PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000676-97.2025.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: GABRIELLY RESPLANDE CORREIA e outros ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO MOURA SCUARCIALUPI - MS24237
SENTENÇA
Trata-se de ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em 28 de março de 2025, ID 358854248, imputando aos acusados VINICIUS BAPTISTA DUARTE ILARIO e GABRIELLY RESPLANDE CORREIA a prática dos crimes de descaminho e contrabando, previstos nos arts. 334, caput, e 334 A, § 1º, inciso II, ambos do Código Penal, em concurso formal, nos termos do art. 70, e em concurso de pessoas, na forma do art. 29, ambos do Código Penal.
Segundo a acusação, em 22 de junho de 2023, por volta das 23h00, na Rodovia MS 462, nas proximidades da Fazenda Capão Alto 2, no Município de Maracaju, Mato Grosso do Sul, os acusados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, transportaram, no veículo Ford Focus, placas PVX1H33, conduzido por Vinicius, tendo Gabrielly como passageira, 2.950 maços de cigarros da marca Fox; uma garrafa de uísque Johnnie Walker Gold Label, com um litro; duas garrafas de tequila José Cuervo Especial, com 750 mililitros cada; dois aparelhos celulares Xiaomi Redmi A1, com 2 GB de memória RAM e 32 GB de armazenamento; cinco aparelhos celulares Xiaomi Redmi 10C, com 3 GB de memória RAM e 64 GB de armazenamento; dez pneus Linglong, medida 195/65 R15; e cinco pneus Aoteli, medida 205/60 R15, todos de procedência estrangeira e desacompanhados de documentação comprobatória de regular importação.
Consta da denúncia que o valor total das mercadorias foi estimado em R$ 20.516,77, enquanto os tributos federais iludidos, excluídos multas, PIS e Cofins, totalizaram R$ 11.503,35. O Ministério Público Federal requereu, ainda, como consequência de eventual condenação, a cassação dos documentos de habilitação dos acusados ou a proibição de obtenção de habilitação para dirigir veículo pelo prazo de cinco anos, com fundamento no art. 278 A do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia foi recebida por decisão de 5 de maio de 2025, ID 362503541, que determinou a citação dos acusados e o regular prosseguimento do feito. Na mesma decisão, o juízo indeferiu a oitiva das testemunhas de acusação Sergio Roberto da Silva Vilalba e Bruno Schroeder, por considerar que os documentos relativos à apreensão constituíam elementos não repetíveis e poderiam ser submetidos ao contraditório diferido.
Foram efetuadas as citações nos seguintes termos: Vinicius Baptista Duarte Ilario foi citado e intimado por meio eletrônico em 8 de agosto de 2025, conforme certificado no ID 411788601. Gabrielly Resplande Correia foi citada e intimada por meio eletrônico em 15 de agosto de 2025, conforme certificado no ID 414052237. Vinicius Baptista Duarte Ilario apresentou resposta à acusação em 11 de agosto de 2025, ID 411821272.
A defesa negou os fatos narrados na denúncia, postulou a absolvição e requereu a produção de prova oral, indicando Sergio Roberto da Silva Vilalba e Bruno Schroeder como testemunhas. Gabrielly Resplande Correia apresentou resposta à acusação em 11 de dezembro de 2025, ID 479463548. A defesa negou a prática delitiva, informou que não pretendia arrolar testemunhas e reservou a apreciação aprofundada do mérito para momento posterior à instrução.
Por decisão de 26 de janeiro de 2026, ID 543847362, o juízo afastou a hipótese de absolvição sumária e determinou o prosseguimento da ação penal. Foi designada audiência de instrução para 9 de junho de 2026, às 15h00, horário de Mato Grosso do Sul, por videoconferência, destinada ao interrogatório dos dois acusados. O ato de ID 578048938, de 23 de abril de 2026, alterou apenas os dados de acesso à sala virtual, sem modificar a data, o horário ou a finalidade da audiência.
Gabrielly Resplande Correia foi intimada da audiência por meio da diligência de ID 556241477, de 9 de fevereiro de 2026. Vinicius Baptista Duarte Ilario foi intimado por meio da diligência de ID 556252979, também de 9 de fevereiro de 2026. Realizou-se a audiência de instrução e julgamento em 9 de junho de 2026, conforme termo de ID 588057883. Compareceram os acusados, o representante do Ministério Público Federal, o advogado constituído de Vinicius e advogada nomeada para a defesa de Gabrielly no ato.
Não foram colhidos depoimentos testemunhais, em razão do indeferimento anteriormente proferido. Gabrielly Resplande Correia foi interrogada, enquanto Vinicius Baptista Duarte Ilario exerceu o direito constitucional ao silêncio. Encerrada a fase instrutória, facultou-se às partes a manifestação prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, não tendo sido formulado qualquer requerimento adicional.
Na sequência, o juízo concedeu às partes prazos sucessivos de cinco dias para a apresentação de alegações finais por escrito, inicialmente ao Ministério Público Federal e, posteriormente, às defesas. O Ministério Público Federal apresentou memoriais escritos em 23 de junho de 2026, ID 590295502. Sustentou que a materialidade estaria comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais, pelo Auto de Infração e Apreensão, pela Relação de Mercadorias, pelo Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos e pelo boletim de ocorrência.
Quanto à autoria, argumentou que Gabrielly teria reconhecido o transporte das mercadorias e a inexistência de documentação regular, embora houvesse divergido sobre a quantidade de cigarros, e que Vinicius conduzia o veículo no momento da abordagem. Acrescentou que o exercício do direito ao silêncio por Vinicius não afastaria os elementos documentais e circunstanciais reunidos nos autos. Ao final, requereu a condenação de ambos pela prática dos delitos previstos nos arts. 334, caput, e 334 A, § 1º, inciso II, do Código Penal, em concurso formal e em concurso de pessoas, bem como a aplicação da consequência prevista no art. 278 A do Código de Trânsito Brasileiro.
A Defensoria Pública da União apresentou alegações finais escritas em favor de Gabrielly Resplande Correia em 24 de junho de 2026, ID 590463004. Sustentou não haver prova suficiente de que a acusada tivesse aderido conscientemente à prática delitiva, argumentando que a sua condição de passageira e a existência de vínculo familiar com o condutor não demonstrariam, isoladamente, o vínculo subjetivo necessário à responsabilização penal.
Requereu a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da neutralidade das circunstâncias judiciais, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou multa, a fixação do regime inicial aberto e a preservação do direito de recorrer em liberdade. A defesa de Vinicius Baptista Duarte Ilario apresentou alegações finais escritas em 30 de junho de 2026, ID 591367617.
Alegou cerceamento de defesa em razão da não realização da prova testemunhal requerida, afirmando que as testemunhas policiais poderiam esclarecer as circunstâncias da abordagem, a localização das mercadorias e a participação individual de cada acusado. Argumentou, ainda, que os elementos incriminadores teriam sido produzidos exclusivamente na fase investigativa e que as declarações de Gabrielly não poderiam, por si sós, fundamentar a condenação de Vinicius.
Ao final, requereu a absolvição. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Inexiste questão preliminar a obstar o julgamento. Os acusados foram regularmente citados, apresentaram respostas à acusação no prazo legal, nos termos dos arts. 396 e 396 A do Código de Processo Penal, e exerceram, em toda a marcha processual, o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, inclusive com a oportunização e a apresentação de alegações finais, na forma do art. 403 do Código de Processo Penal.
Da alegação de cerceamento de defesa A defesa de Vinicius sustenta que a ausência de oitiva dos policiais responsáveis pela abordagem teria inviabilizado a submissão da prova acusatória ao contraditório judicial. A preliminar não procede. A oitiva das testemunhas arroladas na denúncia foi expressamente indeferida na decisão de ID 362503541. O pronunciamento não foi imotivado. O Juízo consignou que a acusação estava acompanhada da representação fiscal e dos procedimentos administrativos relativos à apreensão, posteriormente incorporados ao processo judicial e submetidos ao contraditório, reputando desnecessária a repetição oral das informações objetivas documentadas.
A mesma decisão estabeleceu que eventual requerimento defensivo de prova testemunhal deveria indicar, objetiva e especificamente, quais fatos seriam demonstrados por cada testemunha, sob pena de indeferimento. Na resposta à acusação de ID 411821272, a defesa limitou-se a reproduzir os nomes dos dois policiais anteriormente arrolados pelo Ministério Público Federal. Não individualizou os fatos controvertidos que seriam esclarecidos por cada agente, não indicou divergência concreta entre os documentos da apreensão e tampouco apontou circunstância específica que dependesse necessariamente de prova oral.
Posteriormente, a decisão de ID 543847362 determinou a realização da audiência exclusivamente para o interrogatório dos acusados. A defesa teve ciência da delimitação do ato, não apresentou impugnação autônoma nem demonstrou, antes da audiência, a imprescindibilidade da prova pretendida. No termo de audiência de ID 588057883 ficou expressamente registrado que, encerrados os interrogatórios, nada foi requerido pelas partes na fase do art. 402 do Código de Processo Penal.
A afirmação, formulada apenas nos memoriais, de que o defensor teria tentado reiteradamente obter a oitiva e registrar a insurgência não encontra confirmação nos atos processuais produzidos no momento próprio. De todo modo, ainda que se considere tempestiva a alegação de nulidade formulada nas alegações finais, não houve demonstração de prejuízo efetivo. O direito à prova não possui caráter absoluto.
O magistrado, como destinatário da instrução, pode indeferir, mediante fundamentação, diligências irrelevantes, impertinentes, desnecessárias ou meramente repetitivas, incumbindo à parte demonstrar a imprescindibilidade concreta da providência. Eventual nulidade relativa exige arguição oportuna e comprovação de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não bastando a afirmação abstrata de que a produção da prova poderia ter favorecido a defesa.
No caso, a defesa não esclareceu qual informação objetiva os policiais acrescentariam ao acervo, nem apontou falsidade, adulteração, quebra de cadeia de custódia, divergência de quantidade entre os documentos originários ou irregularidade específica na abordagem. A existência, a natureza e a quantidade das mercadorias não foram certificadas apenas por relatos policiais. Foram formalizadas na Representação Fiscal para Fins Penais, na Relação de Mercadorias, no Demonstrativo de Créditos Tributários, no Auto de Infração e Apreensão e no relatório fotográfico, todos submetidos ao conhecimento e à impugnação das partes.
Além disso, a acusada Gabrielly confirmou em Juízo a ocorrência do transporte, a presença dos cigarros, a origem estrangeira dos produtos e a inexistência de documentação. O ponto sobre o qual manifestou discordância, a quantidade de cigarros, encontra demonstração em documentos oficiais convergentes e não foi acompanhado de qualquer dado alternativo minimamente verificável. A prova testemunhal pretendida seria, portanto, essencialmente repetitiva quanto à apreensão, ao veículo utilizado, à identificação do condutor e à ausência de documentação, não havendo demonstração de que sua produção pudesse alterar o resultado da causa.
Também não procede a alegação de que a condenação somente poderia apoiar-se em prova oral. O art. 155 do Código de Processo Penal não exclui a consideração de documentos originados de fiscalização administrativa ou da investigação. Veda apenas que a convicção seja formada exclusivamente com elementos informativos não submetidos ao contraditório, ressalvadas as provas cautelares, antecipadas e não repetíveis.
Neste processo, os documentos foram juntados com a denúncia, permaneceram disponíveis durante toda a instrução e puderam ser questionados pelas defesas. A decisão de ID 543847362 ainda concedeu prazo específico para manifestação acerca do conjunto documental. A prova objetiva é, ademais, corroborada pela declaração judicial de Gabrielly e pelas circunstâncias incontroversas da abordagem. A alegação defensiva não identifica prejuízo concreto, mas apenas possibilidade abstrata de obtenção de depoimentos favoráveis.
A declaração de nulidade não se presta à reabertura da instrução com fundamento em conjectura. Afasto, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. MÉRITO
1. CONTRABANDO 1.1. Materialidade A materialidade do contrabando está comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 0100100 173952/2023, pela Relação de Mercadorias, pelo Demonstrativo de Créditos Tributários, pelo Boletim de Ocorrência nº 63/2023, pelo relatório fotográfico e pelo Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0100100 173951/2023, todos reunidos no ID 358854249. Esses documentos demonstram a apreensão de 2.950 maços de cigarros da marca Fox, classificados no NCM 24022000, avaliados em R$ 14.750,00.
Os cigarros foram encontrados no interior do veículo I/Ford Focus S AT 2.0 SB, placas PVX1H33, abordado na Rodovia MS 462, Km 2, no Município de Maracaju, sem documentação aduaneira, registro de importação, comprovante de recolhimento tributário ou autorização do órgão competente. A documentação fiscal individualiza a espécie, a marca, a quantidade, a classificação aduaneira e o valor dos produtos.
O Auto de Infração e Apreensão converge com a Relação de Mercadorias e com o relatório fotográfico, inexistindo contradição material entre as peças. A afirmação de Gabrielly de que os cigarros estariam em quantidade inferior não desconstitui a materialidade. A própria acusada declarou não saber quantos maços havia e fundamentou sua discordância apenas na impressão subjetiva de que 2.950 maços representariam quantidade elevada.
Em sentido contrário, a quantidade foi registrada por servidores responsáveis pela conferência física da carga, em mais de um documento oficial. A materialidade está, assim, suficientemente demonstrada. 1.2. Autoria A autoria também está comprovada em relação aos dois acusados. Vinicius foi identificado como condutor do veículo no momento da abordagem. Essa circunstância consta da Representação Fiscal para Fins Penais, do Boletim de Ocorrência, do Auto de Infração e dos demais documentos que registraram a apreensão, todos no ID 358854249.
O acusado exerceu o direito ao silêncio em Juízo, conforme o ID 588057883. O exercício dessa garantia constitucional não pode ser interpretado em seu desfavor. Todavia, também não neutraliza os elementos probatórios independentes regularmente produzidos. A carga estava no veículo conduzido por Vinicius, em contexto de transporte noturno, em rodovia situada em região de fronteira, sem qualquer documento de importação.
A quantidade e a forma de acondicionamento afastam a possibilidade de ingresso acidental ou desconhecido dos produtos no automóvel. Gabrielly, por sua vez, confirmou judicialmente que transportava as mercadorias com seu ex marido. Admitiu que os cigarros estavam no veículo, que os produtos provinham do exterior e que não havia comprovantes de pagamento dos tributos ou autorização para o transporte, conforme mídia de ID 588080661 e transcrição reproduzida nos memoriais de ID 590295502.
A declaração não representa mera imputação unilateral contra o corréu. Gabrielly reconheceu a própria participação no transporte e inseriu Vinicius no mesmo contexto de atuação conjunta. Sua narrativa coincide com os documentos contemporâneos à abordagem, que identificam Vinicius como condutor e Gabrielly como passageira. A circunstância de Gabrielly não ser proprietária dos produtos não afasta a autoria.
O tipo penal não exige domínio civil da mercadoria, sendo suficiente a participação consciente na introdução ou circulação clandestina do produto proibido. Do mesmo modo, a condição formal de passageira não conduz à absolvição. A acusada não afirmou desconhecer a carga. Ao contrário, reconheceu que participava do transporte, que os produtos eram estrangeiros e que não estavam acompanhados de documentação regular.
A confissão judicial parcial de Gabrielly, os documentos fiscais, a apreensão imediata da carga e a identificação de Vinicius como condutor formam conjunto coerente e convergente. A convicção, portanto, não se funda exclusivamente em informações da fase investigativa, atendendo ao art. 155 do Código de Processo Penal. 1.3. Tipicidade, elemento subjetivo e dolo A conduta se amolda ao art. 334 A, § 1º, inciso II, do Código Penal.
Embora os acusados tenham sido surpreendidos durante a etapa de transporte, as circunstâncias demonstram contribuição consciente para a importação clandestina dos cigarros, mercadoria sujeita a registro, controle e autorização dos órgãos competentes. Não se tratava de contato fortuito ou posterior com pequena quantidade de produtos. Os acusados transportavam 2.950 maços, em operação conjunta, sem qualquer documento fiscal ou aduaneiro.
O dolo decorre da natureza da carga, da expressiva quantidade, da forma de transporte, da ausência absoluta de documentação e da admissão de Gabrielly quanto à origem estrangeira dos produtos e à inexistência de autorização. A apreensão ocorreu em rodovia próxima à fronteira, no período noturno, em veículo particular, circunstâncias que, analisadas em conjunto com a quantidade comercial da carga, evidenciam a consciência e a vontade de participar da introdução clandestina dos cigarros no território nacional.
Está também demonstrado o concurso de pessoas. Vinicius conduzia o veículo carregado, enquanto Gabrielly o acompanhava e reconheceu participar do transporte. A divisão de tarefas e a adesão consciente ao empreendimento comum autorizam a incidência do art. 29 do Código Penal. 1.4. Inaplicabilidade do princípio da insignificância A insignificância exige, cumulativamente, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
No Tema 1.143, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a incidência do princípio nos casos de contrabando de cigarros em quantidade não superior a mil maços, ressalvada a análise das particularidades concretas. A apreensão de 2.950 maços supera significativamente esse parâmetro. A quantidade transportada representa quase três vezes o limite quantitativo adotado pelo precedente qualificado. Não se trata, portanto, de apreensão diminuta ou desprovida de potencial comercial.
O contrabando de cigarros também atinge interesses que ultrapassam a arrecadação tributária, compreendendo o controle estatal da importação, a proteção da saúde pública e a fiscalização sanitária e comercial. Não estão presentes, assim, os requisitos da atipicidade material.
2. DESCAMINHO 2.1. Materialidade A materialidade do descaminho está igualmente comprovada pelos documentos reunidos no ID 358854249. Além dos cigarros, foram apreendidos: uma garrafa de uísque Johnnie Walker Gold Label, com um litro, NCM 22083020, avaliada em R$ 172,06; duas garrafas de tequila José Cuervo Especial, com 750 mililitros cada, NCM 22089000, avaliadas em R$ 124,26; dois aparelhos celulares Xiaomi Redmi A1, com 2 GB de memória RAM e 32 GB de armazenamento, NCM 85171300, avaliados em R$ 583,10; cinco aparelhos celulares Xiaomi Redmi 10C, com 3 GB de memória RAM e 64 GB de armazenamento, NCM 85171300, avaliados em R$ 1.881,95; dez pneus Linglong, medida 195/65 R15, NCM 40111000, avaliados em R$ 2.003,60; cinco pneus Aoteli, medida 205/60 R15, NCM 40111000, avaliados em R$ 1.001,80.
As mercadorias eram de origem estrangeira e não estavam acompanhadas de notas fiscais, declaração de importação, comprovantes de desembaraço aduaneiro ou prova do recolhimento dos tributos incidentes. A Relação de Mercadorias individualiza os valores e as rubricas tributárias relativas a cada espécie. Somadas as parcelas federais referentes aos bens tributáveis distintos dos cigarros, o montante é muito inferior ao limite de R$ 20.000,00 adotado pela jurisprudência para o exame da insignificância. 2.2.
Autoria A autoria do descaminho decorre do mesmo conjunto probatório. Vinicius conduzia o automóvel no qual estavam armazenados os celulares, bebidas e pneus. A diversidade e o volume dos itens, particularmente os quinze pneus e os sete aparelhos celulares, impedem a conclusão de que o condutor desconhecesse a carga. Gabrielly admitiu que realizava o transporte juntamente com Vinicius, reconheceu a origem estrangeira das mercadorias e confirmou a inexistência de comprovantes de pagamento dos impostos.
A negativa de propriedade dos bens não afasta a responsabilidade. O art. 334, caput, do Código Penal pune a conduta de iludir o pagamento do tributo devido pela entrada ou pelo consumo de mercadoria, não exigindo que o agente seja seu proprietário formal. A atuação conjunta está evidenciada pela presença consciente dos dois acusados no transporte e pela convergência entre a declaração judicial de Gabrielly e os documentos originários da fiscalização. 2.3.
Tipicidade, elemento subjetivo e dolo A introdução e o transporte de mercadorias estrangeiras tributáveis sem documentação regular e sem recolhimento dos tributos configuram o crime do art. 334, caput, do Código Penal. O dolo está demonstrado pela quantidade e diversidade dos produtos, pela inexistência de documentação fiscal ou aduaneira, pela forma de acondicionamento e pela atuação conjunta dos acusados.
Não se exige finalidade comercial formalmente constituída. Basta a vontade consciente de introduzir ou fazer circular mercadoria estrangeira mediante ilusão dos tributos devidos. A quantidade de pneus, celulares e bebidas não é compatível com aquisição ocasional de reduzida expressão. Gabrielly, ademais, confirmou que sabia da origem estrangeira e que não havia comprovantes de regularização. 2.4. Princípio da insignificância A incidência do princípio deve ser examinada individualmente em relação a cada acusado.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 157, fixou que incide a insignificância nos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário não ultrapassa R$ 20.000,00, sem prejuízo da avaliação de eventual reiteração delitiva. Gabrielly Resplande Correia Os tributos relativos às mercadorias lícitas apreendidas são muito inferiores ao parâmetro de R$ 20.000,00. Não há registro, em relação a Gabrielly, de outras ações penais, procedimentos fiscais, apreensões pretéritas ou condenações por ilícitos aduaneiros.
A certidão de ID 363552606 relaciona apenas a presente ação penal. A prática simultânea do contrabando não impede a análise autônoma da lesão tributária decorrente do descaminho. Os delitos tutelam interesses distintos e recebem tratamento penal separado. A reprovabilidade relativa aos cigarros já fundamenta a condenação pelo art. 334 A e não deve ser novamente utilizada para ampliar artificialmente o desvalor do descaminho.
Em relação a Gabrielly, portanto, o reduzido valor tributário, a ausência de reiteração e a autonomia do delito de contrabando autorizam o reconhecimento da atipicidade material do descaminho. A absolvição, nesse ponto, deve ocorrer com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Vinicius Baptista Duarte Ilario A situação pessoal de Vinicius é diversa. Os autos contêm registros de múltiplos procedimentos administrativos fiscais e ações penais relacionados a contrabando, descaminho e apreensões de mercadorias estrangeiras.
No ID 358854249, fls. 29 e 30, constam, entre outros, os processos administrativos nº 19715.720266/2022 68, nº 19715.720268/2022 57, nº 19715.720270/2022 26, nº 10109.722843/2022 20, nº 10109.722844/2022 74, nº 10109.722845/2022 19, nº 10109.723367/2022 64, nº 10109.723368/2022 17 e nº 10109.723369/2022 53, envolvendo apreensão, perdimento, representação fiscal e multas aduaneiras. A certidão de ID 363552605 também indica ações penais e investigação por ilícitos aduaneiros, entre elas os processos nº 5001769 03.2022.4.03.6002 e nº 5001950 92.2022.4.03.6005.
Esses registros não constituem reincidência nem maus antecedentes, pois não há prova de condenação transitada em julgado anterior aos fatos. Não serão utilizados para elevar as penas. Possuem, entretanto, relevância específica para a análise da insignificância. No Tema 1.218, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a reiteração da conduta delitiva impede, em regra, a aplicação da insignificância ao descaminho, independentemente do valor do tributo, podendo a contumácia ser aferida por procedimentos fiscais, policiais ou penais ainda não definitivamente concluídos.
O conjunto de registros anteriores, todos ligados a ilícitos aduaneiros e apreensões de mercadorias estrangeiras, revela que o episódio destes autos não possui caráter isolado na trajetória de Vinicius. A pluralidade de ocorrências afasta o reduzidíssimo grau de reprovabilidade e a mínima ofensividade exigidos para o reconhecimento da atipicidade material. Rejeito, portanto, a insignificância em relação a Vinicius.
3. CONCURSO FORMAL Vinicius, por meio de uma única ação de transporte, contribuiu simultaneamente para a prática do contrabando dos cigarros e do descaminho das demais mercadorias. Os delitos possuem objetos materiais e interesses juridicamente protegidos distintos, não havendo absorção de um pelo outro. Incide, portanto, o concurso formal próprio previsto no art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal.
Como foram praticados dois delitos mediante uma única conduta, será aplicada a pena do crime mais grave, contrabando, acrescida de um sexto. Em relação a Gabrielly, não incide o concurso formal, pois o descaminho será afastado pela atipicidade material.
4. DOSIMETRIA DA PENA Passo à fixação das penas, observando o critério trifásico do art. 68 do Código Penal. 4.1. Gabrielly Resplande Correia Primeira fase, pena base do contrabando • Culpabilidade: a reprovabilidade não ultrapassa aquela ordinariamente inerente ao tipo penal; • Antecedentes: não há comprovação de condenação criminal transitada em julgado anterior aos fatos; • Conduta social: inexistem elementos concretos que autorizem valoração negativa; • Personalidade: não há avaliação técnica ou dado idôneo que permita conclusão desfavorável; • Motivos: econômicos, sem circunstância excepcional que justifique exasperação; • Circunstâncias: o transporte ocorreu em via pública e sem violência, não havendo aspecto adicional ainda não abrangido pelo tipo; • Consequências: não foram demonstradas consequências extraordinárias distintas daquelas inerentes ao delito; • Comportamento da vítima: inaplicável.
À míngua de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal de 2 anos de reclusão. Segunda fase, agravantes e atenuantes Não há agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Embora Gabrielly tenha contestado a quantidade de cigarros e negado a propriedade das mercadorias, admitiu que participava do transporte, que os cigarros estavam no veículo, que os produtos eram estrangeiros e que não havia documentação regular.
A confissão parcial é suficiente para a incidência da atenuante. A atual redação da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a atenuação independentemente de a confissão ter sido determinante para a formação da convicção judicial. A pena, contudo, já se encontra no mínimo legal e não pode ser reduzida aquém desse patamar, conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho a pena provisória em 2 anos de reclusão.
Terceira fase, causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento ou diminuição aplicáveis. Fixo definitivamente a pena de Gabrielly Resplande Correia em 2 anos de reclusão. 4.2. Vinicius Baptista Duarte Ilario Primeira fase As circunstâncias judiciais são analisadas conjuntamente, porque não apresentam diferenciação relevante entre os dois delitos. • Culpabilidade: normal às espécies penais; • Antecedentes: não há condenação transitada em julgado comprovada nos autos; • Conduta social: inexistem dados concretos idôneos para valoração negativa; • Personalidade: não há elementos técnicos; • Motivos: econômicos, sem particularidade que ultrapasse a normalidade dos tipos; • Circunstâncias: inerentes ao transporte clandestino, sem violência ou ameaça; • Consequências: não foram demonstrados resultados excepcionais que autorizem agravamento; • Comportamento da vítima: inaplicável.
Os processos administrativos, investigações e ações penais em curso não podem ser utilizados como maus antecedentes ou para elevar a pena base. Sua consideração ficou restrita à análise da tipicidade material do descaminho. Fixo as penas base nos mínimos legais: contrabando, 2 anos de reclusão; descaminho, 1 ano de reclusão. Segunda fase Não há agravantes ou atenuantes comprovadas. O exercício do direito ao silêncio não produz qualquer consequência desfavorável.
Mantenho as penas provisórias em: contrabando, 2 anos de reclusão; descaminho, 1 ano de reclusão. Terceira fase Não há causas específicas de aumento ou diminuição em qualquer dos delitos. As penas individuais permanecem em: contrabando, 2 anos de reclusão; descaminho, 1 ano de reclusão. Concurso formal Praticados, por uma única ação, os delitos de contrabando e descaminho, reconheço o concurso formal próprio.
Elejo a pena mais grave, correspondente ao contrabando, de 2 anos de reclusão, e aplico o aumento de um sexto, fração adequada à prática de dois crimes. O acréscimo corresponde a 4 meses. Fixo definitivamente a pena de Vinicius Baptista Duarte Ilario em 2 anos e 4 meses de reclusão.
5. REGIME INICIAL Gabrielly foi condenada a 2 anos de reclusão e Vinicius a 2 anos e 4 meses de reclusão. As penas são inferiores a 4 anos, os acusados não são tecnicamente reincidentes e as circunstâncias judiciais são favoráveis. Estabeleço para ambos o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal.
6. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Os crimes foram cometidos sem violência ou grave ameaça, as penas não ultrapassam 4 anos, não há reincidência dolosa comprovada e as circunstâncias judiciais indicam que a substituição é suficiente à prevenção e à reprovação das condutas. Substituo a pena privativa de liberdade de Gabrielly por: uma pena de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 2 anos, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução, observadas as condições pessoais da condenada; uma pena de multa substitutiva, fixada em 30 dias multa, estabelecido o valor de cada dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente em junho de 2023, totalizando um salário mínimo da época dos fatos, admitido o parcelamento na execução.
Substituo a pena privativa de liberdade de Vinicius por: uma pena de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 2 anos e 4 meses, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução, de modo compatível com sua atividade profissional; uma pena de multa substitutiva, fixada em 30 dias multa, estabelecido o valor de cada dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente em junho de 2023, totalizando um salário mínimo da época dos fatos, admitido o parcelamento na execução.
7. DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS E DO VEÍCULO Os cigarros, as bebidas, os celulares e os pneus, descritos no ID 358854249, foram submetidos a procedimento administrativo de apreensão e perdimento, encontrando-se à disposição da Receita Federal do Brasil para destinação segundo a legislação aduaneira. Nada mais há a deliberar judicialmente quanto às mercadorias. O veículo I/Ford Focus S AT 2.0 SB, placas PVX1H33, não consta como pertencente aos acusados.
Não há elementos suficientes, neste processo, para pronunciamento judicial autônomo sobre eventual perda do automóvel ou sobre a boa fé de sua proprietária. Deixo, portanto, de decretar o perdimento judicial do veículo, sem prejuízo do procedimento administrativo pertinente e dos direitos de eventual terceiro interessado.
8. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR O art. 92, inciso III, do Código Penal permite a decretação da inabilitação para dirigir veículo utilizado como meio para a prática de crime doloso. O efeito, contudo, não é automático e exige motivação concreta. A utilização do automóvel, embora indispensável à execução do transporte, não veio acompanhada de prova de direção perigosa, risco específico à segurança viária ou emprego habitual da habilitação como instrumento criminoso.
Os registros pretéritos de Vinicius não demonstram, com a necessária individualização, que ele tenha utilizado reiteradamente veículo automotor na prática daqueles fatos. Deixo, por isso, de decretar a inabilitação judicial com fundamento no art. 92, inciso III, do Código Penal. O art. 278 A do Código de Trânsito Brasileiro possui como destinatário o condutor condenado definitivamente. HÁ orientação no Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido de que a providência prevista nesse dispositivo possui natureza administrativa e deve ser aplicada pela autoridade de trânsito após a comunicação da condenação.
Vinicius foi identificado como condutor do veículo. Assim, depois do trânsito em julgado, deverá ser comunicado o órgão executivo de trânsito competente para que examine e adote, na esfera administrativa, as providências previstas no art. 278 A do Código de Trânsito Brasileiro. Gabrielly era passageira, e não condutora. A consequência administrativa não se aplica a ela.
9. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Os acusados responderam ao processo em liberdade. Não sobrevieram fatos novos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. As penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos e multa. Ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há fundamento para decretação de prisão preventiva apenas em razão da condenação.
Asseguro a ambos o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e dos arts. 283 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: ABSOLVER GABRIELLY RESPLANDE CORREIA da imputação do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; CONDENAR GABRIELLY RESPLANDE CORREIA pela prática do crime previsto no art. 334 A, § 1º, inciso II, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto.
Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena de prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, e uma pena de multa substitutiva de 30 dias multa, fixado cada dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente em junho de 2023; CONDENAR VINICIUS BAPTISTA DUARTE ILARIO pela prática dos crimes previstos nos arts. 334, caput, e 334 A, § 1º, inciso II, combinados com os arts. 29 e 70, todos do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto.
Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena de prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, e uma pena de multa substitutiva de 30 dias multa, fixado cada dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente em junho de 2023. As condições e a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos serão estabelecidas pelo Juízo da execução. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de pedido específico acompanhado dos elementos necessários à definição do montante.
Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais. Deixo de aplicar a inabilitação para dirigir veículo prevista no art. 92, inciso III, do Código Penal. Os réus responderam ao processo em liberdade e não sobrevieram fundamentos que autorizem a prisão preventiva. Asseguro-lhes, portanto, o direito de recorrer em liberdade. Mantenho a destinação administrativa das mercadorias apreendidas, já submetidas à pena de perdimento, nada mais havendo a deliberar a esse respeito.
Após o trânsito em julgado: lancem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados; expeçam-se as guias de execução definitivas; comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; comunique-se ao Instituto Nacional de Identificação; comunique-se ao órgão executivo de trânsito competente a condenação definitiva de Vinicius Baptista Duarte Ilario, identificado como condutor do veículo, para as providências administrativas cabíveis, nos termos do art. 278 A do Código de Trânsito Brasileiro; comunique-se à Receita Federal do Brasil; procedam-se às demais anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal