PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15161) Nº 5000677-34.2025.4.03.6115 EXEQUENTE: MILIZA AKEMI MIYAKE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
I - Relatório (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente (Id. 546185321) contra a decisão de Id. 471365158. A embargante argumenta que o despacho proferido ostenta contradição. Alega que ao invés de homologar seus cálculos, renovou o prazo da União para impugnação. É o que basta.
II - Fundamentação Não vislumbro a ocorrência de erro, omissão ou contradição. Eventual discordância com o entendimento da decisão deve ser manifestado por meio do recurso próprio. Anoto que a parte autora apenas reitera em sede de Embargos de Declaração teses que já foram rebatidas por ocasião da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, pugnando, em verdade, pela reanálise da ocorrência da prescrição entre o ajuizamento da ação e a data da citação (prescrição intercorrente), embora refira se tratar de questão atinente à prescrição da pretensão executória.
Afigura-se necessário esclarecer que os embargos não constituem a via adequada para manifestação do inconformismo com a decisão judicial, não se prestando, por consequência, ao reexame da matéria fático-probatória efetivamente analisada pelo decisum embargado, ainda que de modo contrário à pretensão do embargante. Nesse mesmo sentido, já decidiu inclusive o Supremo Tribunal Federal: “Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais da embargalidade (artigo 535, CPC), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
Precedentes.” (RE 173.459 (AgRg-EDcl) - DF in RTJ 175/315 - Janeiro/2001). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado. A pretensão da embargante revela propósito incompatível com a natureza própria dos declaratórios, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida.
2. Os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg na Pet 3.370/SP, Rel. MIN. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005 p. 194). (destaques nossos)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. São Carlos, data no sistema. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal assinado eletronicamente