PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-32.2025.4.03.6342 AUTOR: IRANI MARCONDES DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA CAROLINA ARAUJO DOS SANTOS - SP399689 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSS objetivando benefício previdenciário de pensão por morte. Relatório dispensado.
Fundamento e decido. A autarquia não demonstrou que o valor da causa é superior a 60 salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Respeitada, pois, a regra de competência do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. Quanto à ocorrência de prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ.
Quanto ao mérito propriamente dito, dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 201, caput e inciso I, que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura do evento morte, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, o benefício reclamado foi previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), que assim dispõe: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Disso resulta que a pensão por morte será concedida mediante o preenchimento de dois requisitos:
1) qualidade de segurado do instituidor da pensão, isto é, da pessoa falecida;
2) condição de dependente do beneficiário em relação ao segurado falecido. O primeiro requisito foi cumprido, visto que o(a) falecido(a), na data do óbito, se encontrava vinculado à previdência social, na condição de aposentado(a). Quanto ao segundo requisito, eis os documentos apresentados no processo administrativo como início de prova material: Certidão de casamento de José Geraldo Marcondes e Irani dos Santos Silva, ocorrido em 19/10/2013, com a anotação do óbito de José; Documentos pessoais da parte autora e de José; Fatura Enel ilegível; Certidão de óbito de José Geraldo Marcondes, aos 69 anos de idade, ocorrido em 24/12/2024, da qual foi declarante a parte autora.
Foi declarado como sendo endereço de residência do falecido a Rua Iepe, 298, Jardim Gaziela, Barueri/SP. A parte autora apresentou outros documentos comprobatórios nesta via judicial, quais sejam: - Extrato bancário de conta conjunta somente em nome do falecido; Fatura de cartão de crédito em nome da autora, em que consta o falecido como adicional, com endereço na Rua Iepe, 298, casa, Jardim Graziela, Barueri/SP, datada de 15/09/2022; Faturas de água em nome do falecido, com endereço na Rua Iepe, 298, casa, Jardim Graziela, Barueri/SP, datadas entre 2020 e 2024; Faturas de energia em nome da autora, com endereço na Rua Iepe, 298, casa, Jardim Graziela, Barueri/SP, datadas entre 2019 e 2021; Histórico de leituras Enel em nome da autora, com endereço na Rua Iepe, 298, casa, Jardim Graziela, Barueri/SP, entre 2022 e 2025; Declarações de IRPF da autora, na qual declara José como cônjuge, com endereço na Rua Iepe, 298, casa, Jardim Graziela, Barueri/SP, exercícios de 2020 a 2024; Declarações de IRPF do falecido, na qual declara Irani como cônjuge, com endereço na Rua Iepe, 298, casa, Jardim Graziela, Barueri/SP, exercícios de 2022 e 2024.
O depoimento pessoal e a prova testemunhal confirmaram a existência do casamento e ausência de interrupção, constituindo um conjunto harmônico e coeso que, somado ao início de prova material, possibilita o acolhimento da pretensão autoral. HÁ elementos probatórios seguros no sentido de que a parte autora e o falecido residiam na Rua Iepe, 298, Jardim Gaziela, Barueri/SP há mais de dois anos, após união estável e ulterior celebração de casamento.
As provas reunidas em audiência atestaram as circunstâncias em que se deu o falecimento do de cujus, bem como acerca da realização de velório anteriormente ao enterro em um cemitério de Barueri, com participação da parte autora e de parte das testemunhas. Em razão disso, demonstrado o casamento a inexistência de interrupção, é devido o benefício de pensão por morte. Considerando a data do requerimento administrativo (08.01.2025), a data de início do benefício é fixada na data do óbito.
Considerando a duração do casamento/união estável por mais do que dois anos, bem como a presença de mais do que dezoito contribuições vertidas por parte do segurado falecido, a concessão da pensão por morte levará em conta a tabela de temporalidade disposta no art. 77, § 2º, inc. V, “c”, da Lei nº 8.213/91. O pedido de indenização por dano moral fica rejeitado. Ainda que, a depender do caso concreto, a prova do fato que enseja indenização por dano moral possa ser dispensada, a parte demandante não está dispensada de relatar com clareza e detalhamento qual foi o dano sofrido e sua repercussão.
No caso em tela, o tópico relativo ao dano moral contido na petição inicial carece de relato que demonstre concretamente as circunstâncias e os resultados danosos. Sobre o tema, reproduzo precedente do TRF da 3ª Região: RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE, POSTERIORMENTE CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação onde SONIA MARIA DE PAULA BEZERRA busca a condenação do INSS a indenizá-la por danos morais, em montante a ser estipulado em Juízo, oriundos do indeferimento do seu pedido administrativo de aposentadoria por idade, posteriormente concedido por sentença judicial.
2. Por tratar-se o INSS de pessoa jurídica de Direito Público, não se consideram os prazos prescricionais previstos no Código Civil, mas sim, o disposto no Decreto nº 20.910/32, artigo 1º. O artigo 2º do Decreto-lei nº 4.597/42 estende a aplicação do Decreto nº 20.910/32 a outras pessoas jurídicas de direito público, dentre elas, as autarquias federais. E o artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/01 dispõe que prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Precedentes dessa Corte: AC 0007623-16.2006.4.03.6102, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 26/3/2015, e-DJF3 10/4/2015, AC 0010575-64.2008.4.03.6112, TERCEIRA TURMA, Relator JUIZ CONVOCADO ROBERTO JUEKEN, j. 26/2/2015, e-DJF3 3/3/2015. Considerando-se que a sentença que concedeu o benefício é datada de 19/12/2011, resta inabalável a inocorrência da prescrição qüinqüenal, na medida em que a presente ação foi proposta em 31/1/2012.
E mesmo que se considerasse como termo inicial a data do indeferimento administrativo do pleito (13/11/2008), ainda assim a conclusão não seria diversa.
3. A autora não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que o indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria - frise-se: do qual sequer recorreu - causou-lhe um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato teria lhe causado privações, sem especificar à quais constrangimentos a autora foi efetivamente submetida, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável.
Precedentes dessa Corte: AC 0010996-50.2009.4.03.6102, OITAVA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, j. 22/2/2016, e-DJF3 18/3/2016; APELREEX 0000921-63.2010.4.03.6183, OITAVA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, j. 30/3/2015, e-DJF3 16/4/2015.
4. Apelação improvida. (AC 00008893920124036102, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2016) No mais, não identifico mora do INSS na análise do processo administrativo, tampouco outra circunstância que cause violação ao direito da personalidade da parte autora. O simples fato de a autarquia previdenciária não ter aberto exigência no PA não configura, por si só, dano passível de indenização.
Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a: a) conceder a pensão por morte com efeitos a partir da data do óbito (24/12/2024); b) manter o benefício até que verificada alguma das hipóteses de cessação de pensão por morte (Lei nº 8.213/91, artigos 77, §2º, e 124, VI), ficando assegurada ao INSS a possibilidade de proceder ao rateio do benefício na hipótese do art. 77, caput, da Lei nº 8.213/91; c) após o trânsito em julgado, pagar as diferenças vencidas entre a DIB e a data de implantação do benefício ora concedido, respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da propositura da ação, atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Resolução nº 784/22 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei n. 9.099/95 e 1º da Lei n. 10.259/01. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial. Antecipo os efeitos da tutela, considerando a prévia proposta de acordo pelo INSS em sede de audiência e por se tratar de verba de natureza alimentar, a teor do disposto no artigo 536 do CPC.
Determino ao INSS que cumpra a presente decisão no prazo estabelecido segundo a Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud e Ofício Circular nº 37/2025/SEP. Esta decisão não inclui o pagamento de atrasados. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando-se às partes manifestação, no prazo de 10 dias. Anote-se a prioridade de tramitação nos termos do CPC, art. 1.048, I, e do Estatuto do Idoso, respeitando-se a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições.
Oportunamente, expeçam-se os ofícios requisitórios. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica GABRIEL BRAGA CAMARGOS DE ALMEIDA VIANA Juiz Federal Substituto