KARINI MINHO SIMINES (OAB 22591/MS), JACKSON QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 21580/MS), GABRIEL FERREIRA BARBOSA (OAB 26718/MS), DOUGLAS DA SILVA CARDOSO (OAB 20468/MS), MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 16175/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000676-73.2025.4.03.6204 AUTOR: EDILAINE PEREIRA PADOVAN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e do art. 1º, XVI da Portaria nº. 40, de 13 de dezembro de 2018, deste Juizado Especial Federal Adjunto expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Fica a parte autora intimada da certidão de levantamento de valores , bem como, após o levantamento, a INFORMAR o devido saque, no prazo de 5 dias, de forma a viabilizar a sentença de extinção da fase de execução.
Os saques dos valores depositados por este Juízo reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, ficando, desde já consignado que, caso a parte autora encontre-se representada por advogado(a), este(a) deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar contas dos valores devidos à parte autora, sob pena de responsabilização na forma da lei". Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
KARINI MINHO SIMINES (OAB 22591/MS), JACKSON QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 21580/MS), GABRIEL FERREIRA BARBOSA (OAB 26718/MS), DOUGLAS DA SILVA CARDOSO (OAB 20468/MS), MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 16175/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000676-73.2025.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: EDILAINE PEREIRA PADOVAN ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL FERREIRA BARBOSA - MS26718 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANO DE OLIVEIRA - MS16175 ADVOGADO do(a) AUTOR: JACKSON QUEIROZ DE OLIVEIRA - MS21580 ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINI MINHO SIMINES - MS22591 ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS DA SILVA CARDOSO - MS20468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
NAVIRAÍ/MS, 26 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDILAINE PEREIRA PADOVAN
Advogados
KARINI MINHO SIMINES (OAB 22591/MS), JACKSON QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 21580/MS), GABRIEL FERREIRA BARBOSA (OAB 26718/MS), DOUGLAS DA SILVA CARDOSO (OAB 20468/MS), MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 16175/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000676-73.2025.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: EDILAINE PEREIRA PADOVAN ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL FERREIRA BARBOSA - MS26718 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANO DE OLIVEIRA - MS16175 ADVOGADO do(a) AUTOR: JACKSON QUEIROZ DE OLIVEIRA - MS21580 ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINI MINHO SIMINES - MS22591 ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS DA SILVA CARDOSO - MS20468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
NAVIRAÍ/MS, 9 de dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDILAINE PEREIRA PADOVAN
Advogados
KARINI MINHO SIMINES (OAB 22591/MS), JACKSON QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 21580/MS), GABRIEL FERREIRA BARBOSA (OAB 26718/MS), DOUGLAS DA SILVA CARDOSO (OAB 20468/MS), MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 16175/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000676-73.2025.4.03.6204 AUTOR: EDILAINE PEREIRA PADOVAN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Homologo os cálculos apresentados, ante a concordância entre as partes. Expeça-se RPV/PRECATÓRIO, referente aos atrasados, em nome da parte autora. Em sendo o caso, expeça-se RPV em favor do(a) causídico(a), para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais eventualmente arbitrados pelo v. acórdão. Na hipótese de renúncia ao montante que ultrapassar 60 salários-mínimos, para fins de expedição do ofício como Requisição de Pequeno Valor, fica, desde já, deferido, cabendo a parte autora manifestar expressamente nos autos até o decurso do prazo de intimação do cadastro do ofício, o qual é de 5 (cinco) dias.
Caso tenha havido a realização de perícia nos autos, tendo em vista o trânsito em julgado, deverá o réu responder pelo reembolso ao Erário dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 10.259/2001, conforme determinado em sentença. Expeça-se RPV, requisitando o reembolso. O destaque de honorários contratuais fica de pronto deferido em favor do advogado ou da sociedade de advogados que conste expressamente no contrato de honorários ou da sociedade indicada, desde que dela faça parte, com observância aos percentuais (de 20 a 40%) estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB conforme Recomendação Conjunta 1/GACO, desde que solicitado antes da expedição da requisição de pagamento e esteja instruído com contrato de honorários.
Em caso de contrato de honorários em nome da pessoa física do advogado, será aceito o destaque feito em favor da sociedade de advogados que ele integre, desde que se manifeste o causídico nos autos nesse sentido. Providencie a secretaria a intimação das partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório (prevista no art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023). Inocorrentes impugnações, assim reputado quando transcorrido o prazo de cinco dias, venham os autos para protocolo da(s) requisição(ões) de pagamento junto ao Egr.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDILAINE PEREIRA PADOVAN
Advogados
KARINI MINHO SIMINES (OAB 22591/MS), JACKSON QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 21580/MS), DOUGLAS DA SILVA CARDOSO (OAB 20468/MS), MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 16175/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000676-73.2025.4.03.6204 AUTOR: EDILAINE PEREIRA PADOVAN ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANO DE OLIVEIRA - MS16175 ADVOGADO do(a) AUTOR: JACKSON QUEIROZ DE OLIVEIRA - MS21580 ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINI MINHO SIMINES - MS22591 ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS DA SILVA CARDOSO - MS20468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, tratando-se de matéria de fato e de direito, não existe necessidade de produção de outras provas. A parte ré arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. Rejeito-a, pois não transcorreu o prazo de 5 anos entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data de ajuizamento desta ação.
No mais, verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e a presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo à análise do mérito. A parte autora requer a concessão do benefício de salário maternidade, indeferido na via administrativa diante da não comprovação do requisito de carência.
O salário maternidade está previsto no artigo 71 da , nos seguintes termos: "Art.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDILAINE PEREIRA PADOVAN
Advogados
KARINI MINHO SIMINES (OAB 22591/MS), JACKSON QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 21580/MS), DOUGLAS DA SILVA CARDOSO (OAB 20468/MS), MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 16175/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000676-73.2025.4.03.6204 AUTOR: EDILAINE PEREIRA PADOVAN ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANO DE OLIVEIRA - MS16175 ADVOGADO do(a) AUTOR: JACKSON QUEIROZ DE OLIVEIRA - MS21580 ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINI MINHO SIMINES - MS22591 ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS DA SILVA CARDOSO - MS20468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e do art. 1º, XIX, da Portaria nº. 40, de 13 de dezembro de 2018, deste Juizado Especial Federal Adjunto expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo. Em caso de aceitação, informe se recebe ou não benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição.
Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar a declaração e indicar se opta pela renúncia ou não aos valores que ultrapassarem aos 60 salários-mínimos, conforme § 1º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001". Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
KARINI MINHO SIMINES (OAB 22591/MS), JACKSON QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 21580/MS), DOUGLAS DA SILVA CARDOSO (OAB 20468/MS), MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 16175/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000676-73.2025.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: EDILAINE PEREIRA PADOVAN Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS DA SILVA CARDOSO - MS20468, JACKSON QUEIROZ DE OLIVEIRA - MS21580, KARINI MINHO SIMINES - MS22591, MARIANO DE OLIVEIRA - MS16175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Na dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, contanto que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Somente após o estabelecimento de contraditório substancial e a análise exauriente dos documentos anexados à petição inicial será possível formular juízo de certeza acerca da relação jurídica material discutida nos autos, permitindo, assim, a apreciação do pedido de tutela jurisdicional formulado pela parte autora.
Ausente prova inequívoca da verossimilhança das alegações, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, contestar os termos da presente ação, facultando-se, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, ciência às partes. Certifique a secretaria a transmissão dos ofícios nos autos. Os depósitos judiciais devem ocorrer na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, conforme o caso, em, aproximadamente, 60 (sessenta) dias, a contar da data em que ocorreu o envio, para as requisições de pequeno valor e no prazo estipulado na legislação, para os casos de precatórios.
Os saques dos valores depositados por este Juízo serão feitos independentemente de alvará, e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023. Pendente o pagamento do requisitório, sobreste-se o feito em Secretaria. Após o levantamento, deverá a parte autora informar o devido saque, sendo único e exclusivamente responsável pelas informações prestadas, no prazo de 5 dias de forma a viabilizar a sentença de extinção da fase de execução.
Finalmente, cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Lei nº 8.213/91
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 2003) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (Vide ADI 6327)" No decreto n. 3048/99 está disposto no artigo 93, com o seguinte teor: Art.
93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003) (Vide ADI 6327) § 1º Para a segurada empregada, inclusive a doméstica, observar-se-á, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade. § 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.
29. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) § 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, por meio de atestado médico específico submetido à avaliação medico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (Vide ADI 6327) § 4º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo. § 5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) Com o julgamento das ADI's 2.110 e 2.111, o STF pronunciou a inconstitucionalidade material da Lei 9.876/99 na parte em que exigia a carência de 10 contribuições mensais para a concessão do salário-maternidade em favor da segurada contribuinte individual, especial e facultativa: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável".
Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024. Assim, para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a cumulação de dois requisitos: (1) comprovação do fato gerador; e, (2) comprovação da qualidade de segurado no momento do fato gerador. No caso concreto, a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício.
A maternidade está devidamente comprovada pela certidão de nascimento de Dante Padovan Rocha em 03/04/2025 (ID. 371411489). Portanto, o fato gerador do benefício é incontroverso. Resta, assim, a análise da qualidade de segurada da autora na data do fato gerador. Conforme se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID. 371411498), a autora verteu contribuições como segurada facultativa para as competências de janeiro de 2025 e fevereiro de 2025, antes da ocorrência do parto em 03/04/2025.
Diante do afastamento da exigência de carência pelo STF em decisão com eficácia vinculante, e tendo a autora comprovado a manutenção da sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social por meio de recolhimentos válidos e anteriores ao fato gerador, resta demonstrada sua qualidade de segurada. Assim, comprovados a maternidade e a qualidade de segurada, a procedência do pedido é a medida que se impõe.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que somente são devidas prestações vencidas, as quais devem ser pagas por meio de RPV/Precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de salário-maternidade, correspondente a 120 (cento e vinte) dias, com data de início do benefício (DIB) fixada em 03/04/2025, data do parto. O benefício deve será igual a um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, assegurado o valor de um salário mínimo (art. 73, caput e III, da Lei n. 8.213/1991), acrescido do pagamento proporcional da gratificação natalina, nos termos do art. 120, §2º do Decreto nº 3.048/1999, descontados eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.