CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000677-40.2025.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: JAIR DOMINGOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista que a decisão exarada no evento Id. 361529706 foi lançada no sistema Pje como "despacho", o que inviabiliza o futuro cumprimento pela autarquia previdenciária da obrigação imposta, via plataforma eletrônica, sendo necessário o lançamento como "decisão", torno sem efeito o anterior despacho e transcrevo in tontum o seu conteúdo decisório, confirmando-o nos seguintes termos: Trata-se de cumprimento de sentença que JAIR DOMINGOS ajuíza contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em relação às obrigações de fazer e de pagar quantia certa, em razão do provimento jurisdicional obtido nos autos da ação previdenciária registrada sob o nº 0000584-22.2012.4.03.6113, ajuizada para obter a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular (E/NB 42/121.723.529-6).
Em consulta aos referidos autos, constata-se que, em 06/04/2016, proferiu-se sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora para declarar a especialidade dos períodos de 01/03/1967 a 31/12/1967, 01/02/1968 a 31/03/1968 e 15/04/1969 a 09/03/1983, condenando-se o INSS a averbá-los como tempo especial e convertê-los em tempo comum, de modo que o segurado contasse com os seguintes tempo de serviço/contribuição: a) até 29/11/1999 (quando entrou em vigor a Lei nº 9.876/1999), com 36 anos, 07 meses e 08 dias e b) até 10/12/2001 (DER): 38 anos, 07 meses e 10 dias.
O INSS foi condenado, ainda, a calcular as rendas mensais iniciais (RMI) das aposentadorias por tempo de contribuição nos dois marcos temporais, implantando/revisando aquela considerada mais vantajosa, com data de início do benefício em 10/12/2001 (DER), e a pagar as diferenças devidas a partir de 02/03/2007 (observando a prescrição quinquenal, diante do ajuizamento da ação em 02/03/2012) (Id. 24575243 – Págs. 269/283).
À remessa oficial e às apelações das partes foi dado parcial provimento apenas para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios (Id. 24575244 – Págs. 18/30). Em julgamento realizado em 22/08/2017, a Décima Turma do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS para fixar o termo inicial da revisão do benefício na data da citação (Id. 24575452 – Págs. 29/38).
Contra o v. acórdão, a parte autora interpôs Recurso Especial a fim de ter reconhecido o direito à revisão desde à DIB (Id. 24575452 – Págs. 40/49) e o INSS interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário a fim de readequar os consectários legais (Id. 24575452 – Págs. 62/90). Após decisão de sobrestamento do feito pela Vice-Presidência da Corte Regional até o trânsito em julgado do REsp 1.143.677/RS (Tema 291 do STJ), do RE 579.431/RS (Tema 96 do STF) e do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), as partes chegaram a um acordo apenas no tocante aos índices de correção monetária aplicáveis aos valores a receber, devidamente homologado pelo Desembargador Coordenador da Conciliação do Eg.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Id. 24575452 – Pág. 129). A Corte Regional certificou o trânsito em julgado da decisão homologatória do acordo em 11/06/2019 (Id. 24575452 – Pág. 130) e os autos foram devolvidos a este Juízo, que, diante da arguição da parte autora de que persistia interesse no Recurso Especial por ela interposto, determinou a devolução do feito à Instância Superior para as providências eventualmente cabíveis quanto ao referido recurso (Id. 25244075).
Os autos nº 0000584-22.2012.4.03.6113 foram recepcionados pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 10/07/2020 e remetidos ao gabinete da Exma. Des. Fed. Rel. Cristina Melo, em 13/07/2020, não havendo, até o presente momento, decisão da Instância Superior sobre a admissibilidade ou não do Recurso Especial interposto pela parte autora, conforme consulta eletrônica ao PJe ora realizada. Portanto, o único recurso pendente de análise é o Recurso Especial interposto pela parte autora com o objetivo de ter reconhecido o direito desde da DER (10/12/2001) e não da data da citação (11/06/2012) como estabelecido no v. acórdão proferido pela Décima Turma do Eg.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Id. 24575452 – Págs. 29/49). Admite-se a possibilidade de execução provisória de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil, existindo, no caso dos autos, título a respaldá-la, conferindo-lhe contornos definitivos, na medida em que não mais se discute o direito em si, mas apenas o termo inicial do pagamento das diferenças devidas.
Assim, tem-se a existência de título judicial hábil para justificar a busca do cumprimento de sentença, ainda que sob a veste de provisório. Dessarte, diante da ausência de efeito suspensivo atribuído ao Recurso Especial interposto nos autos nº 0000584-22.2012.4.03.6113 e considerando, ainda, que a pretensão de direito material foi julgada parcialmente procedente para declarar a especialidade dos períodos de 01/03/1967 a 31/12/1967, 01/02/1968 a 31/03/1968 e 15/04/1969 a 09/03/1983, condenando-se o INSS a averbá-los como tempo especial e convertê-los em tempo comum, de modo que o segurado contasse com os seguintes tempo de serviço/contribuição: a) até 29/11/1999 (quando entrou em vigor a Lei nº 9.876/1999), com 36 anos, 07 meses e 08 dias e b) até 10/12/2001 (DER): 38 anos, 07 meses e 10 dias, além de calcular as rendas mensais iniciais (RMI) das aposentadorias por tempo de contribuição nos dois marcos temporais, implantando/revisando aquela considerada mais vantajosa, com data de início do benefício em 10/12/2001 (Id. 24575243 – Págs. 269/283), existindo requerimento expresso da parte autora para promover a execução de obrigação de fazer decorrente de título executivo judicial ainda não transitado em julgado, determino a intimação da autarquia ré para que dê cumprimento à determinação judicial contida em sentença, nos termos acima expostos.
Para tanto, providencie a Secretaria o encaminhamento dos autos, via sistema eletrônico PJe, à Agência da Previdência Social responsável pelo atendimento às demandas judiciais, para o cumprimento provisório do julgado, com a averbação dos períodos reconhecidos e implantação/revisão do benefício concedido à parte autora, comprovando nos autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Friso que o cumprimento provisório ora deferido trata-se exclusivamente da obrigação de fazer consistente na implantação/revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Eventual montante devido em relação a prestações pretéritas será objeto de futura apreciação, após o trânsito em julgado do título judicial, posto que incabível execução provisória de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública, sob pena de solapar a regra constitucional prevista no art. 100 da CF/88. Com efeito, a pretensão da parte autora de dar início ao cumprimento provisório da obrigação de pagar quantia certa em relação à parcela incontroversa (a partir da data da citação) não encontra respaldo em qualquer decisão advinda da Instância Superior, que sequer realizou o juízo de admissibilidade do Recurso Especial por ela interposto, o que, oportunamente, poderá ensejar inclusive a suspensão do trâmite dos autos nº 0000584-22.2012.4.03.6113 junto à Vice-Presidência da Corte em cumprimento à determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça ao afetar os Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, vinculados ao Tema 1.124/STJ.
Por oportuno, insta ressaltar que, consoante dicção do art. 520 do CPC, o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, obrigando-se a reparar eventuais danos sofridos pelo executado, ficando sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule o v. acórdão objeto da execução, devendo restituir as partes ao estado anterior.
Em prosseguimento, providencie-se a retificação da classe processual para Cumprimento Provisório de Sentença (157).
Intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução provisória, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 520, §1º, e 535 c/c artigo 535, §4º, todos do Código de Processo Civil. Sem impugnação e cumprida a determinação pela CEABDJ, dê-se nova vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada requerido, tornem-se conclusos para extinção da execução, na medida em que a obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública deverá ser cumprida na ação principal e não nestes autos.
Comunique-se eletronicamente a Exma. Des. Fed. Rel. Cristina Melo acerca da distribuição do presente feito e do provimento jurisdicional ora exarado por este Juízo. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual e à Recomendação nº. 11 do CNJ, via deste despacho servirá de ofício para a instrução da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0000584-22.2012.4.03.6113. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal