PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-07.2024.4.03.6006 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: NILZA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO DETTMER JUNIOR - MS17740 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Na dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, contanto que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Somente após o estabelecimento de contraditório substancial e a análise exauriente dos documentos anexados à petição inicial será possível formular juízo de certeza sobre a relação material previdenciária subjacente ao processo.
Ausente prova inequívoca da verossimilhança das alegações, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Depreende-se que a presente demanda versa sobre a concessão de benefício de aposentadoria por idade a partir do reconhecimento de tempo rural não anotado em CTPS, ensejando a necessidade de produção de prova oral. Ocorre que, a partir de negócio jurídico processual celebrado entre o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o INSS, por meio de sua Procuradoria Regional, foi instituída a Resolução Conjunta Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, que estabelece o procedimento da Instrução Concentrada o âmbito do Juizado Especial Federal das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul nas causas que envolvem, exclusivamente, benefícios de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida.
O instrumento da instrução concentrada tem por objetivo substituir a produção de prova oral em juízo pela instrução do depoimento pessoal e das testemunhas pelo próprio autor, antes da citação do INSS, dispensando, em regra, a necessidade de audiência durante o curso processual. Referida medida revela-se de salutar importância à celeridade da tramitação dos feitos junto ao Juizado Especial Federal da presente Subseção, tendo em vista o enorme volume de feitos aguardando a realização de audiência nesta Unidade.
Nesse sentido, cumpre destacar que a 1ª Vara Federal de Naviraí/MS com JEF adjunto possui uma alta demanda de casos criminais, inclusive com quatro grandes operações criminais em andamento, o que exige um esforço maior da Unidade para gerenciamento e processamento dos feitos. Assim, os casos criminais ocupam a maior parte da pauta durante as semanas e comumente são as audiências são mais longas que as dos demais processos, principalmente em razão do maior número de testemunhas que os ritos processuais penais permitem.
Atualmente, a Vara possui em torno de 150 processos criminais em fase de designação de audiência. Não fosse só, há processos na área cível na Vara que demandam também a realização de audiência, a exemplo dos processos que tratam de benefícios previdenciários rurais e causas que contemplam a liberação de veículos apreendidos pela Receita Federal, estas últimas em grande quantidade, dada que a competência desta Subseção alcança Municípios situados na Fronteira do país.
Não bastasse o quadro de audiências da Vara, no Juizado Especial Federal desta Subseção há 263 processos aguardando a designação de audiência. Dentre eles, 156 feitos veiculam pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural e 17 cuidam de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida com o reconhecimento de tempo rural. Com isso, percebe-se que a pauta de audiência da Unidade está sensivelmente comprometida, sem a previsão de rápida realização de tal instrutório, com demanda para mais de ano.
No entanto, há, pelo menos, 173 casos no JEF que comportam a adoção de instrução concentrada. Casos estes cujo requerimento administrativo foi feito há mais de anos e, portanto, encontra-se sem a contemporaneidade necessária à demonstração do interesse processual necessário ao recebimento e continuidade da ação proposta, como é o caso dos presentes autos. Diante disso, considerando a possibilidade de adoção do procedimento da instrução concentrada no caso dos autos, uma vez que não houve a citação do INSS ainda, determino:
I -
Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), promova emenda à petição inicial, nos seguintes termos: a) Tratando-se de ação fundada no reconhecimento de tempo rural, intime-se o autor para instruir a petição inicial com todas as provas com que pretende comprovar tal fato, sobretudo vídeos de seu depoimento pessoal, gravações com os depoimentos de suas testemunhas, fotografias ou vídeos de seu rosto e das suas mãos com presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes da exposição solar, vídeos ou mapas do imóvel rural e demais documentos aptos a comprovarem o trabalho rural alegado, nos termos do art. 4º e seguintes da Resolução Conjunta Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG. b) Saliento que tais provas deverão ser produzidas unilateralmente pelo autor, consoante as determinações da Resolução Conjunta Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG. c) Registro que há prévia e expressa anuência do réu quanto a tal procedimento (conforme previsto na Resolução Conjunta Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG). d) Ressalvo, desse modo, caso o autor não produza tais provas como aqui facultado, fica ciente de que não haverá posterior designação de audiência de instrução neste processo para tal finalidade, já que toda a prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) poderá ser colhida pelo próprio autor e juntada aos autos.
Tal metodologia atende aos princípios da celeridade, informalidade, simplicidade e oralidade própria dos JEFs, sem comprometer o contraditório, na medida em que o INSS anuiu com tal forma de produção probatória. Assim, só haverá audiência se estritamente necessário para esclarecer possível ponto de dúvida que porventura venha a emergir dos depoimentos apresentados pelo próprio autor com a petição inicial. e) Finalmente,
Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de indicar, com exatidão, os períodos controversos no pedido da exordial, caso não o tenha feito, sob pena de indeferimento da petição inicial, uma vez que a delimitação dos períodos controvertidos é requisito imprescindível, conforme o Enunciado nº 45, aprovado no IV Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região.
II - Aderindo a parte autora ao fluxo de Instrução Concentrada, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada da Pauta Rural, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
III - Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos. Caso a parte autora não proceda à adesão à Instrução Concentrada, advirto desde já que somente será admitida a produção da prova oral sob a presidência deste Juízo nos casos estritamente necessários e desde que demonstrada a sua utilidade à comprovação dos fatos alegados, sendo considerada na referida análise que foi possibilitado à parte autora produzi-la unilateralmente e injustificadamente optou por não o fazer.
Além disso, saliento que será verificada a contemporaneidade do requerimento administrativo que subsidia o pedido do autor, de modo a evidenciar o interesse de agir na presente demanda, dado o longo tempo decorrido desde a postulação junto à Autarquia.
Cumpra-se. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.