MONIQUE MARIA DA SILVA (OAB 466772/SP), EDSON MITSUO LORCA TOMO (OAB 355322/SP), GUSTAVO VERTULO TRIBONI (OAB 370054/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000676-92.2025.4.03.6133 AUTOR: E. D.
V. D. A. REPRESENTANTE: R. A. D. S. REU:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por E. D.
V. A. em face do
I. N. D. S. S. -. I.. Sustenta o autor que em 14/03/2025 formulou requerimento administrativo para a concessão de benefício de pensão por morte decorrente do falecimento do seu genitor, ocorrido em 11/06/2020. Assevera que o benefício foi concedido em 24/03/2025, mas com efeitos financeiros desde a DER. Alega que a sua filiação biológica em relação ao segurado somente foi reconhecida em processo ajuizado em 13/10/2018, julgado em 16/12/2024, de modo que somente então "se tornou possível o exercício do direito ao benefício, momento a partir do qual deveria começar a contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a solicitação administrativa junto ao INSS".
Pede que seja fixada a DIB do benefício na data do falecimento do instituidor da pensão, bem como que o INSS seja condenado ao pagamento dos valores vencidos. Deferida a gratuidade judicial conforme decisão de ID 366098114. Contestação pelo INSS (ID 376131481) na qual sustenta, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário com os demais dependentes. No mérito, argumenta que somente com o registro da paternidade poderia ser concedido o benefício pleiteado e que o prazo do art. 74 da Lei nº 8.213/91 conta-se da data do falecimento, de modo que os efeitos financeiros não podem retroagir no caso concreto, o que é reforçado pelo art. 76 da referida lei que cuida da habilitação tardia.
Ainda, assevera que o benefício foi pago à genitora do demandante desde o óbito, de modo que seria descabido o pagamento dúplice. Defende, então, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que a "condenação deste último [autor] a restituir os valores recebidos a maior". Réplica no ID 431905595, ocasião em que o autor reitera os termos da inicial. No ID 485341818 o Ministério Público Federal manifestou desinteresse no feito.
É o relatório. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular do processo. Constitui a pensão por morte benefício previdenciário destinado a garantir o risco de falecimento do segurando quando houver dependentes a ele vinculado, nos termos do art. 201, V, da Constituição Federal e art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Como primeiro requisito, exige-se que o falecido detivesse na data do óbito a qualidade de segurado ou, ao menos, adquirido o direito à aposentadoria, nos termos do art. 102, §2º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 416 do STJ. Segundo requisito, na data do fato gerador (óbito) deve haver dependente habilitado em consonância com o rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91, sendo que em relação ao primeiro grupo (inciso
I) é presumida a dependência econômica, enquanto em relação ao segundo, terceiro e quarto grupos (incisos II e III e §2º) deve ser comprovada, confira-se: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pela Lei nº 15.108, de 2025) O termo inicial do benefício é regulado pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual será devido desde o óbito (inciso i) se requerido em até 180 (cento e oitenta) dias, caso se trate de filho menor de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa dias) para os demais dependentes.
Ultrapassado este prazo, será devido desde a DER (inciso II). Dito isso, verifico que o autor nasceu em 28/06/2016, inicialmente registrado somente em nome de sua genitora (ID 364513489). Em 11/06/2020 o segurado A.A.V. faleceu, conforme documento de ID 3645138769. Conforme decisão de ID 364513898, houve o reconhecimento judicial de paternidade, passando a constar o segurado A.A.V. como pai do demandante.
A sentença foi proferida em 16/12/2024. A certidão de nascimento com a informação da paternidade data de 14/03/2025 (ID 364513867). Na data de 24/03/2025 foi concedida pensão por morte, requerida em 14/03/2025, ao demandante, consoante documento de ID 364513900, com início de pagamento em 14/03/2025. Como consta da contestação do INSS (ID 376131481), à época do falecimento foram habilitados a esposa do segurado e outro filho, cessada apenas a pensão deste último em 24/05/2023.
Nesse contexto, por um lado já vigia na data do fato gerador a previsão do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91 que passou a prever prazo decadencial ao menor de 16 (anos), caso do demandante, confira-se: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; O pedido, no caso, foi formulado após o referido interregno. Embora justifique o autor que a demora se deveu ao fato de que somente teve renhecida a paternidade após a morte do segurado, em ação judicial, condição necessária ao requerimento administrativo, assim prescreve o art. 76 da Lei nº 8.213/91: Art.
76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Portanto, embora a sentença de reconhecimento de paternidade tenha natureza declaratória, com efeitos ex tunc, há norma especial dispondo sobre os efeitos da habilitação tardia quando já habilitados outros dependentes, a qual veda expressamente o pagamento retroativo, sob pena inclusive de onerar duplamente o Regime Geral de Previdência Social.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POST MORTEM. ABSOLUTA INCAPACIDADE DO REQUERENTE DA PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
I - Na origem, trata-se de ação que objetiva concessão de benefício previdenciário de pensão por morte ajuizada em desfavor do
I. N. D. S. S. -. I.. Consta dos autos que a recorrida, após conseguir o reconhecimento judicial de paternidade, requereu junto ao INSS o benefício de pensão por morte, o qual foi deferido a partir do requerimento administrativo.
II - Inconformada, ajuizou a presente ação visando obter o benefício desde a data do óbito do seu genitor. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial do INSS, para reformar o acórdão recorrido, que o direito da autora à pensão por morte é devido apenas a partir do requerimento administrativo, julgando, em razão desse entendimento, improcedente a ação.
III - O STJ entende que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias.
IV - Tal entendimento é excepcionado se outros dependentes já recebiam o benefício, sendo que, nessa hipótese, o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo, como no caso dos autos.
V - Evita-se, assim, que a autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. Nesse sentido: REsp n. 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp n. 1.608.639/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 10/10/2018.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.674.836/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 6/5/2019.) PREVIDENCIÁRlO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE AJUIZADA TRÊS ANOS DEPOIS DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. HABILITAÇÃO TARDIA (ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991).
OUTROS DEPENDENTES HABILITADOS. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei n. 8.213/1991) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando a informação de que outros dependentes já recebiam o benefício, evitando-se a dupla condenação da autarquia previdenciária.
2. No caso dos autos, há considerar que somente em 6/5/2010, passados quase 3 (três) anos da data do óbito (31/7/2007), é que a ora recorrente ingressou com requerimento administrativo junto ao INSS pleiteando o benefício de pensão por morte, mas sem apresentar a documentação necessária para comprovar a sua filiação, o que só ocorreu com o ajuizamento da ação de investigação de paternidade (2010).
3. Conforme precedente desta Corte, "a concessão do benefício para momento anterior à habilitação da autora acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/1991, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar outra duplamente o equivalente a uma cota do valor da pensão, sem que, para justificar o duplo custo, tenha praticado qualquer ilegalidade na concessão do benefício aos dependentes regularmente habilitados por ocasião do óbito do instituidor e que receberam 100% do benefício" (REsp 1.377.720/SC, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5/8/2013).
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.610.128/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 22/10/2018.) Esse o quadro, diante da expressa vedação legal no caso, não comporta reparo o ato administrativo no que deferiu o pagamento do benefício desde o requerimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro no percentual mínimo do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, considerando o breve trâmite processual e simplicidade da causa, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo.
Observer-se a suspensão da exigibilidade diante da concessão da gratuidade judicial. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC.
Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015). Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura digital. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
E. D. V. D. A.
Advogados
MONIQUE MARIA DA SILVA (OAB 466772/SP), EDSON MITSUO LORCA TOMO (OAB 355322/SP), GUSTAVO VERTULO TRIBONI (OAB 370054/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000676-92.2025.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
AUTOR: E. D.
V. D. A. REPRESENTANTE: R. A. D. S. Advogados do(a)
AUTOR: EDSON MITSUO LORCA TOMO - SP355322, GUSTAVO VERTULO TRIBONI - SP370054, MONIQUE MARIA DA SILVA - SP466772, REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para réplica e para especificar as provas pretendidas, nos termos do art. 350 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
E. D. V. D. A.
Advogados
MONIQUE MARIA DA SILVA (OAB 466772/SP), EDSON MITSUO LORCA TOMO (OAB 355322/SP), GUSTAVO VERTULO TRIBONI (OAB 370054/SP)
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000676-92.2025.4.03.6133
AUTOR: E. D.
V. D. A. REPRESENTANTE: R. A. D. S. Advogados do(a)
AUTOR: EDSON MITSUO LORCA TOMO - SP355322, GUSTAVO VERTULO TRIBONI - SP370054, MONIQUE MARIA DA SILVA - SP466772, REU:
I. N. D. S. S. -.
I. DESPACHADO EM INSPEÇÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por E. D.
V. D. A. - CPF: 514.***.***-96 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a alteração da data de início do benefício (DIB) de pensão por morte NB 231.314.401-6. Requer a concessão da gratuidade da justiça. Considerando as informações obtidas no CNIS ID 364742257, verifica-se que a parte autora não recebe remuneração ou benefício previdenciário em valor superior ao teto do RGPS, que tem sido o parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça adotado por este Juízo.
Assim, DEFIRO o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Verifica-se que a petição inicial apresenta irregularidades, que deverão ser sanadas, para fins de prosseguimento da ação. Sendo assim, concedo à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, nos termos do art. 321 do CPC, para que: - junte aos autos comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação, uma vez que o documento ID 364513853 é datado de novembro de 2020; - emende sua petição inicial, nos termos do art. 319, IV, do CPC, a fim de indicar "as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados", devendo justificá-las, apontando a pertinência de cada uma e a relação com o fato que pretende comprovar, sob pena de preclusão.
Ressalte-se que são impertinentes requerimentos genéricos de produção de prova, situação que colide com a eficiência processual e com o modelo de processo cooperativo (artigo 6º do CPC). Cumpridas as determinações, se em termos, CITE-SE O RÉU para que apresente contestação no prazo legal e/ou para apresentar proposta de acordo. Por ocasião da contestação, deverá dizer: a) a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão; b) trazer cópia dos documentos que entender necessários ao deslinde meritório do feito.
Caso contrário, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura do sistema. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto