PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000676-65.2025.4.03.6336 AUTOR: HELCIO DA SILVA NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO LAZARO FERRARESI SILVA - SP209637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Helcio da Silva Nunes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria especial – NB 46/192.039.358-4, desde a DIB, em 09/09/2016, mediante a inclusão, nos salários de contribuição, das verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do INSS.
Citado, o INSS apresentou contestação (id. 412714781), alegando, preliminarmente, a necessidade de renúncia ao excedente a sessenta salários mínimos, ausência de pressuposto válido de desenvolvimento do processo e a ocorrência de decadência e prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (id. 531480282). Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental, devidamente acostada aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. 2.1 Das questões prévias: Competência: Prejudicada a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Federal em razão do valor da causa, uma vez a parte autora expressamente renunciou ao montante que eventualmente exceda o limite de competência deste Juizado Especial Federal na petição inicial (id. 361224071 – pág. 9), subscrita por procurador investido de poderes de renúncia (id. 361224072).
Pressupostos de validade do processo: A parte autora juntou cópia integral das reclamatórias trabalhistas, conforme ids. 361224080 a 361224092. Logo, ao contrário do que aduz o INSS, não há vício nesse ponto. Decadência: A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 08/07/2020 (id. 361224076 – pág. 1), com DIB em 09/09/2016 e primeiro pagamento em 28/07/2020 (id. 361425552 – pág. 1), enquanto a presente ação foi distribuída em 18/04/2025.
Não transcorreu, portanto, o prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual rejeito a prejudicial. Prescrição: Não há prescrição a ser pronunciada. Nos termos do Tema 200 da TNU, a prescrição quinquenal não flui durante a tramitação da ação trabalhista, enquanto não definitivamente reconhecido o direito e homologados os cálculos de liquidação. No caso, considerada a conclusão das demandas trabalhistas em 2020 e a suspensão do prazo pelo requerimento administrativo de revisão, protocolado em 17/06/2024 e ainda pendente ao tempo do ajuizamento, não transcorreu o prazo quinquenal.
Passo ao exame do mérito. 2.2 Da revisão dos salários de contribuição Nos termos da legislação previdenciária, o salário de contribuição do segurado empregado deve refletir a totalidade das remunerações por ele auferidas em razão do trabalho prestado, ainda que reconhecidas ou pagas de forma extemporânea. Com efeito, o artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991 define salário de contribuição como a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, inclusive as vantagens habituais, ainda que pagas sob outra denominação.
Em igual sentido, o artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o salário de benefício é calculado com base nos salários de contribuição vertidos ao longo do período básico de cálculo. Dessa forma, uma vez reconhecida pela Justiça do Trabalho a existência de diferenças remuneratórias de natureza salarial - como horas extras, adicionais, parcelas habituais ou reflexos - , impõe-se que tais valores integrem os salários de contribuição correspondentes às competências a que se referem, sob pena de se admitir a apuração de benefício previdenciário dissociada da remuneração efetivamente devida ao segurado.
Cumpre salientar, ainda, que eventual ausência de recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias não pode ser oposta ao segurado empregado, uma vez que o ônus pelo recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários é do empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, não podendo o trabalhador ser penalizado por falha alheia à sua esfera de atuação. Nessa linha, comprovado que a sentença trabalhista foi proferida em processo contencioso, com definição expressa das verbas de natureza salarial e respectiva discriminação por competência, especialmente quando acompanhada de cálculo de liquidação homologado, revela-se plenamente viável a revisão do benefício previdenciário para inclusão de tais valores no período básico de cálculo.
No caso vertente, a parte autora pretende a revisão da RMI do benefício de aposentadoria especial mediante a inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas nas reclamações trabalhistas nº 0011024-23.2014.5.15.0024 e nº 0011858-93.2015.5.15.0055. Na primeira demanda, que tramitou de forma contenciosa, a empregadora foi condenada ao pagamento de horas extras, adicional noturno, intervalos intra e interjornadas e respectivos reflexos, relativos ao período de 10/06/2009 a 10/06/2014 (id. 361224086 – págs. 83/92).
Os cálculos de liquidação, discriminados por competência, foram homologados pela Justiça do Trabalho, com a fixação e o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes (id. 361224089 – págs. 100/101). Na reclamação trabalhista nº 0011858-93.2015.5.15.0055, por sua vez, foi reconhecido o direito às diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial e respectivos reflexos, referentes ao período de 29/09/2010 a 29/09/2015 (id. 361224094 – págs. 44/55).
Posteriormente, as partes celebraram acordo, no qual foram discriminadas as parcelas de natureza salarial, no total de R$ 62.784,68, constituídas pelas diferenças salariais e seus reflexos em horas extras e décimos terceiros salários (id. 361224095 – pág. 93). Também foi comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (id. 361224096 – págs. 66/68). Verifica-se, portanto, que as demandas trabalhistas foram efetivamente controvertidas, com reconhecimento judicial das diferenças remuneratórias, não se tratando de simples acordo destinado a criar artificialmente tempo de serviço ou salários de contribuição.
Além disso, as verbas foram suficientemente discriminadas e houve o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. A alegação do INSS de que somente poderiam ser incorporados os valores sobre os quais comprovado o desconto da contribuição devida pelo empregado não procede. Tratando-se de segurado empregado, a arrecadação e o recolhimento das contribuições constituem obrigação do empregador, não podendo eventual irregularidade ser oposta ao trabalhador.
De todo modo, no caso concreto, os documentos trabalhistas demonstram a apuração e o efetivo recolhimento das contribuições incidentes sobre as parcelas salariais. Também não prospera a pretensão de limitar os efeitos financeiros à data do requerimento administrativo de revisão. O reconhecimento das verbas pela Justiça do Trabalho representa apenas a comprovação tardia de remunerações devidas durante o vínculo empregatício.
Por isso, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento firmado pela TNU no PUIL nº 0510156-08.2021.4.05.8300/PE. Assim, faz jus a parte autora à revisão da RMI do benefício de aposentadoria especial – NB 46/192.039.358-4, mediante a inclusão, nos salários de contribuição, das verbas de natureza salarial reconhecidas nas reclamações trabalhistas nº 0011024-23.2014.5.15.0024 e nº 0011858-93.2015.5.15.0055, observadas as respectivas competências e o limite máximo do salário de contribuição, com efeitos financeiros desde a DIB, em 09/09/2016.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em revisar o benefício de aposentadoria especial – NB 46/192.039.358-4, mediante a inclusão, nos salários de contribuição, das verbas de natureza salarial reconhecidas nas reclamações trabalhistas nº 0011024-23.2014.5.15.0024 e nº 0011858-93.2015.5.15.0055, observadas as respectivas competências e o limite máximo do salário de contribuição.
Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas desde 09/09/2016, face a inocorrência de prescrição, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença).
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, datado e assinado eletronicamente. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal