PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000676-70.2025.4.03.6205 AUTOR: LUCIO VAIS RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMARA TEIXEIRA DO NASCIMENTO - MS23430-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação do procedimento do Juizado Especial Federal ajuizada por LÚCIO VAIS RAMOS, CPF 372.***.***-15, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, ao argumento de que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, o qual, em interação com barreiras, restringe sua participação plena e efetiva na sociedade, além de se encontrar em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Narra que formulou requerimento administrativo em 29/11/2024, sob o NB 717.802.485-3, o qual foi indeferido em razão de não atender ao critério de deficiência (Num. 371604972, p. 33). Sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com pedido de implantação do benefício desde a DER e pagamento das parcelas vencidas, além de tutela provisória (Num. 371604964).
Citado, o INSS apresentou contestação (Num. 371736604), arguindo a prescrição e, no mérito, defendendo a improcedência do pedido com base, em síntese, na ausência de comprovação da condição de pessoa com deficiência à luz do modelo biopsicossocial e da hipossuficiência econômica exigida pela lei, sem posterior impugnação individualizada relevante da prova técnica e social. Determinada a produção de prova pericial, foi realizada perícia médica em 08/09/2025, tendo o expert apresentado laudo em 24/09/2025, no qual examinou a condição de saúde da parte autora, diagnosticando diabetes mellitus não insulino dependente (CID-10 E11), hipertensão essencial (CID-10 I10), sequela de fratura da perna (CID-10 S82) e ciática (CID-10 M54.3), com limitações funcionais consistentes em quadro leve e sem restrições objetivas, ausentes repercussões nas atividades diárias, duração não estimada como deficiência assistencial e conclusão no sentido de que não foi caracterizada deficiência em análise pericial (Num. 429087619).
Foi realizado estudo social, com laudo juntado aos autos em 18/09/2025, no qual a assistente social descreveu que o grupo familiar é composto pelo requerente e por sua esposa, Cleunice Moreira Albuquerque, com renda proveniente de benefícios de transferência de renda governamental recebidos pela cônjuge, totalizando cerca de R$ 1.050,00, despesas com aluguel, gás, luz, água e alimentação, moradia em imóvel alugado em condições regulares, contexto de vulnerabilidade caracterizado por dificuldades financeiras, rede de apoio consistente em boa integração familiar e comunitária, e barreiras concretas não identificadas de forma significativa (Num. 427229538).
Constam dos autos, entre outros documentos, laudos médicos, prontuários, documentos de identificação, certidão de casamento, faturas de consumo e extratos do CadÚnico e CNIS, todos relacionados ao exame da condição pessoal da parte autora, dos requisitos cadastrais e de sua situação socioeconômica (Num. 371604970; Num. 371604971; Num. 371604965). Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada – BPC, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, garante um salário-mínimo mensal à pessoa idosa com 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Trata-se de prestação assistencial, personalíssima e não contributiva, cuja concessão exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (a) condição pessoal do requerente, consistente em idade mínima legal ou deficiência nos termos da LOAS; e (b) situação de vulnerabilidade socioeconômica.
O benefício é inacumulável com outros benefícios no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo assistência médica, pensão especial de natureza indenizatória e transferências de renda previstas no art. 6º, parágrafo único, e no art. 203, VI, da Constituição, e no art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835/2004 (art. 20, § 4º, da LOAS, com redação dada pela Lei nº 14.601/2023). Não obstante seu caráter personalíssimo, o falecimento do beneficiário no curso do processo não impede o reconhecimento do direito dos herdeiros ou sucessores às parcelas pretéritas eventualmente devidas até o óbito, na forma da lei civil.
Quanto à condição pessoal da pessoa com deficiência, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), com a Lei nº 13.146/2015 e com a disciplina regulamentar do BPC, exige a presença de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, com duração mínima de dois anos, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
A análise, portanto, deve seguir o modelo biopsicossocial, não se confundindo deficiência, para fins assistenciais, com mera incapacidade laborativa temporária. A comprovação da deficiência exige a verificação cumulativa de dois elementos: (a) a existência de impedimento de longo prazo, conforme a Súmula 48 da TNU e o Tema 173 da TNU; e (b) a interação desse impedimento com barreiras que restrinjam a participação plena da pessoa na sociedade.
A mera comprovação de uma limitação funcional ou incapacidade para o trabalho não é, por si só, suficiente; assim como a LOAS não exige incapacidade absoluta nem determinado grau de incapacidade para configurar a deficiência assistencial.
Registre-se, ademais, que o ordenamento jurídico brasileiro conta com legislação específica que classifica determinadas condições como deficiência para todos os efeitos legais - como a Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista), a Lei nº 14.126/2021 (visão monocular) e a Lei nº 14.768/2023 (deficiência auditiva) - , o que reforça o enquadramento normativo quando presentes no caso concreto, sem dispensar, todavia, a avaliação biopsicossocial exigida pela LOAS e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
III – PRELIMINARES Tratando-se de prestação continuada de natureza assistencial, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, quando cabível. Passo ao exame do mérito.
IV – CASO CONCRETO No tocante à prova pericial, o laudo médico judicial (Num. 429087619), elaborado por profissional especialista em clínica médica, após exame clínico realizado em 08/09/2025, diagnosticou que a parte autora é portadora de diabetes mellitus não insulino dependente (CID-10 E11), hipertensão essencial primária (CID-10 I10), sequela de fratura da perna com encurtamento (CID-10 S82) e ciática (CID-10 M54.3), não apresenta restrições objetivas no aparelho locomotor, estando a marcha, a força e a amplitude de movimentos preservadas, com repercussões nas atividades diárias como não incapacitantes para as tarefas da vida cotidiana e laborais do periciando.
Quanto à duração do impedimento, o perito estimou não se aplicar por ausência de limitação grave, concluindo que não foi caracterizada deficiência em análise pericial. Em resposta aos quesitos, o expert esclareceu que não há limitações persistentes com repercussão sobre a mobilidade e autonomia do autor. O estudo social (Num. 427229538) descreve que o grupo familiar é composto pelo requerente Lúcio Vais Ramos e por sua esposa Cleunice Moreira Albuquerque.
A renda familiar provém de benefícios sociais governamentais de transferência de renda percebidos pela esposa, totalizando R$ 1.050,00 mensais. As despesas incluem aluguel, água, luz, gás e alimentação básica. O imóvel é alugado, com condições estruturais adequadas à moradia. A assistente social não identificou barreiras concretas, como rede de apoio assinalou o bom convívio e a integração com a comunidade e com a própria esposa.
Quanto à dependência de terceiros, registrou que a deficiência não impede a parte autora de realizar suas atividades cotidianas, sendo independente para os atos da vida diária. No que se refere às condições pessoais, a parte autora conta atualmente com 61 anos de idade, possui escolaridade correspondente ao ensino fundamental incompleto, não frequenta estabelecimento de ensino, exerce atividade laboral como eletricista autônomo, não depende de auxílio de terceiros para atividades da vida diária, especificamente para se locomover, comer e realizar sua higiene pessoal, e faz uso contínuo de medicamentos para controle das comorbidades sistêmicas.
Essas circunstâncias pessoais, conjugadas com a ausência de impedimento clínico incapacitante descrito na perícia e com os elementos do estudo social pertinentes à participação social autônoma da parte autora, não reforçam a configuração de barreiras concretas à participação social da parte autora em condição de desigualdade. No caso concreto, a perícia judicial (Num. 429087619) atestou que a parte autora é portadora de diabetes, hipertensão e sequelas de fratura em membro inferior, porém concluiu, de forma clara e fundamentada, que o quadro não configura impedimento de longo prazo e não a caracteriza como pessoa com deficiência, seja porque a limitação é branda, seja porque as repercussões funcionais identificadas não possuem caráter restritivo apto a preencher o conceito legal de deficiência assistencial.
O estudo social e as condições pessoais da parte autora foram examinados apenas para verificar a existência de elementos biopsicossociais concretos que pudessem infirmar a conclusão médica dentro do próprio requisito da condição pessoal, não se extraindo deles dado robusto e específico capaz de afastar o juízo técnico pericial. A situação social desfavorável ou a vulnerabilidade do núcleo familiar não suprem a ausência de impedimento de longo prazo, pois pobreza não se confunde com deficiência assistencial.
Ausente, portanto, um dos elementos essenciais do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, não se reconhece a condição de pessoa com deficiência para fins de BPC, ficando prejudicado o exame do requisito socioeconômico. Ausente a comprovação de impedimento de longo prazo, e não havendo elementos biopsicossociais concretos aptos a infirmar a conclusão pericial nesse ponto, o pedido não pode ser acolhido por falta de condição pessoal, ficando prejudicado o exame do requisito socioeconômico.
V –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de comprovação da condição pessoal exigida para a concessão do benefício assistencial, nos termos da fundamentação. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIO VAIS RAMOS
Advogado
SAMARA TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 23430/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000676-70.2025.4.03.6205 AUTOR: LUCIO VAIS RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMARA TEIXEIRA DO NASCIMENTO - MS23430-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
1. Intimam-se as partes para manifestarem-se sobre o(s) laudo(s) pericial(ais) DESFAVORÁVEL(ÁVEIS), no prazo de 10 (dez) dias.
2. Após, deverá ser solicitado o pagamento dos honorários periciais e encaminhados os autos conclusos para julgamento.
3. Ficam advertidas as partes de que a ausência de manifestação no prazo indicado poderá implicar preclusão do direito.
4. Certifico que foram verificados os atos processuais anteriores, inexistindo outras providências pendentes até o momento. Ponta Porã/MS, 24 de setembro de 2025. (Ato delegado aos servidores nos termos da Portaria PPOR-02V nº 145, de 09 de julho de 2025)
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIO VAIS RAMOS
Advogado
SAMARA TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 23430/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000676-70.2025.4.03.6205 AUTOR: LUCIO VAIS RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMARA TEIXEIRA DO NASCIMENTO - MS23430-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, bem como o pedido de prioridade de tramitação em razão da idade da parte autora. Em sede de cognição sumária, possível no momento, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora, que está condicionado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por tal motivo, indefiro o pedido de antecipação de tutela, que será reapreciado por ocasião da sentença de mérito. Trata-se de questão que reclama necessariamente a produção de prova pericial médica e socioeconômica.
1. Da perícia social Nomeio para a confecção do laudo socioeconômico a assistente social MARIA HELENA PAIM VILLALBA. Os quesitos do Juízo encontram-se padronizados em Portaria PPOR-02V nº 141, de 3 de junho de 2025, assim como os do INSS. O prazo para apresentação de laudo pericial é de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da Tabela AJG, conforme Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Destaque-se que, junto com o laudo, devem acompanhar fotos da casa, suas partes internas e externas, da rua, das imediações do local, e mais que a perita entender pertinente, para análise do Juízo. Comunique-se a perita.
2. Da perícia médica Designo, ainda, perícia médica para o dia 08/09/2025, às 11:30h, a ser realizada na sede deste Juízo. Para a realização de perícia médica nomeio o DRA ISADORA MULLER TELLES - MEDICA DA FAMÍLIA, HOMEOPATIA e PÓS GRADUANDA EM PERÍCIAS- CRM 13.569, o qual deverá ser intimado de sua nomeação, nos termos do art. 473 do CPC. O perito deverá analisar somente os documentos previamente juntados aos autos, não estando autorizado a examinar documentos trazidos apenas na data da perícia, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da Tabela AJG, consoante Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, haja vista a necessidade de deslocamento do profissional a Ponta Porã, bem como a dificuldade em se encontrar peritos médicos nesta cidade. Os quesitos do Juízo encontram-se padronizados em Portaria PPOR-02V nº 141, de 3 de junho de 2025, assim como os do INSS. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da perícia, sob pena de substituição, perda ou redução do direito à remuneração e até exclusão do rol de peritos cadastrados neste Juízo, sem prejuízo da comunicação do fato a entidade de fiscalização profissional competente.
Comunique-se o perito. Ao comparecer no Fórum da Justiça Federal para a perícia médica, a parte autora deverá obedecer às seguintes recomendações e determinações: 2.1 obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos; 2.2 estar munida de seu documento oficial com foto, para identificação; 2.3. trazer para análise do douto perito todos os documentos, previamente juntados aos autos, que disponha, relacionados à patologia e incapacidade, inclusive atestados, receitas, exames, laudos e fichas médicas, assim como, quando for o caso, os filmes (chapas) de radiografias, possibilitando a adequada avaliação pelo perito.
Os documentos que não estiverem previamente juntados aos autos deverão ser desconsiderados pelo perito. Advirta-se a parte autora de que eventual ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Vistas, se for o caso, ao MPF.
3. Providências após a realização das perícias. Com a entrega dos laudos, intimem-se as partes e interessados, com prazo de 10 (dez) dias. Após, decorrido o prazo, liberem-se os honorários periciais e venham os autos conclusos. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica.