PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000676-56.2024.4.03.6124 AUTOR: MAURICIO NIMER ELIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANA PERIM - SP507626 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração com pedido de tutela de urgência ajuizada por MAURÍCIO NIMER ELIAS em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA-SP, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 169/2022 - OS 29315/2021 e a consequente inexigibilidade da multa administrativa imposta, atualmente atualizada para o montante de R$ 3.053,73. Em sua petição inicial (ID 327993704), o autor, engenheiro civil de profissão, narra que foi surpreendido por autuação fiscal fundamentada na suposta realização de obras por meio de sua empresa, NIMER ELIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES - EIRELI, sem que esta possuísse o devido registro junto ao conselho profissional, em violação ao disposto no artigo 59 da Lei nº 5.194/1966.
Sustenta, em síntese, que a referida pessoa jurídica encontrava-se faticamente inativa no período da fiscalização, ocorrendo o exercício da profissão exclusivamente na modalidade de profissional liberal (pessoa física), para a qual detém registro regular e atualizado sob o nº 5069923677. Alega o requerente a existência de vício de materialidade no ato administrativo, argumentando que a fiscalização ocorreu dentro de um estabelecimento comercial de materiais de construção, onde prestava consultoria técnica, sem que o agente fiscal tenha visitado canteiros de obras ou identificado projetos vinculados à empresa autuada.
Afirma, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa e inversão da ordem procedimental no âmbito administrativo, uma vez que a penalidade teria sido aplicada antes de oportunizada a defesa prévia, além de suscitar a desproporcionalidade do valor da multa ante a ausência de gravidade da conduta ou de reincidência. A petição inicial foi instruída com documentos, destacando-se o contrato social (ID 327993704 - p. 26/30) e a notificação fiscal (ID 327993704 - p. 21).
O feito foi originalmente distribuído perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jales/SP, sob o nº 1003608-34.2024.8.26.0297, tendo o juízo estadual determinado a redistribuição para a Justiça Federal em razão da natureza autárquica federal do réu, conforme decisão de ID 327993704 (p. 32). Recebidos os autos por este juízo federal, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 334485019), sob o fundamento de que, em análise perfunctória, o objeto social da empresa autuada envolvia atividades privativas de engenharia, o que conferia presunção de legitimidade ao ato administrativo do conselho profissional.
Citado, o CREA-SP apresentou contestação (ID 335599802). Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial deste juízo, defendendo que a ação deveria tramitar no foro da sede da autarquia, na Capital do Estado. No mérito, sustentou a legalidade da autuação, asseverando que a obrigatoriedade do registro é determinada pela atividade básica descrita no contrato social, independentemente da prova de exercício efetivo de obras no momento da fiscalização, invocando o artigo 1º da Lei nº 6.839/1980 e as normas da Lei nº 5.194/1966.
Informou, ainda, a baixa da empresa por liquidação voluntária ocorrida em 18/10/2023, defendendo que tal fato não anula a infração pretérita apurada em 2021. Houve réplica (ID 338637354), na qual o autor refutou as preliminares e reiterou que a mera existência de registro na Junta Comercial não autoriza a punição por falta de registro no CREA se não houver o início efetivo das atividades pela pessoa jurídica.
Instadas a especificarem provas (ID 344495276), o réu pugnou pela juntada da cópia integral do Processo Administrativo nº 001781/2022 (ID 356294362), informando não possuir outras provas a produzir. O autor apresentou impugnação à referida juntada (ID 361382727), alegando a preclusão temporal para a apresentação de documentos que já estariam em posse da autarquia no momento da defesa. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Incompetência Territorial Arguiu o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP, em sede de contestação, a incompetência territorial deste juízo, sustentando que, por possuir sede na Capital do Estado, as ações de natureza pessoal contra si ajuizadas deveriam observar o foro de seu domicílio funcional, nos termos dos artigos 46 e 53, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil.
Contudo, tal preliminar não merece prosperar. Tratando-se o réu de autarquia federal, dotada de personalidade jurídica de direito público e prestando serviço público de fiscalização profissional, submete-se à regra de competência estabelecida no artigo 109 da Constituição Federal. O parágrafo 2º do referido dispositivo constitucional faculta à parte autora o ajuizamento da demanda na seção judiciária de seu domicílio, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato originário da lide, onde esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF), consolidou o entendimento de que a faculdade prevista no artigo 109, § 2º, da Carta Magna, embora mencione expressamente apenas a União, deve ser estendida às autarquias federais, visando privilegiar o amplo acesso à jurisdição e facilitar a defesa dos direitos dos cidadãos em face do Poder Público. Nesse sentido, colhe-se o precedente da Suprema Corte:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 627709 RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 05-04-2011 PUBLIC 06-04-2011 RT v. 100, n. 910, 2011, p. 413-417) A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região também segue a mesma diretriz, reconhecendo que a competência em questão é de natureza territorial e, portanto, relativa, permitindo ao autor a escolha entre os foros concorrentes previstos constitucionalmente:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 43, CPC. ART. 109, § 2º, CF. COMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 65, CPC. 1.O processo de origem foi distribuído inicialmente perante o Juízo suscitado, que entendeu pela competência do domicílio do autor, como previsto no art. 109, § 2º, CF, determinando, portanto, sua remessa ao Juízo suscitante. 2.O Código de Processo Civil dispõe, no art. 43, que se determina “a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”, aplicando o princípio da perpetuatio jurisdictionis. 3.A eleição do foro do domicílio da ré implica critério territorial de fixação de competência, cuja declinação de ofício, consonante enunciados da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”) , torna-se incabível. 4.Sendo territorial a competência, sua modificação posterior somente tem cabimento mediante preliminar na contestação pela parte contrária (art. 65, CPC). 5.A regra do § 2º do art. 109 da Constituição Federal trata de competência territorial, logo, de natureza relativa, não podendo ser declinada de ofício. 6.Conflito de competência procedente, para declarar a competência do Juízo Suscitado para o processamento e julgamento do feito de origem. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5018598-23.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) No caso concreto, o autor optou por ajuizar a demanda originalmente nesta região por abranger a localidade onde se deu o fato gerador da autuação (município de Macaubal/SP), conforme se extrai do próprio Auto de Infração impugnado. Assim, exercida a opção pelo foro legalmente previsto e considerando a redistribuição para a Justiça Federal operada pelo juízo estadual de Jales/SP, fixa-se a competência deste juízo federal.
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência territorial. 2.2. Da Admissibilidade da Prova Documental e do Processo Administrativo Em relação à juntada do Processo Administrativo nº 001781/2022 (ID 356294362) realizada pela autarquia ré após a contestação, e a subsequente impugnação apresentada pelo autor sob a alegação de preclusão (ID 361382727), assiste razão à admissibilidade dos documentos. Embora o artigo 434 do Código de Processo Civil estabeleça, como regra, que a prova documental deva acompanhar a petição inicial ou a contestação, o sistema processual contemporâneo é orientado pelo princípio da primazia do julgamento de mérito e pela busca da verdade real.
No presente feito, a juntada do processo administrativo foi precedida de determinação judicial expressa deste juízo (ID 344495276), com o intuito de viabilizar o pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a autuação fiscal. Ademais, foi assegurado o pleno exercício do contraditório, tendo o autor tido a oportunidade de se manifestar sobre todo o conteúdo encartado. A jurisprudência admite a juntada de documentos que venham a colaborar com o deslinde da causa, desde que respeitado o direito de resposta da parte contrária.
Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA POSTERIOR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 435 DO CPC/2015. DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
1. Ao dirimir a controvérsia acerca da juntada de documentos novos, o Tribunal a quo consignou (fls. 302-303, e-STJ): "Ora, compulsando os presentes autos, verifico que diferentemente do que consta na Certidão de Dívida Ativa (fls.
03) e do que alega a executada Lix Incorporações, a decisão administrativa final no presente caso, que representa o termo inicial do prazo prescricional, não ocorreu em 16.09.2003. Ressalto que tal conclusão é retirada da documentação referente administrativo 051-SAP/GS/2002 (GDOC procedimento ao 27699-277454/2006) - (fls. 172/241) que, muito embora tenha sido juntado aos autos pela ora apelante em suas razões recursais (consideradas intempestivas), deve ser levada em consideração para o deslinde da controvérsia trazida aos presentes autos, pois os autos do procedimento administrativo em questão e suas respectivas decisões são documentos de conhecimento de ambas as partes e que não podem ser ignorados na solução da presente lide, principalmente pelo fato de influenciarem diretamente na verificação do termo inicial do prazo prescricional no caso em tela".
2. Extrai-se do acórdão recorrido que a Exceção de Pré-executividade foi julgada procedente a fim de reconhecer a prescrição do crédito cobrado no âmbito de Execução Fiscal. Ao interpor o recurso de Apelação, a Fazenda do Estado de São Paulo, ora agravante, manejou o apelo fora do prazo legal. Todavia, em reexame necessário, o Tribunal de origem decidiu, com base em documentos juntadas pela agravante por ocasião do recurso intempestivo (processo administrativo), dar provimento ao reexame necessário para afastar a prescrição.
3. A comprovação dos fatos constitutivos do direito afirmado pelo autor, tanto no Código de Processo Civil de 1973 (art. 333,
I) como no atual CPC (art. 373, I), é ônus a este atribuído.
4. Logo, mesmo reconhecendo que a jurisprudência do STJ preconiza que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, de modo que não há necessidade da juntada do processo administrativo para o ajuizamento da Execução Fiscal, não se admite a juntada de prova documental fora das hipóteses previstas no art, 435 do CPC/2015.
5. A regra do art. 435 do CPC/2015 autoriza a juntada posterior de documentos novos, não sendo esta a situação dos autos, uma vez que não pode ser considerado novo o processo administrativo que constituiu o valor executado. Ademais, a juntada desse documento se deu com a interposição de recurso intempestivo.
6. É verdade que o art. 435, parágrafo único, do CPC prevê uma exceção, admitindo a juntada posterior de documentos antigos, na hipótese em que estes "se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (isto é, a petição inicial ou a contestação)", mas igualmente impõe à parte interessada "comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º".
7. Dessa forma, versando a situação fática sobre a hipótese do parágrafo único do art. 435, entendo que a exegese conferida pelo Tribunal a quo encontra-se equivocada, devendo ser acolhida a pretensão recursal para reformá-la para não admitir a juntada extemporânea do processo administrativo 051-SAP/GS/2002, que serviu de esteio para afastar o reconhecimento da prescrição.
8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.765.696/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Assim, considerando que os documentos são fundamentais para o livre convencimento motivado e que não houve prejuízo processual à defesa do autor, uma vez que este pôde impugná-los especificamente, admito a prova documental de ID 356294362 e passo à análise do mérito. 2.3.
Do Mérito - Do Direito Aplicável O cerne da controvérsia reside na legalidade da autuação fiscal lavrada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP em face da empresa NIMER ELIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES - EIRELI, sob a alegação de ausência de registro perante o conselho profissional. A análise da validade do ato administrativo punitivo exige o exame sistemático da legislação federal que rege o registro de empresas nas entidades de fiscalização profissional, bem como das normas específicas da área de engenharia.
A norma geral de regência sobre a matéria é a Lei nº 6.839/1980, que em seu artigo 1º estabelece de forma cristalina que a obrigatoriedade de registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados em conselhos de fiscalização são determinadas pela atividade básica desenvolvida ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros. Sobre o tema, colhe-se o texto legal: Art. 1º. "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região orienta que não basta a mera previsão de atividades privativas no objeto social constante do contrato social da empresa para atrair a fiscalização e a punição por falta de registro.
É indispensável que a pessoa jurídica esteja, de fato, exercendo tais atividades de forma preponderante ou prestando serviços técnicos específicos a terceiros que exijam a supervisão do respectivo conselho. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ENGENHARIA E AGRONOMIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o CREA - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.- A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras o exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.- A Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, elenca em seu artigo 1º as atividades de competência privativa desses profissionais.- Consoante a ficha cadastral simplificada perante a JUCESP, colacionada aos autos, o objeto social da empresa consiste em: “serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto irrigação.” Ainda, da cópia do site da empresa, constata-se que a mesma atua, precipuamente, na comercialização de produtos e peças fundidas para o campo (para grades aradoras e niveladoras, separadores, arruelas, porcas, até cubos para carretas).- A atividade principal não é de exclusiva execução por engenheiros, de forma que a empresa não pode ser obrigada a realizar seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP e, igualmente, também não pode ser exigida a manutenção em seus quadros de responsável técnico na área de engenharia.
Não se mostra legítima a exigência formulada pelo CREA.- Não são aplicáveis eventuais disposições de normas infralegais que tenham criado hipóteses de submissão ao registro não previstas em lei, de modo a extrapolar as atribuições que lhe são próprias.- A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.- Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001994-48.2021.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/07/2024, Intimação via sistema DATA: 15/07/2024) No que tange especificamente à área de engenharia, a Lei nº 5.194/1966 regulamenta o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo. O artigo 59 do referido diploma condiciona o dever de registro das firmas e empresas ao início efetivo das atividades. A leitura atenta do dispositivo revela que a obrigação não nasce com a mera constituição da pessoa jurídica na Junta Comercial, mas sim com a organização para a execução de obras ou serviços relacionados à engenharia.
Colhe-se o entendimento do STJ sobre a matéria:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (CREA). EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ARQUITETURA, ENGENHARIA E AGRONOMIA. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados.
2. Na espécie, o Tribunal a quo afirmou que a atividade básica da empresa recorrida não se enquadra no ramo de engenharia, arquitetura e agronomia, razão pela qual não pode ser submetida à fiscalização do respectivo Conselho. Assim, para concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 607.817/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 13/5/2015.) Dessa forma, o poder de polícia exercido pelos conselhos profissionais deve observar o princípio da materialidade da infração. Para que a penalidade de multa por falta de registro seja legítima, a Administração Pública deve demonstrar, mediante prova robusta no processo administrativo, que a empresa autuada efetivamente praticou atos privativos de profissional da área ou que estava com estrutura montada e em funcionamento para tal fim.
A mera existência de um CNPJ com "atividade ativa" perante a Receita Federal ou um objeto social amplo não constitui presunção absoluta de exercício profissional, especialmente quando confrontada com alegações de inatividade fática. A interpretação extensiva pretendida pela autarquia, no sentido de punir a empresa pela simples potencialidade de vir a exercer a engenharia, afronta o princípio da legalidade estrita e da razoabilidade, transformando o registro em um ônus tributário sem o correspondente fato gerador fático.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região reforça que a ausência de prova de atividade básica afeta à área de engenharia impede a exigência de registro e a aplicação de multas:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. REGISTRO JUNTO AO CREA/SP. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME - Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP) contra sentença que reconheceu o direito da empresa autora ao cancelamento do registro de inscrição junto ao conselho desde a data do requerimento de descredenciamento, bem como declarou a nulidade da multa administrativa aplicada por ausência de indicação de responsável técnico.
O réu foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se a empresa apelada está sujeita à obrigatoriedade de registro no CREA/SP, considerando sua atividade básica ou preponderante.
III. RAZÕES DE DECIDIR - O artigo 1º da Lei nº 6.839/1980 estabelece que a obrigatoriedade de registro das empresas em conselhos profissionais deve ser analisada com base na atividade básica ou naquela pela qual prestem serviços a terceiros. - O objeto social da empresa autora não compreende atividades privativas da engenharia, mas sim instalação e manutenção elétrica, serviços que podem ser executados por profissionais com formação técnica, sem necessidade de registro no CREA/SP. - O Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da regulamentação profissional apenas quando há risco à coletividade, observados critérios de adequação e razoabilidade (ADPF 183, Rel.
Min. Alexandre de Moraes). - Precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmam que a atividade de instalação e manutenção elétrica, quando não envolve atos privativos de engenheiros, não exige registro no CREA/SP. - A empresa já se encontra registrada no Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT-SP), sendo descabida a exigência de duplo registro em conselhos distintos para o exercício das mesmas atividades.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE - Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.194/1966, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 183, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 27.09.2019; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5000338-17.2022.4.03.6136, Rel. Des. Fed. Mônica Autran Machado Nobre, j. 26.03.2024; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5002389-24.2018.4.03.6109, Rel.
Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 10.08.2020. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012699-96.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 09/05/2025, DJEN DATA: 13/05/2025) Portanto, as premissas jurídicas que orientam este julgamento fixam que: (i) a obrigatoriedade do registro é ditada pela atividade básica efetivamente exercida (Lei nº 6.839/80); (ii) o dever de registro no CREA surge com o início real das atividades de engenharia (Art. 59 da Lei nº 5.194/66); e (iii) a ausência de materialidade fática do exercício da profissão pela pessoa jurídica torna nulo o auto de infração fundado em meras presunções formais. 2.4.
Da Análise Fática e da Ausência de Materialidade Infracional Ao compulsar o acervo probatório encartado, especialmente o teor do Processo Administrativo nº 001781/2022 (ID 356294362), verifica-se que a autuação fiscal levada a efeito pelo CREA-SP carece do suporte fático indispensável para a validade do ato punitivo. A controvérsia repousa na subsunção da conduta da empresa NIMER ELIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES - EIRELI ao comando do artigo 59 da Lei nº 5.194/1966, que exige o registro prévio para o início das atividades de engenharia.
A fundamentação do conselho réu para a manutenção da multa baseia-se primordialmente em dois pilares formais: o objeto social da empresa e a sua situação cadastral ativa perante a Receita Federal e a JUCESP. De fato, a Ficha Cadastral Simplificada (ID 356294362 - p.
41) e o Comprovante de Inscrição no CNPJ (ID 356294362 - p. 147) revelam que a referida pessoa jurídica possuía, em seu escopo de atuação, atividades como "construção de edifícios", "obras de urbanização" e "serviços de engenharia". Todavia, tais elementos formais, isoladamente, não possuem o condão de comprovar o exercício efetivo de tais atribuições, requisito este exigido pela jurisprudência para a imposição de penalidades pecuniárias.
O Auto de Infração nº 169/2022 - OS 29315/2021 (ID 356294362 - p.
13) apresenta uma narrativa genérica e padronizada, afirmando que a empresa estaria desenvolvendo a "construção de edifícios, construção de rodovias e ferrovias, obras de urbanização, dentre outras obras de engenharia civil não especificadas". Nota-se, entretanto, a ausência absoluta de qualquer detalhamento quanto à localização desses supostos empreendimentos, números de contratos administrativos com o Poder Público, identificação de canteiros de obras ou indicação de notas fiscais de serviços técnicos emitidas pela pessoa jurídica autuada.
A inconsistência da fiscalização torna-se ainda mais evidente ao se analisar a informação prestada pela própria Agente Fiscal, Letícia Serrano Saladini, no documento de ID 356294362 (p. 15). Nela, a servidora relata ter realizado "diligência junto à empresa" no município de Macaubal/SP em 01/12/2021, oportunidade em que manteve contato com o sócio MAURICIO NIMER ELIAS. Contudo, o próprio autor esclareceu na inicial (ID 327993704 - p. 5), sem refutação fática específica da ré, que tal encontro ocorreu dentro de um estabelecimento de material de construção onde ele prestava consultoria na condição de profissional liberal.
É imperioso destacar que o autor possui registro regular e ativo no CREA-SP como pessoa física sob o nº 5069923677 (ID 356294362 - p. 9), estando plenamente habilitado ao exercício da engenharia e à emissão das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) em seu próprio nome. Diante desse cenário, a presunção que se extrai dos autos é a de que as atividades desenvolvidas pelo autor eram por ele conduzidas como profissional liberal, e não por intermédio da empresa autuada, que se encontrava em estado de inatividade operacional, vindo inclusive a ser formalmente baixada em 18/10/2023 (ID 356294362 - p. 62).
A imposição de multa administrativa com base em descrição genérica de infração, sem a demonstração cabal do fato gerador, viola o princípio da materialidade e a presunção de inocência que deve reger também o direito administrativo sancionador. Não cabe ao administrado o ônus de produzir a chamada "prova diabólica" da não realização de obras, mas sim à autarquia fiscalizadora o dever de delimitar precisamente as irregularidades apuradas no exercício do poder de polícia.
Nesse diapasão, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece a ilegalidade de penalidades aplicadas sem a devida comprovação fática das atividades que as ensejaram:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. REGISTRO JUNTO AO CREA/SP. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME - Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP) contra sentença que reconheceu o direito da empresa autora ao cancelamento do registro de inscrição junto ao conselho desde a data do requerimento de descredenciamento, bem como declarou a nulidade da multa administrativa aplicada por ausência de indicação de responsável técnico.
O réu foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se a empresa apelada está sujeita à obrigatoriedade de registro no CREA/SP, considerando sua atividade básica ou preponderante.
III. RAZÕES DE DECIDIR - O artigo 1º da Lei nº 6.839/1980 estabelece que a obrigatoriedade de registro das empresas em conselhos profissionais deve ser analisada com base na atividade básica ou naquela pela qual prestem serviços a terceiros. - O objeto social da empresa autora não compreende atividades privativas da engenharia, mas sim instalação e manutenção elétrica, serviços que podem ser executados por profissionais com formação técnica, sem necessidade de registro no CREA/SP. - O Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da regulamentação profissional apenas quando há risco à coletividade, observados critérios de adequação e razoabilidade (ADPF 183, Rel.
Min. Alexandre de Moraes). - Precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmam que a atividade de instalação e manutenção elétrica, quando não envolve atos privativos de engenheiros, não exige registro no CREA/SP. - A empresa já se encontra registrada no Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT-SP), sendo descabida a exigência de duplo registro em conselhos distintos para o exercício das mesmas atividades.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE - Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.194/1966, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 183, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 27.09.2019; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5000338-17.2022.4.03.6136, Rel. Des. Fed. Mônica Autran Machado Nobre, j. 26.03.2024; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5002389-24.2018.4.03.6109, Rel.
Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 10.08.2020. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012699-96.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 09/05/2025, DJEN DATA: 13/05/2025) A fundamentação adotada pela autarquia no julgamento do recurso administrativo (ID 356294362 - p.
56) limitou-se a reiterar a obrigatoriedade formal do registro em razão das atividades cadastradas nos órgãos de registro mercantil, ignorando as alegações de inatividade fática e a ausência de provas de materialidade das obras citadas no auto. Tal postura administrativa transmuta o registro profissional em uma obrigação estritamente burocrática e arrecadatória, desvinculada do risco social que justifica a fiscalização da engenharia.
Portanto, diante da inexistência de provas de que a empresa NIMER ELIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES - EIRELI tenha efetivamente iniciado ou executado qualquer serviço privativo de engenharia no período da autuação, a nulidade do Auto de Infração nº 169/2022 é medida que se impõe, ante a ausência de materialidade infracional. A mera potencialidade do exercício profissional decorrente do objeto social não autoriza a punição administrativa, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade estrita.
Sobre a necessidade de prova robusta da atividade básica, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. COMERCIALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CREA. ATIVIDADE EXERCIDA PELA EMPRESA. SÚMULA 7/STJ.
1. É cediço no STJ que o critério legal para a obrigatoriedade de registro, nos conselhos profissionais, e para a contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou natureza dos serviços prestados pela agravada.
2. O Tribunal a quo, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a empresa não desenvolve nenhuma atividade ligada à engenharia a ser realizada por profissional habilitado na área, o que revela a inviabilidade da revisão do julgado ante o óbice intransponível da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 371.364/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 6/12/2013.) Em suma, a inconsistência entre o relato genérico da fiscalização e a realidade profissional do autor - que já atua regularmente como pessoa física registrada - afasta a legitimidade da sanção imposta à pessoa jurídica, justificando a procedência do pedido de anulação.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade do Auto de Infração nº 169/2022 - OS 29315/2021 (ID 356294362 - p.
13) lavrado pelo CREA-SP em face de NIMER ELIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES - EIRELI, ante a ausência de materialidade infracional; b) declarar a inexigibilidade da multa administrativa e de seus acréscimos legais, atualmente consolidados no montante de R$ 3.053,73 (ID 356294362 - p. 62), bem como de quaisquer outros débitos decorrentes da referida autuação. Condeno o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA-SP ao reembolso das custas processuais antecipadas pela parte autora (custas em reversão), devidamente atualizadas.
Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando que o valor atribuído à causa é reduzido (R$ 3.053,73), o que tornaria irrisória a verba honorária se fixada em percentual mínimo, arbitro os honorários por apreciação equitativa, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Assim, fixo a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado e razoável para remunerar dignamente o trabalho profissional desenvolvido, observando o zelo do causídico e a importância da causa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que o proveito econômico obtido é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal