Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MAYKE GONCALVES DE PAULA
- Advogado
- CELSO GONCALVES (OAB 20050/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-20.2023.4.03.6207 / 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá AUTOR: M. G. D. P. Advogado do(a) AUTOR: CELSO GONCALVES - MS20050 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta por MAYKE GONÇALVES DE PAULA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual pretende a concessão de benefício por incapacidade. A presente demanda tramitou, inicialmente, perante o Juízo estadual, sendo posteriormente remetido a esta Justiça especializada, por declínio de competência, em razão da ausência de eventual acidente de trabalho no caso concreto (Id 301260867 - Pág. 65).
Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/1995). Diante da notícia de concessão administrativa de benefício por incapacidade temporária, o autor fundamentou seu interesse de agir no indeferimento do benefício sob NB 640.429.167-7 (Id 301294383). Sem outras questões preliminares, passo a analisar o mérito do pedido. Os requisitos para a fruição de um ou outro benefício postulado, conforme o caso, são a qualidade de segurado, a carência, salvo as exceções legais, e a incapacidade, temporária ou permanente, para a atividade habitual (auxílio-doença), ou permanente para todo e qualquer trabalho (aposentadoria por invalidez).
JÁ o auxílio-acidente reclama qualidade de segurado e redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de acidente de qualquer natureza. No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. O laudo médico realizado atesta que a parte autora, apesar de ser portadora de patologia/lesão, não apresenta incapacidade laborativa e, também, não há aumento de esforço para desempenho de atividade laboral (Id 307565428).
O fato de ser portador de moléstia não implica a existência de incapacidade laborativa. É importante ressaltar que há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz. Não é a doença ou lesão (ou deficiência) que gera a concessão do benefício, mas, sim, a incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Portanto, inexistindo a incapacidade, não faz jus aos benefícios pretendidos.
Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial.
