, contudo, não merece acolhimento.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a legitimidade da CEF, em demandas como a presente, deve ser analisada a partir das funções que efetivamente desempenhou em relação ao adquirente do imóvel. Nas situações em que atua apenas como agente financeiro em sentido estrito, intermediando crédito, não possui responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na entrega do imóvel.
Distintamente, sua responsabilidade por essas falhas estará caracterizada nas hipóteses em que desempenha o papel de executora da política pública destinada à moradia popular, quando define as linhas gerais do empreendimento, contrata a construtora e fiscaliza as obras, por exemplo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO CONSTRUTIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGENTE EXECUTOR. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. SELIC. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a instituição financeira somente detém legitimidade passiva em ações de indenização por vícios de construção e outros danos relativos a empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor de políticas habitacionais de interesse social, sendo parte ilegítima se atuar apenas como mero agente financeiro.
2. O acórdão recorrido assentou que a instituição financeira recorrente atuou como agente operador do programa habitacional, o que atrai a sua legitimidade passiva, entendimento que coincide com a orientação desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ, além de ser inviável o reexame dessa premissa fático-contratual em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Verifica-se que o Tribunal de origem, embora provocado por meio de embargos de declaração, deixou de examinar de forma específica e fundamentada a tese relativa à aplicação da taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, configurando omissão relevante.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. (AREsp n. 3.152.852/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. INDENIZATÓRIA. ATRASO. ENTREGA. IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES.
1. Na espécie, não houve violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
3. A orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o agente financeiro tem legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos causados ao adquirente no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), notadamente quando sua atuação extrapola a condição de simples financiador.
4. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
5. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local ao inadimplemento contratual consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (AREsp n. 3.101.428/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Não prospera a alegação da CEF, pois no caso dos autos atua como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, visto que o imóvel está vinculado ao FAR.
Por sua vez, observa-se que o Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi instituído pela Lei 10.188/2001. É gerido pelo Ministério das Cidades, operacionalizado pela CEF e financiado pelo FAR, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. A CEF é a responsável pela operacionalização do programa e criação do fundo, sendo sua atribuição representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 10.188/2001.
Sobre a natureza do FAR, ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, indicando que o fundo constitui instituto semelhante aos Fundos de Investimento Imobiliário, entidades sem personalidade jurídica (RE 928.902/SP). Assim, deve figurar no polo passivo a CEF. Tampouco prospera a tese de nulidade do laudo pericial apresentada pela empresa pública, sob o argumento de que o profissional responsável não possuía registro ativo no CREA/MS, em suposta afronta ao art. 156, § 1º, do CPC e ao art. 3º da Lei nº 5.194/1966.
O art. 156, § 1º, do CPC exige que o perito seja profissional legalmente habilitado e inscrito no órgão de classe competente, requisito atendido no caso, uma vez que o trabalho técnico foi subscrito por engenheiro civil regularmente inscrito no CREA, sob o nº 5060658274, conforme expressamente consignado no próprio site do conselho profissional respectivo. A propósito: Assim, tal alegação não merece acolhimento tampouco.
Da apelação da parte autora A autora, por seu turno, sustenta que a sentença teria deixado de apreciar sua impugnação ao laudo pericial, em afronta ao art. 489, IV, do CPC. Com efeito, a alegação não procede. O juízo de primeiro grau entendeu a prova pericial suficiente para formar sua convicção e julgou o feito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, conclusão devidamente registrada na sentença (ID 339187886).
A propósito, trecho da decisão quanto ao ponto: "Cabe, assim, ao julgador, neste estágio do processo, avaliar as divergências técnicas entre o laudo pericial e as manifestações das partes, decidindo qual deve prevalecer, pois, como é cediço, não está ele adstrito à prova pericial, podendo dela discordar para formar a sua convicção. Dito isso, entendo que as conclusões do laudo pericial elaborado devem predominar." Assim, a simples divergência técnico-orçamentária invocada pelas partes, ou a existência de outros laudos em processos conexos com valores diversos, não autoriza, por si só, a anulação do laudo judicial acolhido, cabendo ao julgador, na esfera cognitiva, sopesar e valorar as provas técnicas.
A valoração do laudo e seu consequente acolhimento pelo juízo são atos de livre convencimento motivado do magistrado, dentro dos limites do elemento técnico e da razoabilidade (art. 370 do CPC), que não se reputam viciados nos autos. Além disso, a autora pleiteia a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, sob o fundamento de que os vícios construtivos teriam comprometido a habitabilidade do imóvel e atingido a dignidade da moradia.
O pedido não merece acolhimento. Consoante a jurisprudência do STJ, os vícios construtivos, por si sós, não ensejam dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de configurar violação relevante e anormal aos direitos da personalidade. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois a parte recorrente não especificou as teses legais que não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. A jurisprudência do STJ estabelece que o dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, sendo necessário comprovar circunstâncias excepcionais que importem em significativa violação de direitos da personalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto segundo o Tribunal local.
3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ
4. Não foi demonstrada divergência jurisprudencial de forma adequada, uma vez que a controvérsia envolve circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, distintas das existentes nos paradigmas invocados.
5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.190.727/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018).
2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral.
3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.) No caso concreto, os vícios constatados, consideradas sua natureza e extensão, não extrapolam a esfera dos meros transtornos decorrentes de problemas no imóvel, inexistindo elementos que evidenciem comprometimento anormal da habitabilidade ou ofensa significativa à dignidade da autora.
Ausente, portanto, circunstância excepcional apta a justificar a reparação extrapatrimonial, deve ser mantido o indeferimento do pedido. A autora pleiteia, com fundamento no art. 84 do CPC, o ressarcimento das despesas supostamente realizadas com assistente técnico. O pedido foi corretamente indeferido. Não foi apresentado contrato, recibo ou qualquer outro documento apto a comprovar a efetiva contratação e o pagamento do profissional.
Ademais, o próprio laudo pericial registra que não houve acompanhamento da perícia por assistente técnico indicado pela autora. O ressarcimento de despesas processuais pressupõe a efetiva realização e a correspondente comprovação do gasto, o que não ocorreu no caso concreto. Ausente prova da despesa alegada, não há fundamento para o reembolso pretendido. Da impugnação dos danos materiais (argumento comum a ambos os apelantes) A CEF requer a improcedência da condenação a título de danos materiais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado, impugnando, inclusive, o montante de R$ 250,00 atribuído à locação temporária.
A autora, por sua vez, pleiteia a majoração da indenização, sob o argumento de que o mesmo perito teria apurado valores superiores em unidades idênticas situadas no mesmo residencial, circunstância que, a seu ver, evidenciaria erro técnico e justificaria a nulidade ou a revisão do laudo. Nenhuma das pretensões merece acolhimento. Conforme consignado na sentença, o julgador não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo delas divergir mediante fundamentação adequada.
No caso concreto, contudo, a prova pericial foi considerada suficiente, coerente e devidamente fundamentada, tendo o expert, inclusive, excluído do cálculo os danos atribuíveis a mau uso ou à ausência de manutenção do imóvel. A perícia foi realizada de forma individualizada, considerando as características e as condições específicas da unidade examinada. Assim, a eventual existência de valores distintos apurados em outros imóveis, ainda que integrantes do mesmo empreendimento, não evidencia, por si só, erro técnico capaz de comprometer a validade do laudo ou justificar a majoração da indenização.
De igual modo, a insurgência da CAIXA quanto ao valor de R$ 250,00 fixado para a locação temporária não aponta qualquer equívoco concreto no critério utilizado pelo perito ou na apuração realizada. Mantém-se, portanto, o quantum fixado a título de danos materiais. No que se refere aos honorários advocatícios, considerando o desprovimento do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, impõe-se a majoração da verba sucumbencial fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Assim, majoro os honorários anteriormente arbitrados em 10% para 11% sobre o valor da condenação, observado o limite estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo. Por outro lado, o desprovimento do recurso da parte autora não enseja a fixação de honorários recursais em seu desfavor. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe a existência de honorários previamente fixados contra a parte recorrente, destinando-se apenas a incrementá-los, e não a instituir nova condenação em sede recursal.
No caso, como a sentença não impôs à autora o pagamento de honorários advocatícios, não há verba a ser majorada. Ademais, a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, circunstância que, de todo modo, implicaria a suspensão da exigibilidade de eventual verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da CEF e à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença em seus exatos termos. É como voto.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE EXECUTORA DE POLÍTICA HABITACIONAL. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE DO PERITO. VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS. DESPESAS COM ASSISTENTE TÉCNICO NÃO COMPROVADAS.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela autora e pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), condenou a CEF ao pagamento de R$ 7.820,58 por danos materiais, correspondentes aos custos de reparação e à locação temporária, e rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento das despesas com assistente técnico.
O laudo pericial identificou vícios ocultos relacionados à construção original e estimou os custos dos reparos em R$ 7.570,58, além de R$ 250,00 para locação temporária durante o período de desocupação. A CEF sustenta ausência de responsabilidade pelos vícios, nulidade do laudo pericial e excesso no valor da locação temporária. A autora suscita cerceamento de defesa, impugna a validade e o valor do laudo, pleiteia indenização por danos morais de R$ 15.000,00 e o ressarcimento das despesas com assistente técnico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade e responsabilidade pelos vícios construtivos, considerando sua atuação no âmbito do MCMV e do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); (ii) estabelecer se o laudo pericial é válido e suficiente para fundamentar a condenação por danos materiais; (iii) determinar se os vícios construtivos constatados ensejam indenização por danos morais; e (iv) estabelecer se são devidos o ressarcimento das despesas com assistente técnico e a majoração dos danos materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CEF responde pelos vícios construtivos quando atua como agente executora de política habitacional de interesse social, e não apenas como agente financeiro em sentido estrito, hipótese que se verifica no caso, diante da vinculação do imóvel ao FAR.
4. A Lei nº 10.188/2001 atribui à CEF a operacionalização do Programa de Arrendamento Residencial e a representação do arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, circunstância que justifica sua permanência no polo passivo.
5. O laudo pericial não é nulo, pois o trabalho técnico foi subscrito por engenheiro civil regularmente inscrito no CREA, atendendo ao requisito de habilitação profissional previsto no art. 156, § 1º, do CPC.
6. A divergência das partes quanto às conclusões técnicas ou aos valores apurados em outros imóveis do mesmo empreendimento não invalida o laudo judicial, quando a perícia examina individualmente a unidade e apresenta fundamentação suficiente e coerente.
7. O julgador pode valorar livremente a prova pericial e formar sua convicção com fundamento no conjunto probatório, não estando vinculado às conclusões do perito, nos termos do art. 370 do CPC.
8. Os vícios construtivos constatados no imóvel, consideradas sua natureza e extensão, não configuram, por si sós, dano moral presumido, pois não foram demonstradas circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar violação significativa e anormal aos direitos da personalidade.
9. O ressarcimento das despesas com assistente técnico exige prova da efetiva contratação e do pagamento, inexistente no caso, além de o laudo registrar que a perícia não foi acompanhada por assistente técnico indicado pela autora.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 156, § 1º, 355, I, 370 e 489, IV; Lei nº 10.188/2001, art. 4º, VI; Lei nº 5.194/1966, art. 3º; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.152.852/AP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 19.06.2026; STJ, AREsp nº 3.101.428/PA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.05.2026, DJEN 21.05.2026; STJ, REsp nº 2.190.727/RJ, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.11.2025, DJEN 17.11.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.955.291/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.02.2022, DJe 02.03.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16.11.2018; STF, RE nº 928.902/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão
Órgão
Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSIANE CRISTINA DA SILVA
Advogados
LEONARDO FALCAO RIBEIRO (OAB 5408/RO), DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 31 de agosto de 2026 Processo n° 5000676-56.2023.4.03.6006 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 25-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: JOSIANE CRISTINA DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA
Advogado
ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES (OAB 59569/SC)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 31 de agosto de 2026 Processo n° 5000676-56.2023.4.03.6006 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 25-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSIANE CRISTINA DA SILVA
Advogado
DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000676-56.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: JOSIANE CRISTINA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante ao argumento de que a sentença proferida nestes autos padece de vícios.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo os termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm como finalidade suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, não se prestam à rediscussão de fatos ou do direito aplicável com vias a se modificar a conclusão do julgado. Se a parte embargante não concorda com o julgamento, deve interpor o recurso adequado. Ausente a demonstração dos alegados vícios a macular a sentença recorrida, devem ser rejeitados os aclaratórios.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos e, por via de consequência, mantenho a sentença proferida em sua íntegra.
Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as devidas anotações e homenagens deste juízo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000676-56.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: JOSIANE CRISTINA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante ao argumento de que a sentença proferida nestes autos padece de vícios.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo os termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm como finalidade suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, não se prestam à rediscussão de fatos ou do direito aplicável com vias a se modificar a conclusão do julgado. Se a parte embargante não concorda com o julgamento, deve interpor o recurso adequado. Ausente a demonstração dos alegados vícios a macular a sentença recorrida, devem ser rejeitados os aclaratórios.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos e, por via de consequência, mantenho a sentença proferida em sua íntegra.
Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as devidas anotações e homenagens deste juízo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
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1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSIANE CRISTINA DA SILVA
Advogado
DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000676-56.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: JOSIANE CRISTINA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 S E N T E N Ç A
I–
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum cível versando sobre vícios de construção. Alega a parte autora em sede de petição inicial que é beneficiária do Programa Minha Casa, Minha Vida, por intermédio do qual celebrou contrato de financiamento para a aquisição de imóvel. Narra que, com o transcurso do tempo e o uso regular do bem, constatou a existência de vícios construtivos de natureza oculta, motivo pelo qual postula suas reparações pela presente ação (ID. 288610485).
A Caixa Econômica Federal, devidamente citada, apresentou contestação (ID. 324474473) alegando preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. Foi proferida decisão para que a parte autora se manifestasse acerca de eventuais preliminares e prejudiciais de mérito, bem como para que as partes especificassem as provas que pretendem produzir (ID. 326063843). Também foi deferida justiça gratuita a parte autora.
As partes se manifestaram acerca das provas que pretendem produzir (ID 329975679 e ID 330948400). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 329975669). Foi determinada a realização de perícia técnica (ID. 332844668). A parte autora apresentou quesitos para realização de perícia (ID 333503690). A ré apresentou embargos de declaração a decisão que determinou perícia técnica e pagamento dos honorários do perito judicial (ID 334129129).
Foi proferida decisão negando provimento aos embargos de declaração (ID. 334278167). A parte ré apresentou quesitos para realização de perícia (ID 334645255). A ré anexou comprovante de pagamento do perito judicial (ID. 353839139). O perito judicial apresentou laudo pericial (ID. 355099659). As partes apresentaram impugnação ao laudo (ID. 357592488 e ID. 358660212). Vieram os autos conclusos para julgamento.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
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INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
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DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000676-56.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: JOSIANE CRISTINA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 S E N T E N Ç A
I–
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum cível versando sobre vícios de construção. Alega a parte autora em sede de petição inicial que é beneficiária do Programa Minha Casa, Minha Vida, por intermédio do qual celebrou contrato de financiamento para a aquisição de imóvel. Narra que, com o transcurso do tempo e o uso regular do bem, constatou a existência de vícios construtivos de natureza oculta, motivo pelo qual postula suas reparações pela presente ação (ID. 288610485).
A Caixa Econômica Federal, devidamente citada, apresentou contestação (ID. 324474473) alegando preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. Foi proferida decisão para que a parte autora se manifestasse acerca de eventuais preliminares e prejudiciais de mérito, bem como para que as partes especificassem as provas que pretendem produzir (ID. 326063843). Também foi deferida justiça gratuita a parte autora.
As partes se manifestaram acerca das provas que pretendem produzir (ID 329975679 e ID 330948400). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 329975669). Foi determinada a realização de perícia técnica (ID. 332844668). A parte autora apresentou quesitos para realização de perícia (ID 333503690). A ré apresentou embargos de declaração a decisão que determinou perícia técnica e pagamento dos honorários do perito judicial (ID 334129129).
Foi proferida decisão negando provimento aos embargos de declaração (ID. 334278167). A parte ré apresentou quesitos para realização de perícia (ID 334645255). A ré anexou comprovante de pagamento do perito judicial (ID. 353839139). O perito judicial apresentou laudo pericial (ID. 355099659). As partes apresentaram impugnação ao laudo (ID. 357592488 e ID. 358660212). Vieram os autos conclusos para julgamento.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
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1ª Vara Federal de Naviraí
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSIANE CRISTINA DA SILVA
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DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000676-56.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: JOSIANE CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à determinação judicial, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial acostado aos autos.” Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSIANE CRISTINA DA SILVA
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DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000676-56.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: JOSIANE CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento de que a decisão de retro apresenta omissão, contradição ou obscuridade.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O recurso é tempestivo. Esse o quadro, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, para corrigir erro material. No caso concreto, a decisão proferida é clara, está devidamente fundamentada. Logo, não apresenta contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Ademais, cumpre salientar que, com relação ao valor dos honorários, estes foram fixados de maneira provisória, dada a complexidade estimada de forma prévia.
Realizada a perícia e verificando-se em concreto que a complexidade é inferior à estimada, o valor dos honorários poderá ser revisto quando da sentença, desde que as partes tragam elementos que justifiquem a sua minoração. Ainda, saliento que a Recomendação CJF nº 16, citada pela embargante, apenas sugere que o estabelecimento do valor dos honorários nas perícias das unidades habitacionais seja feito conforme a Resolução CJF nº 305/2014, a qual regulamenta o pagamento de honorários em casos de assistência judiciária gratuita.
Portanto, além de não ser norma cogente, também não se aplica ao caso em tela, em que o adiantamento dos honorários ficará a cargo da parte ré e não pela sistemática da Resolução CJF nº 305/2014. Por último, como bem destacado na decisão embargada, reafirmo que a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, acarretou a incumbência de pagamento dos honorários periciais pela CEF, de modo que resta inaplicável o art. 95, § 3º, do CPC.
Desse modo, não está presente qualquer hipótese de cabimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS. No mais, proceda-se conforme determinado na decisão embargada. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Julho 20242 eventos
Intimação
D
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1ª Vara Federal de Naviraí
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JOSIANE CRISTINA DA SILVA
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DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000676-56.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: JOSIANE CRISTINA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 D E C I S Ã O
Vistos. Analisando os autos, reputo desde já imprescindível a verificação da ocorrência dos danos estruturais no imóvel apontado na petição inicial. Assim, de maneira a alumbrar os lindes fáticos da controvérsia e a instruir o julgamento com esgotada base probatória, concluo que a espécie impõe a produção de perícia técnica já requerida nos autos. Para esse fim, determino a realização da prova técnica pericial.
Considerando a enorme quantidade de casos semelhantes que tramitam nesta Vara e no Juizado Adjunto, inclusive sobre o mesmo empreendimento imobiliário, determino desde já a realização do exame pericial, independente do fim do prazo em curso, tendo em vista a necessidade de organização da pauta de perícia junto aos peritos cadastrados. Para esta incumbência, designo o perito Rogério Martins Vieira, engenheiro civil, CREA 5060658274.Com fundamento nos artigos 25 e 28, caput e parágrafo primeiro, da Resolução nº 305/2014, fixo os honorários periciais, com base na Tabela V da citada resolução, em R$ 300,00 (trezentos reais), por unidade imobiliária.
Com fulcro no art. 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, somado à vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora face ao agente financeiro, deve ser invertido o ônus da prova, inclusive em relação ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que a parte ré detém condições econômicas de viabilizar a produção da prova, que é imprescindível ao deslinde da controvérsia.
De modo a facilitar a gestão do pagamento dos honorários periciais, caberá à ré Caixa Econômica Federal providenciar o depósito do valor dos honorários periciais ora fixados, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, assumindo os ônus processuais no caso de omissão, inclusive o julgamento do feito no estado em que se encontra. Sem prejuízo, o expert para que tenha ciência desta nomeação e para que expresse sua aceitação ou não, no prazo de 5 (cinco) dias corridos.
Intimação
D
Junho 20242 eventos
Intimação
D
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1ª Vara Federal de Naviraí
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JOSIANE CRISTINA DA SILVA
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DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000676-56.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: JOSIANE CRISTINA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora da juntada aos autos da contestação, que ficará desde logo intimada para que se manifeste acerca de eventuais prejudiciais de mérito, preliminares e/ou quaisquer das questões elencadas nos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e no mesmo ato, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem as manifestações das partes, tornem os autos conclusos. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a prova pericial produzida é suficiente para a formação da convicção deste juízo, sendo desnecessária a intimação do perito para complementar quesitos, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares arguidas pela ré Caixa Econômica Federal.
1. Preliminares 1.1 Ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. A CEF contestou o pedido, oferecendo resistência ao pleito da parte autora. 1.2 Da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora e de denunciação da lide. Prevê o Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade solidária de todas as empresas que formam a cadeia de fornecedores pelos defeitos na prestação do serviço, por força de seu artigo
14. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região é no sentido de que, em tais casos, a responsabilidade é solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário (TRF-3 - AI: 50260439720194030000 MS, Relator.: Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/03/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020).
Do mesmo modo, rejeito a necessidade de promover à denunciação da lide à construtora, tendo em vista que, a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sem necessidade de denunciação da lide perante a construtora, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal. No mais a CAIXA poderá fazer uso de seu direito de regresso contra a construtora, daí porque desnecessária a denunciação da lide.
Logo, rejeito a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora do imóvel bem como a denunciação da lide. 1.3 Da inépcia da petição inicial A parte ré suscita preliminar de inépcia da petição inicial, aduzindo, em síntese, que a petição inicial apresenta descrição genérica e não individualizada dos supostos vícios construtivos, o que obstaria a exata compreensão da controvérsia e prejudicaria o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Invoca, para tanto, os arts. 319, III, e 330, I, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), pleiteando a extinção do feito (art. 485, I, CPC). É certo que a petição inicial deve conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, III, CPC), de modo a permitir à parte contrária o pleno exercício de sua defesa e ao Juízo a delimitação da atividade jurisdicional. A inépcia, como causa de extinção prematura do processo, somente se caracteriza, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, quando o vício da peça é de tal ordem que impossibilita o julgamento de mérito, por ausência ou ininteligibilidade da causa de pedir ou do pedido, incompatibilidade entre pedidos ou por veicular pedido juridicamente impossível.
No contexto dos Juizados Especiais Federais (JEF), a interpretação de tais requisitos deve se harmonizar com os princípios da simplicidade e da celeridade que informam este microssistema (Lei n. 10.259/2001). Examinando-se o padrão das petições iniciais apresentadas em demandas desta natureza – versando sobre vícios construtivos em imóveis vinculados a programas habitacionais –, verifica-se que contém: a) A qualificação das partes e a individualização do imóvel; b) A contextualização fática (v.g., aquisição via PMCMV/FAR); c) A indicação, ainda que em linguagem comum, dos problemas construtivos alegados (infiltrações, fissuras, problemas em instalações, etc.); d) A atribuição de responsabilidade à parte ré; e) A fundamentação jurídica pertinente (responsabilidade civil, normas consumeristas, etc.); f) Os pedidos correspondentes (obrigação de fazer, indenização material e/ou moral).
Tal estrutura, conquanto possa não esgotar todas as especificidades técnicas de cada vício – o que, de fato, demandaria conhecimento especializado de engenharia, não exigível do advogado na fase postulatória –, atende satisfatoriamente ao disposto no art. 319 do CPC. A inicial permite identificar com clareza a causa petendi (alegados defeitos construtivos no imóvel X, imputados à responsabilidade da ré) e os pedidos dela decorrentes.
Não há que se falar em pedido "genérico" no sentido técnico-processual que invalida a peça. A descrição dos problemas, mesmo que não detalhada sob o prisma da engenharia, é suficiente para que a parte ré compreenda os fatos que lhe são imputados e possa apresentar sua contestação, negando os vícios, apontando outras causas (mau uso, falta de manutenção), discutindo prazos de garantia ou sua responsabilidade.
O contraditório e a ampla defesa restam, assim, assegurados. A função da petição inicial não é exaurir a prova técnica, mas sim delimitar o objeto litigioso e indicar os fatos que serão objeto de instrução. A precisa caracterização técnica, a quantificação dos danos e a análise do nexo causal são questões próprias da fase instrutória, a serem elucidadas, primordialmente, por meio do exame técnico ou perícia judicial, cuja realização é, inclusive, frequentemente requerida pela própria parte autora em sua inicial.
O indeferimento da inicial, no caso, representaria formalismo excessivo, incompatível com a instrumentalidade do processo e os princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais, mormente quando a peça permitiu a compreensão da controvérsia e o exercício do direito de defesa. Ademais, cumpre ressaltar a impropriedade de arguir a inépcia da inicial como fundamento para a extinção do processo em sede de sentença.
Eventuais vícios na petição inicial configuram matéria sujeita à análise em momento processual pretérito, tipicamente quando do recebimento da inicial ou por ocasião da resposta do réu, operando-se a preclusão se não suscitados oportunamente ou se, suscitados, foram rejeitados ou superados pelo prosseguimento do feito com a realização da instrução probatória. Permitir que o processo tramite por toda a fase cognitiva, com produção de provas, para só então, ao final, cogitar-se de extingui-lo por um suposto vício formal inicial que não impediu o seu desenvolvimento, atenta contra os princípios da economia processual, da estabilidade da demanda e da boa-fé objetiva.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica na aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário (Súmula nº 297) e na relação jurídica de direito material estabelecida entre o mutuário e o agente financeiros nos contratos de mútuo para aquisição de unidade habitacional (REsp 615553/BA, Primeira Turma, Min.
Luiz Fux, DJ 28/02/2005 e REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 02/03/2015). Nessa linha, repiso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça também reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, que tem como objetivo justamente o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, situação análoga aos contratos no âmbito do PMCMV (REsp 1.352.227/RN, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 2/3/2015). Portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se aos contratos de financiamento vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação.
3. Mérito 3.1 Danos materiais A Lei nº 11.977/2009 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.
Nos termos do artigo 9º da citada Lei, a Caixa Econômica Federal qualifica-se como gestora de recursos do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV). É sabido que, quando se trata de simples contrato de mútuo, não incluído no âmbito de programas governamentais, o papel da Caixa Econômica Federal restringe-se à condição de mera credora fiduciária, ao fornecer os valores necessários para saldar o pagamento do imóvel, sendo irresponsável pela integridade do imóvel e por eventuais vícios existentes na construção, uma vez que não participa da construção e nem se compromete a garantir a solidez e qualidade da obra.
Todavia, não é este o caso dos autos. Nos contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF em entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e, verificado vício, tem ela a obrigação de custear os devidos reparos. A responsabilidade civil da CEF dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido estrito; e b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento.
Desse modo, a responsabilidade solidária da CEF pelos vícios na construção e pela respectiva solidez e segurança do imóvel se restringe aos casos em que ela também desempenhar o papel de executora de políticas federais de promoção de moradia, casos em que assume responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários. Os papéis desenvolvidos em parceria pela construtora e pelo agente financeiro poderão levar à vinculação de ambos ao negócio jurídico, acarretando na responsabilidade solidária.
Nesse sentido: STJ: AgRg no REsp 1522725/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2213692 - 0003515-76.2013.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 29/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018. Em casos em que se vindica indenização decorrente de fato danoso ocorrido em relação consumerista, entretanto, a responsabilidade é objetiva do prestador do serviço, relevando-se, assim, a inexigência do requisito da culpa.
É o quanto prevê o artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, bem como seu artigo 14, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Além disso, o Código Civil dispõe nos artigos 186, 927, 931 e 942 que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. A obrigação de indenizar nasce a partir da prática de um ato ilícito, cujos requisitos mínimos são:
1) a conduta (ação ou omissão);
2) o dano patrimonial ou moral (extrapatrimonial);
3) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Em resumo, quando a CEF atuar como agente fiscalizador de prazos e qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto, deve responder, objetiva e solidariamente, com a construtora pela reparação dos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade.
No caso dos autos, a questão consiste em examinar a responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) por danos materiais e morais em razão de diversos problemas advindos à residência adquirida pela parte autora através do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, na forma da Lei nº 11.977/09. A parte autora adquiriu imóvel residencial localizado na Rua Amaranta 135 LOTE BL-12 QD 01 CASA N° AP-05, Nelson Trade, NAVIRAÍ/MS, através de financiamento habitacional, por meio de programa nacional de habitação urbana, com recursos do programa Minha Casa Minha Vida, efetuado com a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), obra que foi construída pela COPLAN CONSTR PLANEJ IND E COMERCIO - CNPJ: 03.***.***/0001-65, relatando que, após a ocupação do imóvel, iniciaram-se inúmeros problemas relacionados a vícios de construção.
O laudo pericial elaborado pelo perito judicial constatou a existência de vícios ocultos (não detectáveis na entrega do imóvel) de projeto e construção no imóvel financiado (id. 355099659). Destacam-se: FISSURAS EM LAJES MACIÇAS PELA PARTE INFERIOR, OU SEJA, DE ACABAMENTO (VÍCIO OCULTO) Causas: Fissuras em laje maciça, em faces inferiores, provocada por tensões de carregamento comum e normal para a ocupação analisada, onde as manifestações de fissuras ficaram caracterizadas por ficarem próximas às luminárias e se deslocarem para as paredes.
Foi observado um grande número de perícias nos apartamentos do condomínio Nelson Trad que apresentavam exatamente o mesmo tipo de problema. No dia 19/7, foi feita uma janela de inspeção para investigação da patologia onde se encontrou, logo acima da fissura, a 2,5 cm, o conduíte na laje. Localização: Face inferior das lajes do imóvel. INFILTRAÇÃO EM PAREDES INTERNAS QUE DIVIDEM ÁREAS MOLHADAS COM ÁREA SECA (VÍCIO OCULTO) Causas: Falha ou inexistência de impermeabilização em paredes/pisos de áreas molhadas e úmidas que possam garantir a estanqueidade do ambiente, de acordo com a ABNT NBR 9575:2010/2003.
Localização: Paredes internas (hall e quarto dos fundos) que fazem divisa com banheiro. INFILTRAÇÃO EM PAREDES INTERNAS (ABAIXO DA PIA DA COZINHA E TANQUE - AMBOS QUE NÃO TEM REVESTIMENTO - VÍCIO OCULTO) Causas: Falha ou inexistência de impermeabilização/vedação da parede/tanque/pia da cozinha, e possivelmente infiltração pelo sistema hidráulico (umidade por percolação devido à falha do sistema de revestimento ou infiltração da parte hidráulica, de acordo com ABNT NBR 9575:2010).
Localização: Paredes internas - locais pontuais, abaixo da pia e do tanque. INFILTRAÇÃO EM PAREDE INTERNA EM VOLTA DO REGISTRO DE GAVETA DA COZINHA (VÍCIO OCULTO) Causas: Infiltração devido a vazamento em registro de gaveta existente na cozinha. Localização: Parede da cozinha (pontual). PATOLOGIA EM ADERÊNCIA DE PISO E (OU) REVESTIMENTO (TESTE DE PERCUSSÃO, VÍCIO OCULTO) Causas: Problemas na execução/material do assentamento que resultam em som cavo.
Podem ser por: excesso de água em argamassa, limpeza inadequada do substrato, procedimentos incorretos, ferramentas e técnicas de assentamento fora de norma, uso de produto inadequado para o assentamento (ABNT NBR 13753:1996), produto vencido ou fora de especificação, local com umidade, ou movimentação do substrato. Localização: Paredes internas das áreas molhadas e pisos de todos os cômodos. AUSÊNCIA DE
DISPOSITIVO
DE PROTEÇÃO DR (DISPOSITIVO DIFERENCIAL RESIDUAL), ITEM OBRIGATÓRIO DA ABNT NBR 5410 - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE BAIXA TENSÃO, E FALTA/FALHA DE ATERRAMENTO DE TOMADAS. Causas: Possível erro de projeto ou de execução relativo à instalação do dispositivo DR, e falta/falha de aterramento de tomadas. Localização: Caixa de Distribuição. Em relação aos custos dos danos por etapa construtiva, o Sr. Perito concluiu que o custo de recuperação está estimado em R$ 7.570,58 (sete mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), com adicional de locação temporária durante o período de 15 dias para realização dos reparos, estimada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), perfazendo um total de R$ 7.820,58 (sete mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos).
Assim, entendo que as considerações constantes do laudo pericial são suficientes para esclarecer as razões de conclusão do perito. Qualquer discordância, neste ponto, possui relação com o mérito da questão técnica debatida e não com a falta de fundamentação ou clareza do laudo pericial, não se revelando, portanto, útil e pertinente nova intimação do profissional sobre os questionamentos já submetidos ao seu exame.
Cabe, assim, ao julgador, neste estágio do processo, avaliar as divergências técnicas entre o laudo pericial e as manifestações das partes, decidindo qual deve prevalecer, pois, como é cediço, não está ele adstrito à prova pericial, podendo dela discordar para formar a sua convicção. Dito isso, entendo que as conclusões do laudo pericial elaborado devem predominar. Note, a forma de cálculo do perito evidencia que os fatores necessários à reparação do dano foram considerados, inclusive custos adicionais para isso.
Além disso, alguns problemas verificados foram excluídos da responsabilidade da construtora por serem atribuídos a mau uso ou falta de manutenção pelo proprietário. Esses vícios não foram incluídos no cálculo dos custos de reparação. Logo, suficientemente provados os danos e as causas verificadas no imóvel, de sorte que a reparação é medida imperiosa, no valor estimado pelo perito. 3.2 Danos morais O dano juridicamente reparável nem sempre pressupõe um dano patrimonial ou econômico, podendo ocorrer única e exclusivamente um dano moral, cabendo ao magistrado verificar se a conduta violou a intimidade, vida privada, honra (objetiva e subjetiva) ou imagem do lesado.
Não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Assim, somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal e grave, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, atingindo a sua honra subjetiva, bem como nos reflexos causados perante a sociedade, quando atingida a sua honra objetiva.
Com efeito, o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, o dano moral, sendo necessária a comprovação de angústia e sofrimento da parte autora e de seus familiares em razão das condições de habitabilidade do imóvel e da ausência de reparos ou de intervenções ineficazes pela construtora, impedindo a utilização integral da moradia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido, nas ações que tratam de vícios de construção, que o dano moral não pode ser presumido (in re ipsa), "configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" ( AgInt no REsp 1955291/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 02/03/2022). No caso dos autos, os vícios de construção identificados no imóvel, em razão de sua quantidade e sua natureza, não configuram qualquer situação excepcional de violação a direitos da personalidade, mas sim mero dissabor ou aborrecimento à parte autora, sendo incabível, portanto, indenização por danos morais. Nesse diapasão, tem-se que os danos constatados no imóvel não são capazes de causar perturbação à paz da parte autora e de seus familiares, ensejando abalo em seu psiquismo digno de reparação por danos morais.
Por tais fundamentos, com relação aos danos materiais, entendo haver responsabilidade da parte ré (CEF), porquanto responsável pela vistoria e liberação do valor da aquisição, assim como pela fiscalização da construção da obra e pela necessidade dos reparos causadores do dever de indenizar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil. 3.3 Dos honorários assistenciais Considerando que a parte autora não apresentou nos autos contrato ou comprovante de pagamento do assistente técnico nomeado por ela, e que o laudo pericial indica que não houve acompanhamento deste na realização da perícia, indefiro o pedido postulado na inicial quanto à condenação do réu ao pagamento dos honorários assistenciais.
III.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados pela parte autora para:
I) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), a pagar à parte autora indenização pelos danos materiais comprovados, no montante estimado de R$ 7.570,58 (sete mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), com adicional de locação temporária durante o período de 15 dias para realização dos reparos, estimada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), perfazendo um total de R$ 7.820,58 (sete mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos), sobre o qual incidirá juros de mora a partir da data da citação e correção monetária a partir da data de juntada do laudo técnico, na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução; Defiro/mantenho a gratuidade processual.
Por consequência da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as formalidades de praxe.
Por fim, determino o levantamento, pelo perito nomeado nos autos, dos honorários periciais depositados pelo réu. Cópia desta sentença serve como ofício de levantamento em favor do perito ROGÉRIO MARTINS VIEIRA, engenheiro civil designado para a elaboração do laudo pericial nos autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí, na data da assinatura eletrônica.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a prova pericial produzida é suficiente para a formação da convicção deste juízo, sendo desnecessária a intimação do perito para complementar quesitos, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares arguidas pela ré Caixa Econômica Federal.
1. Preliminares 1.1 Ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. A CEF contestou o pedido, oferecendo resistência ao pleito da parte autora. 1.2 Da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora e de denunciação da lide. Prevê o Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade solidária de todas as empresas que formam a cadeia de fornecedores pelos defeitos na prestação do serviço, por força de seu artigo
14. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região é no sentido de que, em tais casos, a responsabilidade é solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário (TRF-3 - AI: 50260439720194030000 MS, Relator.: Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/03/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020).
Do mesmo modo, rejeito a necessidade de promover à denunciação da lide à construtora, tendo em vista que, a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sem necessidade de denunciação da lide perante a construtora, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal. No mais a CAIXA poderá fazer uso de seu direito de regresso contra a construtora, daí porque desnecessária a denunciação da lide.
Logo, rejeito a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora do imóvel bem como a denunciação da lide. 1.3 Da inépcia da petição inicial A parte ré suscita preliminar de inépcia da petição inicial, aduzindo, em síntese, que a petição inicial apresenta descrição genérica e não individualizada dos supostos vícios construtivos, o que obstaria a exata compreensão da controvérsia e prejudicaria o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Invoca, para tanto, os arts. 319, III, e 330, I, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), pleiteando a extinção do feito (art. 485, I, CPC). É certo que a petição inicial deve conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, III, CPC), de modo a permitir à parte contrária o pleno exercício de sua defesa e ao Juízo a delimitação da atividade jurisdicional. A inépcia, como causa de extinção prematura do processo, somente se caracteriza, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, quando o vício da peça é de tal ordem que impossibilita o julgamento de mérito, por ausência ou ininteligibilidade da causa de pedir ou do pedido, incompatibilidade entre pedidos ou por veicular pedido juridicamente impossível.
No contexto dos Juizados Especiais Federais (JEF), a interpretação de tais requisitos deve se harmonizar com os princípios da simplicidade e da celeridade que informam este microssistema (Lei n. 10.259/2001). Examinando-se o padrão das petições iniciais apresentadas em demandas desta natureza – versando sobre vícios construtivos em imóveis vinculados a programas habitacionais –, verifica-se que contém: a) A qualificação das partes e a individualização do imóvel; b) A contextualização fática (v.g., aquisição via PMCMV/FAR); c) A indicação, ainda que em linguagem comum, dos problemas construtivos alegados (infiltrações, fissuras, problemas em instalações, etc.); d) A atribuição de responsabilidade à parte ré; e) A fundamentação jurídica pertinente (responsabilidade civil, normas consumeristas, etc.); f) Os pedidos correspondentes (obrigação de fazer, indenização material e/ou moral).
Tal estrutura, conquanto possa não esgotar todas as especificidades técnicas de cada vício – o que, de fato, demandaria conhecimento especializado de engenharia, não exigível do advogado na fase postulatória –, atende satisfatoriamente ao disposto no art. 319 do CPC. A inicial permite identificar com clareza a causa petendi (alegados defeitos construtivos no imóvel X, imputados à responsabilidade da ré) e os pedidos dela decorrentes.
Não há que se falar em pedido "genérico" no sentido técnico-processual que invalida a peça. A descrição dos problemas, mesmo que não detalhada sob o prisma da engenharia, é suficiente para que a parte ré compreenda os fatos que lhe são imputados e possa apresentar sua contestação, negando os vícios, apontando outras causas (mau uso, falta de manutenção), discutindo prazos de garantia ou sua responsabilidade.
O contraditório e a ampla defesa restam, assim, assegurados. A função da petição inicial não é exaurir a prova técnica, mas sim delimitar o objeto litigioso e indicar os fatos que serão objeto de instrução. A precisa caracterização técnica, a quantificação dos danos e a análise do nexo causal são questões próprias da fase instrutória, a serem elucidadas, primordialmente, por meio do exame técnico ou perícia judicial, cuja realização é, inclusive, frequentemente requerida pela própria parte autora em sua inicial.
O indeferimento da inicial, no caso, representaria formalismo excessivo, incompatível com a instrumentalidade do processo e os princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais, mormente quando a peça permitiu a compreensão da controvérsia e o exercício do direito de defesa. Ademais, cumpre ressaltar a impropriedade de arguir a inépcia da inicial como fundamento para a extinção do processo em sede de sentença.
Eventuais vícios na petição inicial configuram matéria sujeita à análise em momento processual pretérito, tipicamente quando do recebimento da inicial ou por ocasião da resposta do réu, operando-se a preclusão se não suscitados oportunamente ou se, suscitados, foram rejeitados ou superados pelo prosseguimento do feito com a realização da instrução probatória. Permitir que o processo tramite por toda a fase cognitiva, com produção de provas, para só então, ao final, cogitar-se de extingui-lo por um suposto vício formal inicial que não impediu o seu desenvolvimento, atenta contra os princípios da economia processual, da estabilidade da demanda e da boa-fé objetiva.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica na aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário (Súmula nº 297) e na relação jurídica de direito material estabelecida entre o mutuário e o agente financeiros nos contratos de mútuo para aquisição de unidade habitacional (REsp 615553/BA, Primeira Turma, Min.
Luiz Fux, DJ 28/02/2005 e REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 02/03/2015). Nessa linha, repiso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça também reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, que tem como objetivo justamente o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, situação análoga aos contratos no âmbito do PMCMV (REsp 1.352.227/RN, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 2/3/2015). Portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se aos contratos de financiamento vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação.
3. Mérito 3.1 Danos materiais A Lei nº 11.977/2009 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.
Nos termos do artigo 9º da citada Lei, a Caixa Econômica Federal qualifica-se como gestora de recursos do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV). É sabido que, quando se trata de simples contrato de mútuo, não incluído no âmbito de programas governamentais, o papel da Caixa Econômica Federal restringe-se à condição de mera credora fiduciária, ao fornecer os valores necessários para saldar o pagamento do imóvel, sendo irresponsável pela integridade do imóvel e por eventuais vícios existentes na construção, uma vez que não participa da construção e nem se compromete a garantir a solidez e qualidade da obra.
Todavia, não é este o caso dos autos. Nos contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF em entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e, verificado vício, tem ela a obrigação de custear os devidos reparos. A responsabilidade civil da CEF dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido estrito; e b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento.
Desse modo, a responsabilidade solidária da CEF pelos vícios na construção e pela respectiva solidez e segurança do imóvel se restringe aos casos em que ela também desempenhar o papel de executora de políticas federais de promoção de moradia, casos em que assume responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários. Os papéis desenvolvidos em parceria pela construtora e pelo agente financeiro poderão levar à vinculação de ambos ao negócio jurídico, acarretando na responsabilidade solidária.
Nesse sentido: STJ: AgRg no REsp 1522725/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2213692 - 0003515-76.2013.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 29/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018. Em casos em que se vindica indenização decorrente de fato danoso ocorrido em relação consumerista, entretanto, a responsabilidade é objetiva do prestador do serviço, relevando-se, assim, a inexigência do requisito da culpa.
É o quanto prevê o artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, bem como seu artigo 14, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Além disso, o Código Civil dispõe nos artigos 186, 927, 931 e 942 que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. A obrigação de indenizar nasce a partir da prática de um ato ilícito, cujos requisitos mínimos são:
1) a conduta (ação ou omissão);
2) o dano patrimonial ou moral (extrapatrimonial);
3) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Em resumo, quando a CEF atuar como agente fiscalizador de prazos e qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto, deve responder, objetiva e solidariamente, com a construtora pela reparação dos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade.
No caso dos autos, a questão consiste em examinar a responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) por danos materiais e morais em razão de diversos problemas advindos à residência adquirida pela parte autora através do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, na forma da Lei nº 11.977/09. A parte autora adquiriu imóvel residencial localizado na Rua Amaranta 135 LOTE BL-12 QD 01 CASA N° AP-05, Nelson Trade, NAVIRAÍ/MS, através de financiamento habitacional, por meio de programa nacional de habitação urbana, com recursos do programa Minha Casa Minha Vida, efetuado com a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), obra que foi construída pela COPLAN CONSTR PLANEJ IND E COMERCIO - CNPJ: 03.***.***/0001-65, relatando que, após a ocupação do imóvel, iniciaram-se inúmeros problemas relacionados a vícios de construção.
O laudo pericial elaborado pelo perito judicial constatou a existência de vícios ocultos (não detectáveis na entrega do imóvel) de projeto e construção no imóvel financiado (id. 355099659). Destacam-se: FISSURAS EM LAJES MACIÇAS PELA PARTE INFERIOR, OU SEJA, DE ACABAMENTO (VÍCIO OCULTO) Causas: Fissuras em laje maciça, em faces inferiores, provocada por tensões de carregamento comum e normal para a ocupação analisada, onde as manifestações de fissuras ficaram caracterizadas por ficarem próximas às luminárias e se deslocarem para as paredes.
Foi observado um grande número de perícias nos apartamentos do condomínio Nelson Trad que apresentavam exatamente o mesmo tipo de problema. No dia 19/7, foi feita uma janela de inspeção para investigação da patologia onde se encontrou, logo acima da fissura, a 2,5 cm, o conduíte na laje. Localização: Face inferior das lajes do imóvel. INFILTRAÇÃO EM PAREDES INTERNAS QUE DIVIDEM ÁREAS MOLHADAS COM ÁREA SECA (VÍCIO OCULTO) Causas: Falha ou inexistência de impermeabilização em paredes/pisos de áreas molhadas e úmidas que possam garantir a estanqueidade do ambiente, de acordo com a ABNT NBR 9575:2010/2003.
Localização: Paredes internas (hall e quarto dos fundos) que fazem divisa com banheiro. INFILTRAÇÃO EM PAREDES INTERNAS (ABAIXO DA PIA DA COZINHA E TANQUE - AMBOS QUE NÃO TEM REVESTIMENTO - VÍCIO OCULTO) Causas: Falha ou inexistência de impermeabilização/vedação da parede/tanque/pia da cozinha, e possivelmente infiltração pelo sistema hidráulico (umidade por percolação devido à falha do sistema de revestimento ou infiltração da parte hidráulica, de acordo com ABNT NBR 9575:2010).
Localização: Paredes internas - locais pontuais, abaixo da pia e do tanque. INFILTRAÇÃO EM PAREDE INTERNA EM VOLTA DO REGISTRO DE GAVETA DA COZINHA (VÍCIO OCULTO) Causas: Infiltração devido a vazamento em registro de gaveta existente na cozinha. Localização: Parede da cozinha (pontual). PATOLOGIA EM ADERÊNCIA DE PISO E (OU) REVESTIMENTO (TESTE DE PERCUSSÃO, VÍCIO OCULTO) Causas: Problemas na execução/material do assentamento que resultam em som cavo.
Podem ser por: excesso de água em argamassa, limpeza inadequada do substrato, procedimentos incorretos, ferramentas e técnicas de assentamento fora de norma, uso de produto inadequado para o assentamento (ABNT NBR 13753:1996), produto vencido ou fora de especificação, local com umidade, ou movimentação do substrato. Localização: Paredes internas das áreas molhadas e pisos de todos os cômodos. AUSÊNCIA DE
DISPOSITIVO
DE PROTEÇÃO DR (DISPOSITIVO DIFERENCIAL RESIDUAL), ITEM OBRIGATÓRIO DA ABNT NBR 5410 - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE BAIXA TENSÃO, E FALTA/FALHA DE ATERRAMENTO DE TOMADAS. Causas: Possível erro de projeto ou de execução relativo à instalação do dispositivo DR, e falta/falha de aterramento de tomadas. Localização: Caixa de Distribuição. Em relação aos custos dos danos por etapa construtiva, o Sr. Perito concluiu que o custo de recuperação está estimado em R$ 7.570,58 (sete mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), com adicional de locação temporária durante o período de 15 dias para realização dos reparos, estimada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), perfazendo um total de R$ 7.820,58 (sete mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos).
Assim, entendo que as considerações constantes do laudo pericial são suficientes para esclarecer as razões de conclusão do perito. Qualquer discordância, neste ponto, possui relação com o mérito da questão técnica debatida e não com a falta de fundamentação ou clareza do laudo pericial, não se revelando, portanto, útil e pertinente nova intimação do profissional sobre os questionamentos já submetidos ao seu exame.
Cabe, assim, ao julgador, neste estágio do processo, avaliar as divergências técnicas entre o laudo pericial e as manifestações das partes, decidindo qual deve prevalecer, pois, como é cediço, não está ele adstrito à prova pericial, podendo dela discordar para formar a sua convicção. Dito isso, entendo que as conclusões do laudo pericial elaborado devem predominar. Note, a forma de cálculo do perito evidencia que os fatores necessários à reparação do dano foram considerados, inclusive custos adicionais para isso.
Além disso, alguns problemas verificados foram excluídos da responsabilidade da construtora por serem atribuídos a mau uso ou falta de manutenção pelo proprietário. Esses vícios não foram incluídos no cálculo dos custos de reparação. Logo, suficientemente provados os danos e as causas verificadas no imóvel, de sorte que a reparação é medida imperiosa, no valor estimado pelo perito. 3.2 Danos morais O dano juridicamente reparável nem sempre pressupõe um dano patrimonial ou econômico, podendo ocorrer única e exclusivamente um dano moral, cabendo ao magistrado verificar se a conduta violou a intimidade, vida privada, honra (objetiva e subjetiva) ou imagem do lesado.
Não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Assim, somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal e grave, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, atingindo a sua honra subjetiva, bem como nos reflexos causados perante a sociedade, quando atingida a sua honra objetiva.
Com efeito, o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, o dano moral, sendo necessária a comprovação de angústia e sofrimento da parte autora e de seus familiares em razão das condições de habitabilidade do imóvel e da ausência de reparos ou de intervenções ineficazes pela construtora, impedindo a utilização integral da moradia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido, nas ações que tratam de vícios de construção, que o dano moral não pode ser presumido (in re ipsa), "configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" ( AgInt no REsp 1955291/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 02/03/2022). No caso dos autos, os vícios de construção identificados no imóvel, em razão de sua quantidade e sua natureza, não configuram qualquer situação excepcional de violação a direitos da personalidade, mas sim mero dissabor ou aborrecimento à parte autora, sendo incabível, portanto, indenização por danos morais. Nesse diapasão, tem-se que os danos constatados no imóvel não são capazes de causar perturbação à paz da parte autora e de seus familiares, ensejando abalo em seu psiquismo digno de reparação por danos morais.
Por tais fundamentos, com relação aos danos materiais, entendo haver responsabilidade da parte ré (CEF), porquanto responsável pela vistoria e liberação do valor da aquisição, assim como pela fiscalização da construção da obra e pela necessidade dos reparos causadores do dever de indenizar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil. 3.3 Dos honorários assistenciais Considerando que a parte autora não apresentou nos autos contrato ou comprovante de pagamento do assistente técnico nomeado por ela, e que o laudo pericial indica que não houve acompanhamento deste na realização da perícia, indefiro o pedido postulado na inicial quanto à condenação do réu ao pagamento dos honorários assistenciais.
III.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados pela parte autora para:
I) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), a pagar à parte autora indenização pelos danos materiais comprovados, no montante estimado de R$ 7.570,58 (sete mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), com adicional de locação temporária durante o período de 15 dias para realização dos reparos, estimada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), perfazendo um total de R$ 7.820,58 (sete mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos), sobre o qual incidirá juros de mora a partir da data da citação e correção monetária a partir da data de juntada do laudo técnico, na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução; Defiro/mantenho a gratuidade processual.
Por consequência da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as formalidades de praxe.
Por fim, determino o levantamento, pelo perito nomeado nos autos, dos honorários periciais depositados pelo réu. Cópia desta sentença serve como ofício de levantamento em favor do perito ROGÉRIO MARTINS VIEIRA, engenheiro civil designado para a elaboração do laudo pericial nos autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí, na data da assinatura eletrônica.
intime-se
Em aceitando, deverá indicar, no mesmo prazo, a data e o horário para a realização da vistoria, que deverá ser realizada no prazo mínimo de 10 (dez) dias e máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da intimação ora determinada. Incumbe às partes, independentemente de nova intimação, verificar nos autos, após 5 (cinco) dias corridos da publicação desta decisão, a data e o horário indicados pelo expert.
Deverá o perito apresentar laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. O laudo deverá vir acompanhado de registros fotográficos específicos ao imóvel periciado e deverá observar os requisitos previstos pelo artigo 473 do novo Código de Processo Civil. Caso a perícia exija a realização de procedimento específico a ser adotado pelas partes, o Sr. Perito deverá informá-lo nos autos, a fim de que as partes sejam intimadas para cumprimento.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não o tenham feito, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Advirto às partes que, na hipótese de a perícia não ser realizada por omissão da parte autora em franquear o acesso do perito e dos assistentes técnicos ao imóvel periciado na data indicada, o processo será remetido para julgamento, sem a designação de nova data para a perícia, ficando prejudicada a produção da referida prova.
Neste caso, ainda que não realizada a perícia, fica desde já deferido o levantamento dos honorários pelo perito, tendo em vista a não realização por fato alheio à sua vontade. Por ocasião do exame pericial, deverá o Sr. Perito observar as diretrizes estabelecidas no Anexo II da Recomendação CFJ nº 16/2023, bem como responder os seguintes quesitos deste Juízo Federal, anteriormente aos quesitos das partes: (1) Quais os nomes das pessoas que acompanharam (proprietário, locatário, assistentes etc) a realização do trabalho pericial? (2) Qual a identificação precisa (logradouro, número, eventuais outras especificações) do imóvel objeto de vistoria? (3) O imóvel apresenta algum defeito estrutural?
Qual exatamente? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? (4) Quais as prováveis causas do defeito: de construção ou de uso/conservação? Explique clara e objetivamente. (5) Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? HÁ risco concreto de desmoronamento? Explique clara e objetivamente. (6) Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado?
HÁ necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? (7) Houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias etc.) no imóvel após a sua construção? Quais? Quem as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado? Das providências em Secretaria: a)
Intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e informe nos autos a data e o horário da realização da perícia, no prazo de 5 dias corridos; b) Intimem-se as partes da presente decisão, as quais deverão conferir nos autos, após 5 dias corridos da publicação desta decisão, a data e o horário indicados pelo perito, independentemente de nova intimação; c) Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e/ou impugnarem a nomeação do perito, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias; d) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 10 (dez) dias; e) Concedo o mesmo prazo à parte ré para que apresente eventual proposta de acordo, caso em que a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias; f) Após, venham os autos conclusos para o julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000676-56.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: JOSIANE CRISTINA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 D E C I S Ã O
Vistos. Analisando os autos, reputo desde já imprescindível a verificação da ocorrência dos danos estruturais no imóvel apontado na petição inicial. Assim, de maneira a alumbrar os lindes fáticos da controvérsia e a instruir o julgamento com esgotada base probatória, concluo que a espécie impõe a produção de perícia técnica já requerida nos autos. Para esse fim, determino a realização da prova técnica pericial.
Considerando a enorme quantidade de casos semelhantes que tramitam nesta Vara e no Juizado Adjunto, inclusive sobre o mesmo empreendimento imobiliário, determino desde já a realização do exame pericial, independente do fim do prazo em curso, tendo em vista a necessidade de organização da pauta de perícia junto aos peritos cadastrados. Para esta incumbência, designo o perito Rogério Martins Vieira, engenheiro civil, CREA 5060658274.Com fundamento nos artigos 25 e 28, caput e parágrafo primeiro, da Resolução nº 305/2014, fixo os honorários periciais, com base na Tabela V da citada resolução, em R$ 300,00 (trezentos reais), por unidade imobiliária.
Com fulcro no art. 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, somado à vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora face ao agente financeiro, deve ser invertido o ônus da prova, inclusive em relação ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que a parte ré detém condições econômicas de viabilizar a produção da prova, que é imprescindível ao deslinde da controvérsia.
De modo a facilitar a gestão do pagamento dos honorários periciais, caberá à ré Caixa Econômica Federal providenciar o depósito do valor dos honorários periciais ora fixados, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, assumindo os ônus processuais no caso de omissão, inclusive o julgamento do feito no estado em que se encontra. Sem prejuízo, intime-se o expert para que tenha ciência desta nomeação e para que expresse sua aceitação ou não, no prazo de 5 (cinco) dias corridos.
Em aceitando, deverá indicar, no mesmo prazo, a data e o horário para a realização da vistoria, que deverá ser realizada no prazo mínimo de 10 (dez) dias e máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da intimação ora determinada. Incumbe às partes, independentemente de nova intimação, verificar nos autos, após 5 (cinco) dias corridos da publicação desta decisão, a data e o horário indicados pelo expert.
Deverá o perito apresentar laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. O laudo deverá vir acompanhado de registros fotográficos específicos ao imóvel periciado e deverá observar os requisitos previstos pelo artigo 473 do novo Código de Processo Civil. Caso a perícia exija a realização de procedimento específico a ser adotado pelas partes, o Sr. Perito deverá informá-lo nos autos, a fim de que as partes sejam intimadas para cumprimento.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não o tenham feito, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Advirto às partes que, na hipótese de a perícia não ser realizada por omissão da parte autora em franquear o acesso do perito e dos assistentes técnicos ao imóvel periciado na data indicada, o processo será remetido para julgamento, sem a designação de nova data para a perícia, ficando prejudicada a produção da referida prova.
Neste caso, ainda que não realizada a perícia, fica desde já deferido o levantamento dos honorários pelo perito, tendo em vista a não realização por fato alheio à sua vontade. Por ocasião do exame pericial, deverá o Sr. Perito observar as diretrizes estabelecidas no Anexo II da Recomendação CFJ nº 16/2023, bem como responder os seguintes quesitos deste Juízo Federal, anteriormente aos quesitos das partes: (1) Quais os nomes das pessoas que acompanharam (proprietário, locatário, assistentes etc) a realização do trabalho pericial? (2) Qual a identificação precisa (logradouro, número, eventuais outras especificações) do imóvel objeto de vistoria? (3) O imóvel apresenta algum defeito estrutural?
Qual exatamente? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? (4) Quais as prováveis causas do defeito: de construção ou de uso/conservação? Explique clara e objetivamente. (5) Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? HÁ risco concreto de desmoronamento? Explique clara e objetivamente. (6) Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado?
HÁ necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? (7) Houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias etc.) no imóvel após a sua construção? Quais? Quem as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado? Das providências em Secretaria: a)
Intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e informe nos autos a data e o horário da realização da perícia, no prazo de 5 dias corridos; b) Intimem-se as partes da presente decisão, as quais deverão conferir nos autos, após 5 dias corridos da publicação desta decisão, a data e o horário indicados pelo perito, independentemente de nova intimação; c) Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e/ou impugnarem a nomeação do perito, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias; d) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 10 (dez) dias; e) Concedo o mesmo prazo à parte ré para que apresente eventual proposta de acordo, caso em que a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias; f) Após, venham os autos conclusos para o julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000676-56.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: JOSIANE CRISTINA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora da juntada aos autos da contestação, que ficará desde logo intimada para que se manifeste acerca de eventuais prejudiciais de mérito, preliminares e/ou quaisquer das questões elencadas nos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e no mesmo ato, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem as manifestações das partes, tornem os autos conclusos. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.