PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000677-09.2026.4.03.6112 IMPETRANTE: E. K. SERVICOS DE POSTAGEM LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: OMAR AUGUSTO LEITE MELO - SP185683 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por E. K. SERVIÇOS DE POSTAGEM LTDA contra ato omissivo do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP, consistente na mora e omissão em remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) débitos tributários sob sua administração que já superaram o prazo de 90 (noventa) dias contados da exigibilidade.
O objetivo da impetrante é obter a imediata inscrição desses débitos em Dívida Ativa da União (DAU) para viabilizar a regularização fiscal da empresa. Alega que a manutenção indevida dos débitos na esfera da Receita Federal impede a formalização de parcelamento viável (sem a exigência de "pedágio" de 20%), a obtenção de certidão de regularidade fiscal e, consequentemente, coloca em risco a manutenção do seu Contrato de Franquia Postal junto aos Correios, essencial à continuidade de suas atividades.
A liminar foi concedida, nos termos da decisão de Id 560312532. Notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações ao Id 563741768. Disse que não há direito líquido e certo ao envio dos débitos à PGFN. Discorreu sobre o processo de encaminhamento de débitos à PGFN, explicando que o prazo 90 dias para recolhimento, na forma de intimação pessoal, deve ser respeitado. Apresentou tabela com datas de vencimento do prazo de 90 dias para cada um dos débitos do impetrante.
Disse que cumpriu a liminar. A União requereu seu ingresso no feito. O MPF se manifestou no sentido de que não se trata de hipótese de sua intervenção no feito.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Não há preliminares a serem apreciadas. Passo ao mérito. Por ocasião da apreciação da liminar, assim me manifestei: “Nas ações de mandado de segurança, a liminar será concedida quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora), nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em tela, verifico a presença de ambos os requisitos. Estabelece o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Por sua vez, o artigo 37, “caput”, da Lei Maior, prevê: “Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” Assim, a eficiência é regra que deve ser aplicada no desenvolvimento das atividades estatais, juntamente com os demais princípios constitucionalmente destinados à administração pública.
JÁ a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. Da mesma forma, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu artigo 2º: “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.” No caso, o fundamento relevante reside na violação do artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e do artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018, que estabelecem o dever da Receita Federal de encaminhar débitos exigíveis à PGFN para fins de inscrição em dívida ativa no prazo máximo de 90 dias.
Conforme o Relatório de Situação Fiscal (SIEF) acostado aos autos, diversos créditos paralisados, relativos a competências de 2019 e início de 2025, já superaram o referido período, evidenciando a mora administrativa. O perigo da demora está presente. A impetrante comprovou ter sido notificada pelos Correios (ECT) para apresentar documentação de regularidade fiscal, sob pena de rescisão unilateral do contrato de franquia.
Sem a intervenção judicial, a inércia administrativa impossibilitará a regularização fiscal por meio de parcelamento compatível com a capacidade de pagamento da empresa (reconhecida pelo próprio sistema "Regularize" em R$ 4.735,00 mensais), comprometendo a sobrevivência do negócio, cuja única fonte de receita é a operação da agência franqueada. Assim, DEFIRO o pedido liminar, para fins de determinar que a autoridade impetrada remeta os débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União”.
Os fundamentos então expostos permanecem os mesmos. Acrescento que a jurisprudência do TRF3 também vai neste sentido. Confira-se: E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REMESSA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL À FAZENDA NACIONAL COM A FINALIDADE DE REQUERER PARCELAMENTO. MORA ADMINISTRATIVA.
1. Caso dos autos de pedido da impetrante visando a remessa de débitos em trâmite na Receita Federal do Brasil para a PGFN com a finalidade de requerer parcelamento.
2. Mora administrativa configurada. Sentença por seus fundamentos mantida.
3. Remessa oficial desprovida. (TRF3. Remessa Necessária 5013507-19.2021.4.03.6100. 2ª Turma. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR. Intimação via sistema DATA: 15/06/2022) E M E N T A TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REMESSA DE DÉBITO FISCAL À PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZOS EXTRAPOLADOS. MORA ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE. DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. - Impetrante que possui débitos tributários pendentes de pagamento junto à Receita Federal do Brasil que pretende regularizar mediante adesão ao programa de transação tributária. Entretanto sua adesão tem sido impedida em razão da existência de débitos pendentes de remessa à PGFN para inscrição em Dívida Ativa. - A Portaria MF nº 447/2018 estabelece o prazo de noventa dias para encaminhamento de débitos para fins de inscrição em Dívida Ativa da União pela PGFN, contados da data em que se tornarem exigíveis. - Demonstrado nos autos que há mora administrativa na remessa dos débitos à PGFN para inscrição em Dívida Ativa, o que tem sido prejudicial ao contribuinte na medida em que inviabiliza sua adesão a programa de transação tributária, sendo desarrazoado lhe impor impedimentos ao benefício da transação tributária mais favorável e lhe penalizar a aguardar o prazo de trinta dias da primeira intimação de cobrança, que não tem possui previsão para ocorrer.
Precedentes. - Remessa necessária desprovida. (TRF3. Remessa Necessária 5000572-52.2024.4.03.6128. 1ª Turma. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR. Intimação via sistema DATA: 22/11/2024) O caso, portanto, é de concessão da segurança.
3. Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a liminares concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para fins de determinar que a autoridade impetrada (DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE) remeta imediatamente à PGFN, os débitos da impetrante mencionados nos autos, desde que vencidos a mais de 90 dias. Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita a reexame necessário. Custas “ex lege”. Cópia desta sentença servirá de mandado para intimação da autoridade impetrada.
Publique-se.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 16 de abril de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal