PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000676-88.2026.4.03.6705 AUTOR: LUIZ ANANIAS PEREIRA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: TULIO CASSIANO GARCIA MOURAO - MS11903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação proposta por Luiz Ananias Pereira Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade Rural, indeferida administrativamente sob a alegação de falta de carência.
I – IRREGULARIDADES NA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do art. 319 e/ou do art. 320 do Código de Processo Civil. O instrumento de procuração juntado aos autos (ID 597023595) foi outorgado diretamente à pessoa jurídica "TÚLIO CASSIANO GARCIA MOURÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA", constando o advogado como mero representante da sociedade. Tal prática contraria o disposto no art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que estabelece que: Art.
15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (...) § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, adotando as seguintes providências:
1) Promover a regularização de sua representação processual, juntando aos autos novo instrumento de mandato outorgado individualmente ao(s) advogado(s) que a patrocina(m), com a devida indicação da sociedade de advogados de que fazem parte;
2) Apresentar comprovante de residência legível e recente, datado de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, em nome próprio ou, caso não possua, acompanhado de declaração de endereço firmada pelo terceiro titular do documento apresentado, com reconhecimento em cartório ou cópia de documento pessoal. Fica a parte autora expressamente cientificada de que o descumprimento de qualquer uma das exigências acima listadas, ou o seu cumprimento de forma incompleta ou irregular, acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
II - INSTRUÇÃO CONCENTRADA Sem prejuízo, tendo em vista que o objeto da presente demanda se enquadra nas hipóteses previstas na Resolução Conjunta Nº 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG, verifica-se a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual denominado INSTRUÇÃO CONCENTRADA, com fluxo próprio para ações envolvendo benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário-maternidade de segurada especial.
No procedimento da Instrução Concentrada, a produção da prova oral incumbe ao advogado da parte autora, que deverá instruir os autos com gravações de vídeo contendo o depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, procedimento que confere maior celeridade à tramitação processual, uma vez que dispensa, em regra, a realização de audiência de instrução. Nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta Nº 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG, havendo a adesão ao procedimento da Instrução Concentrada, incumbe à parte autora instruir os autos com as seguintes provas documentais ou documentadas: i) gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas; ii) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; iii) início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.
Acerca da produção da prova oral, salienta-se que deve ser observado o disposto no art. 6º da Resolução Conjunta Nº 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG, a seguir reproduzido: Art. 6.º A validade dos depoimentos gravados em vídeo e trazidos aos autos está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:
I - menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo;
II - juntada do depoimento pessoal e de no máximo três depoimentos testemunhais para a prova de cada fato, na forma do art. 357, § 6.º, do Código de Processo Civil, cada um em um arquivo, observado o tamanho máximo de 200mb do arquivo em vídeo para o PJe, no formato/extensão mp4, mov, mpeg, quicktime, x-ms-asf ou x-ms-wmv, conforme Resolução PRES n.º 482/2021, sendo permitida, caso a gravação ultrapasse o tamanho limite, a divisão em arquivos individuais, por meio do PJeOffice Pro ou software similar, que sequencialmente preserve a integridade do depoimento, sem supressão de trechos;
III - identificação por documento original com foto no início da gravação;
IV - qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos(as) íntimos(as) da parte autora;
V - advertência aos(às) depoentes de que estão prestando um serviço relevante à justiça e tem o dever de dizer a verdade, sob pena de eventualmente serem responsabilizados(as) por declaração falsa;
VI - gravação do vídeo de forma contínua, sem cortes para edição, de modo a garantir a integridade do depoimento;
VII - obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas nos Anexos I e II, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a) da parte autora entender pertinentes. § 1.º Para colheita dos depoimentos poderão ser utilizadas ferramentas que permitam a gravação telepresencial. § 2.º Os depoimentos serão colhidos sob a orientação e a responsabilidade do(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a), inclusive quanto à tomada de compromisso das testemunhas. § 3.º As perguntas obrigatórias previstas nos Anexos I e II poderão ser formuladas com adaptações linguísticas e de forma, desde que respeitado o seu conteúdo essencial, objetivando a melhor compreensão por parte da pessoa ouvida. §4.º Havendo problema técnico na juntada dos documentos, na gravação dos depoimentos ou arquivo corrompido, será concedido prazo de 15 dias para a parte autora sanar os problemas apresentados. § 5.º As gravações em vídeo deverão ser juntadas diretamente aos autos eletrônicos, na forma do inciso II, vedado o encaminhamento por links de armazenamento em nuvem ou meios equivalentes.
Além disso, pontua-se que a adesão ao procedimento de Instrução Concentrada implica renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência (art. 9º).
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir ao procedimento da Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a petição inicial e anexar a documentação prevista nos arts. 4º e 5º da Resolução Conjunta Nº 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG, observando as disposições constantes no Anexo
II. A seguir, CITE-SE e INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta ou proposta de transação no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes. Vinda a manifestação do INSS, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre eventual proposta de transação formulada pelo INSS e, não havendo proposta ou sendo esta recusada, para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo proposta de transação formulada pelo INSS e aceita pela parte autora, remetam-se os autos conclusos para homologação da transação. Não havendo proposta de transação formulada pelo INSS, ou tendo ela sido recusada pela parte contrária, após a apresentação de réplica pela parte autora, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Por fim, não havendo adesão da parte autora ao procedimento da Instrução Concentrada, prossiga-se o feito nos termos da Lei n. 9.099/1995 e da Lei n. 10.259/2001.
ANEXO PARA DOWNLOAD: Resolução Conjunta Nº 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG https://web.trf3.jus.br/diario/Consulta/VisualizarDocumento?CodigoTipoPublicacao=1&CodigoOrgao=1&CodigoDocumento=0&IdMateria=568152&NumeroProcesso=0 Intimem-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal