PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000676-60.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: B CARRION LTDA, BELARI COMERCIO VAREJISTA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS AUGUSTO SOUZA LAMY - PR114538 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por B CARRION LTDA. e BELARI COMÉRCIO VAREJISTA LTDA. em face da sentença exarada sob o ID 578651894, que denegou a segurança pleiteada. In casu, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da não incidência do Simples Nacional sobre as comissões / taxas de marketplaces que não ingressam no caixa das empresas e não se amoldam ao conceito de receita bruta, bem como o direito à compensação dos valores pagos indevidamente a título de Simples Nacional, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do presente writ e durante o curso da demanda.
Em suas razões (ID 580197977), a impetrante, ora embargante, aduz que a sentença padeceria de omissão. Sustenta, em resumo, que não haveria manifestação quanto à jurisprudência consolidada do STJ sobre a não incidência do Simples Nacional sobre receitas de terceiros que transitam na conta da empresa optante. Os aclaratórios foram opostos no prazo legal. Vieram os autos à conclusão. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1022, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. No caso em tela, os presentes embargos de declaração merecem ser rejeitados, porquanto inocorrentes quaisquer das hipóteses supramencionadas. Consoante já relatado, a embargante afirma que não haveria manifestação quanto à “jurisprudência consolidada do STJ sobre a não incidência do Simples Nacional sobre receitas de terceiros que transitam na conta da empresa optante”.
Ao contrário do que afirma a embargante, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em caso análogo ao presente no sentido de que “a discussão referente ao conceito de receita bruta, para fins de definição da base de cálculo de contribuições especiais e de impostos, é de cunho eminentemente constitucional e, por isso, insuscetível de apreciação no âmbito do recurso especial, diante da competência do Supremo Tribunal Federal”.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL Nº 2255748 - RS (2026/0029624-6)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SIMPLES. PIS/COFINS. IRPJ/CSLL. BASE DE CÁLCULO. COMISSÃO PAGA À PRESTADORA DO SERVIÇO DE ENTREGA (PLATAFORMAS DE DELIVERY). DISCUSSÃO SOBRE O CONCEITO DE RECEITA BRUTA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estação Spedini Fast Food Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 916): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DAS TAXAS E COMISSÕES PAGAS A APLICATIVOS DE ENTREGAS - DELIVERY. IMPOSSIBILIDADE.
Os valores pagos às empresas de aplicativo de entrega (delivery) compõem a base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL recolhidos por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional). Indevida sua exclusão. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 921-923). Em suas razões (e-STJ, fls. 925-938), a parte recorrente aponta violação do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, sob o argumento de que o conceito de receita bruta no Simples Nacional não abrange as taxas e comissões retidas por plataformas de delivery, por não ingressarem no caixa da empresa nem gerarem acréscimo patrimonial.
Sustenta que, por se tratar de regime especial e simplificado, a base de cálculo do Simples Nacional é definida por lei complementar e não admite ampliações para incluir despesas operacionais como comissões de marketplace. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 958-967). O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fl. 969). Brevemente relatado, decido. O recurso especial não merece conhecimento.
A discussão referente ao conceito de receita bruta, para fins de definição da base de cálculo de contribuições especiais e de impostos, é de cunho eminentemente constitucional e, por isso, insuscetível de apreciação no âmbito do recurso especial, diante da competência do Supremo Tribunal Federal. A título de demonstração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que eventual deliberação desta Corte no sentido de fixar entendimento sobre o conceito de receita bruta configura usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE RECEITA E FATURAMENTO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que a discussão a respeito do conceito de receita bruta e faturamento, para fins de definição de base de cálculo, tem cunho eminentemente constitucional, sendo vedado ao STJ a sua análise, sob pena de usurpação de competência do STF" (AgInt no REsp n. 1.873.969/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 20/8/2021.).
3. Na hipótese específica dos autos, o Tribunal Regional Federal julgou a questão da exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS mediante interpretação do conceito de receita bruta e de faturamento, inviabilizando o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.007.082/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O VALOR DA RECEITA BRUTA. PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que não há dupla tributação ou afronta à Constituição Federal na inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição disciplinada pelos arts. 7º, 8º e 9º da Lei 12.546/2011.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Infere-se das razões do Recurso Especial que a recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais dispositivos de lei federal considera violados para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284/STF.
4. Além disso, como se extrai da simples leitura do acórdão recorrido, o Tribunal a quo analisou a questão sob enfoque eminentemente constitucional, o que, por si só, afasta a apreciação desta Corte, sob pena de invasão da competência do STF.
5. Ademais, segundo orientação do STJ, a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.935.854/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. CONCEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF e 211 do STJ.
2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que a discussão a respeito do conceito de receita bruta e faturamento, para fins de definição de base de cálculo, tem cunho eminentemente constitucional, sendo vedado ao STJ a sua análise, sob pena de usurpação de competência do STF.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.873.969/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (REsp n. 2.255.748, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 23/02/2026.) Ainda que assim não fosse, a sentença embargada consignou a aplicabilidade ao caso dos autos (taxas/comissões pagas às empresas de marketplace) do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que “é constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.” Entendimento firmado pelo STF em julgamento com repercussão geral no RE 1.049.811 em 04/09/2020, aplicável ao caso por analogia”.
Verifica-se que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria, e não sanar qualquer omissão. Conclui-se, pois, que as razões de recurso apresentadas pela parte embargante evidenciam sua intenção de modificar o julgado, e como já se decidiu, “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006429-74.2012.4.03.6100, Rel.
Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/04/2026, DJEN DATA: 30/04/2026). Nesse passo, a irresignação contra a sentença proferida deverá ser manifestada na via própria e não em sede de embargos declaratórios.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, porque tempestivos, e os REJEITO, no mérito, restando mantida a decisão ora embargada.
Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.