PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000676-56.2025.4.03.6339
AUTOR: E. S. D. J. Advogado do(a)
AUTOR: LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI - SP389673 REU: A. -. A. N. D. D. D. A. E. P.,
I. N. D. S. S. -.
I. D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e entidade associativa, suposta beneficiária de descontos de contribuições realizadas diretamente no benefício previdenciário titularizado pela parte autora. Em sede de tutela provisória de urgência, pugna pela suspensão dos descontos alegadamente indevidos.
Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos que comprovam sua situação econômica. Defiro, outrossim, o pedido de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, e do art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), considerando que a requerente conta com mais de 60 anos de idade. No mais, o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
A preocupação manifestada pela parte autora quanto a possíveis "golpes do falso advogado", embora compreensível, não configura o interesse público ou social exigido pelo inciso I do art. 189 do CPC para justificar a tramitação sob sigilo. Os dados pessoais da parte autora já recebem proteção adequada pelas normas processuais vigentes, sem necessidade de imposição do segredo de justiça. A simples menção à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e ao inciso LXXIX do art. 5º da Constituição Federal, sem demonstração concreta de como a publicidade processual acarretaria violação à proteção de dados pessoais, não é suficiente para afastar o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CF/88).
Ressalto que o advento da LGPD não alterou as hipóteses legais de imposição do segredo de justiça, e que dados sensíveis já recebem tratamento diferenciado pelo Poder Judiciário, independentemente da imposição de sigilo processual. Mantenho, contudo, sigilo sobre os documentos que instruem o processo. Em relação ao pedido de tutela, a parte autora não demonstrou que buscou na via administrativa a suspensão dos descontos.
Cabe ressaltar que o próprio INSS possui tarefa no Portal “Meu INSS” para exclusão de descontos associativos não autorizados no benefício previdenciário (https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/desconto-nao-autorizado-pode-ser-cancelado-pelo-segurado). Assim, é mitigado o perigo na demora, ante a não adoção de providências pela própria autora, que adotou como prioritária a vida judicial. Portanto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Citem-se os requeridos para contestar a ação, apresentando aos autos toda a documentação disponível para a solução da controvérsia. Com as respostas, vista à parte autora para manifestação.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.