Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Santos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ENCOSIL ENGENHARIA SILVIO FERNANDES LOPES LTDA - EPP
- Advogados
- RAFAEL DE MOURA CAMPOS (OAB 185942/SP), MARCELO FERNANDES LOPES (OAB 201442/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000677-09.2021.4.03.6104 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752 EXECUTADO: ENCOSIL ENGENHARIA SILVIO FERNANDES LOPES LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO FERNANDES LOPES - SP201442 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAFAEL DE MOURA CAMPOS - SP185942
SENTENÇA
ENCOSIL ENGENHARIA SILVIO FERNANDES LOPES LTDA - EPP apresentou exceção de pré-executividade (ID 335617122). Sustentou a não ocorrência dos fatos geradores, pois deixou de exercer atividades em data anterior àqueles. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 2.ª REGIÃO/SP não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO. A lógica da execução fiscal, em nosso ordenamento jurídico, é a de que a dívida foi previamente apurada em processo administrativo, onde se presume foram observados os preceitos constitucionais e legais, com posterior inscrição em dívida ativa, que goza da presunção de liquidez e certeza e tem efeito de prova pré-constituída (artigo 3º, Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais c.c. o artigo 204 do Código Tributário Nacional).
A discussão da dívida se dá excepcionalmente no bojo da própria execução fiscal, por intermédio da exceção de pré-executividade, somente para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula n. 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), as demais devem ser objeto de embargos à execução ou outra ação de conhecimento. Assim, se a prova do alegado não acompanha a petição da exceção, esta já não é cabível.
A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado tem início com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, sendo a dissolução da sociedade encerrada com o registro do distrato social, forma de extinção da pessoa jurídica que equivale à morte da pessoa natural (AC 2119869, Rel. Marli Ferreira, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial
