Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ ANTONIO MOTOLO
- Advogado
- LUIZ FERNANDO MICHELETTO (OAB 321469/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-40.2025.4.03.6307 AUTOR: LUIZ ANTONIO MOTOLO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO MICHELETTO - SP321469 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas: "Portanto, após anamnese, exame físico a análise dos relatórios médicos, concluo que autor não apresenta incapacidade laboral neste momento" (pág. 9, id 411279858).
A parte autora devidamente intimada não apresentou impugnação ("Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MOTOLO em 01/09/2025 23:59"), de modo que deve prevalecer a conclusão do perito médico judicial, que, após descrever e explicitar as doenças acometidas pela pericianda, realizar exame clínico, exibir fotografias e avaliar os documentos anexados aos autos, concluiu que a parte autora não possui incapacidade laborativa, notadamente quanto aos exames físico e psíquico realizados: "EXAME FÍSICO - Peso: 71Kg. - Altura: 1,70cm. - Estado geral bom, consciente. - Apresenta marcha sem alterações.
Senta-se e levanta-se sem dificuldade. - Aparelho respiratório: murmúrio vesicular presente, sem ruídos adventícios. - SATO2: 97%. - Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular, sem sopros. - PA: 120X70mmHg. - FC: 72bpm. - Abdome: semiologicamente normal. - Orofaringe: sem alterações significativas. - Pele: sem alterações significativas. - Olhos: sem alterações significativas. - Membros superiores: sem alterações significativas. - Membros inferiores: sem alterações significativas. - Coluna: sem alterações significativas.
