PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-31.2026.4.03.6331 AUTOR: JAIRO ROSENDO CAROLA JUNIOR REPRESENTANTE: CLAUDIA ROSENDO BONIFACIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109 ADVOGADO do(a) AUTOR: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATA FREITAS CARDOZO - SP537046 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CLAUDIA ROSENDO BONIFACIO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A INTERESSADO: CLAUDIA ROSENDO BONIFACIO
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por JAIRO ROSENDO CAROLA JUNIOR, menor incapaz, representado por sua genitora por CLAUDIA ROSENDO BONIFACIO em face da FACTA Financeira S.A. e do INSS, em que se pretende a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito, bem como a condenação das rés no pagamento de indenização por danos morais. Em tutela, pede a imediata suspensão dos descontos e o bloqueio da margem consignável, bem como, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados (preferencialmente em dobro), a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em síntese, que o menor incapaz é titular de benefício assistencial de prestação continuada por ser deficiente (BPC/LOAS), e que foi celebrado empréstimo consignado em seu nome, sem autorização judicial, requisito indispensável para atos que importem na assunção de obrigações por incapazes. Aduz, ainda, que o contrato (CCB nº 0054783454) gerou descontos mensais de R$ 424,00 no benefício previdenciário, iniciados em novembro de 2022 e mantidos até janeiro de 2026, totalizando R$ 16.536,00.
Afirma que a contratação é nula, por ausência de autorização judicial, nos termos dos arts. 166 e 1.748 do Código Civil, e que o INSS responde subsidiariamente pela falha na fiscalização dos descontos incidentes sobre benefício de menor incapaz. Em contestação, a corré FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO suscita, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial por alegar a necessidade de realização de perícia, bem como falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo prévio, inépcia da inicial e prescrição.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos (Id 567649583). O INSS, em contestação, alegou a possibilidade de suspensão do processo e, no mérito, requer sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial (Id 578487026). A parte autora apresentou réplica, refutando o alegado nas contestações e reiterando os termos da inicial (ID 593065441).
É o relatório. Fundamento e
DECIDO. Preliminarmente Com relação à alegada incompetência deste Juizado para apreciar o pedido, tenho que há possibilidade de perícia no JEF, inclusive grafotécnica, desde que compatível com a simplicidade do rito. As alegações de ausência de pretensão resistida e de inépcia da inicial são afastadas pela própria apresentação de contestação de mérito. No tocante à preliminar de prescrição, não assiste razão à parte ré.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de hipótese de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, decorrente de empréstimo consignado não contratado. Prescrição reconhecida na origem, pelo decurso do prazo de cinco anos, a fluir a partir da data do último desconto indevido no benefício previdenciário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reparação de danos decorrente de falha na prestação de serviço bancário está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
3. A corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o prazo prescricional quinquenal para pretensões indenizatórias decorrentes de defeito do serviço bancário.
4. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
5. A alteração do entendimento sobre a ocorrência da prescrição demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.832.410/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025) Outrossim, tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial da contagem prescricional corresponde à data do último desconto indevido, razão pela qual não há falar em prescrição no caso dos autos. Por fim, com relação à alegação de irregularidade na assinatura da procuração, a representante legal do autor juntou nova procuração, conforme Id 565158292.
Rejeito, pois, as preliminares aventadas. Passo a analisar o mérito. O pedido constante dos autos já foi debatido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do agravo de instrumento de nº 5013030-21.2025.4.03.0000, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão do MM. Juízo da 10ª Vara Federal da Subseção Judiciária da Capital - SP, que adoto como razão de decidir, conforme Ementa: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. ADMINISTRATIVO. IN PRES/INSS 136/2022. REPRESENTANTES DE INCAPAZES. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DISPENSA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR VERIFICADA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO INFRALEGAL DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
REFORMADA.
1 - Preliminarmente, não comporta acolhimento o pedido de intervenção como assistentes simples formulado pelos peticionantes, por falta de comprovação de interesse jurídico na demanda.
2 - A controvérsia desenvolvida na ação civil pública subjacente diz respeito à validade do ato infralegal editado pelo INSS, que dispensou a comprovação de prévia autorização judicial para a contratação de empréstimos consignados por representantes de incapazes.
3 - Os peticionantes, contudo, não trouxeram qualquer evidência de que sejam beneficiários do INSS. Realmente, a partir da análise da prova documental que acompanha a petição do ID 338486260, não é possível concluir que eles sofrerão qualquer reflexo em sua esfera jurídica decorrente de eventual decisão judicial desfavorável à Autarquia Previdenciária na demanda subjacente.
4 - Os atos normativos editados pelo Poder Executivo não podem inovar na ordem jurídica, sob pena de padecerem do vício da ilegalidade.
5 - Ao omitir a referência à necessidade de prévia autorização judicial para a contratação de empréstimos consignados por representantes de incapazes, a Instrução Normativa PRES/INSS 136/2022 extrapolou a tarefa de apenas regulamentar os procedimentos operacionais descritos no artigo 6º, §1º, da Lei n. 10.820/03.
6 - Como se não bastasse, o referido ato infralegal ainda foi de encontro à regulamentação da matéria feita pelo Código Civil.
7 - Com efeito, no que diz respeito à realização de negócios jurídicos que possam resultar em perda patrimonial para tutelados e curatelados, os artigos 1749, III e 1774 do Código Civil exigem a prévia autorização judicial, sob pena de invalidade da avença.
8 - No mais, o legislador optou por proibir que os representantes legais contraiam, em nome dos filhos, obrigações que extrapolem o mero exercício do poder de administração. Entretanto, em caso de necessidade ou interesse inequívoco da prole, excepcionou-se essa vedação, desde que haja prévia autorização judicial, nos termos do artigo 1691, caput, do Código Civil.
9 - Tais disposições protetivas têm sua razão de ser, pois o incapaz, o tutelado e o curatelado muitas vezes não têm plenas condições de entender os efeitos jurídicos de seus atos.
10 - Assim, a fim de evitar que essas pessoas sejam colocadas em situação de extrema vulnerabilidade, em razão da má administração de seu patrimônio por terceiros, o legislador entendeu por bem em condicionar a validade de determinados atos, sobretudo aqueles que possam resultar em perda patrimonial significativa, à prévia autorização judicial.
11 - Não é outra a razão pela qual há vários precedentes em Tribunais Estaduais no sentido de que a contratação de empréstimo consignado, por representante de incapaz, tutelado e curatelado, sem prévia autorização judicial, é passível de anulação. Precedentes.
12 - A Egrégia 4ª Turma desta Corte Regional, por sua vez, tem precedente recente, ressaltando a necessidade de prévia autorização judicial em caso semelhante. Precedente.
13 - Cumpre ainda salientar que, caso se conclua, em cognição exauriente, pela ilegalidade do artigo 1º da IN PRES/INSS n. 136/2022, na parte em que modificou o artigo 3, inciso IV, da IN PRES/INSS n. 28/2008, isso, por si só, não inviabiliza a obtenção de crédito pelos beneficiários, já que outros fatores serão preponderantes para a celebração da avença pelas instituições financeiras como, por exemplo, o risco de inadimplência do segurado, a atratividade dos juros do negócio diante das outras opções no mercado e a existência de crédito para ser ofertado a este segmento.
14 - A prévia autorização judicial, portanto, é condição necessária, mas não suficiente para a contratação do empréstimo consignado, razão pela qual carece de plausibilidade a alegação de que sua exigência, por si só, inviabiliza o acesso ao crédito.
15 – Recurso do MPF provido. Decisão reformada. No caso concreto, verifico que a parte autora, representada pela sua genitora, contratou empréstimo consignado iniciado em novembro de 2022 (Id 558346337), tendo sido descontado diretamente no benefício previdenciário de PBC do menor incapaz. De fato, é preciso considerar que não houve prévia autorização judicial para a contratação do empréstimo, ainda que realizado pelo representante do incapaz.
Nessa esteira de entendimento, colaciono o julgado: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PEDIDO PARA COMPELIR INSS A AUTORIZAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DA FILHA MENOR DE IDADE, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ARTIGO 1691 CC). IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Apelação contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação cautelar proposta contra o INSS, ao indeferir a inicial pela impossibilidade jurídica do pedido (desconto de empréstimo consignado na pensão alimentícia recebida pela filha menor de idade sem prévia autorização judicial). - O Código Civil estabelece que os pais têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, enquanto no exercício do poder familiar (artigo 1689), que não é absoluto.
Somente em casos excepcionais podem os pais praticar atos que impliquem diminuição do patrimônio dos filhos menores, situações em que há necessidade de prévia autorização judicial (artigo 1691, caput). - A contratação de empréstimo consignado a ser descontado da pensão alimentícia da infante desborda dos atos de mera gestão, de forma que imprescindível a prévia autorização prevista na legislação civil. - O pedido de concessão de liminar em ação cautelar que obrigue o INSS a aprovar os descontos mensais no benefício alimentício da filha menor é inviável, uma vez que a autorização para que a genitora pudesse contrair obrigação em nome da criança deveria ter sido previamente requerida ao juiz, demonstradas as vantagens concretas à incapaz com a adoção da medida vindicada, razão pela qual a sentença que deve ser mantida. - Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, à vista de que não houve citação da autarquia previdenciária. - Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026520-02.2010.4.03.9999, Rel.
Juiz Federal Conv. MARCELO GUERRA, julgado em 22/02/2022, Intimação via sistema DATA: 24/02/2022) (g.n.) Nesse sentido, o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado deve ser julgado procedente. Passo a analisar o pedido de restituição do indébito. O artigo 182 dispõe: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".
Com efeito, a representante legal do autor não nega a contratação do empréstimo, limitando-se a sustentar sua invalidade em razão da ausência de prévia autorização judicial. Assim, embora o negócio jurídico seja nulo, é incontroverso que houve disponibilização de numerário em favor da parte autora, circunstância que impede o retorno integral das partes ao estado anterior sem a devida consideração dos efeitos econômicos concretamente produzidos.
Assim, os efeitos da nulidade devem ser modulados de modo a preservar a coerência do sistema jurídico, impedindo, de um lado, o enriquecimento indevido da parte autora e, de outro, obstando que a instituição financeira e a autarquia previdenciária se beneficiem de negócio jurídico celebrado em desconformidade com a legislação civil. Com relação ao pedido de restituição em dobro e nessa mesma linha de entendimento a evitar o enriquecimento sem causa, não há elementos que evidenciem a atuação dolosa da instituição financeira.
Ao contrário, verifica-se que a contratação foi realizada pela representante legal do menor incapaz, com observância dos procedimentos administrativos então admitidos pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, vigente à época dos fatos. A controvérsia estabelecida nestes autos não decorre da inexistência da contratação, tampouco de fraude ou falsidade documental, mas da incompatibilidade entre o ato administrativo infralegal e as disposições do Código Civil que exigem autorização judicial para a assunção de obrigações em nome de incapazes.
Nesse contexto, afigura-se presente o engano justificável, circunstância apta a afastar a incidência da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Admitir a repetição em dobro, nas peculiaridades do caso concreto, implicaria impor à instituição financeira sanção típica de hipóteses de cobrança abusiva ou manifestamente indevida, situação não verificada nos autos. Por fim, no que tange ao pedido de condenação por danos morais, entendo incabível no caso concreto.
Isso porque a contratação do empréstimo foi realizada pela própria representante legal do menor, inexistindo alegação ou prova de fraude, falsificação de assinatura, vício de consentimento ou qualquer conduta ardilosa imputável às rés. A controvérsia limita-se à inobservância de requisito legal de validade do negócio jurídico, circunstância que, por si só, não conduz automaticamente à configuração do dano moral.
Ausente, pois, a demonstração de efetiva ofensa à honra, à dignidade ou à esfera íntima do autor, e considerando as peculiaridades do caso concreto, conclui-se que os fatos narrados configuram mero dissabor decorrente da declaração de invalidade do negócio jurídico, insuficiente para justificar a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado (CCB nº 0054783454), celebrado em nome do autor, em razão da ausência de prévia autorização judicial exigida pelos arts. 1.691, 1.749 e 1.774 do Código Civil; b) DETERMINAR ao INSS a exclusão definitiva da averbação do empréstimo consignado e a manutenção do bloqueio da respectiva margem consignável, relativamente ao contrato declarado nulo; c) CONDENAR solidariamente a FACTA Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com execução subsidiária por parte da instituição pública, à restituição dos valores descontados do benefício titularizado pelo autor, observada a compensação com o valor principal efetivamente disponibilizado à parte autora em razão do empréstimo, vedada a incidência de juros remuneratórios, encargos moratórios, tarifas e demais acréscimos decorrentes do negócio jurídico declarado nulo.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto