Intimação
D- Órgão
- Gab. 19 - DES. FED. MARISA SANTOS
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- EDISON JOSE PAULO
- Advogado
- ANA LUIZA TANGERINO FRANCISCONI (OAB 324248/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000677-43.2026.4.03.6133 RELATOR(A): MARISA FERREIRA DOS SANTOS PARTE AUTORA: EDISON JOSE PAULO JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE MOGI DAS CRUZES ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANA LUIZA TANGERINO FRANCISCONI - SP324248-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SUZANO - APS SUZANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Mandado de segurança impetrado com o fim de impor à autoridade coatora a obrigação de fazer, diante da excessiva demora concernente ao processamento da demanda administrativa apresentada no âmbito da seguridade social. Após o regular processamento da ação mandamental, o juízo de origem entendeu por conceder a segurança para determinar a cessação da mora na condução da demanda administrativa submetida pela parte impetrante, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita à remessa necessária (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1.º). É o que importa relatar.
DECIDO. Aplico o disposto no art. 932, IV, do CPC, por se tratar de matéria pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. Parcela considerável da doutrina interpreta o art. 932 do CPC ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência.
Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria.
