PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000677-07.2024.4.03.6103 AUTOR: NATALIA ROCHA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, em face da UNIÃO, objetivando a sua reintegração ao serviço ativo temporário do Comando da Aeronáutica, assegurando-lhe tratamento médico até seu restabelecimento pleno. Alega, em síntese, que é militar temporária, do quadro QOCon (especialidade “Administração”), lotada no DCTA/SJC e, em 31/08/2015, sofreu uma lesão no pé esquerdo ao executar exercícios físicos durante a Instrução de Educação Física do CPOAER-SJ.
Afirma que desde então a autora passou a ser avaliada periodicamente pela Junta Regular de Saúde da Aeronáutica, que a julgou APTA COM RESTRIÇÃO para atividades físicas, durante o período de dois anos. Narra que, em 06/03/2018 a autora foi considerada pela JRSA como INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA, resultado este que fundamentou o indeferimento de seu requerimento de prorrogação de tempo de serviço, o que, consequentemente, deu início ao procedimento de seu licenciamento ex officio.
Alega que, ajuizou Ação Ordinária em face da UNIÃO FEDERAL (processo digital n.º 5004254- 03.2018.4.03.6103), que tramitou perante este Juízo, sustentando que o reconhecimento de sua incapacidade lhe garantiria o direito de permanecer na Aeronáutica até o restabelecimento de sua saúde. Aduz que, em acórdão prolatado nos autos do aludido processo digital n.º 5004254-03.2018.4.03.6103, já transitado em julgado, o Tribunal Regional Federal da 3º Região deu parcial provimento a apelação “(...)para determinar sua permanência aos quadros da Aeronáutica, exclusivamente para tratamento médico até a alta ou a pedido”.
Afirma que não cabe mais questionamento ou discussão sobre o direito da autora de ser mantida nos quadros da Aeronáutica, até alta médica, e de receber o soldo enquanto exercer as atividades administrativas no âmbito militar, diante dos efeitos de indiscutibilidade e de imutabilidade da coisa julgada material. Sustenta que, após o trânsito em julgado do acórdão TRF3, a Junta de Saúde da Aeronáutica proferiu decisão informando que estaria apta para fins de exclusão (embora ainda esteja submetendo-se a tratamento médico em razão do acidente de trabalho), dando ensejo ao seu desligamento, a contar de 02/02/2024, diante da publicação da PORTARIA DCTA Nº 91/SRH, de 06.02.2024.
Afirma que, vem submetendo-se a tratamento médico na Divisão de Saúde e com médicos particulares, e diante do desligamento operado em 02/02/2024 está agora sem receber o soldo e os respectivos adicionais, que são necessários a sua subsistência e ao pagamento de suas despesas médicas e do plano de saúde. A inicial veio instruída com documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido.
Foi determinada a realização de perícia médica, vindo aos autos o respeito laudo, sobre o qual as partes foram intimadas. A parte autora impugnou o laudo pericial. O perito apresentou laudo complementar. A autora apresentou manifestação.
É o relatório.
DECIDO. Verifico que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Verifico que o acórdão proferido nos autos do processo 5004254-03.2018.403.6103 (ID 315658664, fl.
27) consignou expressamente que “a determinação da Junta Superior de Saúde não se trata de decisão definitiva hábil a manter a reintegração permanente e efetiva da autora no serviço militar, pois dependerá dos resultados obtidos nas Inspeções de Saúde, que serão realizadas periodicamente por Junta Médica Militar, nos termos do próprio parecer dado pela Junta Superior de Saúde Militar.”. A inspeção de saúde de 31.01.2024 (ID 315658668) ofertou o parecer “APTA PARA FINS DE PERMANÊNCIA OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO”.
Na perícia realizada nestes autos (ID 330741791), ficou demonstrado que a autora apresenta exame ortopédico com evidência de fratura consolidada, sem perda de amplitude de movimento articular com força e trofismo preservado e sem sinais de instabilidade ligamentar. Afirma o laudo que o autor realizou tratamento conservador devido à fratura do tornozelo esquerdo associado a lesão ligamentar com evidência da consolidação das lesões que não levaram a quadro de incapacidade laboral atual.
Em laudo complementar o perito reiterou as conclusões do laudo anterior. Dessa forma, apesar das patologias portadas pela autora, não há incapacidade que impeça seu desligamento. De fato, com as alterações promovidas na Lei nº 6.880/80 pela Lei nº 13.954/2019, só cabe cogitar da reforma ao militar temporário que: a) for julgado inválido (isto é, incapaz definitivamente de exercer qualquer atividade laborativa, civil ou militar, pública ou privada); ou b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei; (hipóteses de “ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública” e “enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações”).
A Lei também fixou expressamente que não se aplica ao militar temporário a possibilidade de reforma àquele que “estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável” (artigo 106, § 2º). Também ficou estabelecido que “o militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar” (artigo 109, § 3º).
As hipóteses aí referidas são de “acidente em serviço”, “doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço” e “tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada”.
Portanto, mesmo que a incapacidade constatada tivesse relação de causa e efeito com a atividade militar exercida, isto não assegura o direito à reforma ou reintegração, ao contrário, trata-se de caso de previsão expressa de licenciamento ou desincorporação. Tratando-se de opções muito claras da lei, sem que haja razões para sustentar sua inconstitucionalidade, não cabe deliberar em sentido diverso.
Aliás, o próprio STF reconheceu a constitucionalidade dessas alterações (ADIn 7.092, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 11.09.2023). Sem a constatação de incapacidade, o pedido aqui deduzido deve ser julgado improcedente. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal editado pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022, cuja execução se submete ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.