PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000676-98.2024.4.03.6207 / 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá AUTOR: VILSON GONCALVES DO AMARAL Advogado do(a) AUTOR: SORAIA MOHAMED EL CHEIKH NERES - MS11222 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de demanda ajuizada por VILSON GONCALVES DO AMARAL em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando restabelecimento do benefício de incapacidade temporária c/conversão para aposentadoria por incapacidade permanente (NB 649.293.986-0).
Concedo à parte autora a assistência judiciária gratuita, diante do expresso requerimento e da declaração apresentada (art. 99, §3º, do CPC). Anote-se. Compulsando o processo indicado no termo de prevenção, verifica-se não haver prevenção e nem litispendência e/ou coisa julgada, uma vez que se tratam de causas de pedir/pedidos diversos. O processo nº 0000143-35.2021.4.03.6207 diz respeito a uma ação para correção dos saldos do FGTS.
Tendo em conta que já foi acostado aos autos o processo administrativo, dispensada a remessa de autos ao INSS para fornecimento desse mesmo documento (id. 344910892 fls.
25) Tendo em vista que eventual conciliação demanda produção de provas em juízo, tenho por prejudicada a audiência de conciliação prévia, bem como determino a antecipação da prova pericial, nos termos do art. 381, II, do Código de Processo Civil. Diante da disponibilização de data por perito médico do Juízo, passo a dispor sobre os procedimentos a serem adotados por ocasião da perícia médica: NOMEIO o médico Dr.
CAIO SCAGLIONI CARDOSO, CRM-SC 29606/CRM-RS 45371, para funcionar como perito(a) judicial, devendo a Secretaria do Juízo promover, por ato ordinatório, o agendamento de dia e hora para realização da perícia, a ser realizada na sede desta Justiça Federal, com endereço na Rua Campo Grande, 703, Nossa Senhora de Fátima, Corumbá/MS. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, devendo o(a) perito(a) responder aos quesitos apresentados pelo autor, pelo réu e aos quesitos judiciais estabelecidos na Portaria 245/2024 deste juízo (http://bit.ly/3zFoWrG).
Excepcionalmente, diante da carência de profissionais médicos para a realização de perícias nesta Subseção Judiciária, bem como da eventual necessidade de deslocamento do perito até este Juízo, arbitro os honorários periciais em (quatrocentos reais), nos termos da Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. Cientifique-se o perito (autorizado o uso de meio eletrônico) acerca da nomeação, do arbitramento dos honorários, da data designada para o exame pericial e do prazo para entrega do laudo, certificando-se.