INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000677-30.2025.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: INDETERMINADO D E C I S Ã O Trata-se de ato de arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime previsto no artigo 334 do Código Penal (ID 377187165). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O regime jurídico dos arquivamentos de inquéritos policiais foi alterado pela Lei 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 28 do Código de Processo Penal. A redação original previa que o Ministério Público deveria pedir o arquivamento ao juiz competente, que poderia deferir o pedido ou remeter o procedimento à instância revisora do Ministério Público, caso considerasse “improcedentes as razões invocadas”.
VÊ-se que havia necessidade de peticionar ao juízo e controle judicial de mérito sobre o arquivamento. A nova redação do dispositivo retirou a necessidade de autorização judicial para o arquivamento, que passa a ser “ordenado” pelo próprio órgão do Ministério Público responsável pelas investigações, a quem incumbe proceder à comunicação da vítima e da autoridade policial. Eis a nova redação do artigo 28, do CPP (destaquei): Art.
28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
O dispositivo teve sua vigência suspensa por medida liminar monocrática do Ministro Luiz Fux, que foi revogada pelo plenário do Supremo Tribunal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. O colegiado deu interpretação conforme ao dispositivo para reconhecer a necessária participação do juiz, não para deferir pedido do MP, mas apenas para ter ciência do “ato do arquivamento” proferido pelo órgão acusador e, “caso verifique patente ilegalidade ou teratologia”, proceder à remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público.
A Corte também excluiu interpretação que trate como obrigatória a remessa do ato de arquivamento à instância revisora para homologação, o que confere ao próprio órgão do MP responsável pelas investigações a decisão sobre a conveniência de submeter o caso à homologação. Eis os trechos da ementa do julgado que tratam do dispositivo (destaquei): Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, para: (...)
20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses;
21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; (...) Redigirá o acórdão o Relator.
Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 24.8.2023. Dito isso, cabe apenas analisar se há “patente ilegalidade ou teratologia" na manifestação de ID 377187165, que recebo como "ato de arquivamento" do MPF e cujos fundamentos são parcialmente transcritos a seguir: (...) Extrai-se dos autos que, no dia 01/11/2022, servidores da Receita Federal do Brasil, compareceram ao estabelecimento da empresa transportadora MERCADO LIVRE, localizada no município de Brasília/DF, onde foram retidas mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas de documentação comprobatória de introdução regular no território nacional, que haviam sido remetidos pela empresa CSG SHOP LTDA, CNPJ n.º 37.***.***/0001-42 (ID351939109 -págs. 09-12).
A mercadoria apreendida foi avaliada em R$ 5.462,11, ao passo que o montante de impostos federais (II + IPI) que deixou de ser recolhido com a introdução irregular do produto foi estimado em R$ 941,71 (ID351939109 - pág. 14). Haja vista o local de apreensão das mercadorias, o feito fora distribuído à Procuradoria da República no Distrito Federal, que, de acordo com o Enunciado nº 95 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão1, nesses casos, a atribuição é dada pelo local do domicílio do investigado (ID3351939109 -págs. 59-62), de forma que os autos foram remetidos para esta Procuradoria da República em São Paulo.
Segundo a Divisão Criminal Extrajudicial da PR/SP, identificou-se, em pesquisa preliminar, a existência de outros procedimentos criminais instaurados em face da referida pessoa jurídica, relacionados ao delito de descaminho (ID351939109 - págs. 65-68). O Ministério Público Federal requereu a instauração de inquérito policial, nos termos do despacho nº 33885/2024 (ID351939109 - págs. 72-73), para apuração do suposto cometimento do crime previsto no artigo 334 do Código Penal.
Instaurado o inquérito policial, a investigada, CAROLINA SCAPELLI GAIDO, foi intimada a cerca dos fatos e por meio do seu advogado informou (ID371759999- pág. 5): Que na época dos fatos, em novembro de 2023, teria tentado pagar o imposto devido e regularizar as documentações, entretanto, por dizer não conhecer a Legislação ficou sem entender como devia proceder. Declarou ainda que não teve intenção de causar prejuízo. (...) Fora juntada aos autos das certidões judiciais e das informações criminais, tanto federais quanto estaduais, em nome da investigada, não foram identificados registros de condenações ou antecedentes que pudessem impactar o curso da investigação, inexistindo qualquer pendência criminal em nome do investigado (ID371759999 - págs. 13-15).
Neste estado, vieram os autos ao Ministério Público Federal
É o relatório dos autos. O feito deve ser arquivado. Os valores supostamente iludidos são inferiores ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, conforme a Portarias nº 75, alterada pela de nº 130/2012, do Ministério da Fazenda2. Destarte, da situação dos autos, depreende-se hipótese de incidência do princípio da insignificância quanto à persecução penal do delito de descaminho, então configurando causa supralegal de exclusão do fato típico.
Neste sentido, ensina Francisco de Assis Toledo ter o direito penal caráter subsidiário e fragmentário, somente atuando quando a proteção por outros ramos do direito revelar-se insuficiente e a lesão ou exposição a perigo do bem jurídico tutelado apresentar certa gravidade: Trata-se do denominado princípio da insignificância, que permite, na maioria dos tipos, excluir os danos de pouca importância. (...) Segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro em sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico.
Não deve se ocupar de bagatelas. (...) Note-se que a gradação qualitativa e quantitativa do injusto, referida inicialmente, permite que o fato insignificante seja excluído da tipicidade penal, mas possa receber tratamento adequado – se necessário – como ilícito civil, administrativo, etc., quando assim exigirem preceitos legais ou regulamentares extralegais” (Princípios Básicos do Direito Penal. 5ª.
Ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p.133-134). Além disso, é de conhecimento geral que, em relação ao delito de descaminho, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, para a avaliação da relevância penal da conduta, deve ser considerado o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda (v.g.: STF, HC 155.347, 2ª T., j. 17/04/2018; STF, HC 123.519, 1ª T., j. 18/10/2016).
No mesmo sentido, dispõe o enunciado nº 49 da E. 2.ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal: Enunciado nº 49 É cabível o arquivamento de notícias de fato e de investigações referentes ao crime de descaminho se o valor, devido ou estimado pela legislação fazendária, dos direitos e impostos iludidos pelo investigado não for superior a R$ 20.000,00. Em caso de reiteração, o arquivamento é cabível, em conformidade com os postulados da eficiência, da efetividade e da utilidade, se a soma dos direitos e impostos iludidos não for superior a R$ 20.000,00, levando em consideração os últimos 5 (cinco) anos.
Ainda que se fale em não aplicação do princípio da insignificância em razão da existência de registros pretéritos, verifica-se que, em situações como a ora em apreço, não desbordam da simples tipicidade formal, de forma que não ostentam significativa lesão ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora (atipicidade material). Não se mostrando bastantes, pois – sobretudo ante as sanções e consequências administrativas já implementadas - para a mobilização do Direito Penal de forma a reprimir a conduta.
Logo, conclui-se pela atipicidade da conduta, diante de sua insignificância penal.
Diante do exposto, PROMOVO O ARQUIVAMENTO dos autos, com as ressalvas do artigo 18 do Código de Processo Penal. (...) VÊ-se que há razoabilidade nos argumentos expostos e não há ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, o que afasta a necessidade de intervenção judicial para submissão do arquivamento à instância revisora do MPF.
Ante o exposto, DECLARO não haver fundamento para proceder à remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Ciência ao MPF e à autoridade policial. Remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 266, parágrafo único, do Provimento CORE 01/2020. A fim de se viabilizar o controle social do arquivamento de inquéritos policiais, PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico.
São Paulo/SP, na data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) SILVIO GEMAQUE Juiz Federal