CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5000676-65.2023.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
REQUERENTE: IARA DO AMARAL LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: GABRIEL FERNANDO SILVA FERREIRA - SP461258
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em inspeção.
1. Relatório. Redistribuídos da Comarca de Bataguassu/MS, trata-se de cumprimento de sentença requerido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com base na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003 desta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Três Lagoas-MS. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 284301275, pág. 53-56), argumentando que a revisão da renda mensal inicial (RMI) apurada na forma da lei se manteve no mesmo valor - RMI, no valor de R$ 409,84.
Que os cálculos dos atrasados judiciais devem ser realizados com base na Renda Mensal Inicial (RMI) apurada pelo INSS como consequência da efetivação da obrigação de fazer decorrente da compreensão do título executivo judicial. Que não há diferenças ou valores devidos, de modo que deve ser julgada extinta a execução, com a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. ID 284301275, pág. 57-62: A parte autora aduz que: “não apresentada a planilha com os cálculos discriminados e atualizados do débito e sendo o excesso de execução o único fundamento da impugnação, requer a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e consequentemente a homologação dos valores apresentados na inicial com posterior expedição de ofício para pagamento, bem como a condenação do executado em honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da dos cálculos apresentados, não sendo esse entendimento de Vossa Excelência, requer, subsidiariamente, que os autos sejam remetidos para contadoria judicial para apuração dos valores devidos referente aplicação da variação do IRSM (02/1994) conforme determinado pela ação civil pública”.
2. Fundamentação. Verifica-se que o extrato do benefício originário (pensão por morte por acidente de trabalho) consta RMI/Salário de Benefício de R$ 409,84, com valor revisado em 07/2004, mantida a RMI de R$ 409,84 (ID 284301275, pág. 56). Ademais, da extensa documentação juntada aos autos, extrato previdenciário, histórico de créditos, não foi possível comprovar que o benefício NB 024904216-9 contempla o mês de fevereiro/1994 no seu período básico de cálculo, condição para aplicação do IRSM de FEV/1994, nos termos da decisão da ACP n. 0000741-49.2003.4.03.6003 que embasa o título judicial.
3. Conclusão.
Diante do exposto, para adequada solução ao cumprimento de sentença, determino ao INSS que preste informações e junte documentos complementares, como a carta de concessão e memória de cálculo do benefício originário, onde constem os salários de contribuição do segurado instituidor DIJALDEMIR PAULA LIMA – ID 284301268, pág.
22. Com a juntada dos documentos e informações, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias e, após, retornem conclusos. Intimem-se.