PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000677-22.2025.4.03.6313 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: DEL ANTONIO CHAGAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESSICA LOURENCO CASTANO - SP161576-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE PARCIAL, MAS NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. SÚMULA 47 DA TNU. ANALISADAS AS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS. SÚMULA 77 DA TNU. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Vistos em decisão. Ação proposta para obtenção/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) cujo pedido fora julgado improcedente por ausência de requisito indispensável, qual seja, a incapacidade para a atividade habitual. Recurso da parte autora no qual alega, em síntese, que os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado foram devidamente comprovados nos autos.
De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e aplicando analogicamente a Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Além disso, aplica-se o disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, com a redação dada pela Resolução CJF nº 417/2016, cujo teor segue: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).
Assim, na busca pela efetividade e pela celeridade processuais, passo a decidir monocraticamente o recurso interposto. Conheço do recurso, diante da presença dos requisitos de admissibilidade. Não assiste razão à parte recorrente. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal.
Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso o for, que a incapacidade resulte de agravamento da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991). No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada: (...) Feitas essas premissas, passo a analisar o caso concreto. Realizada perícia para constatação de incapacidade, em sede judicial, foi verificado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
A prova técnica, portanto, resultou na demonstração de que está ausente o requisito de incapacidade. O caso não comporta que se produza outro laudo pericial, ou que se exija outros esclarecimentos do perito. O perito é claro em seu laudo. A simples constatação da doença não significa, necessariamente, que ela seja incapacitante. A função da perícia judicial é verificar a capacidade, ou não, da parte autora para o trabalho.
Ademais, não se visa na presente demanda a realização de exames médicos para analisar toda a condição de saúde da parte autora, na incessante busca por motivo que leve a concessão de benefício. Trata-se de exame pericial baseado na causa de pedir, apenas. O médico perito apontou que não existe incapacidade para o trabalho, mas que haveria redução da capacidade de trabalho. A ausência de incapacidade impede a concessão de benefício por incapacidade, quer temporária, quer permanente.
A redução da capacidade para o trabalho, em tese, poderia ensejar a concessão de auxílio-acidente. No entanto, a concessão de auxílio-acidente exige que a redução da capacidade de trabalho seja proveniente de um acidente de qualquer natureza. O caso dos autos aponta que o descolamento na retina tem provável origem devida a alta miopia em olho direito e alta miopia em olho esquerdo, ou seja, não decorre de acidente, mas sim de doença sem relação com o trabalho.
Não cumprido um dos requisitos legais, o pedido é improcedente. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. (...) (d.n). Cumpre observar que nos termos da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
O laudo médico pericial judicial, realizado em 01.08.2025, relata que o autor, de 56 anos, auxiliar de limpeza, com ensino fundamental incompleto, apresenta diagnóstico de descolamento na retina de provável origem devida a alta miopia em olho direito e alta miopia em olho esquerdo (-8 graus esféricos). Verifico que na discussão o perito judicial é claro em afirmar que não foi constatada incapacidade atual para o trabalho.
Ademais, considerando a idade do autor (56 anos), as atividades habituais (auxiliar de limpeza), as quais não demandam visão binocular e, principalmente o fato de que o autor possui perda visual severa desde a infância (id 353304006 e 353304007), não há que se falar em avaliação biopsicossocial no presente caso. Portanto, não comprovada a incapacidade laborativa necessária para a concessão do benefício pleiteado, a decisão recorrida não merece qualquer reparo.
Laudo pericial desfavorável. Prova realizada por perito de confiança do juízo cujas conclusões estão embasadas nos documentos médicos constantes dos autos e principalmente no exame clínico direto. Desnecessária a realização de novas perícias na medida em que inexistem contradições entre as informações constantes do laudo que indiquem imprecisão na colheita da prova. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Por sua vez, ressalto que os peritos credenciados neste Juizado têm condições técnicas de avaliar os autores nas diversas áreas médicas, já que são experts quanto às condições ou não de os segurados estarem aptos ao trabalho habitual; situação que não se confunde com o conhecimento necessário para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado clínico do paciente. Cumpre observar que consoante Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Por fim, não há que se falar no Programa de Reabilitação Profissional, pois o médico perito foi categórico ao afirmar que não ficou caracterizada incapacidade laborativa. Inocorrência de error in judicando que autorize a reforma do julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do Novo CPC.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 29 de abril de 2026. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Juiz Federal