PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000677-39.2026.4.03.6005 AUTOR: GILMAR DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE CLEBER DE MELO - SC36162 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Gilmar da Cruz em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente percebido. A parte autora alegou ter sofrido acidente de trânsito em 01/01/2015, não relacionado ao trabalho, do qual teriam resultado sequelas permanentes com redução de sua capacidade laborativa.
Informou que recebeu auxílio-doença NB 31/609.232.000-6 até 15/05/2015 e requereu a concessão do auxílio-acidente a partir de 16/05/2015. A decisão de id. 567683845 deferiu a justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência. O INSS apresentou contestação no id. 574530358, arguindo ausência de interesse de agir e inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, além de impugnar, no mérito, o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
Após certificado o decurso do prazo para manifestação (id. 591456326), a parte autora apresentou réplica no id. 593131170, refutando as alegações da autarquia e reiterando a pretensão inicial. Vieram os autos conclusos. É o necessário.
Decido. Considerando a existência de questões processuais pendentes e a necessidade de regularização da petição inicial antes da adequada delimitação da controvérsia e da produção da prova técnica, passo à apreciação das questões necessárias ao regular prosseguimento do feito.
1. Da intempestividade da réplica Inicialmente, verifica-se que, por meio do ato ordinatório de id. 586442716, a parte autora foi intimada para apresentar réplica à contestação e especificar as provas que pretendia produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, foi lavrada a certidão de id. 591456326. Somente posteriormente, em 10/07/2026, a parte autora apresentou a réplica de id. 593131170.
Desse modo, reconheço a intempestividade da réplica, sem prejuízo da apreciação das questões cognoscíveis de ofício e dos elementos probatórios regularmente constantes dos autos.
2. Da ausência de interesse de agir O INSS suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a cessação do benefício por incapacidade temporária na data previamente fixada não configura, por si só, pretensão resistida, sendo necessária a formulação de pedido de prorrogação pelo segurado. Para tanto, invocou os entendimentos firmados no Tema 350 do STF e no Tema 277 da TNU. A preliminar não merece acolhimento.
No caso, a pretensão deduzida não se limita ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária cessado em data previamente fixada. O autor pretende a concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que, após o acidente ocorrido em 01/01/2015 e a percepção de benefício por incapacidade temporária em razão das lesões dele decorrentes, teriam remanescido sequelas permanentes capazes de reduzir sua capacidade para o exercício da atividade habitual.
A propósito, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Quanto ao termo inicial, o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece expressamente: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Da disciplina legal extrai-se que, uma vez concedido auxílio por incapacidade temporária em decorrência das lesões posteriormente apontadas como causa da redução da capacidade laboral, a eventual concessão do auxílio-acidente constitui consequência a ser examinada por ocasião da cessação daquele benefício, caso constatada a consolidação das lesões com sequelas redutoras da capacidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.786.736/SP e nº 1.729.555/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou, no Tema 862, orientação acerca do termo inicial do auxílio-acidente nas hipóteses em que precedido de auxílio-doença: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Desse modo, havendo prévia concessão de benefício por incapacidade temporária relacionado ao mesmo quadro fático que fundamenta a posterior pretensão de auxílio-acidente, cabe ao INSS, quando da cessação daquele benefício, verificar se houve a consolidação das lesões e se delas resultaram sequelas que justifiquem a concessão do benefício indenizatório, não sendo necessário novo requerimento administrativo especificamente destinado ao auxílio-acidente para caracterizar o interesse processual.
No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que o acidente ocorrido em 01/01/2015 foi objeto de apreciação administrativa e ensejou a concessão de benefício por incapacidade temporária. O histórico previdenciário revela, ademais, que as consequências do mesmo traumatismo cranioencefálico foram objeto de avaliações administrativas posteriores, inclusive com nova concessão de benefício por incapacidade temporária e subsequente pedido de prorrogação, indeferido após avaliação médico-pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (id. 566309391).
Assim, a premissa adotada pelo INSS na preliminar não corresponde ao histórico administrativo constante dos autos. Ademais, houve pronunciamento administrativo acerca da situação laborativa do segurado após o acidente, sem que tenha ocorrido a concessão de auxílio-acidente, circunstância suficiente para caracterizar resistência à pretensão ora deduzida (id. 566309391). Nesse sentido, o precedente da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual se reconheceu que, havendo prévia concessão de benefício por incapacidade temporária, compete ao INSS, por ocasião de sua cessação, analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL. PEDIDO DE AUXÍLIO ACIDENTE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob fundamento da ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de requerimento administrativo para concessão do benefício de auxílio acidente.
2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual da parte autora para a propositura da presente ação.
3. A parte autora requer a concessão do benefício de auxílio acidente, desde o dia seguinte à cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária em 31.12.2011, juntando aos autos a Declaração de Benefício/Carta de Concessão do auxílio por incapacidade temporária NB n° 31/547.809.431-1 com cessação em 31.12.2011, e documentos médicos contemporâneos a tal requerimento administrativo; valendo ressalvar que a eventual persistência de incapacidade laboral no alegado período temporal poderá ser objeto de análise na perícia médica judicial a ser realizada nos presentes autos.
4. O §2º do art. 86 da Lei n° 8.213/1991, dispõe que oauxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária.
5. O §2º do artigo 104, do Decreto n° 3.048/1999, estabelece que oauxílio acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária.
6. O Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, por meio do Tema 862, firmou a tese no julgamento final dos Recursos Especiais n°s. 1.786.736/SP e 1.729.555/SP, de que "O termo inicial do auxílio acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei n° 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." (DJe 01.07.2021). 7.É assente que o direito ao benefício previdenciário não é alcançado pela prescrição ou decadência.
Tais institutos somente alcançam, em sede judicial, no caso da prescrição, as parcelas vencidas e, na hipótese de decadência, a revisão do cálculo da RMI.
8. O STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096 declarou inconstitucional o art. 24 da Lei n° 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n° 8.213/1991, fixando prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado, ao entendimento de que “fulmina a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, comprometendo o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6° da Constituição da República”.
9. Nos termos da decisão do
C. STJ, havendo prévia concessão de auxílio por incapacidade temporária, o marco inicial do benefício de auxílio acidente deve ser o dia seguinte ao da cessação administrativa do benefício.
10. Na hipótese dos autos, em que já houve a concessão de benefício por incapacidade temporária anteriormente, caberia à autarquia federal analisar o preenchimento dos requisitos legais para a conversão do benefício em auxílio acidente, quando da cessação administrativa; ressalvando-se que nos termos do art. 687 da Instrução Normativa 77/2015, “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido” (teor mantido na IN 128/2022 - art. 222, §3° e art. 589).
11. A pretensão autoral possui a mesma base fática que levou a concessão da benesse anterior, reputando-se que não é necessária nova formulação administrativa, pois da inércia do ente autárquico se presume a posição de recusa, sendo interpretada como pretensão resistida.
12. Prescindível a exigência da comprovação de prévio requerimento administrativo atual, com demonstração da pretensão resistida, não se vislumbrando a falta de interesse de agir da parte autora.
13. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000451-31.2026.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 10/08/2026, DJEN DATA: 17/08/2026) Destarte, considerando que a pretensão de auxílio-acidente decorre do mesmo quadro fático anteriormente submetido à apreciação administrativa, que houve concessão de benefício por incapacidade temporária relacionado às consequências do acidente e, ainda, posterior indeferimento de pedido de prorrogação após nova avaliação médico-pericial, encontra-se suficientemente caracterizada a pretensão resistida, não sendo exigível novo requerimento administrativo específico de auxílio-acidente.
Por essas razões, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
3. Dos requisitos específicos da petição inicial previstos no art. 129-A da Lei nº 8.213/91. O INSS suscitou a inobservância dos requisitos específicos previstos no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, ao argumento de que, nas demandas relativas a benefícios por incapacidade, incumbe à parte autora apresentar de forma completa os elementos fáticos relacionados à controvérsia administrativa, inclusive aqueles referentes ao indeferimento do benefício e a eventual pedido de prorrogação.
Ao final, requereu que, constatada a ausência dos elementos previstos no referido dispositivo, fosse oportunizada a emenda da petição inicial. A alegação merece acolhimento. Com efeito, o art. 129-A, inciso I, da Lei nº 8.213/91 estabelece que, quando o fundamento da ação envolver discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, além dos requisitos previstos no art. 319 do CPC, descrição clara da doença e das limitações por ela impostas, indicação da atividade para a qual se alega incapacidade e apontamento das possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida.
No caso, embora a parte autora tenha descrito as lesões e limitações que atribui ao acidente ocorrido em 01/01/2015, os demais elementos constantes da inicial não permitem identificar com a necessária precisão o quadro fático e administrativo efetivamente submetido à apreciação judicial. Com efeito, a inicial sustenta que o autor percebeu o auxílio-doença NB 609.232.000-6 até 15/05/2015 e, partindo dessa cessação, pretende a concessão de auxílio-acidente desde 16/05/2015.
Ocorre que o documento de id. 565092745, apresentado pela parte autora, registra a posterior concessão do auxílio-doença NB 612.655.380-6, com DIB em 04/12/2015 e DCB em 11/03/2016, circunstância que não foi mencionada na narrativa da petição inicial. O dossiê médico previdenciário posteriormente juntado aos autos no id. 566309391 revela, ademais, que o histórico administrativo relacionado ao mesmo acidente é mais amplo do que aquele apresentado na inicial.
Com efeito, após a cessação do NB 609.232.000-6, houve nova concessão de benefício por incapacidade temporária, sob o NB 612.655.380-6, posteriormente submetido a pedido de prorrogação, indeferido em 11/03/2016, além de novos requerimentos e avaliações médico-periciais em 2016 e 2017 relacionados às consequências do mesmo traumatismo cranioencefálico. Verifica-se, portanto, que a narrativa apresentada na inicial não contempla parcela relevante do histórico administrativo relacionado às consequências do acidente, deixando de mencionar o segundo benefício por incapacidade, o respectivo pedido de prorrogação e as avaliações administrativas posteriores, tampouco identifica, diante desse histórico, qual ato médico-pericial é especificamente questionado e quais seriam as inconsistências nele existentes, conforme exige o art. 129-A, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 8.213/91.
Também demanda esclarecimento a atividade habitual efetivamente desempenhada pelo autor à época do acidente. Embora a inicial indique a atividade de caseiro (agricultura) e o Extrato de Outros Vínculos (id. 565094953), apresentado pelo autor, registre “caseiro (agricultura)” como ocupação inicial no vínculo mantido com Flavio da Silva Simon, a avaliação administrativa realizada em 09/03/2015, contemporânea ao acidente e ainda durante a vigência daquele vínculo, registra que o segurado se apresentou como “operador de máquinas”.
A informação foi reiterada na avaliação de 07/12/2015, ocasião em que declarou que trabalhava como “operador de máquinas agrícolas”. Tal divergência assume especial relevância para a adequada delimitação da demanda, uma vez que a aferição do direito ao auxílio-acidente pressupõe a identificação da atividade habitualmente exercida pelo segurado e a análise da repercussão das sequelas consolidadas sobre a capacidade para o respectivo desempenho.
No tocante aos documentos exigidos pelo inciso II do art. 129-A, os elementos posteriormente incorporados aos autos são suficientes para comprovar a ocorrência do acidente, bem como os indeferimentos administrativos relacionados ao quadro discutido, inclusive do pedido de prorrogação formulado em relação ao NB 612.655.380-6. Assim, quanto às exigências previstas nas alíneas “a” e “b”, não se mostra necessária nova determinação para complementação documental.
Por outro lado, a parte autora não apresentou documentação médica de que eventualmente disponha relativa às sequelas alegadas e à sua evolução, tendo juntado, sob o id. 565092743, apenas o laudo médico-pericial administrativo referente ao exame realizado em 09/03/2015, no qual foi reconhecida incapacidade temporária e parcial, com necessidade de afastamento para recuperação da capacidade laboral. Os elementos médicos posteriores atualmente constantes dos autos decorrem, em sua maior parte, do dossiê previdenciário juntado automaticamente pelo sistema.
Nesse contexto, mostra-se necessária a regularização da petição inicial, inclusive para que a controvérsia seja adequadamente delimitada antes da produção da prova pericial judicial. Diante disso, acolho, neste ponto, a alegação formulada pelo INSS e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: a) esclarecer qual era a atividade habitual efetivamente exercida à época do acidente de 01/01/2015, descrevendo suas atribuições concretas e esclarecendo a divergência entre a atividade de “caseiro (agricultura)” indicada na inicial e as declarações prestadas nas avaliações administrativas, nas quais informou exercer as atividades de “operador de máquinas” e “operador de máquinas agrícolas”; b) complementar a narrativa do histórico administrativo relacionado às consequências do acidente, esclarecendo, especialmente, a posterior concessão do auxílio-doença NB 612.655.380-6, o pedido de prorrogação indeferido em 11/03/2016 e os requerimentos e avaliações posteriores relacionados ao mesmo quadro; c) indicar precisamente qual ato ou quais atos médico-periciais administrativos são questionados na presente demanda e quais as possíveis inconsistências que lhes atribui, em atendimento ao art. 129-A, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 8.213/91; e d) apresentar a documentação médica de que disponha relacionada às sequelas alegadas, nos termos do art. 129-A, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 8.213/91.
Ressalto, ainda, que os esclarecimentos ora determinados mostram-se necessários à adequada delimitação da controvérsia e à posterior realização da prova pericial médica, especialmente porque a aferição de eventual redução da capacidade laborativa pressupõe a precisa identificação da atividade habitualmente exercida pelo segurado e do quadro administrativo objeto da controvérsia.
Registre-se, por fim, que a providência encontra amparo, ainda, no art. 321 do CPC, segundo o qual, verificada a ausência dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 ou a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve ser oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da petição inicial, com indicação precisa dos pontos a serem corrigidos. No caso, a regularização mostra-se cabível mesmo após a apresentação da contestação, sobretudo porque o próprio INSS, ao suscitar a inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, requereu expressamente que fosse oportunizada à parte autora a emenda da inicial caso constatada a ausência dos requisitos legais.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para análise da emenda e prosseguimento da instrução. Intimem-se.
Cumpra-se. EDUARDA DOS SANTOS KNOB Juíza Federal Substituta